Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Roubo. Comutação de pena. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder ao sentenciado o benefício da comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por entender que não estava preenchido o requisito objetivo para concessão do benefício, em razão da inclusão de condenação ainda sem trânsito em julgado no cálculo das penas. O agravante sustenta que apenas condenações definitivas devem ser consideradas para análise do benefício, enquanto a decisão recorrida computou pena provisória para negar a comutação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenação penal ainda não transitada em julgado para compor o cálculo do requisito objetivo necessário à concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
III. Razões de decidir
3. A condenação ainda não transitada em julgado não pode ser computada para restringir o benefício da comutação de pena, pois não há definitividade suficiente para produzir efeitos na execução penal.
4. Considerar condenação sem trânsito em julgado para negar benefício afronta os princípios da legalidade, segurança jurídica e presunção de inocência.
5. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser interpretado de forma a excluir condenações provisórias do cálculo para concessão da comutação.
6. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da comutação, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais pelo agravante.
7. Há precedente do Tribunal de Justiça do Paraná que veda a inclusão de condenação não definitiva para fins de cálculo da comutação de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao sentenciado o benefício da comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
Tese de julgamento: É vedada a inclusão de condenação penal ainda não transitada em julgado na base de cálculo para concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à interpretação benéfica das normas que regulam os benefícios executórios.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.790/2025, art. 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgEP 4006347-24.2025.8.16.4321, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, para calcular o tempo de pena e ver se a pessoa tem direito à redução da pena pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025, só podem ser consideradas as condenações que já estão definitivas, ou seja, que não podem mais ser mudadas por outros tribunais. No caso, uma condenação ainda está em análise e não pode ser usada para impedir o benefício. Por isso, o pedido de redução da pena foi aceito, porque a condenação que ainda pode ser revista não pode prejudicar o direito do condenado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001031-16.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 30.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Nestor Ribeiro Moraes em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Londrina, nos autos de execução penal n.º 0000106-56.1996.8.16.0009, que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, ao entendimento de que não estaria preenchido o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse (mov. 416.1/SEEU). Em suas razões de agravo (mov. 438.1/SEEU), o recorrente sustenta, em síntese, que: a) o Juízo de origem computou indevidamente condenação oriunda da Comarca de Uraí/PR, correspondente à pena de 10 anos de reclusão, para aferição dos requisitos da comutação; b) referida condenação não possui trânsito em julgado, encontrando-se pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 0001027-83.2025.8.16.0175; c) para análise do preenchimento do requisito objetivo da comutação de pena devem ser consideradas apenas as condenações definitivamente transitadas em julgado até a data da publicação do decreto presidencial; d) o único crime impeditivo relevante para a análise seria condenação oriunda da Comarca de Grandes Rios/PR; e) a tese defensiva encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização de condenações sem trânsito em julgado para restringir benefícios executórios; e f) requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025.
Em contrarrazões (mov. 441.1/SEEU), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recurso, pugnando por seu provimento, sustentando que: a) o próprio Ministério Público, em manifestação anterior nos autos, já havia reconhecido o direito do sentenciado à comutação de pena; b) a condenação da Comarca de Uraí/PR não deveria ser computada para aferição do requisito objetivo do benefício, por ainda não possuir trânsito em julgado; c) o entendimento jurisprudencial dominante estabelece que apenas condenações transitadas em julgado podem ser consideradas para a análise do preenchimento dos requisitos da comutação de pena; d) a decisão recorrida deve ser reformada para assegurar ao agravante o benefício da comutação, por atender aos requisitos legalmente exigidos; e e) o órgão ministerial requereu o conhecimento e o integral provimento do agravo em execução. Em sede de juízo de retratação (mov. 445.1/SEEU), o juízo a quo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos. Remetidos os autos a este segundo grau, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador João Milton Salles, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJ), destacando que: a) o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido; b) a controvérsia reside na possibilidade de utilização de condenação ainda não transitada em julgado para compor o cálculo do requisito objetivo necessário à concessão da comutação de pena; c) a inclusão da condenação da Comarca de Uraí/PR no cálculo global das penas mostra-se incompatível com o artigo 2º do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025; d) a análise da comutação deve considerar apenas condenações consolidadas por decisão transitada em julgado, não sendo admissível utilizar condenação ainda sujeita a modificação para restringir direitos do apenado; e) a consideração de condenação sem trânsito em julgado para inviabilizar benefício executivo afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica; f) há precedente recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a impossibilidade de utilização de condenação não transitada em julgado para fins de somatório de penas e caracterização de crime impeditivo à comutação prevista no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade O recurso merece conhecimento, visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade.
II.2 – Do Mérito Em apertada síntese, a parte agravante sustenta fazer jus à comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, argumentando que a condenação oriunda da Comarca de Uraí/PR, por não ter transitado em julgado, não pode ser computada para a verificação do requisito objetivo exigido para a concessão do benefício. A questão submetida à apreciação desta Corte diz respeito à possibilidade de se considerar, para fins de verificação do requisito objetivo da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, condenação criminal que ainda não alcançou a definitividade necessária em razão da ausência de trânsito em julgado. No caso concreto, discute-se a legitimidade do cômputo da pena de 10 (dez) anos de reclusão decorrente de condenação proferida pela Comarca de Uraí/PR (Autos nº 0000106-56.1996.8.16.0009), ainda sujeita à apreciação das instâncias superiores, para fins de composição da soma das reprimendas e consequente análise do direito à comutação de pena prevista no Decreto. Consta na decisão agravada que o Juízo da execução, ao analisar o pedido de comutação, procedeu ao cômputo unificado das penas impostas ao sentenciado, totalizando 51 (cinquenta e um) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e, a partir desse montante, aplicou a fração correspondente aos delitos considerados impeditivos, concluindo pelo não preenchimento do requisito temporal exigido para a concessão do benefício. Todavia, com a devida vênia, a conclusão adotada na origem não merece prevalecer. Isso porque o exame dos requisitos para a concessão da comutação deve estar pautado em condenações definitivamente estabilizadas, aptas a produzir efeitos plenos no âmbito da execução penal. Não se revela juridicamente adequado utilizar título condenatório ainda sujeito a revisão para restringir ou afastar benefício legalmente previsto em favor do apenado.
Embora o artigo 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 admita a concessão da comutação quando houver trânsito em julgado apenas para a acusação, sua interpretação sistemática permite concluir que condenações ainda desprovidas de definitividade não podem ser utilizadas para restringir benefício executório. Desse modo, a reprimenda oriunda da Comarca de Uraí/PR, ainda pendente de trânsito em julgado, não pode ser utilizada como fator impeditivo à concessão da benesse postulada. Com efeito, admitir entendimento diverso implicaria atribuir efeitos prejudiciais a condenação cuja situação processual permanece passível de alteração, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A execução penal exige certeza quanto aos elementos que repercutem na esfera jurídica do condenado, razão pela qual apenas condenações definitivas podem servir de fundamento para restringir direitos ou obstar benefícios executórios.
Nessa perspectiva, mostra-se indevida a inclusão da referida condenação no cálculo utilizado para aferição do requisito objetivo da comutação, impondo-se o afastamento desse óbice e a consequente reforma da decisão recorrida. Nesse mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA EXCLUIR A PENA PROVISÓRIA DA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO E CONCEDENDO A COMUTAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/5 SOBRE A CONDENAÇÃO DEFINITIVA. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, fundamentado na inclusão de uma condenação ainda não transitada em julgado no cálculo do benefício, o que, segundo a defesa, violaria o princípio da presunção de inocência. (...) 4. A decisão que indeferiu a comutação baseou-se em premissa jurídica incompatível com a proteção dos direitos fundamentais do apenado, exigindo a exclusão da condenação pendente de recurso do cálculo do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal conhecido e provido, reformando a decisão agravada, excluindo-se a pena provisória da apuração do benefício e concedendo a comutação na fração de 1/5 sobre a condenação definitiva. Tese de julgamento: É vedada a inclusão de condenação penal ainda não transitada em julgado na base de cálculo para concessão de comutação de pena, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à interpretação benéfica das normas que regulam os benefícios executórios. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4006347-24.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.05.2026)
Cumpre destacar, ainda, que o próprio Ministério Público, em manifestação anteriormente juntada nos autos (mov. 411.1/SEEU), já havia se posicionado favoravelmente à concessão da comutação de pena, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da benesse. Por tais fundamentos, e em consonância com a posição adotada pelo Ministério Público ao longo da tramitação do feito, conclui-se pela impossibilidade de atribuir efeitos desfavoráveis a condenação ainda não acobertada pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder ao sentenciado o benefício da comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
|