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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interpostos por ANDREWS KAMAL GAFFURI contra a sentença de mov. 49.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro sob nº 0003159-62.2024.8.16.0074, julgou procedentes os embargos, para fim de cancelar a restrição judicial lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/24. 250 CLC 6X2 RENAVAM 00452788633, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, condenou a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.Inconformada, a parte embargada interpôs recurso de apelação no mov. 53.1, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma especialmente porque a restrição lançada via RENAJUD não configuraria turbação ou esbulho da posse aptos a justificar o acolhimento do pedido. Argumenta que o bloqueio realizado por meio do sistema RENAJUD possui natureza meramente administrativa, destinada a impedir a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, não tendo ocorrido qualquer ato de expropriação, remoção ou esbulho da posse do bem. Destaca que o embargante possuía conhecimento da existência da restrição judicial quando adquiriu o caminhão, uma vez que tal informação constava no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado aos autos.Ressalta, ainda, que não houve comprovação da origem ou do efetivo pagamento do valor alegadamente desembolsado pela aquisição do veículo, bem como que os documentos apresentados não demonstram a cautela necessária por parte do adquirente.Sustenta que a restrição judicial deve ser mantida, pois, ao tempo da realização do negócio, o veículo já possuía restrições que poderiam ser facilmente constatadas pelo adquirente, não sendo possível falar em levantamento da constrição diante da ausência de diligência do embargante.Argumenta que não foi o responsável pela constrição do bem, uma vez que a execução é anterior à alegada aquisição do caminhão, tendo o bloqueio sido realizado quando o veículo ainda constava nos registros públicos em nome do executado, circunstância que impedia o credor de ter conhecimento de eventual negócio jurídico não levado a registro.Por fim, aduz que os ônus sucumbenciais devem ser afastados ou redistribuídos com fundamento no princípio da causalidade, invocando a Súmula nº 303 e o Tema Repetitivo nº 872 do STJ, ao argumento de que o próprio embargante deu causa à constrição ao deixar de promover a transferência do veículo perante o DETRAN após a sua aquisição.Intimada, a parte embargante, ROBSON JOSÉ BANDIERA, apresentou contrarrazões no mov. 56.1, alegando, em sede de preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de inovação recursal, e, no mais, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Das preliminares em contrarrazões.II.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade.Preliminarmente, a parte apelada requer o não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados em sua resposta aos embargos, sem impugnar de maneira específica os fundamentos adotados pela sentença recorrida.Pois bem. Sem razão.Vejamos, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas confrontam satisfatoriamente com os fundamentos da decisão agravada.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados anteriormente, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (Destaquei).Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões.II.1.2. Inovação recursal.Ainda em sede preliminar, sustenta a parte apelada a ocorrência de inovação recursal.Todavia, a alegação não merece acolhimento.Embora a parte apelada afirme que o recorrente teria trazido argumentos novos em sede recursal, tal assertiva foi deduzida de forma genérica, sem a indicação precisa de qual fato, pedido, causa de pedir ou fundamento teria sido veiculado pela primeira vez na apelação.Não bastasse a ausência de demonstração concreta da suposta inovação, causa estranheza o fato de a própria parte apelada sustentar, em tópico anterior, que o recurso de apelação se limitou a reproduzir argumentos já apresentados em sede de contestação, requerendo, inclusive, o seu não conhecimento por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Tal afirmação mostra-se incompatível com a tese de inovação recursal, pois não é logicamente possível sustentar, ao mesmo tempo, que o recurso apenas reproduz argumentos anteriormente deduzidos e que veicula matéria inédita.De todo modo, da análise comparativa entre o recurso de apelação (mov. 53.1) e a contestação (mov. 27.1), não se verifica a introdução de qualquer fato novo, pedido novo ou causa de pedir diversa. Veja-se, o recorrente limita-se a desenvolver fundamentos jurídicos relacionados ao mesmo contexto fático submetido ao contraditório e à apreciação do Juízo de origem, circunstância que não caracteriza inovação recursal.Assim, inexistindo qualquer inovação vedada em sede recursal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pela parte apelada.Superados tais pontos, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.2. Da (im)possibilidade de restrição sobre o veículo.Requer a parte embargada, ora apelante, a reforma da sentença sob o fundamento de que o embargante tinha ciência da restrição judicial incidente sobre o veículo e deu causa à constrição.Sem razão.Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Terceiros poderão ser opostos por aqueles que, não obstante não façam parte do processo, sofreram constrição ou ameaça de constrição sobre bem ou direito que possua, conforme estabelece o art. 674, caput, do CPC, confira-se:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante, ora apelada, adquiriu o veículo posteriormente constrito em 04/07/2024, conforme comprovado pela Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) juntada ao mov. 1.5, com reconhecimento de firma das partes na mesma data. Assim, resta evidenciado que a negociação e a transferência de posse do bem foram formalizadas antes da efetivação da restrição judicial via RENAJUD, ocorrida apenas em 10/10/2024, conforme documento acostado ao mov. 85.1 dos autos nº 0001283-43.2022.8.16.0074.Assim alegação recursal de que o embargante possuía ciência da restrição judicial mostra-se incompatível com a cronologia dos fatos demonstrada nos autos. Isso porque, quando realizada a aquisição do veículo, ainda inexistia qualquer anotação restritiva no respectivo registro, a qual só foi ocorrer em 10/10/2024, circunstância que afasta a presunção de conhecimento da futura constrição pelo terceiro adquirenteAdemais, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a atuação de má-fé por parte do embargante. Ao contrário, a documentação acostada evidencia que a aquisição ocorreu regularmente e em momento anterior ao ato constritivo, circunstância que atrai a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé.E nesse sentido, ainda que a parte não tenha realizado o registro da transferência junto aos órgãos de trânsito, tal providência possui natureza estritamente administrativa, não interferindo na validade nem na eficácia do contrato de compra e venda de bem móvel, tendo em vista que a propriedade se transfere mediante a tradição.Vejamos que, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a compra e venda de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa ao adquirente, sendo desnecessário o registro para que o negócio jurídico produza os efeitos que lhe são próprios. Senão, vejamos:Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.Dessa forma, tendo o terceiro adquirido o bem de boa-fé antes mesmo da anotação da restrição sobre o veículo em 10/10/2024, imperioso reconhecer seu direito à retirada da restrição veicular incidente sobre bem de sua propriedade.Nesse sentido, a jurisprudência pátria:EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973) - Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03.2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº 1003633-22.2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide". SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005963-79.2021.8.26.0278; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. TRADIÇÃO E POSSE COMPROVADAS POR MEIO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA OUTORGADA PARA VENDA DO BEM. DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA E CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO. Consoante disposições do artigo 1.226 do Código Civil, a presunção de propriedade indicada no registro do bem é relativa e pode ser afastada com a comprovação da posse. No caso, muito embora ausente registro de transferência da titularidade do veículo junto ao Detran, os documentos acostados aos autos demonstram tradição e posse do bem pela recorrente em momento anterior ao ato de constrição, comprovadas por meio de procuração outorgada à apelante para o fim específico de venda do veículo. Outrossim, o automóvel foi entregue à recorrente para aquisição de outro de maior valor, o que caracteriza substituição de patrimônio, sem qualquer comprovação de que a negociação tenha colocado o devedor em estado de insolvência. Não demonstrada má-fé do terceiro adquirente, hígida a negociação. Aplicação do enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Desconstituída a penhora e determinado o cancelamento da averbação de restrição junto ao prontuário do veículo. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083111401, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 27-05-2020) (Destaquei).EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE AUTOMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELA EMBARGANTE ANTES DO REGISTRO DA PENHORA, RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO NO CADASTRO DO VEÍCULO. TRANSMISSÃO PERFECTIBILIZADA PELA TRADIÇÃO E SEM VÍCIOS APARENTES. EMBARGANTE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BAIXA DA CONSTRIÇÃO E DAS RESTRIÇÕES QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANIFESTA RESISTÊNCIA AO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGADA PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001294-76.2021.8.24.0113, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 19/10/2023) (Destaquei).Nesse mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA) ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MÉRITO. ADQUIRENTE QUE TROUXE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA BOA-FÉ NA COMPRA DO VEÍCULO, BEM COMO QUE A AQUISIÇÃO SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DA RESTRIÇÃO EFETUADA NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. PARTE EMBARGADA QUE, MESMO APÓS TER CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO EMBARGANTE, SUFICIENTE PARA REVELAR A AQUISIÇÃO E A POSSE, MANTEVE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PEDIDO INICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 872, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento de restrição sobre motocicleta adquirida pelo embargante, sob o fundamento de que a compra foi realizada de boa-fé antes da constrição judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o embargante adquiriu a motocicleta de boa-fé antes da constrição judicial, e se a parte embargada deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da resistência ao pedido inicial.III. Razões de decidir3. O embargante demonstrou a aquisição da motocicleta antes da constrição judicial, evidenciando sua boa-fé.4. Não houve registro de constrição sobre o bem no momento da aquisição, o que reforça a boa-fé do embargante.5. A resistência da parte embargada ao pedido inicial, mesmo após a apresentação de provas, justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais.6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa devido ao desprovimento do recurso.7. “O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" ( REsp 1.452.840/SP , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016) (STJ - AgInt no AREsp: 2370197 SP 2023/0170541-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)”.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a boa-fé do adquirente deve ser reconhecida quando demonstrada a aquisição do bem antes da constrição judicial, mesmo que não haja registro formal da transferência, desde que não existam indícios de fraude ou má-fé por parte do embargante._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que comprou uma motocicleta de boa-fé, antes de haver uma restrição judicial sobre o bem, tem o direito de manter a posse do veículo. A decisão foi baseada em provas que mostraram que a compra aconteceu antes da restrição e que o comprador não sabia da penhora. Assim, o pedido para cancelar a restrição sobre a motocicleta foi aceito, e a empresa que havia feito a penhora foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários do advogado do comprador. O tribunal também aumentou os honorários de 10% para 11% sobre o valor da causa. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011954-55.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DO VEÍCULO DE TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL, ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, QUE SE TRANSFERE VIA TRADIÇÃO. INDEVIDO O BLOQUEIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PECULIARIDADES DO CASO. PARTE EMBARGADA QUE OPUSERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, MESMO DEPOIS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PELO TERCEIRO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043946-27.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. RESTRIÇÃO EFETIVADA EM VEÍCULO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO TERCEIRO EMBARGANTE. PROCURAÇÃO QUE TRANSFERE OS PODERES DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OCORRE COM A TRADIÇÃO (ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. TRANSFERÊNCIA QUE DETÉM CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022539-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.08.2020) (Destaquei).Diante desse contexto, inexistindo prova de que o embargante possuía ciência da futura constrição judicial, bem como demonstrado que a aquisição do veículo e a tradição ocorreram em momento anterior ao bloqueio realizado via RENAJUD, correta a sentença ao reconhecer a boa-fé do terceiro adquirente e determinar o levantamento da restrição incidente sobre o bem.II.3. Do ônus de sucumbência.Requer a parte apelante a redistribuição dos ônus de sucumbência sob o fundamento de que o próprio embargante, ora apelado, deu causa ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que deixou de promover a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, circunstância que teria ensejado a constrição do bem.Igualmente sem razão.Explico.Conforme já demonstrado no tópico anterior, a aquisição do veículo ocorreu em momento anterior à averbação da restrição sobre o bem. Nessa linha, observa-se que a parte embargante instruiu os Embargos de Terceiro (mov. 1.1) com a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (mov. 1.5), documento firmado tanto pela parte executada quanto pela parte embargante, com reconhecimento de firmas em Tabelionato de Notas, evidenciando a efetiva transferência da posse e da propriedade do automóvel.Diante desse contexto, caberia à parte embargada, ora apelante, reconhecer a procedência da pretensão deduzida e promover a desistência da constrição judicial incidente sobre o veículo. Todavia, conforme se verifica da contestação apresentada no mov. 27.1, a parte embargada requereu expressamente a manutenção da constrição e a improcedência dos Embargos de Terceiro, demonstrando inequívoca resistência à pretensão da embargante.Assim, não há falar na aplicação da Súmula nº 303 do STJ, uma vez que a oposição da parte embargada à pretensão autoral ficou claramente evidenciada nos autos, circunstância que afasta sua incidência, ainda que inexistente o registro da transferência do veículo perante o Detran.Nos termos da súmula 303 do STJ, a qual estabelece que: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça os encargos de sucumbência em embargos de terceiro serão suportados pela parte embargada caso esta tome ciência da transição da propriedade e insista na impugnação para manter a constrição sobre o bem: (...) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".[...] (Destaquei) (STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Assim, existindo resistência quanto ao mérito dos embargos de terceiro, não há como concluir-se pela condenação da parte embargante ao pagamento do ônus de sucumbência, pois configurada a pretensão resistida. Em igual sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. embargos de terceiro. constrição de veículo objeto de garantia em contrato de MÚTUO. alienação fiduciária. alegação de exercício regular do direito e ausência de pretensão resistida. embargada que deu causa aos embargos. princípio da causalidade. stj, súmula nº 303. honorários recursais devidos. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da restrição judicial sobre veículo, e condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte apelante sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, não resistiu a pretensão e, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual parte deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, cabendo a ela arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como se a apelante agiu no exercício regular de seu direito. III. Razões de decidir3. A parte embargante adquiriu o veículo e o transferiu antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, não dando causa aos embargos de terceiro.4. A parte embargada deu causa à constrição indevida, excedendo seu direito, na medida em que postulou a constrição de bem de propriedade registral de terceiro.5. A ausência de pretensão resistida ou má-fé não afasta a responsabilidade da embargada de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto o princípio da causalidade.6. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, posto o elevado valor da causa.7. Honorários advocatícios majorados. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A parte que da causa aos embargos de terceiro deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mesmo que não haja má-fé ou resistência pela parte ré._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 674; CC/2002, arts. 187 e 188; CC/2002, art. 422.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a financeira, que havia pedido a apreensão do veículo, não tinha direito a isso, pois o veículo já pertencia a outra pessoa antes de fazer o pedido. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a cooperativa deve pagar as custas e os honorários do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008411-36.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026 - Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA CONSISTENTE EM ALERTA JUDICIAL JUNTO AO DETRAN E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AO EMBARGADO.1. RECURSO DESTE: 1.1. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA N.º 303 DO STJ. PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO AO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (RESP REPETITIVO N.º 1.452.840/SP – TEMA 872/STJ). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028641-23.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.11.2025 - Destaquei) Sendo assim, verifica-se que a responsabilidade pelo ônus de sucumbência deve ser mantida em desfavor da parte embargada, ora apelante.II.4. Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto de apelação, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra. Por fim, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a variação do IPCA, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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