SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078590-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA – EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELEVANTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESPESAS ORDINÁRIAS, CUSTOS DO NEGÓCIO, GASTOS ESSENCIAIS OU DEPENDENTES ECONÔMICOS – INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA – DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos indicativos de capacidade financeira.2. Embora regularmente intimada para apresentar extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes, a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A ausência de documentação complementar impediu a aferição da efetiva renda líquida, dos custos da atividade empresarial, das despesas essenciais e de eventual comprometimento financeiro apto a demonstrar impossibilidade de arcar com as custas processuais.3. Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, uma vez enfraquecida a presunção decorrente da declaração de pobreza por elementos concretos dos autos, incumbe à parte comprovar a alegada insuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu.