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DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÃO "SAQUE CASH". JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN ADEQUADA. CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO (SÉRIES Nº 22023 E 25456). ABUSIVIDADE MANTIDA (TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em operação denominada "Saque Cash" e determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito pessoal não consignado (séries temporais nº 20742 e 25464), com a condenação da ré à restituição em dobro do indébito. A instituição financeira ré apelou, sustentando preliminarmente que a modalidade pactuada é "Saque Cash" (utilização do limite do cartão de crédito), devendo incidir a série nº 25477 (cartão de crédito rotativo), cuja média de mercado afastaria a abusividade apontada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) identificar a série temporal do Banco Central do Brasil adequada para servir de parâmetro de mercado nas operações bancárias da modalidade "Saque Cash" com pagamento parcelado; e (ii) verificar se resta configurada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados quando cotejados com a taxa média da série temporal correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nas operações bancárias conhecidas como "Saque Cash", nas quais o consumidor efetua o saque de valores em espécie utilizando o limite do cartão de crédito para pagamento parcelado nas faturas vincendas, o parâmetro de taxa média de mercado do BACEN a ser observado é o de "cartão de crédito parcelado" (séries temporais nº 22023 - anual e nº 25456 - mensal), afastando-se o enquadramento em "crédito pessoal não consignado" ou "cartão de crédito rotativo".4. Efetuada a adequação da série temporal aplicável à espécie (séries nº 22023 e 25456, com médias registradas de 200,54% a.a. e 7,30% a.m.), constata-se que as taxas pactuadas no contrato sub judice (407,77% a.a. e 14,50% a.m.) superaram em mais do dobro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração.5. Nos termos da jurisprudência consolidada, a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, justificando a limitação do encargo ao parâmetro médio de mercado.6. Impõe-se o provimento parcial do recurso unicamente para alterar a série temporal utilizada como referência de cálculo na sentença (passando para as séries nº 22023 e 25456), mantendo-se hígidos o reconhecimento da abusividade e o dever de limitação das taxas praticadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Nas operações de 'Saque Cash' com pagamento parcelado, a verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios deve tomar como parâmetro as séries temporais do Banco Central do Brasil relativas ao 'cartão de crédito parcelado' (séries nº 22023 e 25456). 2. É abusiva e sujeita à limitação a taxa de juros remuneratórios que excede em mais do dobro a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a respectiva modalidade e época da contratação.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 355, 357, 373, II, 489, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; Decreto-Lei nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, REsp nº 271.214/RS; STJ, REsp nº 1.036.818/RS; STJ, REsp nº 971.853/RS, j. 24.09.2007; TJPR, AC nº 0001447-26.2025.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026; TJPR, AC nº 0072094-43.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003985-45.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 27.1 dos autos de Ação Revisional n° 0003985-45.2025.8.16.0077, a qual julgou procedente a ação.Em exordial, JEFERSON APARECIDO PEREIRA explicou que pactuou em 17/04/2023 empréstimo com a empresa ré, contudo, as taxas superaram 6,69 vezes a taxa média anual de juros do BACEN. Assim, requereu o reconhecimento da abusividade do contrato, com a consequente limitação pela taxa média do BACEN, com a repetição do indébito em dobro (mov. 1.1).QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em contestação, alegou preliminarmente que é parte ilegítima, devendo o BANCO SENFF S.A constar no polo passivo da demanda, haja vista ser o único financiador da transação. No mérito, explicou que a operação realizada pelo autor foi de “Empréstimo Saque Cash”, sendo que o consumidor possuía todas as informações no momento da contratação, não tendo ocorrido, em momento algum, a cobrança de encargos vedados em lei ou em valores desarrazoados. O STJ possui entendimento firme de que a mera cobrança entre taxas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para reconhecimento da abusividade do encargo (mov. 14.1).A contestação foi impugnada (mov. 19.1).As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov.32.1 e 24.1).A sentença foi proferida, julgando procedente os pedidos autorais, declarando a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato firmado entre as partes, limitando-a à taxa média de mercado, bem como condenando a parte ré a restituição em dobro dos valores cobrados, além da condenação sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da condenação (mov. 27.1).Irresignado, QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença, argumentando que nas operações financeiras é livre o direito de pactuar as taxas, não havendo limitação, seja constitucional ou infraconstitucional. Ressalta que o Banco Central divulga as taxas médias de mercado somente como um referencial. Explicou que a modalidade contratada foi “saque cash”, na qual o cliente utiliza o limite rotativo do cartão de crédito para a concessão do crédito, ou seja, saque de valores diretamente do seu cartão de crédito, não podendo tal operação ser confundida com a modalidade de crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central pleiteada na exordial. A decisão ora recorrida, ainda, limitou o contrato n° 100365211344 à taxa de 5,51% ao mês, por entender superar o triplo da média mensal divulgada pelo BACEN, contudo, não se atentou que a modalidade contratada é diversa da pleiteada na exordial. Sustenta que no presente cenário, a operação tratada diz respeito a contrato no qual ocorreu a utilização do limite rotativo do cartão de crédito para a concessão de crédito rápido à autora, ora recorrida. Nesse sentido, utiliza-se a taxa média divulgada para operações de crédito, via cartão de crédito rotativo (Código 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo), à época da contratação (abril de 2023). Analisando a taxa correta, se observa que a taxa contratual restou abaixo da média divulgada pelo BACEN, não havendo que se falar em abusividade. Rechaçou o pedido de repetição do indébito (mov. 30.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 38).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Ação revisional, na qual JEFERSON APARECIDO PEREIRA requereu a declaração de abusividade do contrato celebrado com a empresa ré, alegando a superação de 6,69 vezes o juros médio do Banco Central do Brasil. Os pedidos autorais foram acolhidos em sentença.O pleito recursal é de reforma da sentença, sob o argumento principal de que a taxa de juros aplicada pela parte autora, ora apelada, não está correto, pois aplicando a taxa adequada, o contrato não é abusivo.Pois bem.Após análise detida dos autos, constata-se que para instruir a exordial, JEFERSON anexou Resultado da Consulta de Valores, do Banco Central, indicando como série a ser adotada a 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) e a 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) (mov. 1.14). Sustenta o apelante que a série correta seria a 25477 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo).Denota-se que o contrato sub judice foi celebrado em abril de 2023, sendo que o contrato prevê taxa de 14,50% a.m. e 407,77% a.a.Utilizando as séries do autor, a taxa média de mercado anual (20742) é de 126,90% e mensal (25464) é de 7,07% a.m. De acordo com a série 25477 (aventada pelo apelante como correta) a taxa média de juros é de 15,22% a.m.A operação sub judice trata-se de “saque cash”, modalidade em que o consumidor pode retirar dinheiro em espécie usando o limite do seu cartão de crédito (e não da conta corrente), sendo cobrado na(s) próxima(s) fatura(s) do cartão de crédito.Feito tal esclarecimento, denota-se que a utilização das séries pleiteadas pelo autor está incorreta, pois tratam de crédito pessoal não consignado, contudo, a premissa principal da modalidade contratada é a utilização de limite do cartão de crédito.Assim, entendo que o pleito recursal deve ser PARCIALMENTE ACOLHIDO, isto porque a taxa indicada pelo autor está incorreta, mas a indicada pela instituição financeira não é a mais adequada, pois em casos similares, este Tribunal já decidiu que as séries aplicáveis nos casos de SAQUE CASH são as n° 22023 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas em cartão de crédito (parcelado)) e 25456 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito parcelado):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO “SAQUE CASH”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. DISCUSSÕES SOBRE SÉRIE TEMPORAL DO BACEN, JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o autor suscita a cobrança abusiva de juros remuneratórios e de seguro prestamista em operação denominada “Saque Cash”. Na sentença, foi determinada a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo BACEN, nas séries temporais 20742 e 25464, e reconhecida a abusividade do seguro prestamista, com condenação das rés à repetição simples do indébito. O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios foi distribuído na proporção de 80% (oitenta por cento) sob responsabilidade das rés e 20% (vinte por cento) sob atribuição do autor, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do proveito econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se devem ser alteradas as séries temporais utilizadas como parâmetro para verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados; (ii) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; (iii) saber se a contratação de seguro de proteção financeira foi ilegal; (iv) saber se cabe a restituição de valores; e, (v) saber se devem ser alterados os honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos denominados “Saque Cash”, em que é realizado saque do limite do cartão de crédito para pagamento parcelado, como no caso, a verificação acerca da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita com base nas séries temporais referentes às “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado” (22023 e 25456). 4. As taxas de juros remuneratórios contratadas não podem ser consideradas abusivas, na medida em que inexiste excesso significativo em relação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.5. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação de seguro de proteção financeira ofertado em contrato bancário, por meio de termo apartado, não configura venda casada, notadamente porque essa circunstância indica ter havido oportunidade de o contratante escolher a seguradora.6. Não verificada a abusividade dos juros remuneratórios nem do seguro prestamista cobrados no contrato, não existem valores a ser repetidos.7. Com o provimento do recurso das rés e a consequente modificação da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o autor deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a limitação dos juros remuneratórios, a declaração de abusividade da contratação de seguro de proteção financeira, bem como a repetição do indébito, e, em consequência, condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira. 2. É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001447-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2026).Em consulta ao site do Banco Central (disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario), encontra-se os seguintes conceitos:“Cartão de crédito – parcelado: compreende o parcelamento de compras realizadas com cartão de crédito ou dos valores referentes à fatura do cartão, mediante a cobrança de juros. Inclui as operações de saques em dinheiro com pagamentos parcelados com o uso do cartão na função crédito.Cartão de crédito – rotativo: operações de financiamento do saldo devedor remanescente após vencimento da fatura e operações de saque com pagamento à vista em dinheiro efetuadas na função crédito.[...]Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)”.Portanto, embora não seja o caso de aplicar as séries temporais indicadas pelo Apelante, impõe-se alterar o parâmetro eleito na sentença.No que diz respeito à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, segundo entende a Corte Superior, esses devem ser modificados, quando verificada a existência de excesso significativo entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.Considerando as taxas corretas a serem aplicadas ao caso (22023 e 25456), conforme informado pelo Banco Central do Brasil, as taxas médias de mercado são de 200,54% a.a e 7,30% a.m.Logo, as taxas previstas no contrato (14,50% a.m. e 407,77% a.a.) superam em dobro as taxas médias de mercado.O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Seguindo esse entendimento, esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Casuística: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios de dezesseis contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinando sua limitação à taxa média de mercado e a repetição simples do indébito. 2. Ausente determinação de suspensão dos processos em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível o sobrestamento do feito. 3. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o decisum enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 489, § 1º; CF, art. 93, IX). 4. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Controvérsia preponderantemente de direito, solucionável à luz da prova documental. Desnecessidade das provas pericial e oral. Legitimidade do julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 355 e 357). 5. Litigância predatória não caracterizada. O número expressivo de demandas, por si só, não evidencia a prática, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Documentação atualizada apresentada na forma do Tema nº 1.198 do STJ. 6. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, REsp 1.061.530/RS, tema 27). Taxas contratadas, entre 18,50% e 23,50% ao mês, que correspondem a cerca de três a quatro vezes a média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade.7. Ônus probatório da instituição financeira (CPC, art. 373, II). Risco apto a justificar a remuneração excessiva do capital não demonstrado. Documento de score relativo aos anos de 2023/2024, posterior a todas as contratações (celebradas entre 2014 e 2022), imprestável para evidenciar restrição creditícia ou inadimplência contemporâneas aos negócios revisados. Abusividade mantida. 8. Repetição do indébito na forma simples mantida, ante a ausência de insurgência da Autora, por imperativo do princípio da non reformatio in pejus. 9. Honorários advocatícios. Impossibilidade de arbitramento por apreciação equitativa. Valor da condenação que não é irrisório nem inestimável (STJ, Tema 1.076). Manutenção da verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e teses 10. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários sucumbenciais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072094-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.07.2026).Com base nas informações apresentadas, as taxas de juros pactuadas no contrato excedem em mais de uma vez e meia as taxas médias do Banco Central do Brasil para operações análogas na data da celebração. Isso configura abusividade que autoriza a limitação da taxa de juros à média de mercado.Ante ao exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso manejado por QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reformando a sentença no que tange a aplicação das séries 20742 e a 25464, corrigindo para aplicar as séries 22023 e 25456, mantendo, entretanto, o reconhecimento da abusividade e a necessidade de limitação à taxa média de mercado.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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