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Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Erro material. Publicação, no mesmo documento, de acórdão estranho à lide, julgado na mesma sessão. Evidente erro material. Reconhecimento e correção, mediante exclusão do trecho em excesso. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, para julgar procedente a ação e condenar o embargante à reparação por danos morais decorrente de devolução indevida de cheque, ao argumento de obscuridade no trecho lançado ao final do julgado, por suposta dúvida quanto à vinculação da fundamentação ao objeto da lide.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou de outro vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, integrar ou corrigir o julgado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 4. A obscuridade que autoriza os embargos é a interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, e não se caracteriza quando o equívoco se restringe à formalização do acórdão. 5. Não há obscuridade quando o trecho impugnado não decorre de vício do julgamento da apelação, mas da indevida justaposição, ao final do documento, do inteiro teor de acórdão estranho à lide, relativo a agravo de instrumento e a agravo interno julgados na mesma sessão. 6. Configura erro material a publicação, no mesmo documento, do inteiro teor de acórdão alheio à controvérsia, o que impõe sua exclusão para todos os efeitos. 7. A correção do erro material não importa efeito infringente, porquanto a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado permanecem íntegros e inalterados em seu conteúdo decisório.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.________________Tese de julgamento: "1. A obscuridade que enseja embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se caracterizando pela mera justaposição de decisão alheia à controvérsia. 2. A correção de erro material consistente na exclusão de conteúdo estranho à lide não produz efeito infringente quando a fundamentação e o dispositivo do julgado permanecem inalterados."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.007.320/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001074-16.2026.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 0000441-10.2023.8.16.0145 desta Décima Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso interposto pela autora, ora embargada, assim ementado (mov. 20.1): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO QUE RESULTOU NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELA CORRENTISTA POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE QUE CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA N. 388 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, afastando a configuração de dano moral decorrente da compensação indevida de cheque de terceiro, com a condenação da autora ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do recurso consiste em saber se: (i) houve oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) a devolução indevida de cheque da autora por ausência de fundos, causada por erro exclusivo da instituição financeira que compensou cheque de terceiro em sua conta corrente, configura dano moral in re ipsa, com aplicação da Súmula 388 do STJ ao caso; e (iii) o quantum reparatório devido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração opostos com a finalidade legítima de provocar manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula n. 388 do STJ que não configuram ato protelatório. Multa por ato protelatório afastada. 4. Dano moral. Compensação indevida de cheque de terceiro na conta da autora. Insuficiência de saldo provocada pelo erro do banco. Devolução indevida de cheque legítimo da autora. Súmula n. 388 do STJ. Aplicabilidade. Dano in re ipsa. A devolução do cheque da autora decorreu diretamente de falha na prestação do serviço bancário. Estorno posterior não elide a responsabilidade. Sentença reformada.5. Quantum. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Montante adequado para, nas circunstâncias do caso concreto, reparar o dano moral sofrido pela autora e dissuadir a instituição financeira da prática de condutas semelhantes. 6. Redistribuição do ônus de sucumbência. Imposição integral do ônus à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ________________ Teses de julgamento: “1. A devolução indevida de cheque legítimo do correntista, causada por insuficiência de fundos decorrente de erro da instituição financeira, configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula n. 388 do STJ. 2. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir omissão e prequestionar matéria não configuram ato protelatório apto a justificar a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta o embargante, em resenha, que o v. acórdão embargado padece de obscuridade, porquanto: (i) “a partir do final da página 8, o teor da fundamentação não se mostra suficientemente claro quanto à sua vinculação direta ao objeto da lide. A redação empregada gera dúvida razoável sobre se os argumentos ali expostos dizem respeito efetivamente às questões submetidas ao crivo jurisdicional ou se tratam de considerações acessórias, sem reflexo no mérito da controvérsia”; e (ii) tal obscuridade impede a compreensão inequívoca dos fundamentos determinantes e compromete o exercício do direito de recorrer, por não se saber ao certo a extensão da matéria efetivamente decidida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a obscuridade apontada, com a explicitação dos fundamentos e da correlação entre o trecho questionado e o objeto da demanda (mov. 1.1, ED). É, resumidamente, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Na questão de fundo, o recurso comporta acolhimento. Isso porque o trecho a que alude o embargante, lançado a partir do final da página 8 do v. acórdão, efetivamente não diz respeito ao julgamento da presente apelação cível. Vide (mov. 20.1, AC):
Com efeito, o que se constata é que, por evidente erro material, foi publicado, no mesmo documento do acórdão embargado, o inteiro teor de outro acórdão, estranho a esta lide, relativo ao Agravo de Instrumento n. 0138302-17.2025.8.16.0000 e ao Agravo Interno n. 0006964-80.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Loanda, julgado na mesma sessão. Cuida-se, à evidência, de feito diverso, que versa sobre avaliação judicial de imóvel penhorado utilizado como posto de combustíveis em funcionamento, sem qualquer pertinência com a controvérsia destes autos, atinente à devolução indevida de cheque e à reparação de dano moral, cuja inclusão decorreu de simples equívoco material na formatação e publicação do julgado. E é justamente esse o único conteúdo a que se reporta o embargante, que nada mais argui senão a “obscuridade” decorrente do trecho lançado a partir do final da página 8, a qual, como visto, não tem origem em vício do julgamento da apelação, mas na indevida justaposição, ao seu final, de acórdão alheio. E a despeito do vício imputado, vale destacar que “[...] A obscuridade que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, o que não se verifica na hipótese, em que o embargante, em verdade, não se conforma com o resultado do julgamento” (EDcl no AgRg no HC n. 1.007.320/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2026). In casu, enfim, os temas divergentes de cada um dos recursos não autorizam a constatação de falta de clareza ou inteligibilidade da decisão. Reconhece-se, no entanto, o erro material, a determinar a exclusão, para todos os efeitos, do conteúdo lançado no v. acórdão embargado a partir do final de sua página 8, correspondente aos referidos agravos de instrumento e interno, que com a apelação analisada no caso não guarda nenhuma relação. A correção não importa efeito infringente, porquanto o julgamento da Apelação Cível n. 0000441-10.2023.8.16.0145 e, com ele, a sua fundamentação e o seu dispositivo, permanece íntegro e inalterado em seu conteúdo decisório, nos seguintes termos (mov. 20.1, AC): “Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Danyelly Fernanda da Silva, para o efeito de julgar procedente a ação e: (i) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios; (ii) condenar o réu à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários definidos na fundamentação; e, por consequência, (iii) redistribuir o ônus de sucumbência, na forma acima. DISPOSITIVO 4. ACORDAM os senhores julgadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.” Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por acolher os embargos opostos pelo Itaú Unibanco S.A., para, reconhecido o erro material apontado, excluir do v. acórdão embargado o conteúdo nele equivocadamente inserido e estranho à lide, sem efeito infringente.
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