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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0006612-52.2026.8.16.0185, oriundos do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 1ª Vara, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e como apelado HAMILTON MUSSI CORREA. Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 10.1), a qual julgou extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento administrativo do débito executado.
Considerando que não ocorreu a citação do executado, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Em razões recursais (mov. 13.1), argumenta o apelante que a decisão merece reforma, pois o pagamento do débito ocorreu somente após o ajuizamento da execução fiscal, circunstância que evidencia ter sido o próprio executado quem deu causa à instauração da demanda. Defende que, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do Código de Processo Civil, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo ou que reconheceu o pedido. Afirma que, ao efetuar o pagamento do débito após o ajuizamento da execução, o executado reconheceu a existência da obrigação tributária, sendo responsável pelas custas decorrentes da movimentação da máquina judiciária. Alega, ainda, que não compete ao Município fiscalizar o recolhimento das custas processuais, razão pela qual não poderia ser penalizado com o respectivo pagamento. Ressalta que a inadimplência do executado foi a conduta que tornou necessária a propositura da execução fiscal, de modo que as despesas processuais devem ser atribuídas àquele que, por ação ou omissão, ocasionou a formação da relação processual.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao ônus sucumbencial, afastando a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e atribuindo-as ao executado, por ter sido o responsável pela instauração da demanda executiva. Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta em razão da satisfação extrajudicial do crédito tributário após o ajuizamento da demanda, mas antes do aperfeiçoamento da citação do executado, discutindo-se se o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo Município exequente, em observância ao princípio da causalidade adotado na sentença, ou pelo executado, diante do reconhecimento do débito mediante pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da execução. Pois bem. Inicialmente, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Por sua vez, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ainda, tratando especificamente da perda superveniente do objeto, dispõe o art. 85, §10º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. É certo que, em julgamentos anteriores, vinha sendo adotada orientação no sentido de que, ausente a citação da parte executada, não se teria aperfeiçoado a triangularização da relação processual, razão pela qual não seria possível impor ao executado o pagamento das custas processuais, ainda que o débito tivesse sido quitado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal. Tal compreensão partia da premissa de que, antes da citação, os efeitos do processo não poderiam atingir a parte executada, tendo em vista o disposto no art. 238 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Todavia, melhor refletindo sobre a matéria, sobretudo à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.413, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado. Isso porque a ausência de citação não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade, especialmente quando demonstrado que a execução fiscal foi regularmente ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa e que o pagamento administrativo somente ocorreu após a propositura da demanda. Nessa hipótese, a satisfação extrajudicial do débito, ainda que realizada antes da efetiva citação, revela que a pretensão executiva era legítima e que o ajuizamento da execução fiscal decorreu do inadimplemento anterior do contribuinte. Em outras palavras, se o crédito tributário foi pago somente depois de instaurada a execução fiscal, é a conduta do devedor, consistente no não pagamento oportuno do débito, que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Desse modo, não se mostra adequado transferir ao ente público exequente o ônus das custas processuais quando este apenas exerceu regularmente o direito de promover a cobrança judicial de crédito inscrito em dívida ativa, cujo pagamento veio a ser realizado posteriormente, na esfera administrativa. A quitação administrativa posterior ao ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, deve ser compreendida, para fins de distribuição dos ônus processuais, como fato demonstrativo da procedência substancial da pretensão executiva, pois evidencia a existência do débito e a necessidade da cobrança judicial no momento em que proposta a demanda. Não se está, propriamente, a afirmar que houve reconhecimento judicial do pedido nos moldes estritos do art. 90 do CPC, até porque não houve manifestação processual da parte executada por advogado constituído nos autos. Contudo, sob a ótica da causalidade, o pagamento extrajudicial do débito fiscal após a propositura da execução equivale, para fins de responsabilidade pelas despesas processuais, ao reconhecimento da dívida executada. Nesse contexto, a ausência de citação não constitui obstáculo absoluto à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, pois a responsabilidade pela despesa não decorre apenas da formação da relação processual triangular, mas da verificação de quem deu causa à instauração do processo. Com efeito, o princípio da causalidade impõe que suporte os encargos processuais aquele que tornou necessária a atuação jurisdicional. E, em execução fiscal, se o contribuinte deixa de adimplir o crédito tributário em momento oportuno, dando ensejo à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da demanda, e somente após a propositura da ação realiza o pagamento administrativo, deve responder pelas custas processuais decorrentes da cobrança judicial. A conclusão em sentido diverso acabaria por impor ao ente público exequente os custos de uma demanda que se tornou necessária em razão do inadimplemento do próprio devedor, ainda que posteriormente sanado na esfera administrativa. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, firmou a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.” Embora o referido precedente vinculante trate especificamente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sua ratio decidendi aplica-se, por analogia, à definição da responsabilidade pelas custas processuais. Isso porque tanto os honorários quanto as custas integram os ônus decorrentes da instauração da relação processual e se submetem, quanto à sua distribuição, ao princípio da causalidade. Se, para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento da execução fiscal atrai a responsabilidade do executado, ainda que antes da citação, não há razão jurídica para afastar a mesma lógica quanto às custas processuais. Afinal, o fundamento determinante do Tema 1.413/STJ não se restringe à natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas reside, essencialmente, na identificação da parte que deu causa à instauração da execução fiscal. E, nesse ponto, a conclusão é a mesma: foi o inadimplemento do contribuinte que tornou necessária a propositura da ação executiva. Nesse sentido, a circunstância de a execução fiscal ser extinta em razão do pagamento administrativo posterior ao ajuizamento não transforma o pedido de extinção formulado pelo exequente em desistência da demanda. Ao contrário, a extinção decorre da satisfação superveniente da obrigação, ou, em perspectiva processual, da perda superveniente do interesse no prosseguimento da execução, provocada pelo pagamento do débito pelo contribuinte. Assim, não se trata de imputar ao executado ônus processual sem contraditório, mas de reconhecer, a partir de fato objetivo e documentalmente demonstrado nos autos (pagamento administrativo do débito após a propositura da execução), que a demanda somente foi ajuizada porque o crédito tributário não havia sido adimplido oportunamente. Nesse ponto, não se ignora que a citação possui a finalidade de convocar o executado para integrar a relação processual. Contudo, para fins de causalidade, a ausência de citação não apaga o fato de que o ajuizamento da execução fiscal foi provocado pela inadimplência do contribuinte, tampouco impede a identificação objetiva daquele que deu causa às despesas processuais. Acerca do tema, deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.413/STJ que o princípio da causalidade autoriza a responsabilização daquele que deu causa à demanda, mesmo quando a relação jurídica processual ainda não tenha sido integralmente formada pela citação, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício regular do direito de promover execução fiscal fundada em crédito líquido, certo e exigível. Registre-se, ainda, que a aplicação analógica do Tema 1.413/STJ às custas processuais harmoniza-se com a racionalidade do sistema processual, pois evita que a Fazenda Pública seja onerada pelos custos de uma execução fiscal legitimamente ajuizada e posteriormente esvaziada pelo pagamento administrativo do próprio devedor. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o pagamento administrativo do débito tributário após a propositura da execução fiscal, ainda que não tenha sido aperfeiçoada a citação do executado, não afasta a incidência do princípio da causalidade, impondo ao devedor o dever de suportar os encargos processuais decorrentes da demanda que sua inadimplência tornou necessária. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO DO RECURSO – CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO NÃO ADIMPLIR O DÉBITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO – PARTE EXECUTADA, ENTÃO, QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. Embora não tenha havido a efetiva triangulação da relação processual, é fato que a quitação da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, o que configura reconhecimento do débito por parte do contribuinte e, por conseguinte, atrai a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035047-70.2025.8.16.0185 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.06.2026) Também não se verifica prejuízo à parte executada, pois a condenação ao pagamento das custas processuais decorre da constatação objetiva de que o débito foi quitado somente após o ajuizamento da execução fiscal, circunstância suficiente para demonstrar que a demanda era necessária no momento em que proposta. De igual modo, eventual termo de parcelamento, pagamento à vista ou reconhecimento administrativo do débito reforça a conclusão de que a obrigação tributária existia e foi satisfeita apenas após a provocação jurisdicional, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade em desfavor da parte executada. Portanto, em hipóteses como a dos autos, em que a execução fiscal é ajuizada para cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa e, antes da citação, sobrevém pagamento administrativo do débito, a extinção do feito deve ocorrer com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte executada suportar as custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. A solução ora adotada não implica afastar a relevância da citação para a formação da relação processual, mas apenas reconhecer que, para fins de distribuição das despesas processuais em situação de perda superveniente do objeto ou satisfação extrajudicial da obrigação, deve prevalecer o critério da causalidade. Dessa forma, considerando que o pagamento administrativo do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, deve ser reformada a sentença no ponto em que atribuiu ao Município o pagamento das custas processuais, a fim de que tal encargo recaia sobre a parte executada. Por conseguinte, merece provimento o recurso de apelação, para inverter o ônus relativo às custas processuais, reconhecendo que estas devem ser suportadas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, aplicado à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, por analogia. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, a fim de reformar a sentença recorrida para atribuir à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
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