Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE RECURSAL. CADASTRAMENTO COMO TERCEIRA INTERESSADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, para determinar a inclusão de valores de plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha e a apresentação de documentos financeiros relacionados ao acervo hereditário. A embargante sustenta omissão no julgamento por não ter sido incluída formalmente como recorrida no agravo de instrumento, embora os pedidos formulados repercutissem diretamente em sua esfera jurídica, requerendo o reconhecimento da impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão em seu desfavor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de impossibilidade de apreciação de pedidos formulados em face da embargante, diante de sua ausência formal no polo passivo recursal; (ii) as alegações de preclusão consumativa, irregularidade formal do agravo de instrumento e violação de normas processuais evidenciam vício sanável por embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão suscitada, consignando que, em demandas sucessórias, a legitimidade para participar do recurso decorre da efetiva repercussão da decisão na esfera jurídica do interessado, e não da classificação formal atribuída no sistema eletrônico.5. A circunstância de a embargante ter sido cadastrada como terceira interessada não impediu o exercício do contraditório, tendo ela participado do feito mediante apresentação de contrarrazões, sendo irrelevante para a solução adotada a alegação de que sua ausência no polo passivo recursal resultou de escolha deliberada das agravantes.6. As alegações de preclusão consumativa, afronta aos arts. 506, 507, 1.009, § 1º, e 1.016, I e IV, do CPC e irregularidade formal do agravo constituem fundamentos jurídicos destinados à revisão da conclusão já adotada pelo Colegiado, não evidenciando omissão, obscuridade ou contradição no julgado.7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação exposta é suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a legitimidade processual de interessado cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela decisão, ainda que não figure formalmente como recorrida no sistema eletrônico. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 489, § 1º, IV, 506, 507, 1.009, § 1º, 1.016, I e IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0061428-80.2024.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 14.04.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0078488-40.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra os termos do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0144111-85.2025.8.16.0000 (mov. 46.1/TJPR), que deu parcial provimento ao recurso para: a) determinar a inclusão dos valores referentes ao plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha, reconhecendo, no caso concreto, sua natureza de aplicação financeira, com integração ao patrimônio partilhável; b) determinar que a inventariante apresente os extratos completos das contas vinculadas ao de cujus e da própria inventariante, no período compreendido entre 09/10/2018 e 21/05 /2021, bem como as declarações de imposto de renda correspondentes, nos termos já fundamentados, sob pena das medidas coercitivas cabíveis.Em suas razões recursais, a embargante sustenta que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a prejudicial de mérito por ela suscitada, deixando de analisar que o Agravo de Instrumento interposto pelas agravantes foi direcionado exclusivamente contra o espólio, representado pela inventariante, sem inclusão da embargante no polo passivo recursal, embora tenham sido formulados pedidos que a atingem diretamente, relacionados à inclusão de valores de previdência privada VGBL na sobrepartilha e à aplicação de pena de sonegados; b) a controvérsia não decorre de mero erro de cadastramento no sistema PROJUDI, uma vez que as agravantes, deliberadamente, não qualificaram nem indicaram a embargante como parte recorrida no recurso, tendo ela sido cadastrada apenas como terceira interessada, razão pela qual sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e a impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão a quem não integra a lide recursal, com afronta aos artigos 506, 507, §1º do artigo 1.009 e 1.016, I e IV, do CPC; c) a ausência de direcionamento do recurso em seu desfavor configura vício de regularidade formal do agravo, impedindo o conhecimento dos pedidos formulados contra sua pessoa. Diante do exposto, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o reconhecimento expresso de que não figurou como parte recorrida no agravo de instrumento e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.Contrarrazões ao mov. 13.1/TJPR, oportunidade em que a parte embargada pugnou preliminarmente pelo não conhecimento dos Embargos, em razão da nítida pretensão de rediscussão do mérito. Subsidiariamente, seu não acolhimento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos pressupostos de admissibilidade Em sede de contrarrazões, a parte embargada sustenta o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, ao argumento de que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Isso porque a embargante aponta, em tese, a ocorrência de omissões no acórdão recorrido, enquadrando sua insurgência nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A verificação acerca da efetiva existência desse vício constitui matéria inerente ao próprio mérito dos aclaratórios, não se confundindo com os pressupostos de admissibilidade recursal.Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos, relegando-se para o exame de mérito a análise quanto à efetiva configuração — ou não — dos vícios apontados.2.2. Mérito Dispõe o art. 1.022, do referido código, que cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. A embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao rejeitar a prejudicial de mérito por ela suscitada, afirmando, em síntese, que o Agravo de Instrumento foi interposto exclusivamente em face do espólio, representado pela inventariante, sem sua inclusão no polo passivo recursal, apesar de terem sido formulados pedidos que atingem diretamente sua esfera jurídica, relacionados à inclusão dos valores do plano de previdência privada VGBL registrado em seu nome na sobrepartilha e à aplicação da pena de sonegados.Aduz, ainda, que a controvérsia não decorre de mero erro de cadastramento no sistema PROJUDI, mas de escolha deliberada das agravantes, que deixaram de qualificá-la como recorrida, cadastrando-a apenas como terceira interessada, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência da preclusão consumativa e impediria a apreciação dos pedidos formulados em seu desfavor, em observância aos arts. 506, 507, § 1º do art. 1.009 e art. 1.016, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.No entanto, não há vício a ser corrigido. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a prejudicial de mérito suscitada pela ora embargante, expondo, de maneira clara, as razões pelas quais concluiu pela possibilidade de exame das questões recursais que repercutem em sua esfera jurídica.Na oportunidade, consignou-se que, embora o espólio figure formalmente no polo processual, representado pela inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, tal circunstância não afasta a condição de interessadas das herdeiras, especialmente em demandas sucessórias, nas quais as deliberações judiciais repercutem diretamente sobre a composição do acervo hereditário e, consequentemente, sobre os respectivos quinhões hereditários.Assentou-se, ainda, que a ora embargante, embora cadastrada no sistema PROJUDI como terceira interessada, foi diretamente alcançada pelos efeitos da decisão agravada, porquanto esta apreciou pedidos relativos à inclusão, na sobrepartilha, dos valores oriundos dos planos VGBL registrados em seu nome, bem como afastou o reconhecimento de eventual sonegação de bens que lhe era imputada.Justamente por essa razão concluiu o Colegiado que sua legitimidade para participar do recurso não decorre da classificação formal atribuída no sistema eletrônico, mas da inequívoca repercussão concreta que a decisão judicial produz em sua esfera jurídica, circunstância que lhe assegurou, inclusive, o pleno exercício do contraditório, materializado pela apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.Nesse contexto, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar o argumento de que sua ausência no polo passivo recursal decorreu de opção deliberada das agravantes, e não de mero equívoco de cadastramento.Isso porque a fundamentação adotada pelo acórdão em nenhum momento esteve condicionada à existência de eventual erro material no cadastro processual.Ao revés, o fundamento determinante do julgamento consistiu justamente na compreensão de que, em procedimentos de inventário e sobrepartilha, a legitimidade para participar da relação processual recursal decorre da efetiva repercussão da decisão sobre a esfera jurídica do interessado, e não da nomenclatura ou da posição formal atribuída às partes no sistema eletrônico, razão pela qual a circunstância de as agravantes terem, ou não, indicado expressamente a embargante como recorrida não possui aptidão para alterar a conclusão adotada pelo Colegiado.Pela mesma razão, as alegações de ocorrência de preclusão consumativa, de afronta aos arts. 506, 507, § 1º do art. 1.009 e art. 1.016, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como de irregularidade formal do agravo de instrumento, não evidenciam qualquer omissão do julgado, constituindo, em realidade, fundamentos jurídicos empregados pela embargante para sustentar tese que foi expressamente rejeitada por esta Câmara.Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha exposto fundamentação suficiente à solução da controvérsia, sendo bastante que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO CLARO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. EVIDENTE INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Embargante para majorar a verba alimentar e, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela Embargado, mantendo-se a sentença quanto a regulamentação da guarda e convivência. 1.2. A Embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, argumentando que o julgado não analisou adequadamente as provas dos autos. Alega, ainda, cerceamento de defesa, erro material e que a é sentença extra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas. Ainda, se a sentença é extra petita, quanto ao custeio da convivência presencial com o genitor e análise das provas pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso de Embargos de Declaração destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, fundamentando-as com base no substrato fático-probatório, legislação e jurisprudência aplicável, de forma clara e exauriente. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles que possam infirmar a conclusão adotada (STJ, Informativo 585). 3.4. A contradição, omissão ou obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado e não entre os fundamentos da decisão e o inconformismo da parte. 3.5. No caso concreto, o acórdão analisou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, o alegado erro material na sentença, a temática guarda/convivência e alimentos de acordo com todas as provas dos autos e não com base em uma prova, isoladamente. Analisou a questão do custeio das viagens para possibilitar a convivência como temática dentro dos limites da lide, pois voltada a atender o melhor interesse da protegida. 3.6. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC prevê que, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: "A rejeição dos Embargos de Declaração é cabível quando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, da justiça da decisão ou, ainda, eventual error in judicando" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061428-80.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 14.04.2025) Desse modo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado quanto à rejeição da prejudicial de mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Inexistentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e não acolho os presentes embargos de declaração.
|