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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA O VÍCIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO JÁ APREENDIDO, COM SUSPENSÃO DE ALIENAÇÃO, VENDA, LEILÃO, TRANSFERÊNCIA OU DISPOSIÇÃO DEFINITIVA, ATÉ A DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela ré em ação de busca e apreensão contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender atos de alienação do veículo apreendido, após a desconstituição, no próprio feito, de acordo extrajudicial anteriormente homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da homologação de acordo posteriormente impugnado pela instituição financeira sob alegação de fraude, devem ser suspensos os atos de alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva do veículo até a definição das responsabilidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transação obriga os contraentes e somente pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, conforme o art. 849 do Código Civil.4. A alegação de fraude não transfere à parte consumidora o ônus de produzir prova negativa, incumbindo à instituição financeira comprovar o vício que afirma comprometer a validade do acordo.5. A alienação definitiva do veículo, já apreendido e mantido na posse direta do banco, pode tornar ineficaz eventual tutela favorável, justificando a preservação temporária do bem sem sua restituição imediata à agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão de qualquer ato de alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva do veículo objeto da demanda até a definição das responsabilidades decorrentes do acordo impugnado.Tese de julgamento: “A existência de acordo extrajudicial homologado, posteriormente impugnado por alegação de fraude ainda não comprovada, autoriza a preservação temporária do veículo apreendido, mediante suspensão de atos de disposição definitiva, quando a alienação puder comprometer a utilidade da tutela jurisdicional”.Dispositivos citados: art. 849 do Código Civil;Jurisprudência: STJ. AgInt no REsp 1793194/PR. Terceira Turma. Relator Marco Aurélio Bellizze. J. 02/12/2019. Pub. 05/12/2019; (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028342-68.2021.8.16.0000 - Relator Juiz de Direito Substituto em 2ºGrau Hamilton Rafael Marins Schwartz – DJ 24/02/2022).
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078513-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRACEMA DO ROCIO PIRES DOS SANTOS, nos autos da nominada “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar” nº 0022808-07.2025.8.16.0194, em face da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava à suspensão de atos expropriatórios relacionados ao veículo objeto da demanda (mov. 74.1 - origem).Alega a ré, ora agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida interpretou equivocadamente o pedido como tentativa de afastar a mora ou desconstituir a busca e apreensão, quando a pretensão era conservatória, destinada à preservação do bem e do estado de fato até a apuração das responsabilidades; b) realizou pagamento expressivo de boa-fé, com base em documentação aparentemente legítima e em acordo posteriormente homologado judicialmente, descobrindo-se depois que os valores teriam sido direcionados a terceiro estranho; c) devem ser protegidas a boa-fé objetiva e a confiança legítima; d) incide a vedação ao comportamento contraditório; e) os riscos da atividade econômica não podem ser integralmente transferidos à consumidora; f) a alienação do veículo antes da definição das responsabilidades pode esvaziar eventual tutela futura; e g) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender qualquer ato de alienação do veículo até o julgamento definitivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a preservação do bem (mov. 1.1 - TJPR).O pedido liminar foi deferido para determinar a imediata suspensão de qualquer ato de alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva do veículo objeto da demanda até o julgamento definitivo deste recurso (mov. 9.1 - TJPR).Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, sustentando a ocorrência de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, pelo fato de que a agravante tenta suprir a não apresentação de contestação em primeira instância trazendo questões de mérito diversas à decisão na qual deferiu a liminar pleiteada (mov. 12.1 - TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recurso1.1. Inovação recursal e dialeticidadeEm sede de contrarrazões, alega o agravado que os termos do recurso violam o princípio da dialeticidade.Sem razão.Segundo Nelson Nery Júnior, o princípio da dialeticidade exige "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada".A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido sob o fundamento de que incumbia à Ré demonstrar a regularização da obrigação ou a superveniência de fato apto a afastar os pressupostos que ensejaram o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.No presente recurso, a recorrente discorreu acerca das razões pela qual entende que realizou pagamento do acordo para a sua regularização contratual e a necessidade de preservação do bem até a apuração das responsabilidades acerca de suposta fraude, sendo congruente em sua intenção de reformar a decisão.Assim, em detida análise das razões recursais, verifico que a recorrente apresenta fundamentos que não destoam de sua pretensão indeferida, pois visa apresentar a esta e. Corte a necessidade de se assegurar a utilidade prática da futura prestação jurisdicional.Assim, como as razões recursais combatem exatamente os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou inovação recursal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Mérito2.1. Breve históricoExtrai-se dos autos que, após o regular trâmite processual, as partes formalizaram acordo extrajudicial, bilateral, sendo pleiteada a sua homologação através da petição da ré (mov. 40.1), posteriormente, foi juntada a minuta no mov. 41.1.Foi proferida sentença homologatória (mov. 43.1).Ocorre que, sobreveio Embargos de Declaração do Banco, de mov. 52.1, alegando omissão na fundamentação da decisão homologatória acerca da tese de fraude, sustentando que o acordo apresentado foi produzido unilateralmente, e o Juízo não procedeu “a qualquer análise acerca de sua validade jurídica, autenticidade e efetiva formação da vontade das partes” (Embargos de Declaração de mov. 52.1).Sem adentrar no mérito acerca de responsabilidade, por ora, parece genérica a alegação de que a sentença foi proferida “sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca do referido documento”, uma vez que o documento está assinado pela advogada do Banco, com assinatura que corresponde à da petição inicial, o que infirma a falta de anuência da instituição financeira autora quanto aos termos do documento apresentado.Ocorre que, contraditoriamente, a decisão não conheceu dos Embargos, mas, por outro lado, o MM. Juízo acatou a tese de nulidade do acordo firmado entre as partes e tornou sem efeito a homologação do acordo, determinando que a responsabilidade pelos danos devem ser objeto de ação própria, “não tendo o que se falar em apuração e devolução dos valores pagos na presente demanda” (mov. 68.1 - 09/06/2026).Na mesma data, a ré pediu tutela de urgência para a preservação temporária do veículo até a definição das responsabilidades decorrentes dos fatos excepcionais reconhecidos nos autos.Sobreveio a decisão recorrida (mov. 74.1), no sentido de que “incumbia à Ré demonstrar a regularização da obrigação garantida pela alienação fiduciária ou a superveniência de fato apto a afastar os pressupostos que ensejaram o deferimento da medida liminar”.Pretende a agravante a imediata suspensão de qualquer ato de alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva do veículo objeto da demanda até julgamento definitivo deste recurso.2.2. Da suspensão de venda e leilão do veículoComo já salientado na decisão liminar, houve demonstração de quitação da dívida e renegociação por meio do acordo homologado. Por sua vez, as alegações apresentadas pela instituição financeira, desacompanhadas de prova suficiente do vício de consentimento, não bastam para imputar à agravante o ônus de demonstrar fato negativo consistente na inexistência de fraude.Dispõe o art. 849 do Código Civil que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. Assim, cabe à parte que pretende desconstituir a transação comprovar os fatos constitutivos do vício alegado, pela via processual adequada.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL APRESENTADA UM DIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU A DESISTÊNCIA E REVOGOU A ANTERIOR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO (ART. 849, C.C.). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028342-68.2021.8.16.0000 - Relator Juiz de Direito Substituto em 2ºGrau Hamilton Rafael Marins Schwartz – DJ 24/02/2022).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível (por dolo, coação, 2. Agravo ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1793194/PR. Terceira Turma. Relator Marco Aurélio Bellizze. J. 02/12/2019. Pub. 05/12/2019).Como visto, a jurisprudência reconhece que a transação regularmente concluída vincula os contraentes e não admite desistência unilateral, salvo demonstração de vício contemplado no art. 849 do Código Civil.Assim, tem-se a impossibilidade de revogação de acordo homologado sem prova do vício, sendo assente que as cláusulas da transação obrigam definitivamente os contratantes.Nesse contexto, mostra-se adequada a pretensão da parte agravante de preservação temporária do veículo na posse direta da instituição financeira (onde se encontra desde a apreensão ocorrida em 18/03/2026), porém, sem a restituição imediata à agravante, ou alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva, até a definição das responsabilidades decorrentes dos fatos discutidos.A providência preserva os interesses de ambas as partes, pois de um lado, mantém o bem sob a guarda do credor fiduciário e, de outro, evita que a alienação definitiva comprometa a utilidade de eventual tutela favorável à agravante, especialmente porque a consolidação da propriedade e a posterior disposição do veículo podem produzir efeitos de difícil reversão.4. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de IRACEMA DO ROCIO PIRES DOS SANTOS, para o fim de determinar a preservação do veículo em posse do Banco, porém, com a suspensão de qualquer ato de alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva do veículo objeto da demanda até a definição das responsabilidades decorrentes do acordo a ser demandado pelo Banco em demanda autônoma, nos termos da fundamentação supra.
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