SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078504-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que foi deferida tutela de urgência em ação declaratória, na qual a requerente alega não ter pactuado contratos de empréstimo consignado e requer a suspensão dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspender descontos sobre benefício previdenciário, em razão da alegação de vícios na contratação dos mútuos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, a princípio, as teses da autora/agravada não se revestem de verossimilhança, especialmente porque os contratos objeto da controvérsia encontram-se assinados por biometria facial, bem como porque houve, ao menos por enquanto, demonstração de que a requerente recebeu os valores dos mútuos. Além disso, inexiste urgência na medida pretendida, porquanto os descontos de empréstimo consignado são realizados há mais de 03 (três) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a medida liminar deferida a desfavor do Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A no mov. 19.1 – 1º grau.Tese de julgamento: “Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.”_________Dispositivo relevantes citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073570-61.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05/10/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063848-03.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14/09/2024.