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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Janice Uez em face da decisão de mov. 24.1, proferida nos autos de Ação Revisional nº 0001522-42.2025.8.16.0074, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese:a) a concessão da justiça gratuita não exige que o requerente possua caráter de miserabilidade, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família;b) sua renda líquida seria inferior a cinco salários mínimos, o que, conforme entendimento deste Tribunal, justificaria a concessão da benesse; ec) o indeferimento do benefício constitui obstáculo ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado, a fim de reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade da justiça.No mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, provisoriamente, apenas para obstar o cancelamento automático da distribuição da demanda até o julgamento do recurso. Na mesma oportunidade, diante da ausência momentânea de verossimilhança nas alegações recursais, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, como comprovantes de despesas habituais, extratos bancários dos três últimos meses, última Declaração Anual do SIMEI, entre outros que julgasse necessários. T.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1.Em 14/07/2026, certificou-se o decurso do prazo de Janice Uez sem manifestação quanto à determinação contida no mov. 8.1 (mov. 17).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar se a agravante comprovou a alegada hipossuficiência econômica e, consequentemente, se é cabível a concessão da justiça gratuita. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis:Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Igualmente, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, firmou entendimento no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando precisamente as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.No caso concreto, em sede de cognição sumária, este Relator já havia consignado não ser o caso de deferir, de plano, a gratuidade da justiça, diante da ausência momentânea de verossimilhança nas alegações recursais.Na decisão liminar de mov. 8.1, observou-se que a consulta à CTPS Digital revelava que o último vínculo empregatício formal da agravante, na função de vendedora, foi encerrado em julho de 2022, sendo que, já no dia seguinte, houve a constituição de pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional.Também se destacou que os documentos fiscais apresentados indicavam receita bruta de aproximadamente R$ 81.000,00 no exercício de 2024, circunstância que, embora não permitisse aferir, por si só, a renda líquida efetivamente auferida, afastava a presunção automática de insuficiência financeira.Além disso, os extratos bancários corroboravam a existência de movimentação financeira relevante, destacando-se, exemplificativamente, crédito recebido via PIX no valor de R$ 6.606,59 em 10/1/2025.Embora a agravante tenha comprovado a isenção de declaração de imposto de renda, não foram acostadas informações complementares acerca da atividade empresarial desenvolvida, de suas despesas ordinárias, dos custos inerentes à manutenção do negócio, de gastos essenciais ou da existência de eventuais dependentes econômicos, elementos indispensáveis à aferição concreta de sua capacidade contributiva.Com efeito, o exercício de atividade autônoma ou empresarial não exime a parte do ônus de apresentar documentação mínima apta a demonstrar seus rendimentos e sua real situação patrimonial, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que confiram maior credibilidade às informações prestadas.Por isso, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, foi oportunizada à agravante a complementação documental, mediante intimação para apresentar, no prazo improrrogável de 10 dias, documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, como comprovantes de despesas habituais, extratos bancários dos três últimos meses, última Declaração Anual do SIMEI, entre outros que julgasse necessários.Todavia, conforme certificado no mov. 17, o prazo transcorreu sem manifestação da agravante. Assim, mesmo após a concessão de nova oportunidade em segundo grau, a parte deixou de juntar documentos complementares capazes de esclarecer sua real situação econômico-financeira.Nesse contexto, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência resta suficientemente enfraquecida pelos elementos concretos constantes dos autos, cabendo à parte demonstrar, de forma clara, a ausência de condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, a prova produzida é insuficiente para esse fim.Ressalte-se que não se exige miserabilidade para a concessão do benefício, mas é indispensável a demonstração de insuficiência de recursos quando há elementos concretos que afastam a presunção legal. No caso, os documentos revelam receita bruta anual relevante, movimentação bancária expressiva e atividade empresarial em nome da agravante, sem esclarecimento satisfatório quanto à renda líquida, despesas essenciais, custos do negócio ou dependentes econômicos.Assim, examinados os argumentos recursais e os documentos disponíveis, não se verifica comprovação suficiente da hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.A corroborar, colaciono jurisprudência desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (..) A alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa jurídica não se presume verdadeira, demandando prova concreta, nos termos da Súmula nº 481, do C. STJ.4. A parte agravante não apresentou documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com os encargos (...) Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se presumindo a hipossuficiência financeira apenas pela alegação da parte (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062642-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.08.2025). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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