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Acórdão
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I – Do Relatório Trata-se de apelação criminal interposta por André Eugênio dos Santos em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória (mov. 93.1, autos de origem), condenou-o pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em razão do cometimento dos fatos assim descritos na denúncia (mov. 13.1, autos de origem): Introdução Em consonância com os elementos colhidos na investigação, o denunciado ANDRÉ EUGENIO DOS SANTOS, no dia 31/07/2018, foi contratado, pelo hotel “Stradiotto II”, para exercer a função de porteiro. O denunciado ANDRÉ EUGENIO DOS SANTOS exercia suas atividades como porteiro no referido hotel das 20h00 às 08h00. No dia 11/08/2018, o denunciado ANDRÉ EUGENIO DOS SANTOS, durante o horário de expediente, arrombou a porta do restaurante anexo ao hotel, vindo a subtrair a chave do veículo Ford/Courier, assim como outros produtos de valores distintos. Registre-se que o denunciado ANDRÉ EUGENIO DOS SANTOS se evadiu do local com o veículo Ford/Courier. No dia seguinte, o porteiro da próxima escala, Sr. Mario Calil Amiz, recebeu a informação de que o denunciado ANDRÉ EUGENIO DOS SANTOS havia sofrido lesões após colidir com o veículo subtraído – Ford/Courier - contra uma placa em via pública. DO FURTO Em 11 de agosto de 2018, por volta das 20h00min, no estabelecimento “Hotel Stradiotto”, situado na Rua Carolina Manafes Ligokil, nº 306, bairro Barro Preto, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ANDRÉ EUGENIO DOS SANTOS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em i) 01 (um) veículo da marca Ford/Courier 1.6, ano 2007, cor branca, placa MGV-5882, não avaliado;2 e ii) 08 (oito) pacotes de carne crua, igualmente não avaliadas, de propriedade do referido hotel. O denunciado ANDRÉ EUGENIO DOS SANTOS praticou o crime mediante rompimento de obstáculo, uma vez que promoveu o arrombamento da porta de acesso ao restaurante anexo ao Hotel Stradiotto, tudo conforme a portaria da autoridade policial (mov. 7.2), boletim de ocorrência (mov. 7.3), registros em fotografia e vídeo (mov. 7.8/7.11) e termos de declaração (mov. 7.12 e 7.14).
Sustenta a Defesa, em suas razões recursais (mov. 115.1, autos de origem), a necessidade de reforma da sentença para o fim de: (a) absolver o acusado, em razão da incidência do princípio da insignificância, sob o argumento de atipicidade material da conduta; (b) subsidiariamente, requerer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (c) a aplicação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena; (d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e, por fim, (e) o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defesa dativa pela atuação recursal. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 135.1, autos de origem). A Douta Procuradoria de Justiça, por meio do Eminente Procurador de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento da apelação exclusivamente para que sejam arbitrados honorários advocatícios em prol da Defensora dativa (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação.
1 – Da Admissibilidade Recursal. Inicialmente, deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque a benesse já foi expressamente reconhecida pelo Juízo de origem na segunda fase da dosimetria da pena, tendo sido integralmente compensada com a agravante da reincidência. Desse modo, ausente o interesse recursal da Defesa quanto ao ponto, uma vez que a pretensão deduzida já foi atendida na sentença condenatória, não havendo matéria a ser reapreciada por esta instância revisora. No mais, o apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu foi intimado pessoalmente da sentença em 20.07.2024, oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer da sentença (mov. 101.1, autos de origem).
2 – Fundamentação. 2.1. Pleito de Aplicação do Princípio da Insignificância. Pretende o apelante, em apertada síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância e a consequente reforma da sentença condenatória, visando sua absolvição. Sem razão. Como não se desconhece, e em doutrina penal densa, se consolidou, “a constituição de um ilícito exige, por regra, tanto um desvalor de acção, como um desvalor de resultado; sem prejuízo de casos haver em que o desvalor de resultado de uma certa forma predomina sobre o desvalor de acção (máxime, nos crimes de negligência), ou em que inversamente o desvalor da acção predomina sobre o desvalor de resultado (máxime, nos casos [justamente, na hipótese traçada pelo ‘decisum’ profligado] de tentativa)” (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 271-272) . Sem embargo, a ‘quaestio iuris’ subjacente à aplicação deste primado também enseja a verificação da questão da punibilidade, como categoria penal que adere ao sistema de delito, ultimando a análise da doutrina do crime, para permitir, na hipótese, o recebimento ou a rejeição da denúncia. De efeito, a construção do princípio da insignificância ― que, no crime de furto, encontra a sede principal de seu exame dogmático ― somente é admissível quando se perspectiva a amplitude que seu manejo evoca: não se trata apenas de verificar o valor pecuniário, ou o possível valor da lesão frente a parâmetros que só em âmbito de uma indevida e insuficiente conversão monetária podem refletir uma pequena lesão. A questão da característica bagatelar do delito não se reduz, em hipótese alguma, a uma questão meramente quantitativa, para ser o único informador um desvalor do resultado, mas, muito mais ― prosseguindo para além desta redução, significativa de uma igual e equivocada redução da categoria do ilícito ao desvalor do resultado ―, manifesta-se como uma questão de perspectiva qualitativa, de ponderação do desvalor da ação (Faria, Maria Paula Bonifácio Ribeiro de. “A Adequação Social da Conduta no Direito Penal.” Porto, Publicações Universidade Católica, 2005, p. 324-325). O próprio conceito material do delito pressupõe, quanto ao injusto, um desvalor de ação e um desvalor de resultado e este pode até faltar sem que comprometa a existência do crime (como nos delitos tentados, ou nos delitos de perigo abstrato) (Puig, Santiago Mir. “Derecho Penal. Parte General.” 3ª edição. Barcelona, Editora Promociones y Publicaciones Universitarias (PPU), 1995, p. 167 e seguintes). Ora, o comportamento humano previsto no tipo legal de crime é, em definitivo, componente do injusto (Mir, José Cerezo. “Derecho Penal. Parte General.” 1ª edição brasileira. São Paulo, Editora Saraiva, 2007, p. 92) e evoca uma valoração dentro do desvalor penal do fato, pois, “sob o enfoque do conceito material, considerado por alguns como de caráter pré-legislativo, o crime pressupõe, sempre, uma ofensa à bem jurídico, seja na forma de dano, seja na de perigo. Mas, o seu conteúdo não se esgota neste requisito (desvalor de resultado). É imprescindível, na razão de ser da incriminação básica e das variações ― tipo básico e derivado ― a consideração da forma intolerável, indesejável, de conduta (desvalor de ação)” (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 509.581/RS, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 06.05.2004, publicado no DJ 28.06.2004, p. 389). Esta amplitude importa, então, em ponderar tanto o desvalor do resultado como também o desvalor da ação que corresponde à conduta tipificada e praticada, constituindo equívoco, ainda hoje existente, dar por incidente o princípio da insignificância, mesmo na hipótese de crimes contra o patrimônio, pela só pequenez do dano ou do prejuízo, representado pela precificação do bem ou quantificação do prejuízo que a conduta fez exsurgir, insuficiente no plano dogmático, indiscutivelmente, para ultimar o exame da categoria penal (a punibilidade) e, logo, a constatação da dignidade penal do fato a que se refere a doutrina sobre o tema (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 617 e seguintes). Essa dignidade penal do fato ― que se conexiona ao fato punível e constitui um conceito que adere ao segmento conceitual relacionado ao comportamento ― existe enquanto preenchida por um juízo positivo de relevância do desvalor da ação e do desvalor do resultado. Mas sempre por ambos, não somente por um deles, ou só pelo último, pois só uma parte do núcleo do ilícito típico é informada pelo desvalor do resultado (Bockelmann, Paul; Volk, Klaus. “Direito Penal. Parte Geral.” Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2007, p. 62). A esta parte exclusivamente – resultado e seu desvalor penal - não pode ser reduzido o desvalor penal global, que é o desvalor penal do fato. Essa dignidade penal do fato ― que se conexiona à configuração do fato punível e constitui um conceito que adere ao segmento conceitual relacionado ao comportamento ― existe enquanto preenchida por um juízo positivo de relevância do desvalor da ação e do desvalor da conduta. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de furto enquanto este constitui espécie criminosa que não envolve violência nem grave ameaça contra a pessoa, nem outro fator impeditivo do seu conteúdo dogmático. Opera-se como preenchimento da dignidade penal do fato, entretanto, condicionalmente a um critério dual ― critério objetivo-subjetivo ― sempre que se identifica a indiscutibilidade do valor de pequena monta do bem subtraído e também o seu caráter ínfimo para a vítima, sem o quê, inviável a sua incidência para excluir a tipicidade do delito de furto (STJ, 6ª Turma, Habeas Corpus n. 53.139/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31.10.2007, DJ 26.11.2007, p. 249). Ou seja, o princípio da insignificância não incide automaticamente para afastar o juízo de censura no delito de furto em todas as vezes em que a coisa subtraída tenha pequeno valor, porque outros elementos pertinentes a inalienáveis princípios dogmáticos existem e influenciam a caracterização da insignificância. A própria tradição jurisprudencial da Corte superior brasileira adota, ao menos, este critério objetivo-subjetivo (STJ, 6ª Turma, Habeas Corpus n. 53.139/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 249) e dele não se aparta, ao contrário do que fora esposado pela decisão recorrida. Como antes se anotou, no caso sob julgamento, a conduta nuclear típica executada no fato descrito na peça acusatória oficial cercou-se flagrantemente de peculiaridades significativas nas circunstancialidades fáticas, isto é, no caráter sub-reptício da ação perpetrada. Ao arremate, no furto ― em cuja estrutura normativa brasileira existe até mesmo um tipo derivado pelo privilegiamento de situação em que é de pequeno valor a ‘res furtiva’ (§2º do artigo 155) ― tal raciocínio é crucial. A fórmula incriminadora talhada no mencionado artigo 155 do Código Penal não deixa escapar um mecanismo normativo que pondera, no seu §2º, escancaradamente, já em abstrato, situações de uma tutela penal compreensivelmente menos agressiva, permeada por amplas e prevalentes considerações de prevenção penal para tais situações, de ofensas menos significativas contra o patrimônio (aquelas em que é de pequeno valor a coisa subtraída (furto de pequeno valor, furto privilegiado), mas não desprezíveis. Por isso que a própria norma penal incriminadora antecipa-se ― no seu §2º do artigo 155 do Código Penal ― e cria um tipo privilegiado, justamente para as hipóteses em que o valor do bem permite, mas considerado o substrato humano sobre o qual recairá a resposta penal ― o agente deve ser, compreensivelmente, primário, de bons antecedentes ―, uma carga penal menor, que é a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou mesmo a diminuição da medida da pena entre um a dois terços, ou, finalmente, também a aplicação isolada da pena de multa, sem pena privativa de liberdade. Se estivesse em jogo apenas um critério de delimitação pecuniária do valor do bem, situações injustas ― quando a coisa subtraída de vítima de poucos recursos econômicos não fosse, para os mais abastados, de algum valor maior ― adviriam flagrantemente, deixando órfãos de tutela penal os (modestos) bens patrimoniais daqueles que fossem sócio-economicamente desfavorecidos. Vale dizer, a insignificância da coisa furtada tem que se colocar também relativamente à pessoa do ofendido, pois, “para o agente a coisa furtada nunca é de valor insignificante, até porque, se o fosse, não valeria o risco; a posição oposta iria penalizar, contraditoriamente, as pessoas de menores recursos económicos para quem qualquer ninharia seria de valor insignificante” (Barreiros, José António. “Crimes contra o Patrimônio no Código Penal de 1995.” Lisboa, Universidade Lusíada Editora, 1996, p. 11-12). No plano constitucional, isto também se traduz numa afronta dogmática, eis que a ofensividade ― como primado constitucional implícito ou como uma qualquer categoria dele derivado ― foi abordada somente pela ótica do valor do bem subtraído ou segmento equivalente que por si só é insuficiente para afastar toda a tipicidade, mesmo no delito patrimonial. Isto seria um erro, porquanto a ofensividade ― tida doutrinariamente como primado constitucional implícito não somente nas Constituições que a preveem expressamente, como no caso italiano, como naquelas em que o princípio é tido como norma implícita por envolver, em linhas gerais, a ideia de necessidade de pena para proteção dos direitos e valores essenciais ― remete o entendimento penal para o plano de um Direito Penal de vínculos constitucionais decisivos, de análise jurídico-constitucional da discussão penal sobre as características do bem jurídico na construção do ilícito e, justamente, do papel do desvalor da ação e do desvalor do resultado (Palma, Maria Fernanda. “Direito Constitucional Penal”. Lisboa, Almedina, 2006, p. 121), permitindo a proteção penal a todos que dela necessitam. É assim que, se o Órgão julgador deixar de reconduzir-se ao conteúdo que efetivamente preenche a categoria final que sela o sistema de crimes ― isto é, a punibilidade (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 617 e seguintes) ―, afrontaria a dicção do mencionado dispositivo de lei federal, bem assim negaria vigência às expressões categoriais dogmáticas apontadas. É somente com a completude deste exame, que se poderia proceder à distinção ― vital em tema deste delito contra o patrimônio ― entre crime de furto de coisa de pequeno valor, que constitui a figura do furto privilegiado e desencadeia os mecanismos penais já previstos pela lei no mencionado §2º do artigo 155 do Código Penal para reduzir a punição – sem necessidade de criações criativas baseadas na insignificância - , e crime bagatelar de furto, em que o valor da ‘res furtiva’ significa, no máximo, uma esmola, uma bagatela que não importa, de modo algum, ao Direito Penal, nem mesmo para aplicação ― que é coisa distinta ― do mecanismo proveniente da figura típica derivada antes mencionada, de furto privilegiado pelo pequeno valor da coisa. Valor pequeno ― mas ainda relevante a nível da estrutura do artigo 155 do Código Penal, máxime pela previsão da válvula de escape previsto no §2º do artigo 155 ― e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem. Antes, exigem, como considerações normativas distintas na peculiar solução legislativa brasileira criada com o tipo do artigo 155, ‘caput’ e parágrafos (particularmente o §2º), que se estabeleça ― se pretender reportar-se ao princípio da insignificância para resolução do caso penal em julgamento ― o significado jurídico-penal para aquela solução legislativa. De efeito, a norma prevista no artigo 155 ― que somente pode ser interpretada com correção se considerada a fórmula legal talhada no dito §2º, edificadora do tipo derivado, de crime de furto privilegiado ― tem rebaixado o limiar penalmente aceitável da tutela penal por força, justamente, desde mecanismo inscrito no referido detalhe normativo (§2º do artigo 155 do Código Penal brasileiro). Em definitivo, mesmo que fosse considerada de pequeno valor a ‘res furtiva’ e isso fosse o suficiente para admitir a pequena relevância do desvalor do resultado - na hipótese sob recurso, sabe-se que não há pequeno desvalor do resultado, sem exame das provas, ante as características fáticas do evento - não se poderia retirar, automaticamente, a dignidade penal do fato típico apontado, porquanto somente o desvalor irrelevante a nível penal ― e que seja derivado, por isso mesmo, do ínfimo ou bagatelar valor do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar insinuado na cláusula normativa já mencionada do §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, mas não bagatelar, mas não idêntico a uma esmola ― tem-se presente a relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira, permitindo eventual ― ressalvada as hipóteses de qualificação ― aplicação da figura derivada (privilegiada) do delito de furto, se condições de lei o permitirem, ou a da figura simples de furto, em caso contrário. Uma qualquer interpretação que esteja alheia a este limiar legal nega vigência ao mencionado artigo 155 do Código Penal. Ofende, mesmo, o princípio da proporcionalidade das normas penais, porque é a própria norma penal que traduz a proporcionalidade que é ínsita à aplicação da lei penal e declina mecanismos e critérios de valoração (Gomes, Mariângela Gama de Magalhães. “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal.” São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. ‘passim’, mas, especialmente, 174-175). Um qualquer outro raciocínio ― que comportasse a ponderação com exclusividade ou mesmo a ponderação soberanamente prevalente do valor pecuniário do bem ― permitiria a confusão total das figuras de furto privilegiado e de furto bagatelar. E reduziria a decisão sobre uma categoria importante do sistema de crime ― a punibilidade, fechando a abóboda da dimensão dogmática do delito (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 617 e seguintes) ― a uma mecânica verificação do valor da coisa. Para subsequentemente conduzir à negativa de vigência do dispositivo penal apontado, que naturalmente se seguiria ao exaurimento da temática da dignidade penal do fato por considerações ilegítimas ao esgotamento da dogmática do próprio tipo incriminador na sua totalidade e à categoria penal da punibilidade, em tema de furto. Este ― tipicamente um crime dogmaticamente matricial em relação a todos os demais delitos contra o patrimônio ― não se limita à exclusividade do desvalor do resultado que marca o desvalor global penal do fato (composta, inafastavelmente, pelo desvalor do resultado e também do desvalor da ação, em variados graus, a depender dos modelos de tipos derivados considerados para o artigo 155 do Código Penal) (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 984.368/RS, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 18.11.2008, publicado no DJ 16.11.1998, p. 110. Ou também, STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 509.581/RS, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 06.05.2004, publicado no DJ 28.06.2004, p. 389). ‘In casu’, para além do réu ser reincidente, observa-se que não é possível se aferir, no caso concreto, o preenchimento do requisito relativo ao ‘valor ínfimo’ da res diante da ausência de auto de avaliação dos bens subtraídos. Inicialmente, sobre o conceito de valor ínfimo, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de estabelecer um quantum mais concreto do que ele representa, já sedimentou o entendimento de que deve pautar-se em 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos: 1- DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.2. O Tribunal a quo destacou que o delito foi praticado em 30/6/2023, com o salário mínimo vigente de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), e o objeto do crime avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), valor superior a 10% do salário mínimo, não sendo considerado ínfimo. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência consolidada.6. A qualificadora de arrombamento aumenta a reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.7. A análise do valor do bem e das circunstâncias do delito não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria revolvimento fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de arrombamento afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior reprovabilidade da conduta".(...)(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 952.290/SC., relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgamento em 03.12.2024, DJe de 09.12.2024)
2- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.(...) 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. (...) 5. Agravo regimental desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 889.559 /SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.05.2024, DJe de 15.05.2024)
Feitas tais considerações, é de se destacar que, no caso dos autos, o objeto do furto não foi avaliado, seja direta ou indiretamente. Logo, ausente o laudo de avaliação, o valor ínfimo não pode ser presumido, sendo inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de que a falta do laudo de avaliação apto a comprovar que a res é de valor ínfimo, ou seja, inferior a 10% salário-mínimo vigente à época dos fatos, obsta a aplicação da benesse pretendida pelo ora apelante: 1- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em recurso especial, manteve a condenação por furto simples, indeferindo a aplicação do princípio da insignificância. A defesa alega que os bens subtraídos - barras de chocolate e lâmina de barbear - são de pequeno valor, o que justificaria a atipicidade material da conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(...)5. A ausência de laudo de avaliação impede a aferição objetiva do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a constatação da inexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável à aplicação do princípio da insignificância.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela multireincidência, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação impossibilita a aferição do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 243.0740/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 05.08.2025, DJe de 14.08.2025)
2- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CRIME PATRIMONIAL. CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.(...)3. "Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela." (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)4. Agravo regimental desprovido.(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 938501/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 23.10.2024, DJe de 28.10.2024)
3- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA.1. A ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à aplicação do princípio da insignificância quanto ao reconhecimento do furto em sua forma privilegiada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.2. Agravo improvido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 736675/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 20.09.2022, DJe de 23.09.2022)
Em não havendo, portanto, avaliação da res, não se pode dizer, nos termos do entendimento da Corte Superior, que se trata de valor ínfimo os bens subtraídos. No mais, não se pode deixar de destacar que somente é possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que, simultaneamente, a conduta do agente seja de mínima ofensividade, não seja a ação contaminada de periculosidade, seja ínfimo o grau de comportamento do agente, bem como seja inexpressiva a lesão jurídica, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ‘habeas corpus’ n. 84.412 (STF, 2ª Turma, HC 84412, Relator Celso de Mello, julgado em 19.10.2004, DJ 19.11.2004 PP-00029, EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481). Tal posicionamento foi sedimentado pela jurisprudência da Corte superior, conforme se verifica em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.(...)Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.(...)(STJ, Sexta Turma, REsp n. 2.205.472/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.03.2026, DJEN de 24.03.2026.)
Destaca-se que os requisitos supramencionados devem estar concomitantemente preenchidos, de maneira que a ausência de somente um deles é suficiente para a afastar a incidência do princípio da bagatela. Assim, nota-se, no caso em apreço, que não restaram preenchidos os requisitos necessários para tornar possível a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, da análise do caderno processual, verifica-se que não há como se aferir o valor dos bens subtraídos. Ademais, mesmo que não existisse tal óbice, o que se aduz por mera argumentação teórica, observa-se que a conduta foi praticada mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, por si só, revela maior reprovabilidade da ação. Agrega-se, outrossim, que, além de 08 (oito) pacotes de carne crua, foi subtraído também um veículo Ford/Courier, o qual foi avariado em razão de colisão causada pelo réu, resultando em prejuízo material expressivo à vítima, estimado entre R$ 12.580,00 e R$ 14.810,00, valor que extrapola em muito os parâmetros admitidos pela jurisprudência para incidência do princípio da bagatela. Soma-se a isso o fato de o acusado ostentar condenações pretéritas por crimes patrimoniais, como já mencionado, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e afasta o reduzido grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Portanto, estando devidamente comprovada a conduta prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e sendo inaplicável o princípio da insignificância, mantém-se incólume a sentença ora objurgada.
2.2. Da Dosimetria da Pena. Inicialmente, à vista de o Juízo ‘a quo’ ter considerado negativas as circunstâncias referentes aos antecedentes e às consequências do crime, pleiteia o apelante que tais sejam consideradas favoráveis. A pretensão não merece guarida. O Juízo ‘a quo’, ao realizar a dosimetria da pena, exasperou a pena-base ao valorar negativamente a circunstância judicial atinente aos antecedentes criminais do acusado pelos seguintes fundamentos: “Quanto aos ‘antecedentes’, em atenção à máxima da ‘Presunção de Inocência’ e ao teor da Súmula nº 444, do e. STJ noto que as Informações Processuais do acusado revelam que este possui maus antecedentes criminais, vez que: a) foi condenado a 4 anos e 10 dias-multa pela prática de ‘extorsão’ ocorrido em 17/09/2010 (antes dos fatos), com sentença que transitou em julgado em 30/11/2012 (antes dos fatos) – autos nº 0016596-53.2010.8.16.0013.Bem assim, ante a condenação acima e com base no critério aqui adotado, aumento a presente pena base no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise (ou seja, 04 [quatro] meses quanto à pena corporal e 01 [um] dia-multa quanto à pena pecuniária); por ser este o patamar mínimo de aumento previsto no Código Penal.”
Especificamente quanto aos antecedentes, utilizou a condenação decorrente dos autos n. 0016596-53.2010.8.16.0013, para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, em razão de se tratar de fato e trânsito em julgado anterior à prática do delito ora em discussão. Portanto, o recrudescimento da pena-base baseado no fato de que o réu possui condenações transitadas em julgado anteriores à data dos fatos, permanece adequado, uma vez que o apelante ostenta condenações pretéritas que evidenciam a maior reprovação da conduta. Razão pela qual não há razões para a alteração da pena fixada na sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso neste ponto. Noutro giro, no que diz respeito às consequências do crime, Juarez Cirino dos Santos ([1]) leciona: As consequências do fato designam outros resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política produzidos pelo crime, dotados de significação para o juízo de reprovação, mas inconfundíveis com o resultado do próprio tipo de crime: o efeito de penúria da vítima em crimes patrimoniais, o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos, a extensão social dos danos pessoais ou patrimoniais da criminalidade estrutural ou sistêmica etc.
A jurisprudência aponta que o prejuízo econômico é uma consequência natural de crimes patrimoniais como o de furto e, portanto, não deve ser considerado para a exasperação da pena, a menos que se prove que o dano causado é tão exacerbado que ultrapassa o que é típico do delito. Em outras palavras, as consequências do crime passíveis de valoração negativa são aquelas que excedem o resultado esperado, afastando-se das consequências naturais ocasionadas pela prática do tipo penal. ‘In casu’, inexiste dúvida de que as consequências do delito extrapolaram aquelas normalmente inerentes ao crime de furto qualificado. Isso porque, além da subtração dos bens, o acusado colidiu o veículo pertencente à vítima, ocasionando prejuízo patrimonial expressivo, avaliado entre R$ 12.580,00 e R$ 14.810,00 para o respectivo conserto. Trata-se de dano financeiro que supera significativamente o resultado ordinariamente esperado para a figura típica em exame, circunstância apta a justificar a valoração negativa da vetorial das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. Sobre o tema, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÍGIDOS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o qual, inclusive, restou ratificado pessoalmente em juízo, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o agente foi reconhecido em juízo também como autor do roubo da motocicleta empregada no crime pelo proprietário do veículo, devendo, portanto, ser mantida a sua condenação, dada a existência de provas hígidas da autoria delitiva. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. No caso, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta emprestada, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 7. Agravo desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 839.846/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27.11.2023)
Nesta mesma esteira, esta 3ª Câmara Criminal tem reiteradamente decidido sobre o tema, inclusive com julgados desta Relatoria: 1- APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). POSSIBILIDADE DE DESLOCAR A AGRAVANTE DE CONCURSO DE AGENTES PARA AUMENTAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA NO VALOR DE APROXIMADO DE R$ 17.550,00 (DEZESSETE MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) VALOR SIGNIFICATIVO QUE EXTRAPOLA O QUE SERIA INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA INALTERADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO DE ESTELIONATO. COAUTORIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0029717-96.2020.8.16.0014 – Londrina, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, julgado em 02.02.2025).
2- APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO (ARTIGOS 155, CAPUT’, E ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO CONDENADO PELO DELITO DESCRITO NO PRIMEIRO FATO E ABSOLVIDO DO SEGUNDO FATO. APELO 01 - INSURGÊNCIA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO PRIMEIRO FATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VETORIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO DA VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA VALOR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL OU A PERSONALIDADE DO AGENTE. TEMA 1077, STJ. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO ORA ANALISADO, EMBORA COM TRÂNSITO POSTERIOR, PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A VETORIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA REFORMADA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 585 DO STJ. TEMA N. 929 DO STF. PENA INTERMEDIÁRIA ALTERADA. TERCEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (FATO 02). ACOLHIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACUSADO QUE, MEDIANTE COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM OUTRO AGENTE, SUBTRAIU A MOTOCICLETA PERTENCENTE AO OFENDIDO, ENQUANTO ESTAVA SENDO ATENDIDO NO POSTO DE SAÚDE. TESES DEFENSIVAS DESCOLADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. ART. 33, §3º, DO CP. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 77, CP. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. 1- (...). 6- Nos casos de crimes patrimoniais em que o prejuízo das vítimas, comprovados nos autos, extrapola a normalidade esperada para os crimes desta natureza – no presente caso, prejuízo superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) com relação ao fato 01 e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em relação ao fato 02 -, é correta a exasperação da pena base, relativa à vetorial das consequências do crime, em virtude do aludido prejuízo exacerbado. Precedentes desta Câmara. (...) 17- Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0018680-29.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 14.07.2024)
Desse modo, resta evidente que o prejuízo suportado pelo ofendido excede àquele inerente ao crime patrimonial, demonstrando-se, assim, maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, devendo assim ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime. Diante de todo o exposto, não merece provimento a pretensão recursal de reforma da dosimetria da pena.
2.3. Do Regime Inicial para o Cumprimento da Pena. Por fim, almeja a Defesa o abrandamento do regime inicialmente semiaberto fixado na r. sentença, para o fim de que seja aplicado o regime aberto e, consequentemente, haja substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sem razão, todavia. A sentença recorrida fixou a pena definitiva do apelante em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. Em relação ao regime prisional, faz-se necessário destacar o contido no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal: Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Da interpretação literal do dispositivo legal supracitado e do conteúdo da Súmula 269 do STJ, infere-se que regime prisional para o início do cumprimento de pena deveria ser o regime fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois, em que pese a quantidade de pena seja inferior a 04 anos, o apelante é reincidente e possui duas circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a fixação de regime mais severo. No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão expressa em lei penal. A propósito o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal, asseverando não ser admissível, compreensivelmente, fixar regime mais brando ante a presença de reincidência: 1- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), na qual o réu requer: (i) o afastamento da qualificadora do concurso de agentes; (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime sob o fundamento de bis in idem; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório afasta a qualificadora do concurso de agentes; (ii) estabelecer se a utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa configura bis in idem; e(iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais avaliadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova oral e documental — formada pela denúncia inicial, confissão extrajudicial do Apelante, depoimentos dos policiais militares e relatos do vigia local — demonstra de forma convergente a prática do furto por dois agentes, com divisão de tarefas, sendo legítima a qualificadora do concurso de pessoas.A confissão extrajudicial do apelante, ainda que negada em Juízo, mantém valor probatório quando corroborada por outros elementos da prova, especialmente quando a retratação revela estratégia defensiva desprovida de amparo nos autos.O rompimento de obstáculo não é utilizado como qualificadora, mas como circunstância judicial negativa, enquanto o concurso de agentes compõe a qualificadora do tipo, inexistindo bis in idem na dosimetria.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a migração de qualificadora excedente para a primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada, o que se verifica no caso concreto.A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não se aplicando a Súmula 269 do STJ.A reincidência aliada aos maus antecedentes revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, independentemente do quantum da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A qualificadora do concurso de agentes se mantém quando o conjunto probatório comprova divisão de tarefas e prévia convergência de vontades; 2. A utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa não configura bis in idem quando outra qualificadora fundamenta o tipo qualificado; 3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ.(...)(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010805-74.2024.8.16.0058 - Campo Mourão, Rel. Desembargador Paulo Damas, julgado em 16.02.2026)
2- DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CASO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FABIO LUIS GUALDEZI CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu por dois furtos e declarando extinta a punibilidade quanto a uma ameaça, em razão da prescrição. O apelante requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, atualmente fixado como fechado, para o semiaberto, alegando desproporcionalidade da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena é regida pelo artigo 33 do Código Penal, que considera tanto a quantidade de pena quanto as circunstâncias judiciais.4. As circunstâncias judiciais do apelante não são favoráveis, pois a pena-base foi majorada devido aos maus antecedentes e à reincidência, justificando a imposição do regime fechado.5. A jurisprudência permite a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem.6. A decisão do magistrado foi fundamentada e observou a legislação penal, sendo necessária para a reprovação da conduta e prevenção de novas práticas delitivas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A imposição do regime inicial fechado para réus reincidentes é justificada pela presença de maus antecedentes e pela necessidade de uma resposta estatal mais enérgica, mesmo que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, afastando a aplicação automática da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000248-18.2019.8.16.0118 – Morretes, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 07.02.2026)
E tais julgados representativos da jurisprudência brasileira representam evidente e coerente valoração, necessária para efeitos de determinação da pena, de valência que se revela como fator de modulação da pena na proporção em que se ancora nos princípios centrais, classicamente reitores do sistema de penas em um Direito Penal de Estado de Direito, representando, a reincidência, um exemplo especialmente claro da interdependência de questões político-criminais, criminológicas e dogmáticas no âmbito das consequênias jurídicas do delito (Maurach, Reinhardt; Gössel, Karl Heinz; Zipf, Heinz. "Derecho Penal. Parte General. Tomo 2." (trad.) Buenos Aires, Editorial Astrea, 1995, p. 783). Daí que está sim em conformidade com o princípio da individualização da pena, o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente, pois não seria proporcional - menos ainda suficiente, ao arrepio da expressa dicção do “caput” do artigo 59 do Código Penal – que um indivíduo reincidente cumpra a pena em regime inicial idêntico ao acusado primário. E deriva tal ponderação, de sua vinculação à norma penal e aos eixos regulativos dos sistema de penas brasileiro – culpa e prevenção -, significando uma maior reprovação do crime, de um lado, contida na culpa agravada pela prática de delito em desatenção pela solene advertência pela censura da condenação anterior (culpa para efeitos de medida da pena) e, por outro, também por exigências acrescidas de prevenção, naturais à maior reprovação do ilícito praticado e documentada no fato julgado (Dias, Jorge de Figueiredo. "Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime. Parte Geral. Tomo II.". Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 261 e outras.). Ademais, a reincidência, como fator de valoração da pena, sempre merece ser ponderada na dosimetria, pois é um elemento que se reporta a uma menor sensibilidade do agente à pena e a uma atitude interna deste mais reprovável, pelo menosprezo ao bem jurídico penalmente protegido (Fleming, Abel; Viñals, Pablo López. "Las Penas"-Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2009, P. 409-410.). Portanto, é justificável que não seja concedido regime prisional mais favorável, ante o reconhecimento de um maior desvalor da conduta e, portanto, um fator de determinação de medida da pena (reincidência), que importa em maior reprovação da conduta e justifica a fixação do regime prisional mais severo, por si (com aval, na jurisprudência brasileira, entre outros julgados, do exemplificativo precedente STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.177.597/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 30.04.2025). A jurisprudência sedimentou-se nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6 /2022.) 2. O recorrente é portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, não obstante o quantum de apenamento abaixo de 4 anos. Precedentes. 3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena- base. Tal situação não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022)
Ademais, o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Portanto, embora a pena definitiva aplicada ao réu não tenha ultrapassado 04 (quatro) anos, o apelante é reincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes e consequências do crime), razão pela qual o regime adequado seria o fechado. No entanto, considerando-se que a Magistrada sentenciante estabeleceu regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e se trata de recurso exclusivo da defesa, resta incabível a modificação do regime, sob pena de ‘reformatio in pejus’. Logo, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, razão pela qual se nega provimento ao recurso em relação ao pedido de abrandamento do regime prisional.
3 – Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se no sentido de se conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, considerando a nomeação de Defensora dativa para patrocinar a defesa do réu (mov. 67.1, autos de origem), acolho a pretensão formulada pela Defesa, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais em favor da advogada nomeada, Dra. Rosana Cristina Tomazoni (OAB/PR 78.686), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo-se em vista o exercício efetivo do encargo, nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão do ato.
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