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Processo:
0011971-46.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO. PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CUMPRIDO. CONSUMIDOR CORPORATIVO. RESOLUÇÃO Nº 632/2014, DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA, AINDA QUE SE TRATE DE OFENSA À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexigível multa por cancelamento antecipado de contrato de prestação de serviços de telefonia empresarial, reconhecendo o cumprimento do prazo de fidelização de 24 meses e condenando a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida da apelada em cadastro de proteção ao crédito. A recorrente questiona a impossibilidade de renovação automática do contrato e a condenação por danos morais, além de requerer a aplicação da nova sistemática de correção monetária e juros prevista na Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de multa por cancelamento antecipado de contrato de prestação de serviços de telefonia empresarial decorrente de renovação automática do prazo de fidelidade sem anuência expressa do consumidor e se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, bem como se os consectários legais devem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A multa por cancelamento foi considerada inexigível porque o contrato de fidelização de 24 meses foi cumprido, e não houve prova de anuência expressa para renovação automática do prazo de fidelidade, conforme exige a Resolução ANATEL nº 632/2014. 4. A inscrição indevida da empresa nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao valor integral da multa indevida, configurou dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ. 5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. 6. Os consectários legais foram parcialmente reformados para adequar a correção monetária e os juros de mora ao regime da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para atualização e a Taxa Selic deduzida do IPCA para juros, a partir de 27 de agosto de 2024. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para adequar os consectários legais aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a sentença nos demais pontos.