SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078513-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA O VÍCIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO JÁ APREENDIDO, COM SUSPENSÃO DE ALIENAÇÃO, VENDA, LEILÃO, TRANSFERÊNCIA OU DISPOSIÇÃO DEFINITIVA, ATÉ A DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela ré em ação de busca e apreensão contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender atos de alienação do veículo apreendido, após a desconstituição, no próprio feito, de acordo extrajudicial anteriormente homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da homologação de acordo posteriormente impugnado pela instituição financeira sob alegação de fraude, devem ser suspensos os atos de alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva do veículo até a definição das responsabilidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transação obriga os contraentes e somente pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, conforme o art. 849 do Código Civil.4. A alegação de fraude não transfere à parte consumidora o ônus de produzir prova negativa, incumbindo à instituição financeira comprovar o vício que afirma comprometer a validade do acordo.5. A alienação definitiva do veículo, já apreendido e mantido na posse direta do banco, pode tornar ineficaz eventual tutela favorável, justificando a preservação temporária do bem sem sua restituição imediata à agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão de qualquer ato de alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva do veículo objeto da demanda até a definição das responsabilidades decorrentes do acordo impugnado.Tese de julgamento: “A existência de acordo extrajudicial homologado, posteriormente impugnado por alegação de fraude ainda não comprovada, autoriza a preservação temporária do veículo apreendido, mediante suspensão de atos de disposição definitiva, quando a alienação puder comprometer a utilidade da tutela jurisdicional”.Dispositivos citados: art. 849 do Código Civil;Jurisprudência: STJ. AgInt no REsp 1793194/PR. Terceira Turma. Relator Marco Aurélio Bellizze. J. 02/12/2019. Pub. 05/12/2019; (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028342-68.2021.8.16.0000 - Relator Juiz de Direito Substituto em 2ºGrau Hamilton Rafael Marins Schwartz – DJ 24/02/2022).