Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de mandado de segurança nº 0001538-12.2025.8.16.0004, impetrado por SILVANA CRISTINA JUAVSKI WASZAK LIMA contra suposto ato coator praticado pelo Secretário Municipal da Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação, por meio da qual o juiz da causa deferiu o pedido de tutela de urgência pretendido, consistente na “nova contabilização de nota em favor da impetrante, de modo a considerar que as declarações acima atenderam ao item 6.2.2 do edital de procedimento de crescimento funcional nº 01/2024”.Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA aduz, em síntese, a legalidade do ato administrativo, na medida em que segundo dispõe o Edital nº 01/2024, a comprovação dos cursos deve ser feita mediante a apresentação de Certificados e, segundo diz, a impetrante apresentou apenas declarações. Enfatiza que a exigência de certificado é essencial para garantir a objetividade e a isonomia do certame, além do princípio da vinculação ao edital. Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela liminar concedida, bem como a impossibilidade de liminar satisfativa, além da vedação a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final (mov. 1.1-TJ).O agravo foi recebido e processado com o deferimento do pedido liminar, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/AI).Devidamente intimada, a Defesa técnica da agravada SILVANA CRISTINA JUAVSKI WASZAK LIMA (mov. 16.1/AI), apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia sobre a validade ou não da aceitação de documentos apresentados (declarações) pela agravada/impetrante, para o fim de comprovar sua qualificação profissional para o crescimento horizontal na carreira, regido pelo Edital Procedimento de Crescimento Horizontal nº 1/2024, da lavra do Secretário Municipal de Administração, Gestão De Pessoal e Tecnologia da Informação, do Município de Curitiba.Para melhor compreensão dos fatos, revela-se adequado tecer um breve histórico dos autos.Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora agravada em face de suposto ato coator, praticado pelo Secretário Municipal da Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação do Município de Curitiba, em que o juiz da causa deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (mov. 16.1/AI): “(...)II. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para determinar nova contabilização de nota em favor da impetrante, de modo a considerar que as declarações acima atenderam ao item 6.2.2 do edital de procedimento de crescimento funcional nº 01/2024 (ref.mov. 1.6 e 1.12).Pois bem. Observe-se o que se depreende do artigo 1º da Lei Federal nº9.494/1997, que regula a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, assim como do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, respectivamente:Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.(...)” Em sede liminar, a parte agravante pugnou e foi deferido o pedido liminar, para o fim de se atribuir efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/AI).Pois bem.No que diz respeito à comprovação dos Títulos de Qualificação Profissional, o Edital De Procedimento De Crescimento Funcional nº 01/2024 assim estabeleceu (mov. 1.6/MS): “(...)6.2. Caso os Títulos de Qualificação Profissional e os critérios de Participação Institucional que deseje utilizar não estejam inseridos no sistema informatizado, o servidor deverá realizar o cadastro deste(s), acessando o menu “Consulta e Cadastro de Itens”, selecionar o tipo de item que deseja cadastrar, clicar em “Novo”, preencher todos os campos exigidos e inserir, por meio de upload, o(s) documento(s) comprobatórios do item, frente e verso, em conformidade com os requisitos de comprovação deste Edital.6.2.1. O(s) arquivo(s) a ser(em) inserido(s) deve(m) estar no formato PDF ou JPEG, possuir tamanho de, no máximo, 2Mb cada, estar legível(is), completo(s), sem rasuras ou recortes.6.2.2. A comprovação dos cursos de aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo, dar-se-á pelo envio de certificado que comprove a sua participação, no qual deve constar, obrigatoriamente:6.2.2.1 Identificação da instituição;6.2.2.2. Dados do participante;6.2.2.3. Emblema da instituição;6.2.2.4. Nome do curso;6.2.2.5. Conteúdo programático (facultativo)6.2.2.6. Carga horária;6.2.2.7. Assinatura ou certificação digital dos responsáveis pela expedição do documento.(...)” In casu, para atendimento da respectiva norma editalícia, a agravada/imptetrante SILVANA CRISTINA JUAVSKI WASZAK LIMA, apresentou dois comprovantes de conclusão em cursos de aperfeiçoamentos, o primeiro deles consistente em uma ‘declaração’ referente ao “Curso sobre Lesões Cancerisáveis” (Evento 1.12/MS), o segundo em um ‘certificado’ atinente ao “Curso sobre Promoção de atividade física na Atenção primária a saúde e sua inserção nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS” (Evento 1.13/MS).Com efeito, do que se colhe dos autos, na decisão administrativa em que o agravante negou a progressão requerida pela agravada, a justificativa apontada seria porque a servidora não teria apresentado os ‘certificados’ exigidos no item 6.2.2. para comprovação se sua participação nos cursos de aperfeiçoamento.Portanto, partindo-se da premissa adotada pela Administração do Município agravante, o único documento que, em tese, poderia suscitar algum questionamento, seria a ‘declaração’ referente ao “Curso sobre Lesões Cancerisáveis” (Evento 1.12/MS), máxime porque para comprovação do “Curso sobre Promoção de atividade física na Atenção primária a saúde e sua inserção nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS”, a servidora apresentou respectivo ‘certificado’ (Evento 1.13/MS).E, se não bastasse, assim como apontado na decisão agravada pelo juízo a quo, o ‘certificado’ por ela apresentado, comprova “a realização de curso apresentando certificado (ref.mov. 1.12) e declaração (ref.mov. 1.13) que contém identificação da instituição (Universidade Federal de Santa Catarina por meio da Universidade Aberta do SUS); dados do participante (Silvana Cristina Juavski Waszak Lima, CPF nº 713889159-87); emblema da instituição (UNASUS); nome do curso (Curso sobre Promoção de atividade física na Atenção primária a saúde e sua inserção nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS); carga horária (60 horas); e assinatura do responsável pela expedição do documento (Marta Ines Machado Verdi, professora do Departamento de Saúde Pública)”.Da mesma forma, também não restam dúvidas de que a ‘declaração’ referente ao “Curso sobre Lesões Cancerisáveis” (Evento 1.12/MS), comprova “a realização de curso realizado pelo próprio Município de Curitiba, cuja declaração evidencia a identificação da instituição (Prefeitura Municipal de Curitiba); dados do participante (Silvana Cristina Wasnar, matrícula 83989-4); emblema da instituição (Prefeitura Municipal de Curitiba); nome do curso (curso sobre lesões cancerizáveis); carga horária (4 horas); e assinatura do responsável pela expedição do documento (Denise Graeser Ferreira, supervisora do DSPinheirinho)”.Na esteira da argumentação trazida pelo agravante, a luz do princípio da vinculação ao edital, não se descuida que para se garantir a objetividade e a isonomia do certame, torna imprescindível que o servidor interessado preencha os requisitos exigidos, não se admitindo sua flexibilização para atendimento de interesses individuais, sob pena de comprometimento da norma editalícia em si.De outro vértice, entretanto, sabe-se também que a atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que o ato administrativo preserve a proporcionalidade entre os meios empregados e o fim que se pretende alcançar.Nessa linha de raciocínio, a exigência de ‘certificado’ como único documento apto a comprovar a conclusão de curso de aperfeiçoamento se reveste de desarrazoabilidade e colide com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANCA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADODE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. DEMORA DA CONFECÇÃO DODIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO IMPUTÁVEL À DEMORA DO TRÂMITE BUROCRÁTICO, E NÃO À DESÍDIA DA CANDIDATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação de diploma de conclusão de curso é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, comprove essa condição por meio de declaração ou certificado. 2. Fere o princípio da razoabilidade a previsão do edital de que apenas o diploma é prova hábil à comprovação da escolaridade exigida no concurso, mormente se considerada a demora habitual de sua expedição.(TJPR – 4ª Câmara Cível - Apelação/Remessa Necessária 0006831-35.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel. Juiz Subst. 2º Grau Márcio José Tokars – j. 09/12/2022) (destaquei) Considere-se, ademais, como destacado pelo Juízo a quo na decisão agravada, que segundo se depreende do Dicionário Aurélio, ‘certificado’ e ‘declaração’, quando utilizadas para se demonstrar a realização de curso, seriam palavras sinônimas. Aliás, a reforçar a desarrazoabilidade da interpretação empregada pelo município agravante no caso concreto, oportuno destacar que a ‘declaração’ referente ao “Curso sobre Lesões Cancerisáveis” (Evento 1.12/MS) foi inclusive emitida pela Secretaria Municipal da Saúde – Distrito Sanitário Pinheirinho do Município de Curitiba.Acrescente-se, ainda, na esteira do entendimento lançado na decisão agravada, que é imperioso reconhecer que a ‘declaração’ e ‘certificado’ apresentados pela agravada/imptetrante, atendem aos requisitos previstos na norma editalícia, ao passo que em ambas constam a identificação da instituição (6.2.2.1), os dados do participante (6.2.2.2.), emblema da instituição (6.2.2.3), nome do curso (6.2.2.4.), carga horária (6.2.2.6) e assinatura ou certificação digital dos responsáveis pela expedição do documento (6.2.2.7). Destarte, como sabido, a progressão funcional se constituiu em um direito subjetivo do servidor, de maneira que uma vez preenchidos os requisitos exigíveis para sua implementação, torna sua observância de caráter obrigatório, eis que não se está diante de uma mera faculdade, mas sim de ato vinculado da administração pública.Segundo ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo vinculado “são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa” (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 167).Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada.Nesse contexto, revoga-se a liminar deferida no mov. 10.1/AI, e nega-se provimento ao presente agravo de instrumento. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
|