Ementa
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários. Recurso de apelação provido, com reforma integral da sentença e julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando sua redução e condenando à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com base em parâmetros do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
III.
Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos não supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a abusividade.
4. A taxa média de mercado é apenas um referencial para aferição da abusividade, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto.
5. A revisão contratual é possível apenas quando demonstrada desproporcionalidade evidente que cause desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu.
6. Deve prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos, especialmente quando não há vício de consentimento ou surpresa nas cláusulas pactuadas.
7. Diante da reforma integral da sentença, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, invertendo-se os ônus sucumbenciais em favor do réu.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários de crédito pessoal somente deve ser reconhecida quando comprovado que estas superam o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, sendo incabível a revisão judicial quando os juros pactuados estiverem dentro desse limite.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, inc. I; CC/2002,
arts. 389, 405 e 406; CDC,
arts. 6º, V e VIII, 42,
p.u., 51, IV, VI e § 1º, III; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 297/STJ; Tema Repetitivo nº 1.368/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021077-41.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 002107-41.2023.8.16.0001, da 10ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e é Apelada Olindamir Izabel Clara Heiden. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 66.1), proferida nos autos de Ação Revisional nº 0021077-41.2023.8.16.0001, na qual o MM. Juiz de Direito Fábio Luís Decoussau Machado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos nº 478424807 e 478326506 (mov. 1.9 e 1.11), determinando a sua REDUÇÃO para o patamar de 1,5 x a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação (abril/2023), a saber, 5,61% ao mês, devendo ser recalculado o saldo devedor e as prestações mensais com base neste novo parâmetro, mantida a capitalização mensal se expressamente pactuada e; (b) CONDENAR o Réu a restituir à Autora, na forma DOBRADA, os valores cobrados a maior em decorrência da taxa de juros abusiva nos contratos revisados (alínea “a”), acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso indevido (súmula nº 43 do C. STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Autorizo a compensação com eventual saldo devedor em aberto do mesmo contrato.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e ao entendimento vinculante firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, do seguinte modo: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), observando-se que o resultado da subtração não poderá ser inferior a zero, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024 e; (c) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico da repetição do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A distribuição do ônus sucumbencial será na proporção de 30% para a Autora e 70% para o Réu, vedada a compensação de honorários. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (...)” O réu interpôs recurso (mov. 72.1) alegando que: a) a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios e condenou à restituição em dobro de valores; b) a contratação de empréstimo na modalidade crédito pessoal é fato incontroverso, tendo sido celebrado com plena ciência e anuência quanto às cláusulas, especialmente quanto às taxas de juros, inexistindo vício de consentimento ou surpresa quanto às condições pactuadas; c) o instrumento contratual reflete manifestação de vontade livre e consciente, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos, sendo incabível a revisão apenas por posterior inconformismo com as condições avençadas; d) não há ilegalidade ou abusividade nas taxas aplicadas, que se encontram em conformidade com a legislação e com a prática de mercado, sendo inferiores ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil; e) a taxa efetiva total representa o somatório de encargos do empréstimo, incluindo juros, tarifas e tributos, motivo pelo qual não pode ser analisada de forma isolada; f) a taxa média de mercado constitui mero referencial para aferição de eventual abusividade, não se prestando como limite obrigatório ou vinculante para a fixação dos juros remuneratórios, inexistindo previsão legal que imponha sua aplicação; g) a redução dos juros ao patamar da taxa média implicaria enriquecimento sem causa, pois possibilitaria ao contratante usufruir do capital e posteriormente revisar unilateralmente as condições pactuadas; h) os juros remuneratórios constituem remuneração pelo uso do capital e pelo risco da operação, não sendo possível sua redução quando ajustados livremente e dentro de parâmetros legais; i) inexiste fundamento para a devolução de valores, sobretudo em dobro, porquanto os descontos decorreram de pactos válidos e não há demonstração de má-fé, requisito indispensável para a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; j) a manutenção da condenação em dobro violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo resultar em enriquecimento sem causa; k) eventual restituição, caso mantida, deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de engano injustificável ou conduta dolosa; l) requereu o não provimento dos pedidos iniciais, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro e a redução de eventual condenação por danos morais. A autora apresentou contrarrazões (mov. 76.1) arguindo que: a) a sentença deve ser mantida por estar em consonância com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tendo reconhecido a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinado sua redução para 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, correspondente a 5,61% ao mês, com recálculo do saldo devedor e das parcelas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento na súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 405 do Código Civil e artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.368; b) os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da sentença, tratando-se de mero inconformismo, sendo que os documentos coligidos comprovam a abusividade dos encargos, ao passo que o réu não apresentou os contratos, limitando-se a alegar sua inexistência física; c) a revisão contratual encontra amparo nos artigos 6º, VIII, e 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, diante da violação a direitos consumeristas e da excessiva onerosidade das prestações, que comprometem a subsistência da autora; d) a assinatura do contrato não afasta o direito de revisão de cláusulas abusivas, sendo possível o controle de legalidade quando verificada desvantagem exagerada, especialmente quando os juros superam significativamente a média de mercado; e) a taxa de juros praticada extrapola os parâmetros de mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais, sendo legítima sua limitação; f) o custo efetivo total dos contratos revela desproporcionalidade em relação aos valores contratados, demonstrando cobrança excessiva e incompatível com os encargos legais, configurando abusividade; g) as alegações de livre pactuação, ausência de vício de vontade e força vinculante do contrato não prevalecem diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão judicial de cláusulas excessivamente onerosas, nos termos dos artigos 6º, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; h) a restituição em dobro é devida, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo engano justificável, sobretudo diante da cobrança indevida e da abusividade reconhecida; i) não há enriquecimento sem causa, pois a devolução visa recompor valores indevidamente pagos, decorrentes de encargos ilegais; j) é inaplicável a tese de inexistência de má-fé da instituição financeira, pois a cobrança de juros excessivos configura ilicitude e violação ao equilíbrio contratual; k) a taxa média de mercado, embora referencial, serve como parâmetro para aferição de abusividade, sendo possível sua utilização para limitação dos juros quando verificada discrepância substancial; l) a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a revisão contratual; m) a pretensão recursal de afastar a repetição em dobro ou reduzir a restituição não merece acolhimento, pois não demonstrada hipótese de engano justificável; n) ao final, requer-se o não provimento do recurso, com a integral manutenção da sentença. É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento. Alega a instituição financeira, em breve síntese, que a contratação de empréstimo na modalidade crédito pessoal é fato incontroverso, tendo sido celebrado com plena ciência e anuência quanto às cláusulas, especialmente quanto às taxas de juros, inexistindo vício de consentimento ou surpresa quanto às condições pactuadas. Aponta que o instrumento contratual reflete manifestação de vontade livre e consciente, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos, sendo incabível a revisão apenas por posterior inconformismo com as condições avençadas. Não há ilegalidade ou abusividade nas taxas aplicadas, que se encontram em conformidade com a legislação e com a prática de mercado, sendo inferiores ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requer a reforma integral da sentença. Pois bem. É perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades.
Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques: "[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados." (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, foi estabelecido no voto condutor o seguinte: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando demonstrado que são evidentemente abusivas.
Essa abusividade pode ser constatada por meio da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Utiliza-se como referencial a média de mercado, pois seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições e, destarte, é representativa do custo médio das instituições financeiras e seu lucro.
Insta salientar, ainda, que não se pode exigir que todas as operações sejam feitas segundo essa taxa, cujo caráter é meramente referencial, devendo-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. No caso, é objeto de revisão cinco contratos pactuados.
Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrado que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então a limitação deverá observar a taxa média de mercado:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)
Dos contratos celebrados, dessume-se que as taxas de juros aplicada pela Instituição Financeira não superam o triplo da taxa média do Banco Central do Brasil – BACEN, conforme muito bem observado na r. sentença. No caso, as taxas médias de juros remuneratórios pactuadas foram de 10,50% a.m. (movimento 1.9) e 15,43% a.m. (movimento 1.11) abril de 2023. Ocorre que a taxa média praticada pelo BACEN, no mês da celebração dos contratos foi de 5,61% a.m., não superando, assim, o triplo da média de mercado.
Assim, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. Portanto, deve ser reformada a sentença proferida. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Diante da reforma integral da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, devendo a autora arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressaltava a gratuidade da justiça deferida em seu favor no mov. 19.1.
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