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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005526-85.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RATIO DECIDENDI FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.413. EXTINÇÃO QUE DECORRE DA SATISFAÇÃO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO, E NÃO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que, após requerimento do ente municipal, julgou extinta a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O recurso discute a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da satisfação extrajudicial do crédito após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta em razão do pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação da parte executada, o ônus pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o Município exequente ou sobre a parte executada, à luz do princípio da causalidade e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413.III. Razões de decidir3. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal demonstra que a demanda foi necessária em razão do inadimplemento anterior do contribuinte.4. O princípio da causalidade impõe que suporte os encargos processuais aquele que deu causa à instauração do processo.5. A ausência de citação, por si só, não impede a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, pois a responsabilidade decorre da verificação objetiva de quem tornou necessária a propositura da execução fiscal.6. A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, embora voltada aos honorários advocatícios, aplica-se, por analogia, às custas processuais, pois ambos constituem ônus decorrentes da movimentação da máquina judiciária.7. A extinção da execução fiscal em virtude do pagamento administrativo posterior ao ajuizamento não se equipara à desistência da ação pelo exequente, mas à satisfação superveniente da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta em razão do pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da demanda, ainda que antes da citação da parte executada, cabe à parte executada suportar as custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, caput, 238 e 924, II.