SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001074-16.2026.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Erro material. Publicação, no mesmo documento, de acórdão estranho à lide, julgado na mesma sessão. Evidente erro material. Reconhecimento e correção, mediante exclusão do trecho em excesso. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, para julgar procedente a ação e condenar o embargante à reparação por danos morais decorrente de devolução indevida de cheque, ao argumento de obscuridade no trecho lançado ao final do julgado, por suposta dúvida quanto à vinculação da fundamentação ao objeto da lide.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou de outro vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, integrar ou corrigir o julgado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 4. A obscuridade que autoriza os embargos é a interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, e não se caracteriza quando o equívoco se restringe à formalização do acórdão. 5. Não há obscuridade quando o trecho impugnado não decorre de vício do julgamento da apelação, mas da indevida justaposição, ao final do documento, do inteiro teor de acórdão estranho à lide, relativo a agravo de instrumento e a agravo interno julgados na mesma sessão. 6. Configura erro material a publicação, no mesmo documento, do inteiro teor de acórdão alheio à controvérsia, o que impõe sua exclusão para todos os efeitos. 7. A correção do erro material não importa efeito infringente, porquanto a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado permanecem íntegros e inalterados em seu conteúdo decisório.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.________________Tese de julgamento: "1. A obscuridade que enseja embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se caracterizando pela mera justaposição de decisão alheia à controvérsia. 2. A correção de erro material consistente na exclusão de conteúdo estranho à lide não produz efeito infringente quando a fundamentação e o dispositivo do julgado permanecem inalterados."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.007.320/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2026.