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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (mov. 82.1), proferida nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por SADIPE SERVIÇOS AUXILIARES DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito referente à multa por cancelamento antecipado do contrato, no valor de R$9.340,47, confirmando a liminar concedida ao mov. 27.1, bem como para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 97.1), sustentando, em síntese, haver contradição interna na sentença, que teria reconhecido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre pessoas jurídicas, para, na sequência, valer-se de fundamentos tipicamente consumeristas para reconhecer a abusividade da renovação automática do prazo de fidelidade. Defendeu que a cláusula de renovação automática constava expressamente do contrato de permanência firmado entre as partes (mov. 54.2), tendo sido a Apelada, ademais, previamente cientificada, por meio de gravação de atendimento (mov. 54.3), quanto ao prazo-limite para manifestação de desinteresse na renovação, o qual não teria sido observado, já que a portabilidade somente foi solicitada 11 dias após o termo final estipulado. Sustentou, ainda, que, mesmo mantida a inexigibilidade da multa, deveriam ser preservados os valores incontroversos relativos aos serviços efetivamente prestados e utilizados (R$148,49), que a inscrição do nome da Apelada nos cadastros de proteção ao crédito configuraria exercício regular de direito do credor diante da existência de parcela incontroversa da dívida, afastando o dano moral por ausência de honra objetiva violada, e requereu, subsidiariamente, a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em contrarrazões (mov. 104.1), a Autora, ora Apelada, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a prorrogação automática da fidelização, sem a concessão de novo benefício negociado bilateralmente, configura enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva, tratando-se de imposição unilateral que não pode ser interpretada como manifestação de vontade da contratante, conforme evidenciado pela própria gravação de atendimento juntada pela Apelante. Defendeu, ainda, a manutenção da condenação por danos morais, sob o argumento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ, sendo tal dano presumido quando decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, destacando que a negativação se deu pelo valor integral e abusivo da fatura (R$9.340,47), e não pelo saldo residual referente aos serviços efetivamente prestados, o que afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Por fim, sustentou que os consectários legais fixados na sentença observaram corretamente as regras de direito intertemporal e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (mov. 82.1), proferida nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por SADIPE SERVIÇOS AUXILIARES DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos acima expostos. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da legalidade das cobranças realizadas e da possibilidade de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. - Da inexigibilidade da multa de fidelização: Pois bem, compulsando os autos, principalmente a inicial, extrai-se que é fato incontroverso que SADIPE SERVIÇOS AUXILIARES DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO LTDA. firmou com a parte apelante contrato de prestação de serviços de telefonia na data de 16/05/2022, o qual previa o prazo de permanência de 24 meses (mov. 1.6 - cláusula 2ª). Também é fato incontroverso que a parte autora realizou a portabilidade da linha telefônica para empresa diversa, na data de 24/05/2024. Em razão disso, afirma que foi aplicada multa por cancelamento de contrato no valor de R$ 9.340,40 (nove mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos). Houve, ainda, a inscrição do nome da empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 1.10). Isso posto, resta claro no contrato de prestação de serviços que há previsão de vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da assinatura do contrato, e a incidência da multa por rescisão caso houvesse pedido de rescisão antes do vencimento prazo. O período de vigência do contrato, portanto, perdurou até a data de 15/05/2024. Assim, uma vez que a portabilidade ocorreu em 24/05/2024, evidente que a parte apelada cumpriu com o prazo contratual. Além disso, no contrato principal firmado (mov. 1.6 - cláusula 02), apenas há a seguinte informação: “Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência [...]” (grifo nosso). Nesse sentido, a Resolução nº 632/2014, da ANATEL, assim dispõe, em seu artigo 57, §1º: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. Em que pese o disposto no artigo supramencionado, os artigos 58 e 59 da mesma Resolução, com redação à época da contratação, permitem a estipulação, por livre negociação com o consumidor corporativo (pessoa jurídica) de prazo superior a 12 meses, desde que respeitado o direito à informação ao consumidor e a existência de Contrato de Permanência, em separado. In verbis: Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato. Desse modo, ainda que pudesse ter ocorrido a renovação do contrato principal (de prestação dos serviços), era necessário que se informasse ao consumidor de que o contrato se renovaria e que esse expressamente concordasse, o que não ocorreu, in casu.
Embora a parte Apelante tenha trazido prova de a Autora foi cientificada por meio de contato telefônico tenha tomado ciência (mov. 54.3), restou claro que esta não concordou expressamente com a nova negociação e renovação do prazo. Ademais, não foi apresentado novo contrato de permanência devidamente assinado.
Pelo contrário, o que se viu foi a intenção de cancelamento/portabilidade das linhas após o término do período de fidelização. Portanto, tal medida se mostra abusiva e ilícita, na medida em que não há comunhão de vontades entre contratante e contratado. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR MULTA DE FIDELIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA TELEFÔNICA: COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DE PLANO OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇO COM PRAZO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE FIDELIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO DO ART. 57 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL, DO ART. 6º, IV E ART. 39, V, AMBOS DO CDC. MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUE NÃO É DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ NESTE ASPECTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: DANOS MORAIS. PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (MOV 63.2). PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. LESÃO À HONRA OBJETIVA, À IMAGEM, AO NOME E A BOA FAMA DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇAS RELACIONADAS AO CONTRATO CANCELADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00, CONFORME PARÂMETROS DESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES PREJUDICADA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1, DA AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2, DA TELEFÔNICA, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006172-60.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: APLICABILIDADE DO CDC. VERIFICADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MÉRITO. MULTA CONTRATUAL POR CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ANTES DO FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE TEMPO DE PERMANÊNCIA EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES PARA CONSUMIDOR CORPORATIVO. RESOLUÇÃO Nº 632/2014, DA ANATEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE ADITIVO CONTRATUAL. RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR TERMO DE FIDELIZAÇÃO EM SEPARADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE FIDELIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. MULTA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023583-68.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CUMPRIDO PELA AUTORA. CANCELAMENTO DAS LINHAS REALIZADO APÓS ESSE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA ADERIDO A NOVO TEMPO DE PERMANÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. MULTA CONTRATUAL POR FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE À MULTA, FEITA EM SENTENÇA, MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019229-27.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2022) Ademais, como prevê a citada Resolução, não é possível impor ao consumidor corporativo a obrigação de fidelização de forma automática e contínua, quando ausente previsão específica sobre o prazo de permanência, estipulado e previsto em separado. Não bastasse, a empresa de telefonia também não cumpriu com o seu ônus probatório para demonstrar que houve a aceitação ou concordância do consumidor corporativo, aderindo ao novo prazo.
Assim, cumpre manter a sentença nesse ponto, tendo em vista que a apelante, na condição de fornecedora, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Desse modo, é inexigível o valor cobrado a título de multa por rescisão. - Danos morais: Por fim, a parte apelante requer a desconsideração da condenação a título de danos morais, uma vez que não houve ofensa à sua honra objetiva. Subsidiariamente, requer a redução do valor, por entender ser exorbitante e desproporcional ao caso concreto. A sentença fixou o valor da reparação por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem, nos termos da Súmula 227 do STJ “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”. Desta feita, no presente caso, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito é incontroversa nos autos, conforme comprovante de mov. 1.10. Importante ressaltar que não é possível descaracterizar como indevida a inscrição da Autora no cadastro de proteção ao crédito no presente caso, pois, mesmo que houvesse valor incontroverso pelos serviços efetivamente prestados, a inscrição se deu pelo valor global de R$ 9.340,47, montante do qual praticamente toda sua totalidade é composta pela multa indevida (98,4%). Sendo assim, não havia outra possibilidade para a Autora livrar-se da restrição lhe imposta a não ser pagar a totalidade da inscrição, o que não se admite. Com relação a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, tem-se que esta fere o nome da empresa perante a opinião pública ou setor comercial ou industrial em que atua e enseja o dever de indenizar dano moral. Ademais, o dano moral deve ser reconhecido, pois “a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito” (STJ - REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). No que concerne aos danos morais à pessoa jurídica, está sedimentado nos pronunciamentos jurisprudenciais e doutrinários que é presumível o dano institucional causado ao bom nome e fama no mercado, pois é evidente que ocorrem restrições ao crédito, que repercutem na atividade econômica da pessoa jurídica, em decorrência da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nas lições de Cavallieri sobre esse tema, explana a doutrina: [...] a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por esta ser exclusiva da pessoa humana - pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente fala-se em honra profissional como variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade. (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil 7ª ed., Atlas, p. 94). Outrossim, segundo o civilista Sílvio de Salvo Venosa: “Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica.” (Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 - p. 203). Assim, não há dúvidas de que uma empresa sofre prejuízos por ter seu nome protestado sem motivo legítimo. Ademais, a prova do dano moral é desnecessária em situações como a dos autos, pois a mera inscrição indevida, por si só, mostra-se suficiente a justificar o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE – RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PERMANÊNCIA FIRMADO ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONIA E INTERNET – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL EFETIVADA EM RAZÃO DA CONDUTA DA REQUERIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA – PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075651-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.04.2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO MOTIVADA - CONTRATO DE PERMANÊNCIA FIRMADO EM 24 MESES – CUMPRIMENTO – COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO AFASTADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033135-08.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.07.2022) Portanto, sendo presumível o dano moral decorrente da inscrição indevida, circunstância que dispensa a demonstração objetiva do prejuízo, patente o dever de indenizar da empresa apelada. - Do quantum indenizatório Mais adiante, a apelante requer seja reduzido o valor da indenização para um valor razoável, tendo em vista que o valor fixado na sentença recorrida, sem qualquer fundamento que o justifique, mostra-se excessivo. Pois bem, necessário esclarecer que não há como deixar de reconhecer que, ante a impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano sofrido, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a quantificação deste, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor, a título de reparação do dano moral. Agregue-se que, para estabelecimento da justa indenização, o julgador deve estar atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como às peculiaridades do caso concreto. Cumpre salientar, também, que por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a indenização se converta em fator de desestímulo. Daí o caráter preventivo da sanção pecuniária. Assim, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a indenização por danos morais deve servir como forma de prevenção de novas ofensas. Na lição de Rui Stocco: “A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: ‘(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. (...)” (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Desta feita, diante dos aspectos declinados no trâmite processual, levando-se em conta a situação apresentada, entendo adequado o valor da indenização fixada na sentença, por atender os parâmetros desta Câmara para casos semelhantes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ABUSIVA. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME .1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança de multa por quebra de fidelidade em contrato de telefonia empresarial. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de fidelidade nº 11383650, reconhecendo a falsidade da assinatura digital atribuída à representante legal da autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.3. A apelante sustentou, em síntese: (i) a validade do contrato firmado eletronicamente e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium; (ii) a utilização regular dos serviços contratados pela autora; (iii) a licitude da cláusula de fidelização por 24 meses em contratos empresariais; (iv) a inexistência de dano moral à pessoa jurídica; (v) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e (vi) a necessidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. 1.4. Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se houve comprovação válida da renovação contratual e da cobrança de multa rescisória por quebra de fidelidade; (ii) verificar se a cobrança indevida e a ameaça de negativação do CNPJ configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (iii) analisar se os consectários legais devem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia acerca da validade da renovação contratual foi solucionada à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerida comprovar a regularidade da contratação e da manifestação de vontade da autora. 3.2. Restou evidenciado que os endereços eletrônicos utilizados na assinatura eletrônica do contrato não correspondiam ao e-mail corporativo cadastrado da autora, além de terem sido expressamente impugnados, circunstância reforçada pelos dados de geolocalização indicativos de assinatura realizada em área residencial. 3.3. A apelante limitou-se à juntada do instrumento contratual eletrônico, sem requerer produção de prova pericial apta a comprovar a autenticidade da assinatura digital, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 3.4. Reconhecida a ausência de anuência válida da autora quanto à renovação contratual ocorrida em 03/12/2021, correta a declaração de nulidade do ajuste e, por consequência, da inexigibilidade da multa por quebra de fidelização. 3.5. Ainda que admitida a validade do contrato originário, a renovação automática do prazo de fidelidade, sem manifestação expressa de vontade e sem informação clara ao consumidor, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 3.6. A Resolução ANATEL nº 632/2014 autoriza a estipulação de prazo de permanência em contratos empresariais, desde que acompanhada de benefício ao consumidor e expressa previsão da multa, conforme arts. 57 e 59, não legitimando, contudo, renovação automática sem novo consentimento. 3.7. A cobrança de multa fundada em renovação automática não consentida caracteriza enriquecimento sem causa e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 3.8. Quanto aos danos morais, aplica-se a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 3.9. O dano moral da pessoa jurídica relaciona-se à sua honra objetiva, compreendendo reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. 3.10. A cobrança indevida de multa no importe de R$ 21.546,00, somada à ameaça de inscrição do CNPJ da autora em cadastros restritivos, situação que motivou inclusive a concessão de tutela de urgência, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza efetivo abalo à honra objetiva da empresa. 3.11. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da condenação. 3.12. No tocante aos consectários legais, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 27/08/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa Selic deduzida do IPCA como juros legais. 3.13. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para adequar os consectários legais ao regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.905/2024, observada sua incidência a partir da entrada em vigor do diploma legal. 3.14. Em razão do parcial provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantida a sentença nos demais pontos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0043318-81.2025.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.070.372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012467-02.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 23.06.2026) Assim, é devido a manutenção da sentença neste ponto. Dos Consectário Legais A Apelante sustenta, subsidiariamente, a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Neste ponto, lhe assiste razão. A aplicação de juros moratórios e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, deve observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se inicia em 27 de agosto de 2024, sessenta dias após sua publicação em 28 de junho de 2024. Até essa data, aplica-se o regime anterior, assim, a partir da data de vigência do referido diploma legal, incide o novo regramento, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. Sobre o tema, prevê a Lei supramencionada: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica será aplicado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Em complemento, é o entendimento adotado pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC 5. Agravo interno . parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.,) Também é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ABUSIVA. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME .1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança de multa por quebra de fidelidade em contrato de telefonia empresarial. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de fidelidade nº 11383650, reconhecendo a falsidade da assinatura digital atribuída à representante legal da autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.3. A apelante sustentou, em síntese: (i) a validade do contrato firmado eletronicamente e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium; (ii) a utilização regular dos serviços contratados pela autora; (iii) a licitude da cláusula de fidelização por 24 meses em contratos empresariais; (iv) a inexistência de dano moral à pessoa jurídica; (v) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e (vi) a necessidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. 1.4. Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se houve comprovação válida da renovação contratual e da cobrança de multa rescisória por quebra de fidelidade; (ii) verificar se a cobrança indevida e a ameaça de negativação do CNPJ configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (iii) analisar se os consectários legais devem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia acerca da validade da renovação contratual foi solucionada à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerida comprovar a regularidade da contratação e da manifestação de vontade da autora. 3.2. Restou evidenciado que os endereços eletrônicos utilizados na assinatura eletrônica do contrato não correspondiam ao e-mail corporativo cadastrado da autora, além de terem sido expressamente impugnados, circunstância reforçada pelos dados de geolocalização indicativos de assinatura realizada em área residencial. 3.3. A apelante limitou-se à juntada do instrumento contratual eletrônico, sem requerer produção de prova pericial apta a comprovar a autenticidade da assinatura digital, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 3.4. Reconhecida a ausência de anuência válida da autora quanto à renovação contratual ocorrida em 03/12/2021, correta a declaração de nulidade do ajuste e, por consequência, da inexigibilidade da multa por quebra de fidelização. 3.5. Ainda que admitida a validade do contrato originário, a renovação automática do prazo de fidelidade, sem manifestação expressa de vontade e sem informação clara ao consumidor, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 3.6. A Resolução ANATEL nº 632/2014 autoriza a estipulação de prazo de permanência em contratos empresariais, desde que acompanhada de benefício ao consumidor e expressa previsão da multa, conforme arts. 57 e 59, não legitimando, contudo, renovação automática sem novo consentimento. 3.7. A cobrança de multa fundada em renovação automática não consentida caracteriza enriquecimento sem causa e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 3.8. Quanto aos danos morais, aplica-se a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 3.9. O dano moral da pessoa jurídica relaciona-se à sua honra objetiva, compreendendo reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. 3.10. A cobrança indevida de multa no importe de R$ 21.546,00, somada à ameaça de inscrição do CNPJ da autora em cadastros restritivos, situação que motivou inclusive a concessão de tutela de urgência, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza efetivo abalo à honra objetiva da empresa. 3.11. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da condenação. 3.12. No tocante aos consectários legais, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 27/08/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa Selic deduzida do IPCA como juros legais. 3.13. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para adequar os consectários legais ao regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.905/2024, observada sua incidência a partir da entrada em vigor do diploma legal. 3.14. Em razão do parcial provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantida a sentença nos demais pontos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0043318-81.2025.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.070.372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012467-02.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 23.06.2026) Em sentença (mov. 82.1), restou fixada condenação da Ré “ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Dessarte, é de se acolher parcialmente o presente recurso, para que os consectários legais aplicados sejam substituídos, a partir de 27 de agosto de 2024, pela Taxa Selic, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil, e pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal. - Honorários recursais: Portanto, cumpre reformar a sentença recorrida e, assim, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, unicamente para que os consectários legais aplicados sejam substituídos, a partir de 27 de agosto de 2024, pela Taxa Selic, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil, e pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal. Por fim, considerando o parcial provimento do apelo, descabida a fixação de honorários recursais nos termos do §11º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, unicamente para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes, para que fluam a partir da data da citação, conforme fundamentação supra.
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