SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001031-16.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Roubo. Comutação de pena. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder ao sentenciado o benefício da comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por entender que não estava preenchido o requisito objetivo para concessão do benefício, em razão da inclusão de condenação ainda sem trânsito em julgado no cálculo das penas. O agravante sustenta que apenas condenações definitivas devem ser consideradas para análise do benefício, enquanto a decisão recorrida computou pena provisória para negar a comutação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenação penal ainda não transitada em julgado para compor o cálculo do requisito objetivo necessário à concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. III. Razões de decidir 3. A condenação ainda não transitada em julgado não pode ser computada para restringir o benefício da comutação de pena, pois não há definitividade suficiente para produzir efeitos na execução penal. 4. Considerar condenação sem trânsito em julgado para negar benefício afronta os princípios da legalidade, segurança jurídica e presunção de inocência. 5. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser interpretado de forma a excluir condenações provisórias do cálculo para concessão da comutação. 6. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da comutação, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais pelo agravante. 7. Há precedente do Tribunal de Justiça do Paraná que veda a inclusão de condenação não definitiva para fins de cálculo da comutação de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao sentenciado o benefício da comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Tese de julgamento: É vedada a inclusão de condenação penal ainda não transitada em julgado na base de cálculo para concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à interpretação benéfica das normas que regulam os benefícios executórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEP 4006347-24.2025.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, para calcular o tempo de pena e ver se a pessoa tem direito à redução da pena pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025, só podem ser consideradas as condenações que já estão definitivas, ou seja, que não podem mais ser mudadas por outros tribunais. No caso, uma condenação ainda está em análise e não pode ser usada para impedir o benefício. Por isso, o pedido de redução da pena foi aceito, porque a condenação que ainda pode ser revista não pode prejudicar o direito do condenado.