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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012728-61.2024.8.16.0018 Recurso: 0012728-61.2024.8.16.0018 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): MARIA SELMA BARBOSA DE MATTOS Agravado(s): Centro Missionário de Reintegração Social Casa de Davi ARY BORGES DA SILVA JEFERSON BOSO DE MATTOS Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Maria Selma Barbosa de Mattos em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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