Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo do instrumento interposto Roberto Carlos Soares Malta, em face de decisão proferida nos autos da “ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais” que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visa a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da presente revisional, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300, do CPC. (Ref. Mov. 13.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão interlocutória agravada (mov. 13.1) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência está manifestamente equivocada, pois negou a suspensão dos descontos comprovadamente indevidos, contrariando a prova pré-constituída nos autos e a jurisprudência consolidada; b) a abusividade da taxa de juros efetiva de 6,58% ao mês, aplicada no contrato de empréstimo consignado nº 711.646, está comprovada por comparação matemática com dados oficiais do BACEN, que indicam taxa média de mercado de 1,24% ao mês, representando acréscimo de 430,65%, fato demonstrado documentalmente (arts. 6º, III, CDC; art. 422, CC); c) a demonstração técnica de que a dívida estaria quitada desde a 17ª parcela, conforme cálculo pela ferramenta oficial do BACEN, é prova inequívoca e não mera alegação, sendo ignorá-la um erro que desconsidera a realidade documental; d) o argumento da necessidade de dilação probatória confunde o juízo de verossimilhança, próprio da tutela de urgência, com o juízo de cognição exauriente, pois os documentos já apresentados são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano; e) o perigo de dano é concreto e iminente, pois os descontos mensais de R$ 181,28 comprometem verba alimentar do agravante, que aufere salário mínimo, configurando dano de difícil reparação e afronta à dignidade da pessoa humana; f) a tutela provisória recursal, com efeito ativo, é imprescindível para suspender imediatamente os descontos ilegais, evitando dano continuado até o julgamento final do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; g) requer a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido na instância a quo, dada a condição econômica do agravante.O recurso teve o seu processamento determinado no mov. 8.1.O M.M. Juiz da causa não prestou informações.A agravada apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Tutela de Urgência. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada que visa suspender os descontos relativo ao contrato de empréstimo pessoal pactuado com a instituição financeira, ora agravada, ao fundamento de ilegalidade/abusividade na taxa de juros remuneratórios. Pois bem. Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, pleiteia a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela pretendia consistente na imediata suspensão do descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal objeto da presente revisional, ao fundamento de que os juros remuneratórios cobrados são abusivos.Contudo, importante destacar que inexiste até o momento a efetiva demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, analisando-se os autos em juízo de cognição sumária, que deve pautar o julgamento nessa etapa processual, verifica-se que, quanto aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado sobre o tema é o de que devem prevalecer os juros pactuados pelas partes, salvo quando comprovada a abusividade. Isso porque também restou pacificado o entendimento de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior à média de mercado não implica abusividade, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.No caso em tela, não há essa demonstração, porque não se pode concluir tão somente com base em meras alegações desacompanhadas de comprovação efetiva, nesse primeiro momento, que sejam abusivos os juros cobrados pelo requerido no contrato objeto da presente demanda revisional. Veja-se que sequer houve a juntada do contrato aos autos.Ademais, convém ressaltar que as questões fáticas dependem de dilação probatória submetida ao contraditório, situação que só poderá ser efetivada no decorrer da instrução processual, o que não se revela possível nesse momento processual.Logo, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|