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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015364-54.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ABUSIVIDADE DE TAXA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos à Revisão contratual alusivos à alegada abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização, responsabilizando-se a parte ativa por custas e honorários advocatícios. Parte apelante insurgira-se do julgamento antecipado, ausência de produção de prova pericial, generalidade da inicial, abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização, pedindo provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera cerceamento, na dispensa da prova pericial contábil, se a inicial padecera de generalidade, se a capitalização dos juros remuneratórios fora legalmente pactuada, se a taxa de juros remuneratórios pactuada implicara abusividade apta a ensejar revisão judicial e limitação, e se há necessidade de repetição do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se constatara cerceamento, já que o julgamento antecipado fora adequado, porque a controvérsia é essencial de direito, com os pontos de fato pertinentes suficientemente esclarecidos, nos autos. No mais, não se infere necessidade produção pericial sobre eventual qualquer ponto que depende de tal apoio técnico. III.2. Na inicial se expuseram alegações genéricas quanto à abusividade de cláusulas, sem individualização objetiva dos pontos controvertidos, não atendendo aos requisitos da teoria da substanciação, e objeto do art. 319 do CPC, pelo a insurgência fora conhecida parcialmente, quanto à taxa de juros, e integralmente a respeito do tema da capitalização. III.3. Capitalização mensal dos juros fora contratada, expressamente, de forma clara, inequívoca, em consonância com o consolidado nas súmulas ns. 539 e 541, do Colendo STJ, inexistindo, assim, ilegalidade na cobrança, sobretudo acerca disso. III.4. A taxa dos juros remuneratórios, contratada, não superara o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para operações da mesma espécie e mesmo período, não se configurando, destarte, abusividade apta a justificar revisão judicial, à luz do entendimento consolidado no Egrégio STJ e desta Câmara. III.5. A teor do contido no art. 85, § 11, do CPC, foram arbitrados honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor da causa, base adotada na sentença, pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% (doze por cento) desse referencial, ao Patrono da parte ré, vencedora. No entanto, aqui se mantém suspensa a exigibilidade dos ônus processuais, devido à gratuidade concedida à parte ativa, vencida, a quais, por isso, só serão exigíveis se em até os 05 (cinco) anos a esta advier condição a suportá-los, sem prejuízo à subsistência própria e/ou da família, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: admissível o julgamento antecipado, isto é, sem produção probatória pericial porque pontos da controvérsia essencialmente de direito, com os fatos circundantes bem esclarecidos pelo contido nos autos. Inexistente, portanto, qualquer cerceamento no incremento dessa terapêutica, a qual, no mais, é recomendada na legislação processual codificada, para hipóteses com a do caso. Em suma, a prova técnica não se fazia necessária a esclarecimento de qualquer fato relevante e que não tivesse já bem ilustrado no processo.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 121 e 51, inc. X, do CDC, 319, 330, § 2º, 355, 370, 370, 85, §§ 2º e 11, do CPC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 991.869/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 11.11.19; STJ, 1ª T., AGRG no ARESP n. 312.470/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 14.4.15; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 863.214/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado de 30.3.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 26.10.20; STJ, 3ª T., RESP n. 1043163/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 1.6.10; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; STJ, 2ª Seção, RESP n. 973827/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado sob sistemática repetitiva; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Rel. Des. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; súmulas n. 539, 541, 530 e 382 do STJ; súmula n. 596 do STF. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento da apelação da parte autora, já que o julgamento de imediato não implicara qualquer cerceamento processual, e porque a prova pericial requerida não se colocara necessária à resolução da causa. Ademais, na inicial não se individualizaram, claramente, cláusulas que implicariam supostas abusividades, estas, portanto, aventadas apenas genericamente, de modo a inviabilizar análise mais aprofundada dos juros, em Juízo. Quanto à capitalização desta, fora, expressamente, contratada, atendendo-se, assim, aos enunciados sumulares do Colendo STJ, demonstrando regularidade da sua cobrança. Ainda, a taxa dos juros remuneratórios, contratada, porque não superara o dobro da média do BACEN, o que enuncia ausência de abusividade, nisso. Enfim, foram desacolhidas as teses recursais e confirmada, aqui, a sentença em exame, na qual se julgaram improcedentes os pedidos da parte autora, apelante.