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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEstes embargos de declaração opostos pelo autor Ederson contra o acórdão proferido por esta Câmara (M. 22.1), que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela ré Nova Fibra, para afastar a condenação a indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a omissão do acórdão quanto à apreciação de tese jurídica suscitada em contrarrazões, no que se refere à configuração de dano moral decorrente da perda de tempo útil - teoria do desvio produtivo. Aduz que o acórdão teria analisado apenas parcialmente os fundamentos apresentados, deixando de se manifestar especificamente sobre a sucessão de condutas atribuídas à embargada, tais como falha na prestação do serviço, manutenção indevida de cobranças, além da necessidade de reiteradas tentativas de solução do problema, circunstâncias que caracterizariam o alegado dano extrapatrimonial. Afirma que tal omissão seria relevante, porquanto a apreciação da tese poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento quanto ao afastamento da indenização por danos morais.Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e viabilizar o prequestionamento das matérias suscitadas.
II. VotoConhecimentoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos. MéritoAssiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando o julgado deixar de se manifestar sobre questão suscitada pelas partes e potencialmente apta a influenciar a solução da controvérsia.Na hipótese, o acórdão embargado afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de que a simples cobrança irregular ou o descumprimento contratual não seriam suficientes para ensejar o dever de indenizar, diante da ausência de demonstração de efetivos danos extrapatrimoniais.Contudo, o embargante havia invocado, em suas contrarrazões, fundamento autônomo para a manutenção da indenização, consistente na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando que as inúmeras tentativas de resolução administrativa do problema, os protocolos de atendimento e as cobranças posteriores ao cancelamento contratual teriam ocasionado perda de tempo útil indenizável.Embora o acórdão tenha apreciado os demais fundamentos relacionados ao pedido de indenização por danos morais, não houve manifestação específica acerca dessa tese.Tal omissão deve ser suprida, uma vez que, em tese, o acolhimento da teoria do desvio produtivo do consumidor poderia conduzir à manutenção da condenação indenizatória anteriormente fixada.Os embargos, portanto, merecem acolhimento para integração do julgado.Todavia, uma vez sanada a omissão, a conclusão adotada no acórdão permanece inalterada.Com efeito, a configuração do dano moral por desvio produtivo exige demonstração concreta de que o consumidor teria sido compelido a despender tempo excessivo e anormal para solucionar problema criado pelo fornecedor, de modo a comprometer de forma relevante suas atividades habituais e sua esfera existencial. A propósito, Marcos Dessaune leciona: Não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. O consumidor comporta-se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso. Essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente, o ‘desvio produtivo do consumidor’, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante.[1] Assim, não basta a mera existência de falha na prestação dos serviços, tampouco a simples necessidade de realização de contatos administrativos ou formulação de reclamações perante a fornecedora.A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a comprovação de perda significativa de tempo útil ou vital, em intensidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma.Por evidente, o ônus de demonstrar a ocorrência desse dano incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aliás, na própria decisão de saneamento e organização do processo (M. 31.1), o Juízo de origem expressamente fixou como ponto controvertido a ocorrência dos danos morais, atribuindo ao autor o respectivo ônus probatório, circunstância que afasta qualquer dúvida sobre a necessidade de demonstração efetiva dos fatos constitutivos do direito alegado.No caso concreto, entretanto, a prova produzida é insuficiente para evidenciar perda relevante de tempo útil.O embargante sustentou que "dia após dia mensagens de texto chegavam ao celular do autor cobrando-lhe indevidamente dívidas de contrato já rescindido por motivo de vícios no serviço prestado".Todavia, a documentação juntada ao M. 1.7 não confirma essa narrativa.Ao contrário, dela se infere a existência de mensagens ocasionais, e não de cobranças insistentes ou massificadas. Consta dos autos o recebimento de apenas três mensagens em intervalo de treze dias, uma vez que a data de recebimento da última mensagem foi omitida da documentação apresentada.Logo, os elementos probatórios não permitem concluir pela existência de abordagem reiterada ou abusiva capaz de impor ao consumidor desgaste extraordinário ou comprometimento relevante de sua rotina.Do mesmo modo, os documentos juntados aos M. 1.8 e 1.9 não se prestam a comprovar o alegado desvio produtivo.O primeiro deles consiste essencialmente em anotação de números de protocolos de atendimento, ao passo que o segundo contém registro sistêmico relacionado aos atendimentos realizados. Tais documentos demonstram apenas que houve contatos administrativos entre as partes, fato que jamais foi controvertido.Contudo, não permitem aferir o tempo efetivamente despendido pelo consumidor, tampouco revelam quantas ligações foram realizadas, sua duração, eventual frequência ou reflexos concretos sobre as atividades cotidianas do autor.A simples existência de protocolos de atendimento não constitui, por si só, prova de perda relevante de tempo útil.Também a gravação do atendimento juntada pela própria requerida ao M. 16.10 dos autos originários não evidencia situação excepcional apta a justificar a aplicação da teoria invocada.Embora se trate de ligação relativamente longa, não se verifica tempo de espera manifestamente excessivo, sucessivas transferências injustificadas de setor, repetição abusiva de informações, interrupções reiteradas do atendimento, exigências desnecessárias ou qualquer outra prática destinada a dificultar artificialmente a solução da demanda administrativa.Em outras palavras, a gravação não revela procrastinação forçada do atendimento nem comportamento abusivo voltado à exaustão do consumidor. O que se observa é a realização de atendimento ordinário, inerente à tentativa de solução do problema apresentado.Nessas circunstâncias, ainda que se admita que o autor tenha dedicado algum tempo à formulação de reclamações administrativas e ao acompanhamento da questão, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que tenha ocorrido perda anormal, excessiva ou juridicamente relevante de tempo útil.Ausente a demonstração de perda significativa de tempo, torna-se inaplicável a teoria do desvio produtivo, ante a ausência de comprovação de violação a direito da personalidade. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacífico, conforme se infere dos julgados a seguir: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. ATRASO NO ESTORNO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores c/c danos morais, condenando a ré à devolução do montante pago por pacote turístico cancelado, sem reconhecer a existência de dano moral. No recurso, a autora sustenta a aplicação da teoria do desvio produtivo e requer a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento contratual pela empresa ré configura dano moral passível de indenização; e (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios da parte autora é aplicável na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A narrativa inicial acerca do dano moral não traz nenhuma especificação acerca do direito da personalidade da autora que teria sido violado pela conduta da ré, o que afasta a indenização pleiteada. A propósito, consoante reiterada jurisprudência, o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.3.2. A teoria do desvio produtivo não se aplica quando o consumidor não comprova que despendeu tempo excessivo e desproporcional para solucionar a demanda administrativa, o que não foi demonstrado nos autos.3.3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso da parte contrária for integralmente desprovido ou não conhecido. Descabimento de aplicação dessa norma em favor da apelante.IV. DISPOSITIVO4. Recurso desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002408-95.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.05.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA FEITA PELA EMPRESA DE TELEFONIA JUSTIFICARIA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, NO CASO EM APREÇO – “A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, SEM INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL” (STJ, 4ªT, AGRG NO ARESP 448.372/RS) – DANO MORAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM REPERCUTIDO DE FORMA CONCRETA E EFETIVA NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA – ALMEJADA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL – PERDA DESARRAZOADA DE TEMPO ÚTIL NÃO EVIDENCIADA – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006493-02.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2022). Assim, a despeito da efetiva omissão constatada, a análise expressa da tese do desvio produtivo não altera a conclusão anteriormente adotada.Isso porque o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral decorrente da alegada perda de tempo útil, permanecendo ausente prova de lesão extrapatrimonial indenizável.Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento.
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