SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023379-38.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação indenizatória decorrente de transporte aéreo, para adequar o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, apto a justificar a correção da conclusão para fazer constar que o parcial provimento do recurso de apelação ocorreu para reduzir, e não majorar, o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. Constatado que a fundamentação do acórdão reconheceu a necessidade de redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, a utilização do verbo “majorar” na conclusão do voto configura mero lapso material, incompatível com a motivação adotada e com o resultado efetivo do julgamento. 5. A correção do erro material não altera o conteúdo decisório do acórdão, nem implica modificação do julgamento anteriormente proferido, limitando-se a adequar a redação do dispositivo à fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A correção de erro material, quando destinada apenas a adequar a redação do dispositivo à fundamentação adotada, não implica efeitos infringentes.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.