SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078466-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBREPARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO, ERRO DE FATO E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DE VALORES DE VGBL NO MONTE PARTILHÁVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a inclusão de valores vinculados a plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha, reconhecendo, no caso concreto, sua natureza de aplicação financeira, bem como para determinar a apresentação de documentos financeiros pela inventariante. A embargante sustenta a existência de omissões, falhas de fundamentação, erros de fato e extrapolação dos limites objetivos do julgamento, requerendo manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e teses jurídicas, além de prequestionamento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, falha de fundamentação, erro de fato ou extrapolação dos limites do julgamento ao reconhecer, em caráter excepcional, a natureza patrimonial dos planos VGBL mantidos pelo falecido e determinar a inclusão dos respectivos valores na sobrepartilha; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia ou reapreciação da valoração jurídica e probatória realizada pelo órgão julgador.4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo inicialmente a regra geral segundo a qual os planos VGBL possuem natureza securitária, mas concluindo, à luz de circunstâncias excepcionais do caso concreto e da orientação do Superior Tribunal de Justiça, pela predominância de finalidade patrimonial apta a justificar sua inclusão no patrimônio partilhável.5. Não há omissão pelo simples fato de o julgador deixar de se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão do colegiado e pretensão de rediscussão da matéria já decidida.6. Inexistente demonstração de intuito deliberado de retardar o andamento processual, não é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios, sobretudo quando a parte suscita tese jurídica plausível relacionada ao objeto da demanda.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Indeferido o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não se manifeste individualmente sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório quando ausente demonstração do intuito deliberado de retardar o andamento processual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, arts. 757 e 794; Lei nº 11.196/2005, arts. 76 e 79; Lei nº 15.040/2024, arts. 115 e 116.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.363.013/RJ; STJ, REsp nº 2.004.210/SP; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0061428-80.2024.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 14.04.2025.