SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021077-41.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários. Recurso de apelação provido, com reforma integral da sentença e julgamento improcedente dos pedidos iniciais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando sua redução e condenando à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com base em parâmetros do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos não supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a abusividade. 4. A taxa média de mercado é apenas um referencial para aferição da abusividade, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. 5. A revisão contratual é possível apenas quando demonstrada desproporcionalidade evidente que cause desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu. 6. Deve prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos, especialmente quando não há vício de consentimento ou surpresa nas cláusulas pactuadas. 7. Diante da reforma integral da sentença, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, invertendo-se os ônus sucumbenciais em favor do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários de crédito pessoal somente deve ser reconhecida quando comprovado que estas superam o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, sendo incabível a revisão judicial quando os juros pactuados estiverem dentro desse limite. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CC/2002, arts. 389, 405 e 406; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, p.u., 51, IV, VI e § 1º, III; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 297/STJ; Tema Repetitivo nº 1.368/STJ.