Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Omissão. Vício inexistente. Honorários advocatícios em fase recursal. Descabimento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo a revogação da gratuidade da justiça e o início da fase de cumprimento de sentença, com pedido de majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho realizado em segundo grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios recursais e se é cabível a majoração desses honorários na fase recursal quando não houve fixação da verba honorária na origem.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.4. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, pois não houve condenação do agravante no pagamento de verba honorária na decisão de origem, requisito essencial segundo o art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não cabe a majoração de honorários advocatícios em fase recursal quando não houver condenação em honorários na decisão de origem e não forem preenchidos os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior que negou o benefício da justiça gratuita. A parte que pediu a correção queria que o outro lado fosse obrigado a pagar honorários maiores por causa do trabalho extra feito no recurso. O tribunal explicou que não é possível aumentar o valor porque não foram fixados honorários na decisão original.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078569-86.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo a revogação da gratuidade da justiça (mov. 24.1, AI).A exequente sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de condenar o executado ao pagamento de honorários recursais.Pugna pela majoração dos honorários para 15%, diante do trabalho adicional realizado em segundo grau. A executada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 10.1, ED).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Volta-se o presente recurso contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, com o objetivo de reformar decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida à executada (mov. 239.1).O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a majoração de honorários advocatícios pressupõe o preenchimento de alguns requisitos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.)A decisão agravada não condenou a parte no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da revogação da gratuidade (mov. 239.1).Dessa forma, incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC, RELATIVAMENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. É INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:“1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 85, §11 DO CPC. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, § 11, E 1.022.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046983-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2026)O fato de, em um segundo momento e na mesma decisão, o juízo de primeiro grau ter despachado para dar início ao cumprimento de sentença, com fixação de honorários advocatícios em caso de o executado não pagar o débito no prazo legal, não atrai a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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