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Acórdão
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Apelação Crime nº 1414397-6 APELAÇÃO CRIME Nº 1414397-6, DA COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL. APELANTE : LEANDRO PEDRO CORREIA CAMARGO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR CONV. : NAOR R. DE MACEDO NETO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1414397-6, da Comarca de Cascavel 1ª Vara Criminal em que é apelante Leandro Pedro Correia Camargo e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.
I. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Leandro Pedro Correia Camargo como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inciso II, do Código Penal (fato 01) e artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 02), pela suposta prática dos fatos delituosos descritos na denúncia, nos seguintes termos:
" FATO 01 No dia 14 de dezembro de 2013, por volta das 19h40min, no interior da residência situada na Rua Clevelandia, nº27, no Bairro Santa Cruz, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado Leandro Pedro Correia Camargo, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, com manifesta intenção de matar, dolosamente efetuou vários disparos, utilizando-se de uma arma de fogo calibre 38 (não apreendida), contra a vítima Marlon Felipe de Oliveira, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico nº484/2013, de fls.39/41, os quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Consta nos autos que o delito fora cometido por motivo fútil, na medida em que o denunciado teria praticado o crime, devido uma `rixa' antiga com a vítima.
FATO 02 No dia 14 de dezembro de 2013, por volta das 19h40min, em frente à residência situada na Rua Clevelândia, nº27, Parques dos Ipês, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado Leandro Pedro Correia Camargo, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesta intenção de matar, dolosamente, efetuou vários disparos, utilizando-se de uma arma de fogo (não apreendida), contra a vítima Marco Antonio de Oliveira Baldin, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exames de Lesões Corporais de fls. 20, sendo que somente não consumou o seu intento delitivo por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima saiu correndo, e recebeu pronto e eficaz atendimento médico".
A denúncia foi recebida em 23/04/2014 (fls.68/72). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (fls.105/106). Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (fls.132/133), 02 (duas) testemunhas
arroladas em comum pelas partes (fls.134/135), bem como interrogado o réu (fl.146). Alegações finais orais pelo Ministério Público e defesa (CD-ROM fl.137). O juiz singular pronunciou o réu nos termos da denúncia (fls.147/152). Em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o réu pelo homicídio simples praticado contra a vítima Marlon Felipe de Oliveira, bem como desclassificou a conduta praticada contra a vítima Marco Antônio de Oliveira Baldin para o delito de lesão corporal, cujo julgamento ficou a cargo do Juiz Presidente, o mesmo condenou o réu nas sanções do artigo 121, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal, fixando a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias de detenção (fls.213/224). Inconformado com o decisum, o réu interpôs tempestivo recurso de apelação, sustentando que a decisão condenatória se deu em manifesta contrariedade às provas contidas nos autos. Requereu ainda a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls.233/238). Contrarrazões recursais acostadas às fls.252/260. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora Dra. Elza Kimie Sangalli, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.268/276). É o relatório. Voto. II. Em suas razões, o apelante sustenta que a condenação pelo delito de homicídio praticado contra a vítima Marlon Felipe de Oliveira se deu em manifesta contrariedade às provas contidas nos autos.
Sobre a interposição de Apelação sob este fundamento, mister destacar, de início, a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da análise do Tribunal: "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo." (STJ, HC 287.982/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) Cumpre, portanto, a este Tribunal verificar se a decisão do conselho de sentença, que rejeitou a tese defensiva sustentada no presente apelo, encontra amparo no conjunto probatório ou mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos. Para que se possa anular julgamento do Tribunal do Júri sob o fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, é necessário que a decisão do conselho de sentença esteja em absoluta incompatibilidade com a prova produzida, o que não se verifica no presente caso. No caso, verifica-se que o apelante não nega a autoria delitiva, porém defende ter agido amparado pela excludente de antijuridicidade concernente à legítima defesa. Em seu interrogatório em Plenário, o recorrente afirmou que: "foi no mercado fazer compras, quando percebeu que estava sendo seguido pelos irmãos (Marco Antonio e Marlon Felipe)...então correu para sua casa para ficar escondido...estava sentando na
cadeira, com a porta meio aberta, quando a vítima Marlon então chegou atirando, tendo acertado sua perna... pegou então a sua arma que estava debaixo da pia da cozinha...disparou um tiro, que acertou na cabeça de Marlon... o irmão de Marlon, Marco, foi pegar a arma de seu irmão e, por isso, efetuou um disparo que acertou seu joelho... jogou então sua arma no chão, pegou sua moto e fugiu..." (fl.207). Em plenário, a testemunha Marco Antônio de Oliveira Baldina, irmão da vítima, afirmou que: "...no dia dos fatos, estava com seu irmão, na frente da casa da avó...passou uma moto e seu irmão falou que era um desafeto dele, e que queria ir atrás dele...não conhecia o réu...falou para seu irmão não ir atrás do acusado e se acalmar...entrou na casa da sua avó... seu irmão pegou uma moto e saiu atrás do réu...pegou o carro e seguiu seu irmão...a hora que dobrou a esquina, viu Marlon entrando no terreno... ...não viu se seu irmão portava arma...chegou na frente da casa e escutou um monte de disparos...abriu a porta do carro e saiu...deu uns dois passos e viu um vulto, e logo seguida escutou outros disparos..correu para o carro, abriu a porta e foi atingido por um tiro no joelho" (fl. 203). A testemunha Marcos Igor Martins Conte, investigador de polícia, declarou em Plenário que: "no dia dos fatos, estava de plantão com o investigador Railton, quando foram informados pela Policia Militar da ocorrência do homicídio...foram até o local e se depararam com a vítima em óbito...o corpo da vítima estava do lado de fora da casa, bem próximo à porta...foi alvejado por um disparo, na cabeça...a esposa da vítima, Lucinéia, afirmou na ocasião que perceberam que estavam sendo seguidos, sendo que ficou no quarto e o Leandro pegou uma arma em cima do guarda-roupa e ficou na cozinha, e depois só ouviu os disparos, não viu mais nada..." (fl.205). Extrai-se ainda que o referido investigador corroborou as declarações de Marco Antônio de Oliveira Baldina em Plenário, vez que
a versão apresentada pelo mesmo aos jurados vai de encontro com a relatada ao referido policial no dia dos fatos. Da mesma forma, é de se destacar que o Laudo de Exame de Veículo a Motor de fls. 58/60 demonstra que o automóvel de Marco Antônio possuía orifício decorrente de disparo de arma de fogo, o que empresta credibilidade para suas declarações e enfraquece a versão apresentada pelo réu, de que o mesmo teria adentrado no terreno e buscado apanhar a arma que seu irmão Marlon portava. Ademais, o investigador afirmou que a esposa do réu, Lucinéia, disse na ocasião que o mesmo teria apanhado a arma de fogo em cima do guarda-roupa, corroborando o relatado da mesma perante a autoridade policial (fl.12), e contradizendo a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a arma estaria debaixo da pia da cozinha. Por fim, é de se ressaltar que não foram encontradas com a vítima e com seu irmão Marco qualquer arma de fogo. Dessa forma, estando a autoria delitiva devidamente embasada no conjunto probatório, e não tendo a defesa produzido provas contundentes a embasar a tese de legítima defesa, não há que se falar que a decisão dos jurados se deu em manifesta contrariedade às provas dos autos. Não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma corrente de interpretação da prova diversa daquela defendida por uma das partes. Assim, o não reconhecimento da legítima defesa deve ser mantido, porquanto está baseado em uma tese com suporte probatório válido. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Criminal:
"A decisão dos Jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra guarida em segmento do conjunto probatório, tornando-se inviável a determinação de novo julgamento, ao contrário do que pede a defesa do Réu. Os Jurados decidiram em conformidade com a tese acusatória, que encontra respaldo nas provas material e testemunhal colhidas". (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1125004-7 - Cornélio Procópio - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 10.04.2014) Por fim, em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c Lei n° 1.060/1950, este não deve ser conhecido, em face da inadequação da via eleita. Cumpre salientar que o juízo competente para apreciar tal pleito é o da execução. Neste sentido, cito os precedentes desta Câmara: "APELAÇÃO CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ASCENDENTE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §9º) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO MOMENTO QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0739104-2 - Toledo - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 19.05.2011, grifou-se).
"LESÕES CORPORAIS LEVES VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, CP). I... II BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VIA IMPRÓPRIA. Compete ao Juízo da execução penal apreciar, em face de alegada hipossuficiência econômica do condenado, o pleito de gratuidade processual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO". (TJPR
- 1ª C.Criminal - AC 0603124-9 - São João do Ivaí - Rel.: Des. Telmo Cherem - Unânime - J. 07.10.2010, grifou- se). Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parcela, nego provimento. III. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parcela, negar provimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MIGUEL KFOURI NETO e MACEDO PACHECO (Presidente). Curitiba, 22 de outubro de 2015. NAOR R. DE MACEDO NETO Relator Convocado
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