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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão assim ementado:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NA EXTENSÃO CORRESPONDENTE AO CAPITAL SOCIAL SUPOSTAMENTE NÃO INTEGRALIZADO PELO SÓCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PESSOA JURÍDICA NÃO EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS PRÓPRIOS PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CPC, ART. 133 A 137). RECURSO PROVIDO EM PARTE”.Sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão incorreu em omissão e julgamento fora do pedido (extra petita), pois reconheceu a necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que essa providência tivesse sido arguida pela embargante, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC; (b) a ausência de instauração formal do incidente não acarreta nulidade quando a finalidade essencial do contraditório é atingida por outros meios, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC; (c) o sócio Vital José de Abreu foi intimado pessoalmente, constituiu Advogado, apresentou defesa e juntou documentos, razão pela qual não teria havido prejuízo decorrente da ausência da autuação própria do incidente; (d) o acórdão incorreu em erro de premissa ao presumir vício insanável onde teria havido pleno exercício de defesa; (e) a conclusão adotada impede a aplicação do art. 1.052 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do sócio pela integralização do capital social. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a inexistência de nulidade da decisão agravada e dar integral provimento ao agravo de instrumento, determinando a imediata inclusão do embargado no polo passivo da execução. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 141, 492, 277, 282, § 1º, e 133 a 137 do CPC, além do art. 1.052 do Código Civil (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (b) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre de matéria processual que pode ser examinada de ofício, especialmente porque preserva o devido processo legal; (c) a insurgência revela dificuldade de compreensão da própria embargante, que ora fala em omissão, ora em contradição, sem demonstrar vício integrativo no pronunciamento; (d) a pretensão tem finalidade meramente prequestionadora e busca discutir matéria que não foi objeto das teses anteriores aos próprios embargos de declaração. Pede não seja acolhida a insurgência e mantido o acórdão recorrido (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 28/02/2025).Da alegada omissão e de erro de premissa.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 06/12/2024).Não há omissão sobre a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco erro de premissa quanto a alegada suficiência do contraditório exercido fora do incidente próprio. Restou expressamente consignado no acórdão que a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros relacionados à pessoa jurídica executada exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois esse procedimento assegura a citação, o contraditório e a ampla defesa antes da inclusão de terceiro no polo passivo da execução.Também se registrou, de maneira clara, que a dispensa do incidente somente é admitida na hipótese de dissolução regular da sociedade empresária, situação não verificada no caso concreto, pois a sociedade executada não foi dissolvida, persistindo a sua personalidade jurídica e a sua autonomia perante o patrimônio de seus sócios e administradores.O acórdão embargado, portanto, enfrentou o ponto central da controvérsia e deliberou que eventual responsabilização do sócio deve ser objeto de prévio pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, na forma disciplinada nos arts. 133 a 137 do CPC. A alegação de que o contraditório teria sido exercido por outros meios não revela omissão nem erro de premissa, mas discordância da embargante quanto a conclusão jurídica adotada no julgamento.Todos os argumentos suscitados pela embargante foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.067.520/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 25/06/2026).Da alegada contradição e do julgamento fora do pedido (extra petita).O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os embargos de declaração não se prestam a combater contradição com elementos externos a decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Não há contradição interna no acórdão. A premissa adotada foi a de que a análise do pedido de inclusão direta do sócio no polo passivo da execução pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A conclusão, de modo coerente com essa premissa, foi a de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para tornar sem efeito a decisão recorrida, sem determinar a inclusão imediata da parte embargada no polo passivo.Também não há julgamento fora do pedido (extra petita). A deliberação acerca da adequação da via processual utilizada para alcançar a responsabilização patrimonial de terceiro integra o exame do próprio pedido recursal de inclusão do sócio no polo passivo da execução. O acórdão não apreciou questão estranha ao recurso, mas apenas definiu o procedimento indispensável para que a pretensão deduzida pela exequente pudesse ser regularmente examinada.A discordância da embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, REPDJEN 27/11/2025).Do pretendido prequestionamento.A embargante prequestiona os arts. 141, 492, 277, 282, § 1º, e 133 a 137 do CPC, além do art. 1.052 do Código Civil. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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