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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003985-45.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÃO "SAQUE CASH". JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN ADEQUADA. CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO (SÉRIES Nº 22023 E 25456). ABUSIVIDADE MANTIDA (TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em operação denominada "Saque Cash" e determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito pessoal não consignado (séries temporais nº 20742 e 25464), com a condenação da ré à restituição em dobro do indébito. A instituição financeira ré apelou, sustentando preliminarmente que a modalidade pactuada é "Saque Cash" (utilização do limite do cartão de crédito), devendo incidir a série nº 25477 (cartão de crédito rotativo), cuja média de mercado afastaria a abusividade apontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) identificar a série temporal do Banco Central do Brasil adequada para servir de parâmetro de mercado nas operações bancárias da modalidade "Saque Cash" com pagamento parcelado; e (ii) verificar se resta configurada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados quando cotejados com a taxa média da série temporal correta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nas operações bancárias conhecidas como "Saque Cash", nas quais o consumidor efetua o saque de valores em espécie utilizando o limite do cartão de crédito para pagamento parcelado nas faturas vincendas, o parâmetro de taxa média de mercado do BACEN a ser observado é o de "cartão de crédito parcelado" (séries temporais nº 22023 - anual e nº 25456 - mensal), afastando-se o enquadramento em "crédito pessoal não consignado" ou "cartão de crédito rotativo".4. Efetuada a adequação da série temporal aplicável à espécie (séries nº 22023 e 25456, com médias registradas de 200,54% a.a. e 7,30% a.m.), constata-se que as taxas pactuadas no contrato sub judice (407,77% a.a. e 14,50% a.m.) superaram em mais do dobro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração.5. Nos termos da jurisprudência consolidada, a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, justificando a limitação do encargo ao parâmetro médio de mercado.6. Impõe-se o provimento parcial do recurso unicamente para alterar a série temporal utilizada como referência de cálculo na sentença (passando para as séries nº 22023 e 25456), mantendo-se hígidos o reconhecimento da abusividade e o dever de limitação das taxas praticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Nas operações de 'Saque Cash' com pagamento parcelado, a verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios deve tomar como parâmetro as séries temporais do Banco Central do Brasil relativas ao 'cartão de crédito parcelado' (séries nº 22023 e 25456). 2. É abusiva e sujeita à limitação a taxa de juros remuneratórios que excede em mais do dobro a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a respectiva modalidade e época da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 355, 357, 373, II, 489, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; Decreto-Lei nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, REsp nº 271.214/RS; STJ, REsp nº 1.036.818/RS; STJ, REsp nº 971.853/RS, j. 24.09.2007; TJPR, AC nº 0001447-26.2025.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026; TJPR, AC nº 0072094-43.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2026.