SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006612-52.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (ART. 924, II, DO CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE ADOTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO QUE EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RATIO DECIDENDI FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.413. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo, reconhecendo o pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação e condenando o Município ao pagamento das custas processuais. O recurso discute a responsabilidade pelo pagamento das custas, diante da ausência de citação da parte executada e do pagamento do débito após o início da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da parte executada, cabe à parte executada ou ao ente público exequente arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413. III. Razões de decidir 3. O pagamento administrativo do débito tributário ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, demonstrando que a demanda foi necessária devido ao inadimplemento do contribuinte. 4. O princípio da causalidade impõe que quem deu causa à instauração do processo arque com as custas processuais, neste caso, a parte executada. 5. A ausência de citação não impede a condenação da parte executada ao pagamento das custas, pois a responsabilidade decorre do fato de ter dado causa à demanda. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, aplicada por analogia, sustenta que o pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento atrai a responsabilidade pelas despesas processuais ao executado. 7. Reformar a sentença para atribuir à parte executada o pagamento das custas processuais evita onerar indevidamente o ente público que exerceu regularmente seu direito de cobrar crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, cabe à parte executada suportar as custas processuais em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, caput, 238 e 924, II.