SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078430-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Não ocorrência. Acórdão embargado que assentou a inadequação da impugnação à penhora manejada por terceiro e a necessidade de dedução da discussão pela via própria dos embargos de terceiro. Não enfrentamento individualizado de teses suplantadas pela própria ratio decidendi adotada. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo, por fundamento diverso, a decisão que afastou a impugnação à penhora apresentada nos autos de origem.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto às alegações relativas à titularidade dos direitos penhorados, à extensão da constrição e aos seus reflexos sobre a esfera jurídica do embargante, bem como quanto aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar vícios integrativos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento sobre questões logicamente prejudicadas pela razão de decidir adotada.4. Concretamente, o v. acórdão embargado tratou, congruente e suficientemente, da matéria posta a julgamento, assentando que a impugnação à penhora não constitui meio processual adequado para que terceiro estranho à relação processual executiva questione, nos próprios autos da execução, os reflexos da constrição sobre direito que afirma titularizar.5. Alegações relativas à validade material da constrição logicamente prejudicadas pela razão de decidir adotada, centrada na inadequação da impugnação à penhora manejada por terceiro estranho à relação processual executiva. Eventual legitimidade material do terceiro, fundada na alegada incompatibilidade entre o direito que afirma titularizar e o ato constritivo, que não se confunde com a legitimidade processual para manejar impugnação à penhora, instrumento reservado ao executado. Prequestionamento implícito.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.