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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal em razão do pagamento dos créditos tributários pela parte executada sem a triangulação da relação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que o processo foi extinto ante o pagamento administrativo dos créditos tributários, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, sem que ocorresse a citação da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do suposto pagamento integral dos débitos na esfera administrativa.4. Não há como saber, indene de dúvidas, quem efetuou o pagamento dos créditos exequendos, eis que nos termos de ciência de execuções fiscais e reconhecimento de dívida apresentados pelo ente municipal, não consta qualquer assinatura da parte executada.5. A parte executada não foi citada, o que inviabiliza a sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais.6. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, com isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso.Tese de julgamento: Não sendo possível identificar quem, supostamente, efetuou o pagamento administrativo do débito tributário – documento sem qualquer assinatura da parte executada –, e não estabelecida a relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, as custas processuais recaem sobre o exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0016274-76.2023.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, AC 0010632-96.2022.8.16.0033, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, AC 0012094-54.2021.8.16.0185, Rel. Des. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AC 0015127-13.2025.8.16.0185, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AC 0001541-16.2021.8.16.0033, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015461-81.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 17.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal n° 0015461-81.2024.8.16.0185, por meio da qual a eminente juíza da causa extinguiu o processo, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, eis que o processo foi extinto em virtude do pagamento realizado na esfera administrativa. Alega que o ajuizamento da execução fiscal decorreu da conduta da parte executada, que deixou de quitar o débito tributário no momento oportuno. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a aplicação do princípio da causalidade e o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte executada seja condenada ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 20.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, visto que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 03 de dezembro de 2024, o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Andreico Patricio de Souza, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 3.656,60 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e à taxa de lixo, referentes aos exercícios fiscais de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e 2023, conforme consignado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 13.321/2024 (mov. 1.1). Proferido o despacho ordenador da citação (mov. 6.1), as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (movs. 8.1 e 10.1). Na sequência, a Fazenda Pública informou o pagamento integral dos créditos e requereu o arquivamento do processo. Na mesma oportunidade, pleiteou a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade (mov. 15.1). Sobreveio, em 08 de junho de 2026, a r. sentença ora recorrida (mov. 17.1). No caso destes autos, a rigor, está-se diante de perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve, supostamente, o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse, aliás, a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. É certo que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, e não necessita mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”[1]. O exequente informou o pagamento do crédito tributário executado (mov. 15.1, pág. 01) e, ao postular pela extinção do processo de execução fiscal e seu arquivamento, juntou “Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais” (mov. 15.1, pág. 02), no qual sequer consta o nome ou a assinatura da parte executada, mas simplesmente um sinal gráfico confirmatório ao lado da expressão “Li e concordo”. Desse modo, não há como saber, indene de dúvidas, quem efetuou o pagamento dos débitos tributários, se parte executada ou outra pessoa, mesmo porque não se descarta a possibilidade de venda anterior do imóvel, a outrem, antes mesmo do lançamento, por escritura pública não levada a registro. No caso de o próprio devedor/executado comparecer perante o fisco para efetuar o pagamento administrativo, não há dúvida que incide o princípio da causalidade, ainda que não citado. Nesses casos, deveria o ente, inclusive por respeito ao Juízo, formalizar petição a ele dirigida salientando o comparecimento espontâneo da parte executada, dando-se por citada, com o intuito de pagar a obrigação. Tivesse isso ocorrido, com o pagamento, por exemplo, na via judicial, isto é, por petição de acordo para fins de homologação, já que a ação de execução fora promovida, o processo seria extinto pelo pagamento. Não foi isso que ocorreu. O exequente simplesmente informou um pagamento administrativo supostamente realizado pela parte executada, sem qualquer assinatura, dando conta que fora ela mesmo quem teria quitado o débito. Como antes afirmado, não se descarta a possibilidade de venda anterior do imóvel, a outrem, antes mesmo do lançamento, por escritura pública não levada a registro, ou até mesmo o óbito da parte executada, como sói acontecer em inúmeros processos similares a este. Não há como considerar a informação de pagamento como apta a suprir a falta de citação ou a responsabilizar a parte executada pelo pagamento das custas processuais. Logo, a forma como foi encaminhada a questão pela Fazenda Pública perante o Juízo não foi a mais adequada. Se recebeu seu crédito de pessoa estranha a esta relação processual, deveria ter exigido, primeiro, de quem efetuou o pagamento, a liquidação do valor das custas processuais, e só após receber o crédito em exação, mas jamais impor o pagamento das custas à executada, que sequer foi citada. Veja-se, a propósito, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS DEVIDAS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais devido à ausência de citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a municipalidade deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral do débito na esfera administrativa antes da citação dos executados. 4. A ausência de citação inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais. 5. O Município é isento do recolhimento da taxa judiciária, conforme previsão expressa no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, o que foi reconhecido pelo Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença recorrida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016274-76.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - J. 23.04.2026 - destaquei). Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Distribuição dos ônus sucumbenciais em execução fiscal. Apelação cível do Município de Curitiba não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do crédito tributário na via administrativa, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, devido à não citação do executado. O Município requer a reforma da decisão, argumentando que as custas devem ser arcadas pelo executado, uma vez que o inadimplemento do crédito tributário deu causa ao ajuizamento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito tributário antes da citação. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal ocorreu devido ao pagamento do crédito tributário na via administrativa antes da citação do executado. 4. O Município de Curitiba não comprovou que o pagamento foi realizado pela parte executada, apresentando apenas documento genérico e sem validade probatória. 5. A ausência de citação do executado impede a inversão do ônus sucumbencial, conforme o princípio da causalidade. 6. A Fazenda Pública, ao aceitar o pagamento sem a citação, assumiu o ônus das custas processuais. 7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das custas deve recair sobre quem deu causa à demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012094-54.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Cesar Ghizoni - J. 30.03.2026 - destaquei). Direito processual civil e tributário. Recurso de apelação cível. Extinção de execução fiscal e responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Recurso de Apelação Cível não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pinhais contra sentença que homologou pagamento de crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município alega violação aos princípios da não surpresa e da causalidade, sustentando que um parcelamento firmado por terceiro deveria ter sido considerado e que a parte executada deveria ter sido citada para regularização. Requer a reforma da sentença para que o ônus das custas recaia sobre o executado ou o terceiro que reconheceu a dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação da parte executada. III. Razões de decidir 3. O Município de Pinhais não demonstrou que a parte executada deu causa à propositura da demanda, pois não houve citação e a parte não teve conhecimento da cobrança. 4. O pagamento realizado por terceiro, sem vínculo processual, não transfere a responsabilidade pelas custas à parte executada. 5. A sentença aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, responsabilizando o exequente pelo pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, que é isenta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal recai sobre o exequente quando não há demonstração de que o executado deu causa à propositura da demanda e este não foi citado para se defender da exigibilidade da dívida tributária. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010632-96.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 20.10.2025 - destaquei). I - APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO. II - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EXECUTADA TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015127-13.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.04.2026). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE POSTULA, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR, O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO FOI PAGO PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001541-16.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 20.02.2026). Assim, malgrado os fundamentos esposados pela eminente magistrada da causa, a extinção do processo se deve dar com fundamento nos termos do disposto no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução “quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. O “outro meio”, no presente caso, é o recebimento do crédito na esfera administrativa. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que “extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão toda da dívida e quando o exequente renuncia ao crédito. A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes”[2]. Considerando tudo o que até aqui já se disse, cumpre ao exequente o pagamento das custas processuais, como determinado na r. sentença recorrida. Em hipóteses como essa, não há falar-se em princípio da causalidade, porque o exequente encaminha erradamente os atos administrativos e processuais, sem qualquer observância às formas exigidas – ausência de citação e de informação adequada de quem teria efetuado o pagamento. Ora, se recebeu o seu crédito na forma como aqui mencionada, como já referido, sem atentar-se para a exigência das custas processuais de quem efetuou o pagamento, cumpria-lhe incluir no montante todo o débito judicial. Logo, cabe ao exequente o pagamento das custas processuais. Outrossim, cumpre ressaltar que a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos da alínea “i” do artigo 3º do Decreto Estadual nº 962/1932. Ressalte-se, contudo, que referida isenção foi reconhecida na sentença. Quanto ao pedido para que seja aplicado o artigo 90 do Código de Processo Civil (proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), sem razão o ente público. Com efeito, o processo não foi extinto por desistência ou reconhecimento do pedido, mas, como acima referido, porque o exequente obteve, por outro meio, a quitação total da dívida, de modo que se mostra inaplicável o dispositivo mencionado. Por fim, cabe registrar que não se desconhece a tese recentemente firmada por ocasião do julgamento do REsp 2215141/PE (Tema 1413/STJ), no sentido de que "é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação". Contudo, no presente caso, como já referido, não há comprovação de que tenha sido a própria parte executada a responsável pela quitação administrativa do débito. Destarte, não há falar-se em sua condenação ao pagamento de custas processuais, nem mesmo diante do entendimento firmado pelo STJ quanto ao pagamento de honorários advocatícios no referido recurso repetitivo. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal, porém com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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