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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Arantes Neto em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0104335-78.2025.8.16.0000 desta Décima Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo, embora por fundamento diverso, a decisão que afastou a impugnação à penhora apresentada nos autos de origem. Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA MANIFESTADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante, intimado nos autos do cumprimento de sentença na qualidade de terceiro interessado, contra decisão que afastou impugnação à penhora apresentada nos autos executivos, por supostamente estar a defender direito alheio em nome próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o devedor fiduciante, intimado como terceiro interessado nos autos do cumprimento de sentença em que penhorados os direitos do credor fiduciário, pode questionar, por direito próprio, a constrição por meio de impugnação à penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à penhora, nos termos do art. 914 do CPC, é instrumento processual reservado ao executado para questionar a regularidade da constrição no bojo da execução.4. O devedor fiduciante, terceiro que não integra a relação processual, não pode se opor à penhora realizada sobre os “direitos” do credor fiduciário relacionados ao imóvel dado em garantia diretamente nos autos da execução, cabendo-lhe, em contrário, a via dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Decisão agravada mantida por fundamento diverso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Sustenta o embargante, em resenha, que o v. acórdão seria omisso quanto ao exame das teses deduzidas no agravo de instrumento, especialmente no que se refere à inexistência de consolidação da propriedade fiduciária em favor do executado TrendBank S.A., à incidência dos artigos 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/97 e à alegada impossibilidade de constrição sobre patrimônio que não integraria o acervo do executado. Afirma, ainda, haver contradição interna no julgado, ao fundamento de que, embora reconhecido o interesse recursal e indicada a via dos embargos de terceiro, consignou-se que a penhora recairia apenas sobre os direitos do credor fiduciário, sem atingir, a princípio, os direitos do devedor fiduciante. Sustenta, também, a necessidade de manifestação acerca da cessão do crédito fiduciário à ARKA Assessoria e Serviços Ltda., do risco de dupla expropriação patrimonial e da incidência dos artigos 789, 797 e 805 do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso sobre os artigos 17, 18, 489, §1º, IV, 674, 789, 797, 805, 914, 996, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como sobre os artigos 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, para fins de prequestionamento, e atribuição de efeitos infringentes ao julgado (mov. 1.1). É, em resumo, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa, não se ressentindo, pois, de omissão ou contradição a sanar nesta via. A rigor, o v. acórdão embargado assentou, de modo unívoco, que a impugnação à penhora não constitui meio processual adequado para que terceiro estranho à relação processual executiva questione, nos próprios autos da execução, os reflexos da constrição sobre direito que afirma titularizar. Literalmente, do acórdão embargado (destacado): "2. De início, não se constata a ausência de interesse recursal do agravante, suscitada nas contrarrazões.O interesse recursal, como se sabe, decorre da sucumbência imposta pela decisão recorrida, verificada na hipótese, pois o pronunciamento afastou expressamente a impugnação apresentada pelo agravante, negando-lhe a tutela pretendida, o que é suficiente para legitimar o acesso à via recursal.As alegações de que o bem constrito não é de propriedade do recorrente e de que a via eleita é inadequada, embora repercutam no mérito do recurso, não retiram o interesse em submeter a decisão desfavorável ao reexame do colegiado.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.2.1. Na questão de fundo, todavia, não merece acolhida.Sustenta o agravante, sinteticamente, defender direito próprio, relativo à propriedade do imóvel constrito, porquanto, segundo alega, a propriedade fiduciária jamais se consolidou em favor do executado TrendBank S.A., de modo que o bem permanece em sua esfera patrimonial, conferindo-lhe interesse e legitimidade para impugnar a constrição nos próprios autos da execução.A impugnação à penhora, nos termos do art. 914 do CPC, é, todavia, o instrumento processual pelo qual o executado questiona a regularidade da constrição que lhe é imposta no bojo da execução.A titularidade material sobre o bem atingido, contudo, não confere legitimidade para o manejo desse instrumento, reservado ao executado, a terceiro, independentemente se o faz na qualidade de proprietário ou possuidor do bem constrito.O agravante, ainda que se afirme proprietário do bem constrito, é terceiro na relação processual de origem, cientificado do ato de constrição exclusivamente na qualidade de devedor fiduciante.E, nessa condição, não é a impugnação à penhora o meio processual adequado para o exame da controvérsia sobre os reflexos da titularidade do bem constrito sobre a validade da constrição.A propriedade ou a posse do bem constrito — quaisquer delas, repise-se — podem constituir fundamento aos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, mas não autorizam a intervenção do terceiro na ação de execução que não integra.A concluir, a despeito dos fundamentos invocados, agiu corretamente o doutor juiz local ao afastar a impugnação à penhora.Aliás, cumpre reiterar em mero acréscimo, que a penhora tem objeto os ‘direitos’ da TrendBank S.A. relacionados à alienação fiduciária em garantia (mov. 823.1, 1º grau), sem atingir, a princípio, os direitos do devedor fiduciante.” Como se vê, o v. acórdão embargado reconheceu o interesse recursal do agravante, decorrente do afastamento da impugnação à penhora por ele apresentada, mas assentou que, por se tratar de terceiro estranho à relação processual executiva, a discussão acerca dos reflexos da constrição sobre direito que afirma titularizar não poderia ser deduzida por impugnação à penhora, instrumento reservado ao executado, cabendo-lhe, se o caso, valer-se da via própria dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Assentada essa premissa, não havia necessidade, por lógica jurídica elementar, de enfrentamento individualizado de todos os argumentos articulados pelo embargante em torno da validade do ato constritivo — notadamente quanto à titularidade dos direitos penhorados, à extensão da constrição e aos seus reflexos sobre a esfera jurídica do agravante —, porquanto tais alegações foram logicamente suplantadas pela razão de decidir adotada. O silêncio, nessa hipótese, não configura, em absoluto, omissão. A eventual legitimidade material do terceiro, ora embargante, fundada na alegada incompatibilidade entre o direito que afirma titularizar e a penhora determinada nos autos da execução, não se confunde, aliás, com a legitimidade processual para manejar impugnação à penhora, matéria efetivamente examinada pelo v. acórdão embargado, sem avançar sobre a validade material da constrição. A encerrar, tendo o colegiado exposto, necessária e suficientemente, as razões que levaram à construção do raciocínio que embasou a decisão, estava dispensado de tratar de todas as demais alegações das partes, deduzidas ou não, nomeadamente as que prejudicadas ou suplantadas pelo decidido. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos”[1]. Satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, não há falar, ademais, em pronunciamento específico sobre artigo de lei ou tese nele contida apenas para fins de prequestionamento. A rigor, para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do CPC, bem se recorda que “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, julgado em 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, tanto menos nos termos dos declaratórios opostos, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por João Arantes Neto.
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