SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078488-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE RECURSAL. CADASTRAMENTO COMO TERCEIRA INTERESSADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, para determinar a inclusão de valores de plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha e a apresentação de documentos financeiros relacionados ao acervo hereditário. A embargante sustenta omissão no julgamento por não ter sido incluída formalmente como recorrida no agravo de instrumento, embora os pedidos formulados repercutissem diretamente em sua esfera jurídica, requerendo o reconhecimento da impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão em seu desfavor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de impossibilidade de apreciação de pedidos formulados em face da embargante, diante de sua ausência formal no polo passivo recursal; (ii) as alegações de preclusão consumativa, irregularidade formal do agravo de instrumento e violação de normas processuais evidenciam vício sanável por embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão suscitada, consignando que, em demandas sucessórias, a legitimidade para participar do recurso decorre da efetiva repercussão da decisão na esfera jurídica do interessado, e não da classificação formal atribuída no sistema eletrônico.5. A circunstância de a embargante ter sido cadastrada como terceira interessada não impediu o exercício do contraditório, tendo ela participado do feito mediante apresentação de contrarrazões, sendo irrelevante para a solução adotada a alegação de que sua ausência no polo passivo recursal resultou de escolha deliberada das agravantes.6. As alegações de preclusão consumativa, afronta aos arts. 506, 507, 1.009, § 1º, e 1.016, I e IV, do CPC e irregularidade formal do agravo constituem fundamentos jurídicos destinados à revisão da conclusão já adotada pelo Colegiado, não evidenciando omissão, obscuridade ou contradição no julgado.7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação exposta é suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a legitimidade processual de interessado cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela decisão, ainda que não figure formalmente como recorrida no sistema eletrônico. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 489, § 1º, IV, 506, 507, 1.009, § 1º, 1.016, I e IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0061428-80.2024.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 14.04.2025.