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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida em autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, julgada procedente, nos seguintes termos (mov. 63, completada pelos aclaratórios do mov. 76): Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, para o fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando a sua redução à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época de cada contratação.Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se, registre-se e intimem-se. Inconformada, a ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs o presente recurso de apelação (mov. 82), pleiteando preliminarmente: i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.378/STJ; ii) a cassação da sentença por ausência de fundamentação mínima, ao argumento de que a decisão é genérica, deixou de enfrentar os argumentos e provas apresentados e não observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 1.821.182/RS; iii) a cassação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento e sem oportunizar a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora; e iv) a expedição de ofício ao NUMOPEDE, bem como à OAB e à delegacia de polícia local, além da intimação pessoal da autora para confirmação da contratação do causídico, diante de indícios de advocacia abusiva. No mérito, defende: i) a reforma da sentença, a fim de reconhecer a ausência de abusividade nos juros cobrados, considerando o prévio conhecimento dos termos contratuais, a impossibilidade de se adotar as taxas divulgadas pelo Banco Central como parâmetro único, a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, do perfil do empréstimo, do cliente e do alto risco da operação, bem como a ausência de prova, pela autora, de desvantagem exagerada ou de abusividade efetiva; e ii) a improcedência do pedido de restituição dos valores, sob o fundamento de que não houve cobrança indevida, mas apenas exigência dos valores contratualmente pactuados.A apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 86).É o relatório.
II. Da síntese dos autosTrata-se de ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria Aparecida Nascimento de Oliveira em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.A autora apresentou petição inicial alegando ter celebrado contratos de empréstimo pessoal não consignado com a ré, nos quais teriam sido pactuadas taxas de juros remuneratórios de até 21,84% ao mês, superiores em aproximadamente 370% à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza adesiva dos contratos, a abusividade dos encargos remuneratórios e a possibilidade de revisão contratual.Requereu, em síntese: i) a inversão do ônus da prova; ii) a dispensa da audiência de conciliação; iii) a concessão da justiça gratuita; iv) a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; v) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; vi) a produção de provas; vii) o afastamento da mora; e, subsidiariamente, viii) a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização, com multa limitada a 2% (mov. 1.1).A ré apresentou contestação indicando como objeto da demanda os contratos nº 032420027505, 032420027512 e 032420031713. Defendeu a validade dos contratos e a inexistência de abusividade. Alegou que a taxa de juros refletiria o risco da operação e os custos operacionais da modalidade de empréstimo pessoal não consignado. Sustentou, ainda, que não haveria abusividade apenas pela comparação com a taxa média do BACEN, impugnou a pretensão revisional e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 41.1).A autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 46.1).Na sequência a parte autora apresentou manifestação sobre provas, requerendo julgamento antecipado do mérito (mov. 50.1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de capacidade de pagamento, defendendo a necessidade de dilação probatória (mov. 51.1).Em momento posterior, houve decisão de julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova pericial e oral requerida pela ré, com fundamento na suficiência da prova documental e na prerrogativa judicial de admitir apenas as provas consideradas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC (mov. 53.1).Sobreveio sentença, na qual o juízo julgou procedentes os pedidos (mov. 63.1).Na sequência, a ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise do risco de inadimplência e outros pontos da fundamentação (mov. 67.1).Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 76.1). III. Preliminar – Suspensão do ProcessoA parte ré requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378/STJ, que trata da análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.Sem razão.Com efeito, a suspensão determinada pelo referido tema restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que estejam em trâmite no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em tela. O próprio Tema 1.378 é claro ao estabelecer que o sobrestamento atinge apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, seja no STJ ou nas instâncias ordinárias. Veja-se: “(...) 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.” (REsp n. 2.227.287/MG)” Assim, não há fundamento para o sobrestamento do presente feito. IV. Preliminar – Ausência de Fundamentação Ainda em sede preliminar, a apelante postula a cassação da sentença, alegando que foi proferida sem fundamentação mínima e sem a análise pormenorizada do caso, requerendo, com isso, sua cassação. Contudo, sem razão.A fundamentação adotada pela sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, assim como aborda, de maneira suficiente, todos os pontos discutidos na lide. Conforme o entendimento adotado pelo STJ, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022).Corroborando com o supradito é o entendimento da Corte Superior e desta Câmara: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp 1779052/DF - Rel. Min. Sérgio Kukina - Primeira Turma - j. 17.05.2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RECORRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS QUE CONSIDERARA TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS, APOIANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA E EM DISPOSIÇÕES LEGAIS ADEQUADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DA AUTORA, NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, SEM DISCUTIR A DIFERENÇA DOS JUROS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OU, AINDA, REQUERERA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 2.313/54. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 0022540-55.2022.8.16.00001 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - j. 21.10.2022, grifou-se).
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. V. Preliminar – Cerceamento de defesa Ainda, a apelante postula a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, alegando que não pôde produzir as provas que entendia necessárias para o julgamento da lide, ante o indeferimento da produção de prova pericial (mov. 70).Novamente, sem razão.Da análise da petição inicial e das demais manifestações da autora, percebe-se que a discussão versa sobre a abusividade dos juros previstos nos contratos celebrados, o que pode ser suficientemente esclarecido mediante consulta aos documentos já anexados aos autos, especialmente os instrumentos contratuais. Deste modo, a produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da parte autora era, de fato, desnecessária, vez que os contratos trazem todos os dados necessários para a análise. A produção de outras provas – além daquelas já constantes nos autos – seria meramente protelatória, uma vez que a abusividade de juros é matéria de direito que pode ser resolvida mediante a simples análise contratual.Vale registrar ser atribuição do magistrado determinar as provas a serem produzidas no processo, podendo rejeitar aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, como anuncia o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ERRO MATERIAL QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO ADMITIDO NA HIPÓTESE (ART. 355, INC. I do CPC). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 DO STJ E 541 DO STF. PACTUAÇÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DESCABIDA.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 13ª C.Cível - 0012774-52.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.08.2022 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ILEGALIDADES ARGUIDAS QUE PODEM SER RESOLVIDAS MEDIANTE A ANÁLISE CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MAGISTRADO QUE APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003291-37.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2022 - grifou-se) Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. VI. Preliminar – Advocacia abusiva Alega a apelante que o advogado da apelada vem promovendo o ajuizamento de diversas demandas da mesma natureza, o que evidencia a prática de advocacia abusiva. Pugna, assim, pela expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à delegacia de polícia local para que tomem as providências cabíveis acerca de tal conduta. Contudo, não há, nos autos, elementos capazes de evidenciar a imputada conduta desabonadora ao patrono da parte autora/apelada capazes de evidenciar infração disciplinar. Tampouco há indicação concreta de conduta configuradora de crime, capaz de justificar a expedição de ofício ao Ministério Público ou à delegacia de polícia local. Com efeito, o mero ajuizamento de demandas não é circunstância, isoladamente considerada, capaz de justificar a expedição de ofício à OAB ou ao Ministério Público. Pode, sim, eventualmente evidenciar falta de técnica e de conhecimentos jurídicos de qualidade capazes de distinguir as ações de acordo com suas particularidades, o que, entretanto, não qualifica a conduta como crime. Dessa forma, para os fins previstos no art. 77, §6º, do Código de Processo Civil e art. 40, do Código de Processo Penal, é imprescindível que a parte descrevesse ou indicasse, concretamente, as condutas praticadas pelos advogados capazes de permitir, ainda que em tese, a conclusão acerca de infração disciplinar ou prática de ilícito penal, o que não restou demonstrado na hipótese, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA AUTORA. COMUNICAÇÃO À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO ADVOGADO QUE CONFIGURE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível – AC - 0000158- 13.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 18.06.2021 – grifou-se). VII. Mérito recursal – Da abusividade dos juros No mérito, a parte ré, ora apelante insurge-se contra a sentença, pleiteando que seja reconhecida a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que não há abusividade nos contratos em questão.Inicialmente, no que se refere à força obrigatória dos contratos e ao princípio do pacta sunt servanda, é necessário registrar que, conforme pontuado na sentença recorrida, a relação jurídica subjacente é indiscutivelmente submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se sujeitam aos conceitos de consumidor (art. 2º), dada a utilização do serviço de crédito como destinatário final, e fornecedor (art. 3º), por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve a prestação de serviço voltada para o fornecimento de crédito, conforme se depreende do §2º, do art. 3º, que prevê que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”.Sob esta ordem de intelecção, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.E, acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifo nosso). Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifo nosso). À luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, de modo que a sua limitação, pela via judicial, apenas deverá ocorrer nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, situação capaz de colocar o consumidor em flagrante desvantagem.Contudo, como bem consignou a Min. Nancy Andrighi, apesar de ser possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados, as instituições financeiras não devem ser coagidas a aplicarem uma taxa fixa, devendo-se observar, caso a caso, a razoabilidade ou não dos juros cobrados.Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou posicionamento segundo o qual “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).O caso em tela versa sobre três contratos de empréstimo pessoal não consignado à pessoa física, de modo que deve ser verificada a taxa de juros média de mercado relativa à série nº 20742 do BACEN, para que se averigue eventual abusividade contratual1. Com efeito, a análise das taxas de juros praticadas nos referidos contratos revela que estas superam, em muito, a taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN para a época da celebração dos negócios em operações de mesma natureza, conforme se verifica a seguir: Quanto ao contrato nº 032420031713 (mov. 1.6), a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano. A celebração se deu em setembro/2020 e, nessa época, a média de mercado era de 69,53% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 14,20x maior. Quanto ao contrato nº 032420027505 (mov. 1.7), a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano. A celebração se deu em dezembro/2018 e, nessa época, a média de mercado era de 107,42% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 9,19x maior.Quanto ao contrato nº 032420027512 (mov. 1.8), a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano. A celebração se deu em dezembro/2018 e, nessa época, a média de mercado era de 107,42% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 9,19x maior.Portanto, denota-se que os juros são excessivamente superiores aos índices praticados em operações de mesma natureza, sendo que não houve qualquer comprovação por parte da apelante acerca de particularidades do caso concreto ou motivos determinantes que inequivocamente justifiquem a incidência de juros substancialmente superiores à média de mercado.Nesse sentido, da análise do Score da autora, que indica a probabilidade de inadimplência de 93% (mov. 41.9), denota-se que tal informação remonta aos três meses anteriores à consulta realizada em 24/10/2025 e, por isso, não é apta para demonstrar o risco da operação atinente à data de celebração dos contratos entabulados entre as partes. Ademais, conquanto se esteja diante de relação de consumo, é correto afirmar que o risco da operação foi assumido pela própria instituição financeira, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não é circunstância apta a autorizar a fixação de juros em patamares tão elevados, ainda que o consumidor conte com inscrições.A esse respeito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS EXCESSIVAS. CONTRATOS COM JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Mesmo que a apelante conceda crédito a pessoas com nome negativado ou histórico de inadimplência, não justifica cobrar juros muito acima da média do mercado. Esse entendimento baseia-se na impossibilidade de permitir que apenas uma das partes altere unilateralmente os termos do contrato, criando um ônus excessivo para o outro contratante. Essa vedação está prevista no artigo 122 do Código Civil e no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Tais práticas violam o princípio da boa-fé objetiva, essencial na regulação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 112 e 113 do Código Civil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011281-50.2022.8.16.0069 - Rel.: Des. Jaqueline Allievi - J. 20.09.2024, grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSOS (APELAÇÕES DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 6. A instituição financeira não pode justificar a cobrança de juros elevados com base no perfil de risco do cliente, pois isso não legitima a abusividade. [...] o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito com a possibilidade de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000316-12.2023.8.16.0058 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 14.02.2025, grifou-se). Dessa forma, não tendo sido demonstrado, concretamente, o perfil de inequívoco e peculiar risco da autora/apelada, e, por outro lado, evidenciada a prática de juros remuneratórios excessivamente altos – leia-se, muito superiores ao dobro, o que, consoante jurisprudência do STJ, resulta em reconhecimento da abusividade –, revela-se inviável acolher a insurgência deduzida pela parte ré/apelante de manutenção das taxas de juros contratadas, devendo a sentença ser mantida intocada no ponto. VIII. Limitação da taxa de juros á uma vez e meiaA parte ré ainda requer subsidiariamente que, caso mantido o reconhecimento da abusividade, os juros sejam limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado à época.Contudo, tal pedido não merece conhecimento.Compulsando os autos, depreende-se que a instituição financeira deixou de levantar tal tese em contestação (mov. 41.1) e, assim, em face do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, não há como conhecer da matéria alegada somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.A propósito, vale destacar o entendimento jurisprudencial desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009540-68.2021.8.16.0017 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - j. 27.01.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028478-96.2020.8.16.000 - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 21.10.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS À UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051670-82.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 17.10.2022, grifou-se).
Assim, no que tange ao pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a uma vez e meia a taxa de mercado à época, o recurso não merece conhecimento. IX. Mérito - Restituição dos valoresA instituição financeira ré requer que seja afastada a restituição das cobranças indevidas, sustentando que todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pela Apelada. Sem razão. Reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por se mostrarem flagrantemente superiores à média de mercado do BACEN para operações da mesma natureza e período, impõe-se a recomposição do equilíbrio contratual, com a depuração do débito e a devolução dos valores pagos a maior. A restituição é consequência jurídica direta da declaração de nulidade da cláusula abusiva, não havendo como admitir que a instituição financeira, beneficiária exclusiva do desequilíbrio contratual, permaneça com valores indevidamente recebidos. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, após a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado correspondente à série nº 20742 do Banco Central, critério já consolidado no âmbito desta Câmara em casos análogos. X. Da sucumbência Por fim, diante do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, conforme prevê o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Deste modo, acresço 2% (dois por cento), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em segundo grau. XI. Da conclusãoVoto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira ré, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal.
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