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Acórdão
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Certificado digitalmente por: HAMILTON MUSSI CORREA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1591908-3, DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0035232-96.2016.8.16.0000 AGRAVANTES: ARLETE GOULART E OUTROS AGRAVADA: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI RELATOR: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Polo ativo composto por várias pessoas físicas. Incapacidade financeira para dividir as custas entre os vários autores afastada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1591908-3, de Curitiba - 11ª Vara Cível, em que são Agravantes ARLETE GOULART E OUTROS e Agravada AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
I Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que, na ação indenizatória por dano moral ajuizada pelos agravantes em face da agravada, indeferiu a concessão da justiça gratuita (fs. 111/112-TJ): "1. A concessão da Justiça Gratuita deve ser reservada às pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que certamente não se pode concluir no presente caso, com tão somente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem entendido que cabe ao juiz de primeiro grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede. 3. A parte autora diz não ter condições de arcar com as despesas processuais, porém, quando intimada a comprovar tal situação, seja através da juntada de holerites, comprovantes de renda, carteira de trabalho ou ainda, declaração de imposto de renda, limitou- se a juntar mera impressão de extrato para simples conferência, sem qualquer valor como certidão, e ainda, verifico que o polo ativo é composto por várias pessoas físicas, ou seja, existe a clara possibilidade de rateio. 4. Intime-se a autora para recolher as custas e o FUNREJUS, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. " É alegado que: a) não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seus próprios sustentos e de seus dependentes, em razão de perceberem mensalmente a quantia entre 0,65 salário mínimo e 2,58 salários mínimos a título de benefício previdenciário; b) a multiplicidade de autores não significa que os requerentes possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sendo que o advogado que os representa "labora a título gratuito". Pedem, assim, que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo - ativo e, no mérito, seja provido para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita. Fica dispensada a intimação da parte contrária para responder o recurso, em razão de a ação oriunda não ter sido recebida. Logo, sem formada a lide com a citação do réu, não é necessária a sua intimação do recurso por não ter o processo ainda se formado.
É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme se verifica nas fs. 111/112-TJ, a decisão agravada foi publicada em 09.06.2016, de forma que com fundamento no art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", o julgamento é realizado obedecendo às normas vigentes, isto é, o CPC de 2015. 2. Cuida-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada pelos agravantes (Cacilda, Cezarina, Marcos, Jonas, Vera, Arlete, Maria de Lourdes e Maria Lúcia) em face da agravada. A decisão agravada que indeferiu aos agravantes a concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece reparos. Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural", não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. No caso, o juiz monocrático indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que, embora
devidamente intimados a comprovarem o estado de miserabilidade jurídica, os agravantes apenas juntaram "mera impressão de extrato para simples conferência, sem qualquer valor como certidão" (fs. 11/112-TJ). Com o intuito de obter o benefício da assistência judiciária, os agravantes afirmam receber entre meio e dois salários mínimos de aposentadoria e que a multiplicidade de autores não induz na possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. No entanto, da análise dos extratos do INSS de fs. 101/108-TJ verifica-se que dois dos recorrentes (Arlete e Maria Lucia) possuem rendimentos superiores a três mil reais, sendo incompatível com a pobreza alegada. E quanto aos demais agravantes não é indicado circunstâncias que convençam sobre a necessidade de o benefício ser deferido. Além disso, como bem entendeu a decisão agravada, "o polo ativo é composto por várias pessoas físicas, ou seja, existe a clara possibilidade de rateio". Ademais, o fato de os agravantes terem contraído empréstimos que reduzem seu rendimento líquido não justifica a concessão do benefício. Portanto, é evidente que podem se reunir para ratear as custas processuais sem que isso gere prejuízo de seus sustentos e de suas famílias. Deste modo, considerando que os agravantes não demonstraram ser carentes a ponto de não possuírem recursos para arcar com as despesas do processo, a decisão agravada que indeferiu a concessão da Justiça gratuita não merece reparo.
III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO. Curitiba, 09 de novembro de 2016.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA Relator
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