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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 180, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM APURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente pela prática do crime de receptação dolosa em concurso de agentes, previsto no art. 180, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 96 (noventa e seis) dias-multa.1.2. Consta da denúncia que o recorrente recebeu e ocultou, em proveito próprio e em concurso de agentes, o veículo Dodge Ram 2500 Laramie, de cor cinza, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o qual era produto de furto e ostentava placas pertencentes a outro automóvel.1.3. Em recurso, o recorrente postulou a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo e de desconhecimento da origem ilícita do veículo, sustentando, ainda, a indevida inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se o conjunto probatório demonstra o dolo exigido para a configuração do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal; (ii) saber se a atribuição à defesa do encargo de apresentar elementos aptos a demonstrar a boa-fé ou o desconhecimento da procedência criminosa do veículo configura inversão indevida do ônus da prova; (iii) saber se condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes e (iv) saber se o concurso de agentes foi concretamente fundamentado para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão, auto de entrega, auto de avaliação indireta, fotografias das placas veiculares apreendidas, relatório da autoridade policial e declarações produzidas sob o contraditório judicial.3.2. O conjunto probatório demonstrou que o apelante recebeu a caminhonete em seu estabelecimento comercial e, posteriormente, encaminhou o veículo à empresa do corréu, onde o bem permaneceu sob a alegação de que seriam realizados outros serviços automotivos.3.3. O dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas que envolveram o recebimento e a ocultação do bem, especialmente quando a versão de desconhecimento de sua origem ilícita não encontra respaldo nos demais elementos probatórios.3.4. A alegação defensiva não se mostra verossímil, pois o apelante afirmou ter recebido de pessoas não identificadas uma caminhonete de elevado valor, sem registrar nomes, documentos ou qualquer meio de contato dos supostos clientes, os quais não retornaram para reaver o automóvel.3.5. A experiência profissional do recorrente no ramo automotivo, aliada ao elevado valor do veículo, tornava razoável a adoção de cautelas mínimas, como a identificação dos supostos clientes, a conferência da documentação e o registro de algum meio de contato, providências não observadas no caso concreto. 3.6. Demonstrada a vinculação do apelante ao recebimento e ao posterior encaminhamento da res furtiva, incumbia-lhe apresentar elementos capazes de corroborar a alegação de que desconhecia a procedência criminosa do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, encargo do qual não se desincumbiu.3.7. As condenações consideradas na sentença decorrem de fatos praticados em 29.04.2010 e 22.06.2017, portanto anteriores ao delito ora examinado, ocorrido em 25.05.2018, embora os respectivos trânsitos em julgado tenham sobrevindo posteriormente, em 18.07.2019 e 03.03.2021, o que, conforme entendimento jurisprudencial, pode ser valorado como maus antecedentes.3.8. A valoração negativa das circunstâncias do crime não está amparada em fundamentação genérica, pois o Juízo de origem consignou que a atuação conjunta revelou maior organização e divisão de tarefas, potencializou a eficácia da empreitada criminosa e dificultou a atuação estatal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.3.9. Mantidas as valorações negativas dos antecedentes e das circunstâncias do crime, revela-se inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a condenação pela prática do crime de receptação dolosa em concurso de agentes, previsto no art. 180, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.4.2. Tese de julgamento: A ciência acerca da origem ilícita do bem, no crime de receptação, pode ser extraída das circunstâncias concretas que envolveram a conduta, incumbindo ao acusado, uma vez demonstrada sua vinculação ao recebimento e ao posterior encaminhamento da res furtiva, apresentar elementos capazes de corroborar a alegação de boa-fé ou de desconhecimento da procedência criminosa. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, com trânsito em julgado posterior à sua prática, pode ser valorada como mau antecedente, embora não configure reincidência. A prática do delito em concurso de agentes autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime quando concretamente demonstrado que a atuação conjunta potencializou a eficácia e a reprovabilidade da conduta.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 59, 63 e 180, caput. Código de Processo Penal, arts. 156, 201, § 2º, e 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2024, DJe de 01.07.2024. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000200-81.2020.8.16.0067, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 16.12.2024. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0006495-44.2016.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 27.07.2026. TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0030820-95.2017.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 13.03.2026. TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0035169-90.2025.8.16.0021, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 19.01.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018849-21.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.09.2026)
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Acórdão
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SERGIO APARECIDO DA COSTA, ora apelante, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, mais o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, pela prática do ilícito capitulado no art. 180, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por ter, na data de 25 de maio de 2018, recebido e ocultado, em proveito próprio, o veículo automotor, modelo Dodge Ram 2500 Laramie, de cor cinza, placas AVH-8615, avaliado em R$ 160.00,00 (cento e sessenta mil reais), o qual havia sido furtado em 18 de maio de 2018 e que estava com placas aparentes FBS-5684 (mov. 158.1).Inconformado, o inculpado interpôs recurso de apelação (mov. 14.1 - 0018849-21.2018.8.16.0017 Ap), pleiteando sua absolvição sob o argumento de ausência de dolo, pois o réu não detinha qualquer conhecimento acerca da origem ilícita da res furtiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal. Contrarrazões à mov. 17.1 desta instância.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer de mérito pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1/TJPR – il. Procurador de Justiça Jose Kumio Kubota).É o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, pugna a defesa técnica pela absolvição do réu por ausência de dolo. De forma subsidiária, postula pela aplicação da pena no mínimo legal.Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que não assiste razão ao apelante.E não lhe assiste razão, pois, consoante as provas angariadas nos autos, a materialidade do delito de receptação encontra-se devidamente comprovada pelos elementos documentais, notadamente pelo boletim de ocorrência registrado pelo então proprietário do veículo (mov. 9.12), pelo auto de apreensão (mov. 9.7), pelo auto de entrega (mov. 9.8), pelo auto de avaliação indireta (mov. 9.20), pelos demais boletins de ocorrência (movs. 9.10, 9.16 e 9.24), pelas fotografias das placas veiculares apreendidas (mov. 9.22) e pelo relatório da autoridade policial (mov. 17.1).De igual modo, a autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelas declarações prestadas em juízo[1]. A vítima do crime antecedente (furto), João Roberto do Nascimento, em sede judicial (mov. 138.2), relatou que sua caminhonete foi furtada de sua residência, em Santa Isabel do Ivaí/PR. Informou que, dias depois, foi comunicado pelo DETRAN de Maringá acerca da apreensão do veículo, o qual foi posteriormente identificado e restituído. Esclareceu que a caminhonete não apresentava danos aparentes, mas ostentava placas clonadas pertencentes a automóvel semelhante registrado no Estado de São Paulo. Acrescentou que o veículo foi inicialmente apreendido, porque o condutor não possuía habilitação compatível, tendo a origem ilícita sido constatada somente após a conferência do chassi e dos demais sinais identificadores. Por fim, declarou não possuir conhecimento direto sobre as circunstâncias em que o apelante recebeu o automóvel, tendo apenas sido informado de que o bem estava em poder de pessoas vinculadas a um estabelecimento comercial de Maringá.A testemunha Carlos Philipe Zanini Ribeiro, ouvida em juízo (mov. 138.4), relatou que em 21 de junho de 2018 recebeu três notificações de trânsito referentes à placa de sua caminhonete. Informou que as autuações identificavam Júnior Gonçalves do Vale como condutor e que, após localizá-lo pela internet, foi informado de que um cliente havia deixado a caminhonete em sua oficina para manutenção e que Júnior, ao sair com o automóvel, fora abordado em uma blitz durante a madrugada. Esclareceu que comunicou ao corréu que o veículo apreendido utilizava a placa de sua caminhonete, registrou boletim de ocorrência e, embora tenha buscado o cancelamento das autuações, acabou pagando as três multas. Por fim, confirmou que as infrações foram registradas em 26/05/2018, por volta das 03h53, e estavam relacionadas à condução do veículo sem habilitação compatível.O informante e também denunciado nestes autos, Júnior Gonçalves do Vale, declarou, em juízo (mov. 138.5), que o apelante levou a caminhonete até sua empresa para a realização de troca de pneus, alinhamento e balanceamento. Como o serviço não poderia ser executado naquele horário, ficou combinado que o veículo permaneceria no estabelecimento até o dia seguinte. Relatou que, durante a noite, decidiu utilizar a caminhonete por iniciativa própria, em razão das dificuldades de abastecimento de combustível na cidade, ocasião em que foi abordado em uma blitz e teve o automóvel apreendido por não possuir habilitação compatível com sua categoria. Acrescentou que conhecia o apelante havia aproximadamente dez anos e que ambos mantinham uma relação habitual de cooperação profissional, com indicação recíproca de clientes e encaminhamento de veículos para a prestação de serviços. Esclareceu que a caminhonete permaneceu em sua empresa exclusivamente para a realização dos reparos solicitados e negou a existência de qualquer ajuste com o apelante para ocultar o veículo. Por fim, afirmou que não tinha conhecimento de sua origem criminosa e que nenhuma irregularidade relacionada à procedência do bem lhe havia sido informada.Durante o interrogatório, em juízo (mov. 138.6), o acusado Sérgio, declarou que recebeu a caminhonete de uma pessoa que se apresentou como proprietária do veículo e solicitou a substituição de um retrovisor e, posteriormente, a troca dos pneus. Relatou que realizou o primeiro serviço, pelo qual recebeu R$ 700,00, e orientou o cliente a deixar o automóvel na empresa vizinha, pertencente ao corréu Júnior Gonçalves do Vale, para a realização do orçamento e do serviço remanescente. Esclareceu que o cliente informou que retornaria posteriormente, mas não voltou ao estabelecimento, e que, à época dos fatos, não mantinha cadastro formal dos clientes nem dispunha de sistema informatizado para consultar eventual registro de furto ou clonagem. Acrescentou que atendia habitualmente proprietários de veículos de alto valor, razão pela qual a caminhonete e a aparência das pessoas que a levaram ao estabelecimento não lhe despertaram suspeitas. Por fim, negou que tivesse conhecimento da origem criminosa do veículo ou da adulteração das placas, afirmando que somente tomou ciência dessas irregularidades após ser informado acerca da apreensão.Diante desse cenário, emerge a fácil percepção de que a pretensão defensiva se mostrou não somente carente de comprovação nos autos, mas inclusive em descompasso aos elementos instrutórios angariados pelo órgão acusador.Isso porque, da análise dos elementos dos autos, verifica-se que o veículo foi furtado em 18/05/2018, conforme demonstram o boletim de ocorrência de mov. 9.12 e o depoimento judicial da vítima (mov. 138.2). Posteriormente, em 26/05/2018, o corréu Júnior Gonçalves do Vale foi abordado em uma blitz enquanto conduzia a caminhonete, ocasião em que o automóvel foi apreendido, porque o condutor não possuía habilitação compatível com a categoria do veículo. Após a conferência do chassi e dos demais sinais identificadores, constatou-se que o bem era produto de furto e ostentava placas pertencentes a outro automóvel registrado no Estado de São Paulo. Apurou-se, ainda, que, antes da apreensão, o veículo havia sido recebido pelo apelante e posteriormente encaminhado ao estabelecimento comercial de Júnior, onde permaneceu sob a alegação de que seriam realizados serviços automotivos, conforme relatado pelo informante em juízo (mov. 138.5), circunstância igualmente reconhecida pelo acusado em seu interrogatório judicial (mov. 138.6).Portanto, considerando que o próprio apelante reconheceu ter recebido o veículo e, posteriormente, encaminhado o bem ao estabelecimento comercial do corréu, incumbia-lhe, diante das circunstâncias apuradas, apresentar elementos capazes de conferir verossimilhança à alegação de desconhecimento de sua procedência criminosa. Contudo, limitou-se a afirmar que um casal não identificado deixou em seu estabelecimento uma caminhonete de elevado valor para a realização de reparos, sem que fossem registrados os nomes, os documentos ou qualquer meio de contato dos supostos clientes, os quais, inclusive, não retornaram para buscar o veículo. O fato de o automóvel ter sido posteriormente apreendido enquanto era conduzido por Júnior não afasta a responsabilidade do apelante, porquanto o conjunto fático-probatório evidencia sua vinculação anterior ao recebimento e ao encaminhamento do bem, não tendo a defesa apresentado elementos suficientes para corroborar a versão de que desconhecia sua origem ilícita.E conforme bem destacado pelo juiz prolator da sentença “Outrossim, considerando que o acusado Sérgio exerce atividade profissional habitual relacionada a reparos e/ou comercialização e manuseio de veículos automotores, era de se esperar, ao menos, a adoção de cautelas mínimas, como a exigência de identificação do suposto cliente e a consulta aos sistemas governamentais competentes, a fim de verificar a existência de eventuais restrições ou irregularidades nos veículos que recebia, providências que foram manifestamente negligenciadas no caso concreto.Assim, verifica-se que as versões apresentadas pelo acusado Sérgio se mostram marcadas por inconsistências relevantes, circunstância que evidencia tentativa de ocultação da prática delitiva de receptação. Ademais, o acusado deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, vez que não comprovou a existência do alegado proprietário do veículo, o qual era produto de furto e ostentava adulteração de sinal identificador, fragilizando, portanto, a narrativa defensiva apresentada. (…)”. (mov. 158.1).Sendo assim, a forma como se desenvolveram os fatos demonstra suficientemente o dolo de receptar, nas modalidades receber e ocultar, haja vista que os elementos probatórios, analisados em conjunto, evidenciam que o apelante recebeu a caminhonete em seu estabelecimento comercial e, posteriormente, encaminhou o bem à empresa do corréu Júnior, sem adotar cautelas mínimas quanto à identificação dos supostos proprietários ou à procedência do veículo. Tais circunstâncias, somadas à inexistência de documentos ou meios de contato dos alegados clientes e ao fato de que estes não retornaram para buscar o automóvel, conduzem à conclusão segura de que o recorrente incorreu na prática do delito de receptação dolosa, não havendo cogitar sua absolvição.A esse respeito, colaciono excerto das contrarrazões ministeriais, em legítima fundamentação per relationem, o qual integro a esta decisão como parte da minha fundamentação, in verbis:“(…) Importante ainda destacar que, no crime de receptação, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto. Confira-se:“APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – (...) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AUTORIA DO CRIME – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – POLICIAIS MILITARES – BEM ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O SEU DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DOLO EVIDENCIADO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA E CONSEQUENTE PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU – DEVIDOS –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO, E NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O dolo foi caracterizado pelo conhecimento da ré acerca da origem ilícita do bem, evidenciado pelas circunstâncias da compra, como a aquisição informal, de pessoa desconhecida, sem documentação e por valor muito inferior ao de mercado, o que afasta a boa-fé alegada. 3.2. Quanto à desclassificação para receptação culposa, inaplicável, pois restou comprovada a ciência da ré sobre a procedência criminosa do bem. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nega-se provimento, mantendo-se a condenação. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.2. Tese de julgamento: ‘No crime de receptação dolosa, a ciência sobre a origem ilícita do bem pode ser inferida pelas circunstâncias de sua aquisição, sendo incabível a desclassificação para a modalidade culposa quando demonstrado o dolo’ (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000200-81.2020.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.12.2024) – gn.Assim, caberia à d. Defesa demonstrar de forma efetiva que o automóvel era de origem lícita, ônus do qual não se desincumbiu. (…)“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da aquisição e posse de veículo produto de roubo, apreendido em flagrante durante abordagem policial. A defesa requereu a absolvição sustentando ausência de dolo e alegando desconhecimento da origem ilícita do bem, enquanto a decisão recorrida reconheceu a materialidade, autoria e dolo, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu pela ausência de dolo na prática do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, diante das provas constantes nos autos que indicam a ciência da origem ilícita do bem adquirido. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e apreensão do veículo produto de roubo. 4. Considerando que o bem foi apreendido em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da sua alegação sobre a origem lícita do bem, o que não ocorreu. 5. As alegações defensivas de desconhecimento da origem criminosa do veículo são frágeis e insuficientes para afastar a tipicidade do delito. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e atenuante (menoridade relativa), fixando-se regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.7. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão ou a absolvição do réu. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e não provida, com arbitramento de honorários advocatícios. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006495-44.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.07.2026) – gn.Desse modo, no presente caso, a prova colhida nos autos comprova o dolo do acusado no crime a ele imputado, situação que afasta completamente as teses defensivas. (…)”De mais a mais, uma vez comprovado que recebeu o bem furtado com as placas clonadas e posteriormente o encaminhou ao estabelecimento comercial do corréu, e em virtude da inversão do ônus da prova (autorizada pela jurisprudência[2]), cumpria ao réu trazer aos autos elementos a demonstrar efetivo desconhecimento de sua ilicitude, o que não aconteceu. Nesse sentido: “Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Receptação de veículos de origem ilícita. Recurso do Ministério Público (apelação 1) não provido e recurso da ré (apelação 2) não provido. (…) III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva do crime de receptação foi comprovada por boletins de ocorrência e laudos periciais. 4. A autoria foi demonstrada por provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e a relação da apelante com os veículos apreendidos. 5. A alegação da defesa sobre a ausência de dolo não se sustenta, pois a posse dos veículos furtados gera presunção de conhecimento da ilicitude. (…) Tese de julgamento: A configuração do crime de receptação exige a comprovação do dolo, ou seja, a consciência e a vontade do agente de adquirir, receber, transportar ou ocultar um bem que sabe ser produto de crime, sendo suficiente a demonstração por indícios e circunstâncias que cercam a prática delitiva. (…)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030820-95.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 15.03.2026)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01). RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (FATO 02). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AVENTADA EXIGUIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02). REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ACUSADO QUE CONDUZIU VEÍCULO PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL (FURTO). PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (…).4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de receptação própria, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais rodoviários federais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.6. Muito embora o réu afirme que desconhecia a origem ilícita do veículo apreendido, sua tese não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que ele tinha plena ciência de que o bem apreendido em sua posse era produto de crime.7. Perfeitamente imputável ao réu a conduta descrita no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, pois, para que se configure a prática do delito em apreciação, basta se demonstrar a ocorrência de um dos verbos descritos em seu tipo penal, já que se trata de crime misto alternativo. No caso, o apelante praticou o núcleo do conduzir a coisa que sabe ser produto de crime.8. Sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que conduziu, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal. 9. Nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé. Ou seja, compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. (…) 10. Recurso conhecido e não provido.” (…) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035169-90.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.01.2026) DestaqueiA verdade é que o apelante não comprovou o efetivo desconhecimento de sua procedência criminosa, em dissonância com o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.Aliás, cumpre esclarecer que o dolo direto, no crime de receptação – ciência da origem ilícita do bem – é elementar de complexa comprovação, uma vez que na maioria das vezes o acusado nega ter ciência do ilícito anterior (e aqui não foi diferente). Assim, em sendo elemento inerente à psique do inculpado, isto é, de índole completamente subjetiva, evidente que o dolo deve ser extraído das circunstâncias que envolveram o episódio ilícito, devendo ser avaliadas as declarações das testemunhas e as demais peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu.Destarte, não há que se cogitar da incidência do art. 386, III, do CPP na espécie, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ao que concluo pela manutenção da condenação na forma como lançada, não havendo que se falar em absolvição, dado que o dolo do recorrente não restou afastado neste julgamento.No que tange à dosimetria da pena, a defesa postula a fixação da pena no mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Contudo, também nesse ponto, o recurso não merece provimento.De início, urge consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou o entendimento de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base, porquanto diz respeito ao histórico criminal do acusado.De fato, “é pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2024, DJe de 01.07.2024).À vista disso, mantém-se incólume a valoração negativa dos antecedentes do apelante, tendo-se em conta as condenações definitivas proferidas nos Autos nº 0012445-32.2010.8.16.0017 e nº 0014316-53.2017.8.16.0017. Isso porque, os fatos que deram origem às referidas condenações foram praticados, respectivamente, em 29/04/2010 e 22/06/2017, portanto anteriormente ao delito ora examinado, ocorrido em 25/05/2018, ao passo que os respectivos trânsitos em julgado sobrevieram posteriormente, em 18/07/2019 e 03/03/2021.Desse modo, embora as condenações não sejam aptas a caracterizar a reincidência, porquanto ainda não eram definitivas na data do delito em apuração, mostram-se idôneas para desabonar os antecedentes do apelante, devendo ser mantida a exasperação da pena-base nesse particular.No tocante às circunstâncias do crime, a defesa requer o afastamento da valoração negativa, ao argumento de que o Juízo de origem teria empregado fundamentação genérica ao considerar o concurso de agentes para elevar a pena-base.A alegação, contudo, não merece acolhimento.Isso porque, a fundamentação adotada não se restringiu à mera referência à pluralidade de agentes, tendo o Juízo de origem consignado que a atuação conjunta revelou maior organização e divisão de tarefas, potencializou a eficácia da empreitada criminosa e dificultou a atuação estatal, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.E tais conclusões encontram respaldo na dinâmica concretamente apurada, porquanto o apelante recebeu inicialmente o veículo em seu estabelecimento comercial e, posteriormente, providenciou seu encaminhamento à empresa do corréu, possibilitando que o bem fosse mantido em local diverso. Essa sucessão de condutas prolongou sua ocultação, dificultando a localização e recuperação.Desse modo, a avaliação desfavorável da vetorial encontra-se amparada em elementos concretos relacionados ao modo de execução do delito. Portanto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença lançada, por seus próprios fundamentos, mais os aqui invocados.A vítima deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, 24 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Saliento que todas as provas orais coligadas foram devidamente transcritas na sentença de mov. 158.1, à qual me reporto por brevidade.[2] Aliás, em que pese a defesa técnica seja contrária a essa inversão, está-se diante de posicionamento jurisprudencial pacífico e adotado por esta Colenda Câmara Criminal.
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