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DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBREPARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO, ERRO DE FATO E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DE VALORES DE VGBL NO MONTE PARTILHÁVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a inclusão de valores vinculados a plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha, reconhecendo, no caso concreto, sua natureza de aplicação financeira, bem como para determinar a apresentação de documentos financeiros pela inventariante. A embargante sustenta a existência de omissões, falhas de fundamentação, erros de fato e extrapolação dos limites objetivos do julgamento, requerendo manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e teses jurídicas, além de prequestionamento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, falha de fundamentação, erro de fato ou extrapolação dos limites do julgamento ao reconhecer, em caráter excepcional, a natureza patrimonial dos planos VGBL mantidos pelo falecido e determinar a inclusão dos respectivos valores na sobrepartilha; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia ou reapreciação da valoração jurídica e probatória realizada pelo órgão julgador.4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo inicialmente a regra geral segundo a qual os planos VGBL possuem natureza securitária, mas concluindo, à luz de circunstâncias excepcionais do caso concreto e da orientação do Superior Tribunal de Justiça, pela predominância de finalidade patrimonial apta a justificar sua inclusão no patrimônio partilhável.5. Não há omissão pelo simples fato de o julgador deixar de se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão do colegiado e pretensão de rediscussão da matéria já decidida.6. Inexistente demonstração de intuito deliberado de retardar o andamento processual, não é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios, sobretudo quando a parte suscita tese jurídica plausível relacionada ao objeto da demanda.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Indeferido o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não se manifeste individualmente sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório quando ausente demonstração do intuito deliberado de retardar o andamento processual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, arts. 757 e 794; Lei nº 11.196/2005, arts. 76 e 79; Lei nº 15.040/2024, arts. 115 e 116.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.363.013/RJ; STJ, REsp nº 2.004.210/SP; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0061428-80.2024.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 14.04.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0078466-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra os termos do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0144111-85.2025.8.16.0000 (mov. 46.1/TJPR), que deu parcial provimento ao recurso para: a) determinar a inclusão dos valores referentes ao plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha, reconhecendo, no caso concreto, sua natureza de aplicação financeira, com integração ao patrimônio partilhável; b) determinar que a inventariante apresente os extratos completos das contas vinculadas ao de cujus e da própria inventariante, no período compreendido entre 09/10/2018 e 21/05 /2021, bem como as declarações de imposto de renda correspondentes, nos termos já fundamentados, sob pena das medidas coercitivas cabíveis.Em suas razões recursais, a embargante sustenta que: a) o acórdão recorrido incorreu em omissões e falhas de fundamentação ao determinar a inclusão de VGBLs no monte partilhável sem enfrentar teses expressamente suscitadas nas contrarrazões, especialmente quanto à aplicação dos arts. 76 e 79 da Lei nº 11.196/2005, do art. 757 do Código Civil, bem como dos arts. 115 e 116 da Lei nº 15.040/2024; b) o VGBL possui natureza securitária e que seus valores não se submetem ao inventário; c) não houve análise adequada dos fundamentos relativos à autonomia da vontade do falecido, à livre disposição patrimonial, à inexistência de invasão da legítima, à regulamentação do VGBL pelos órgãos competentes, à necessidade de dilação probatória em autos próprios, à ausência de demonstração de fraude, dolo ou simulação e à impossibilidade de descaracterização da natureza securitária apenas com base em circunstâncias do caso concreto; d) o acórdão teria incorrido em erros de fato ao afirmar que as agravantes somente tomaram conhecimento da existência dos VGBLs com o ajuizamento do inventário, sustentando a embargante a existência de documento que demonstraria ciência prévia e anuência das interessadas quanto à não inclusão do plano no acervo hereditário; e) há equívoco na utilização da expectativa média de vida da população, em vez da expectativa de sobrevida do falecido, bem como na desconsideração de documento médico que apontaria probabilidade reduzida de óbito e de circunstâncias relacionadas à contratação do VGBL, como o aporte único decorrente de prêmio de loteria e a existência de outros investimentos tradicionais realizados pelo de cujus; f) houve decisão surpresa e extrapolação dos limites objetivos do recurso ao ser determinada a adoção de medidas constritivas por sistemas eletrônicos de bloqueio judicial, providência que não teria sido requerida pelas agravantes e que constituiria objeto de recurso autônomo.Diante do exposto, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para saneamento das omissões e erros apontados, com manifestação expressa sobre as teses jurídicas e fatos indicados, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais visando à futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores.Contrarrazões ao mov. 12.1/TJPR, oportunidade em que a parte embargada pugnou preliminarmente pelo não conhecimento dos Embargos, em razão da nítida pretensão de rediscussão do mérito. Subsidiariamente, seu não acolhimento e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código Civil. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos pressupostos de admissibilidadeEm sede de contrarrazões, a parte embargada sustenta o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, ao argumento de que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Isso porque a embargante aponta, em tese, a ocorrência de omissões, falhas de fundamentação e supostos erros de fato no acórdão recorrido, enquadrando sua insurgência nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A verificação acerca da efetiva existência desses vícios constitui matéria inerente ao próprio mérito dos aclaratórios, não se confundindo com os pressupostos de admissibilidade recursal.Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos, relegando-se para o exame de mérito a análise quanto à efetiva configuração — ou não — dos vícios apontados.2.2. Mérito Dispõe o art. 1.022, do referido código, que cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A embargante sustenta a existência de múltiplas omissões, falhas de fundamentação, erros de fato e suposta extrapolação dos limites objetivos do julgamento, concentrando sua insurgência, em essência, no capítulo do acórdão que reconheceu, excepcionalmente, a natureza de aplicação financeira dos planos de previdência privada VGBL mantidos pelo de cujus, determinando a inclusão dos respectivos valores na sobrepartilha.Em apertada síntese, afirma que o acórdão deixou de enfrentar diversos dispositivos legais invocados em contrarrazões, notadamente os arts. 76 e 79 da Lei nº 11.196/2005, o art. 757 do Código Civil e os arts. 115 e 116 da Lei nº 15.040/2024; não apreciou argumentos relativos à autonomia privada do falecido, à inexistência de violação da legítima, à regulamentação securitária do VGBL pelos órgãos competentes, à necessidade de dilação probatória, à ausência de fraude, dolo ou simulação, bem como incorreu em alegados erros de fato na valoração das circunstâncias concretas consideradas para afastar a natureza eminentemente securitária do plano.Sem razão.Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação da valoração jurídica ou probatória realizada pelo órgão julgador, circunstância que afasta sua utilização como sucedâneo recursal.No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo, de maneira clara, as razões jurídicas que conduziram ao reconhecimento da excepcional natureza patrimonial do VGBL na hipótese concreta.Nesse contexto, a maior parte das alegações deduzidas pela embargante não evidencia efetiva omissão do julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, buscando rediscutir fundamentos já apreciados e obter novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.Inicialmente, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de analisar a incidência dos arts. 76 e 79 da Lei nº 11.196/2005, do art. 757 do Código Civil ou, ainda, dos arts. 115 e 116 da Lei nº 15.040/2024.Ao contrário, o voto condutor iniciou justamente reconhecendo a orientação jurídica que constitui a regra geral acerca dos planos de previdência privada aberta, consignando expressamente que, em condições ordinárias, os planos VGBL e PGBL possuem natureza securitária, não integram a herança e não se submetem à partilha, fazendo expressa referência ao art. 794 do Código Civil, ao art. 79 da Lei nº 11.196/2005 e ao recente precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.363.013/RJ, que reconheceu a inexistência de incidência do ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários desses planos em razão do falecimento do titular.Superada essa premissa, o acórdão enfrentou precisamente a questão controvertida submetida ao julgamento, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da natureza predominantemente securitária do VGBL quando as circunstâncias concretas evidenciarem finalidade preponderantemente patrimonial, equiparando-o a investimento financeiro, conforme entendimento consolidado no REsp nº 2.004.210/SP.Foi justamente a partir desse precedente que se procedeu ao exame individualizado do caso concreto, concluindo-se que o conjunto dos elementos probatórios constantes dos autos — contratação dos planos apenas oito dias após o recebimento de prêmio milionário da Mega-Sena, realização de aportes únicos e vultosos, inexistência de histórico de contribuições previdenciárias, manutenção dos recursos em fase de acumulação, ampla liberdade de movimentação, falecimento em curto lapso temporal antes da data prevista para percepção do benefício e saque integral dos valores logo após o óbito — evidenciava situação excepcional apta a afastar a regra geral invocada pela embargante.Assim, ao reconhecer que, nas circunstâncias específicas dos autos, os valores deveriam integrar o patrimônio hereditário, o acórdão, por consequência lógica, afastou a incidência da disciplina jurídica invocada pela embargante para os casos ordinários de previdência complementar aberta.Não havia necessidade, portanto, de enfrentar individualmente cada dispositivo legal mencionado nas contrarrazões ou de explicitar, artigo por artigo, as razões pelas quais deixavam de prevalecer diante do enquadramento excepcional reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, a fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A propósito, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados pelas partes, desde que exponha, de forma suficiente e coerente, as razões de seu convencimento, como ocorreu na hipótese dos autos.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO CLARO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. EVIDENTE INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Embargante para majorar a verba alimentar e, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela Embargado, mantendo-se a sentença quanto a regulamentação da guarda e convivência. 1.2. A Embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, argumentando que o julgado não analisou adequadamente as provas dos autos. Alega, ainda, cerceamento de defesa, erro material e que a é sentença extra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas. Ainda, se a sentença é extra petita, quanto ao custeio da convivência presencial com o genitor e análise das provas pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso de Embargos de Declaração destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, fundamentando-as com base no substrato fático-probatório, legislação e jurisprudência aplicável, de forma clara e exauriente. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles que possam infirmar a conclusão adotada (STJ, Informativo 585). 3.4. A contradição, omissão ou obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado e não entre os fundamentos da decisão e o inconformismo da parte. 3.5. No caso concreto, o acórdão analisou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, o alegado erro material na sentença, a temática guarda/convivência e alimentos de acordo com todas as provas dos autos e não com base em uma prova, isoladamente. Analisou a questão do custeio das viagens para possibilitar a convivência como temática dentro dos limites da lide, pois voltada a atender o melhor interesse da protegida. 3.6. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC prevê que, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: "A rejeição dos Embargos de Declaração é cabível quando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, da justiça da decisão ou, ainda, eventual error in judicando" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061428-80.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 14.04.2025) De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto aos argumentos relativos à autonomia privada do falecido, à livre disposição patrimonial, à inexistência de invasão da legítima e aos fundamentos constantes do voto divergente proferido no julgamento.Isso porque tais questões foram, em essência, submetidas à apreciação do Colegiado e não prevaleceram diante da conclusão majoritária adotada por esta Câmara.A circunstância de o voto vencido ter desenvolvido fundamentação diversa daquela acolhida pela maioria não impõe ao acórdão o dever de enfrentar, isoladamente, cada um dos fundamentos ali expendidos, tampouco caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado.Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já decidida pelo órgão colegiado, buscando conferir prevalência aos fundamentos constantes do voto divergente, pretensão manifestamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.O mesmo se verifica em relação às alegações de que o acórdão teria desconsiderado a regulamentação administrativa do VGBL pelos órgãos competentes, a licitude dos aportes e resgates únicos, a inexistência de fraude, dolo, simulação ou qualquer vício do negócio jurídico, bem como a suposta necessidade de dilação probatória para descaracterização da natureza securitária do plano.Em nenhum momento o acórdão afirmou serem ilícitas as características contratuais do VGBL ou declarou inválida a operação realizada pelo de cujus.Ao revés, reconheceu expressamente que tais elementos, considerados em conjunto com as demais circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, evidenciavam, no caso concreto, finalidade predominantemente patrimonial, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.A insurgência da embargante, portanto, não evidencia qualquer omissão, mas apenas revela inconformismo com a valoração jurídica atribuída pelo Colegiado aos fatos comprovados no processo, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.2.3 Do pedido de multa pela aplicação de oposição de embargos protelatórios A parte agravada pugnou, em sede de contrarrazões (mov. 12.1/TJPR), a aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios. O pedido não merece prosperar, por não restar demonstrado o intuito deliberado de retardar o andamento processual. A manifestação da parte embargante, embora rejeitada, limita-se a suscitar tese jurídica plausível e pertinente ao objeto do processo, de modo que não caracteriza eventual protelação indicada. Assim, afasto o pleito requerido. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e não acolho os presentes embargos de declaração.
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