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Acórdão
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VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0005526-85.2022.8.16.0185, oriunda da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba – da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara, em que figura como Apelante o Município de Curitiba e, Apelado EDELHART SERAPIAO PFAFFENZELLER,Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba (mov. 16.1) contra a sentença (mov. 13.1) que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento dos tributos executados – IPTU e taxa de coleta de lixo, referentes aos exercícios 2021 – realizado pela via administrativa após o ajuizamento da demanda. Ao decretar a extinção do feito, a MM. Juíza a quo, sob o fundamento de que o executado não fora citado e de que, portanto, não se completara a triangularização processual, condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvada a taxa judiciária. Registrou-se, ainda, que o não cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese e preliminarmente, o cabimento da apelação e no mérito, argumenta que o Juízo de origem aplicou o princípio da causalidade de forma equivocada, porquanto o efetivo causador da instauração da execução fiscal foi o próprio executado, que deixou de recolher o tributo na época do fato gerador e somente efetuou o pagamento, de forma espontânea e sem impugnação, na via administrativa, após o ajuizamento da demanda – circunstância que, segundo sustenta, equivaleria ao reconhecimento da pretensão executória e atrairia a responsabilidade da parte executada pelo pagamento das custas processuais, independentemente da ausência de citação válida. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e condenada a parte executada ao pagamento das custas processuais, mesmo ausente a citação, em observância ao princípio da causalidade. Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face da sentença de mov. 13.1, que, após requerimento do ente municipal, julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento, condenando o Município, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. Nas razões recursais, o Município pugna pela reforma da decisão, requerendo o afastamento de sua condenação às custas processuais e a atribuição do encargo à parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta em razão da satisfação extrajudicial do crédito tributário após o ajuizamento da demanda, mas antes do aperfeiçoamento da citação da parte executada, discutindo-se se o ônus deve ser suportado pelo Município exequente, como constou da sentença, ou pela parte executada, diante do pagamento administrativo posterior à propositura da execução fiscal.Pois bem.Inicialmente, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita;”Por sua vez, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, prevê:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Ainda, tratando especificamente da perda superveniente do objeto, dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”É certo que, em julgamentos anteriores, vinha sendo adotada orientação no sentido de que, ausente a citação da parte executada, não se teria aperfeiçoado a triangularização da relação processual, razão pela qual não seria possível impor ao executado o pagamento das custas processuais, ainda que o débito tivesse sido quitado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal. Essa compreensão partia da premissa de que, antes da citação, os efeitos do processo não poderiam atingir a parte executada, tendo em vista que o art. 238 do Código de Processo Civil estabelece que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.Todavia, melhor refletindo sobre a matéria, sobretudo à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.413, impõe-se a revisão dessa orientação, para reconhecer que a ausência de citação não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade, especialmente quando demonstrado que a execução fiscal foi regularmente ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa e que o pagamento administrativo somente ocorreu após a propositura da demanda.Nessa hipótese, a satisfação extrajudicial do débito, ainda que realizada antes da efetiva citação, revela que a pretensão executiva era legítima e que o ajuizamento da execução fiscal decorreu do inadimplemento anterior do contribuinte. Em outras palavras, se o crédito tributário foi pago somente depois de instaurada a execução fiscal, é a conduta do devedor, consistente no não pagamento oportuno do débito, que deu causa à movimentação da máquina judiciária.Desse modo, não se mostra adequado transferir ao ente público exequente o ônus das custas processuais quando este apenas exerceu regularmente o direito de promover a cobrança judicial de crédito inscrito em dívida ativa, cujo pagamento veio a ser realizado posteriormente, na esfera administrativa. A quitação administrativa posterior ao ajuizamento da execução fiscal deve ser compreendida, para fins de distribuição dos ônus processuais, como fato demonstrativo da procedência substancial da pretensão executiva, pois evidencia a existência do débito e a necessidade da cobrança judicial no momento em que proposta a demanda.Não se está, propriamente, a afirmar que houve reconhecimento judicial do pedido nos moldes estritos do art. 90 do Código de Processo Civil, até porque não houve manifestação processual da parte executada por advogado constituído nos autos. Contudo, sob a ótica da causalidade, o pagamento extrajudicial do débito fiscal após a propositura da execução equivale, para fins de responsabilidade pelas despesas processuais, ao reconhecimento da dívida executada.Nesse contexto, a ausência de citação não constitui obstáculo absoluto à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, pois a responsabilidade pela despesa não decorre apenas da formação da relação processual triangular, mas da verificação de quem deu causa à instauração do processo. Com efeito, o princípio da causalidade impõe que suporte os encargos processuais aquele que tornou necessária a atuação jurisdicional. E, em execução fiscal, se o contribuinte deixa de adimplir o crédito tributário em momento oportuno, dando ensejo à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da demanda, e somente após a propositura da ação realiza o pagamento administrativo, deve responder pelas custas processuais decorrentes da cobrança judicial.A conclusão em sentido diverso acabaria por impor ao ente público exequente os custos de uma demanda que se tornou necessária em razão do inadimplemento do próprio devedor, ainda que posteriormente sanado na esfera administrativa.Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, firmou a seguinte tese:“Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”Embora o referido precedente vinculante trate especificamente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sua ratio decidendi aplica-se, por analogia, à definição da responsabilidade pelas custas processuais. Isso porque tanto os honorários quanto as custas integram os ônus decorrentes da instauração da relação processual e se submetem, quanto à sua distribuição, ao princípio da causalidade. Se, para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento da execução fiscal atrai a responsabilidade do executado, ainda que antes da citação, não há razão jurídica para afastar a mesma lógica quanto às custas processuais.O fundamento determinante do Tema 1.413/STJ não se restringe à natureza dos honorários advocatícios, mas reside, essencialmente, na identificação da parte que deu causa à instauração da execução fiscal. E, nesse ponto, a conclusão é a mesma: foi o inadimplemento do contribuinte que tornou necessária a propositura da ação executiva.Nesse sentido, a circunstância de a execução fiscal ser extinta em razão do pagamento administrativo posterior ao ajuizamento não transforma o pedido de extinção formulado pelo exequente em desistência da demanda. Ao contrário, a extinção decorre da satisfação superveniente da obrigação, ou, em perspectiva processual, da perda superveniente do interesse no prosseguimento da execução, provocada pelo pagamento do débito pelo contribuinte.Assim, não se trata de imputar ao executado ônus processual sem contraditório, mas de reconhecer, a partir de fato objetivo consubstanciado no pagamento administrativo do débito após a propositura da execução, que a demanda somente foi ajuizada porque o crédito tributário não havia sido adimplido oportunamente.É verdade que, no caso concreto, o voto condutor destaca a inexistência de documento que comprove que o pagamento administrativo foi realizado pela própria executada ou por quem a representasse. Todavia, para fins de aplicação do princípio da causalidade nesta hipótese, o elemento central não é a formalização processual do reconhecimento do débito ou a identificação, nos autos judiciais, da pessoa física que efetuou materialmente o pagamento, mas o fato objetivo de que o crédito cobrado na execução fiscal foi satisfeito apenas depois de ajuizada a demanda.A satisfação do crédito tributário após o ajuizamento da execução fiscal evidencia que, no momento da propositura da demanda, havia pretensão executiva legítima e necessidade de atuação jurisdicional. Assim, ainda que não tenha havido citação, a posterior quitação administrativa não desnatura a causa que levou o Município a ajuizar a execução, tampouco autoriza concluir que o exequente tenha desistido da cobrança. O que ocorreu foi a perda superveniente do interesse no prosseguimento da execução em razão da satisfação da obrigação, situação que atrai a incidência do princípio da causalidade em desfavor daquele que deu causa ao ajuizamento.Nesse ponto, não se ignora que a citação possui a finalidade de convocar o executado para integrar a relação processual. Contudo, para fins de causalidade, a ausência de citação não apaga o fato de que o ajuizamento da execução fiscal foi provocado pela inadimplência do contribuinte, tampouco impede a identificação objetiva daquele que deu causa às despesas processuais.Registre-se, ainda, que a aplicação analógica do Tema 1.413/STJ às custas processuais harmoniza-se com a racionalidade do sistema processual, pois evita que a Fazenda Pública seja onerada pelos custos de uma execução fiscal legitimamente ajuizada e posteriormente esvaziada pelo pagamento administrativo do próprio débito cobrado.Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o pagamento administrativo do débito tributário após a propositura da execução fiscal, ainda que não tenha sido aperfeiçoada a citação do executado, não afasta a incidência do princípio da causalidade, impondo ao devedor o dever de suportar os encargos processuais decorrentes da demanda que sua inadimplência tornou necessária.Confira-se:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA EXECUTADA. TEMA 1.413/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, ante o pagamento extrajudicial do débito, e condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial recai sobre a Apelação Cível nº 0006985-34.2025.8.16.0148 1 executada quando há quitação extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução, ainda que anteriormente à citação, conforme entendimento consolidado no Tema 1.413/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e provida para inverter o ônus sucumbencial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.06.2026 (Tema 1.413/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 2.237.168/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006985-34.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.07.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO DO RECURSO – CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO NÃO ADIMPLIR O DÉBITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO – PARTE EXECUTADA, ENTÃO, QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. Embora não tenha havido a efetiva triangulação da relação processual, é fato que a quitação da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, o que configura reconhecimento do débito por parte do contribuinte e, por conseguinte, atrai a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035047-70.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 24.06.2026).”Também não se verifica prejuízo à parte executada, pois a condenação ao pagamento das custas processuais decorre da constatação objetiva de que o débito foi quitado somente após o ajuizamento da execução fiscal, circunstância suficiente para demonstrar que a demanda era necessária no momento em que proposta.De igual modo, eventual pagamento administrativo, parcelamento, quitação à vista ou reconhecimento extrajudicial do débito apenas reforça a conclusão de que a obrigação existia e foi satisfeita somente após a provocação jurisdicional (documentação de mov. 11.1), circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade em desfavor da parte executada.Portanto, em hipóteses como a dos autos, em que a execução fiscal é ajuizada para cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa e, antes da citação, sobrevém pagamento administrativo do débito, a extinção do feito deve ocorrer em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte executada suportar as custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda.A solução ora adotada não implica afastar a relevância da citação para a formação da relação processual, mas apenas reconhecer que, para fins de distribuição das despesas processuais em situação de perda superveniente do objeto ou satisfação extrajudicial da obrigação, deve prevalecer o critério da causalidade.Dessa forma, considerando que o pagamento administrativo do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, deve ser reformada a sentença no ponto em que atribuiu EXEQUENTE o pagamento das custas processuais, a fim de que tal encargo recaia sobre a parte EXECUTADA.Por conseguinte, merece provimento o recurso de apelação, para inverter o ônus relativo às custas processuais, reconhecendo que estas devem ser suportadas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, aplicado à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, por analogia.Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença recorrida no ponto relativo às custas processuais, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
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