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Processo:
0003195-61.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INDENIZAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO SANADO. TEORIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA SIGNIFICATIVA DE TEMPO ÚTIL. MENSAGENS DE COBRANÇA OCASIONAIS. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DESGASTE EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATENDIMENTO ABUSIVO OU PROCRASTINATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da requerida para afastar a condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de internet e cobranças posteriores ao cancelamento contratual.II. Questões em discussão2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de dano moral fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor e, em caso positivo, se a integração do julgado conduz à alteração do resultado anteriormente proclamado.III. Razões de decidir3. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de manifestação específica sobre fundamento jurídico autônomo deduzido pela parte e potencialmente apto a influenciar a solução da controvérsia.4. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de perda significativa de tempo útil ou vital, não bastando a comprovação de falha na prestação do serviço ou a realização de contatos administrativos para resolução do problema.5. Mensagens ocasionais ou a indicação de protocolos de atendimento e registros sistêmicos, desacompanhada de prova acerca do tempo efetivamente despendido e de seus reflexos concretos sobre a rotina do consumidor, não demonstram perda relevante de tempo útil.6. Ausente prova de violação relevante a direito da personalidade, permanece inviável o reconhecimento do dano moral.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos exclusivamente para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.