SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015461-81.2024.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal em razão do pagamento dos créditos tributários pela parte executada sem a triangulação da relação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que o processo foi extinto ante o pagamento administrativo dos créditos tributários, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, sem que ocorresse a citação da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do suposto pagamento integral dos débitos na esfera administrativa.4. Não há como saber, indene de dúvidas, quem efetuou o pagamento dos créditos exequendos, eis que nos termos de ciência de execuções fiscais e reconhecimento de dívida apresentados pelo ente municipal, não consta qualquer assinatura da parte executada.5. A parte executada não foi citada, o que inviabiliza a sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais.6. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, com isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso.Tese de julgamento: Não sendo possível identificar quem, supostamente, efetuou o pagamento administrativo do débito tributário – documento sem qualquer assinatura da parte executada –, e não estabelecida a relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, as custas processuais recaem sobre o exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0016274-76.2023.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, AC 0010632-96.2022.8.16.0033, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, AC 0012094-54.2021.8.16.0185, Rel. Des. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AC 0015127-13.2025.8.16.0185, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, AC 0001541-16.2021.8.16.0033, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026.