Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação indenizatória decorrente de transporte aéreo, para adequar o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, apto a justificar a correção da conclusão para fazer constar que o parcial provimento do recurso de apelação ocorreu para reduzir, e não majorar, o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. Constatado que a fundamentação do acórdão reconheceu a necessidade de redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, a utilização do verbo “majorar” na conclusão do voto configura mero lapso material, incompatível com a motivação adotada e com o resultado efetivo do julgamento. 5. A correção do erro material não altera o conteúdo decisório do acórdão, nem implica modificação do julgamento anteriormente proferido, limitando-se a adequar a redação do dispositivo à fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A correção de erro material, quando destinada apenas a adequar a redação do dispositivo à fundamentação adotada, não implica efeitos infringentes.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023379-38.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação (autos nº 0008942-60.2024.8.16.0001 – Ref. Mov. 21.1), restando assim ementado:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO. FORTUITO INTERNO. ATRASO APROXIMADO DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO, COM REACOMODAÇÃO EM ITINERÁRIO COM CONEXÃO E ATRASO APROXIMADO DE SEIS HORAS, SEM COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) SABER SE O CANCELAMENTO DO VOO POR MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURA CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA; (ii) SABER SE OS TRANSTORNOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO E DO ATRASO, ASSOCIADOS À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, ENSEJAM DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (iii) SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER ADEQUADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INAPLICÁVEL O SOBRESTAMENTO DO TEMA 1.147 DO STF QUANDO O EVENTO DECORRE DE FORTUITO INTERNO (MANUTENÇÃO DA AERONAVE), RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA.4. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC), NÃO AFASTADA POR ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO.5. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO (APROXIMADAMENTE SEIS HORAS) E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL MÍNIMA CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.6. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O CRITÉRIO BIFÁSICO E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, MANTIDA A CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O CANCELAMENTO DE VOO MOTIVADO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA PERANTE O CONSUMIDOR_____________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CC, ARTS. 405 E 406, § 1º; CBA, ART. 230; CPC, ART. 85, § 11; RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016, ARTS. 26 E 27; SÚMULA 362, STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE Nº 1.560.244, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DECISÃO DE 10.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000404-58.2024.8.16.0141, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020103-04.2023.8.16.0001, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.12.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027551-77.2023.8.16.0017, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.11.2025; Inconformada, a ora embargante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material entre a fundamentação, a ementa e o dispositivo, especificamente quanto ao resultado conferido ao capítulo referente ao valor da indenização por danos morais; e b) ao tratar do “quantum” indenizatório, o acórdão consignou expressamente que o valor de R$ 8.000,00 arbitrado na origem comportaria redução para R$ 5.000,00. Porém, na conclusão do voto e no dispositivo, constou que o parcial provimento do recurso teria ocorrido “tão somente para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 5.000,00”. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o erro material apontado e fazer constar que o parcial provimento do recurso se deu para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoInicialmente, insta observar que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, a embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que embora a fundamentação e a ementa tenham reconhecido a necessidade de redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, a conclusão do voto consignou, equivocadamente, que o recurso teria sido parcialmente provido para "majorar" o quantum indenizatório para R$ 5.000,00.Assiste-lhe razão.Da análise do acórdão embargado, verifica-se que o recurso de apelação foi parcialmente provido exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença. Com efeito, após o exame das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros adotados pela jurisprudência e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restou expressamente consignado na fundamentação que o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) comportava redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Todavia, por evidente lapso material, constou da conclusão do voto que o recurso seria parcialmente provido "tão somente para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", redação incompatível com a fundamentação desenvolvida e com o próprio resultado do julgamento.Trata-se, portanto, de inequívoco erro material, decorrente da utilização inadvertida do verbo "majorar" em substituição ao verbo "reduzir", circunstância que não altera o conteúdo decisório do acórdão nem implica modificação do julgamento anteriormente proferido, destinando-se apenas a adequar a parte dispositiva à fundamentação adotada.Dessa forma, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material identificado, de modo que, onde constou: "Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor." Passe a constar:"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para o fim sanar o erro material apontado.
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