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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013839-05.2019.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA E INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.II - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR DA ‘RES FURTIVA’. PRECEDENTES DO STJ. DELITO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXPRESSIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DA COLISÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO, AVALIADO ENTRE R$ 12.580,00 E R$ 14.810,00. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. CONDENAÇÃO MANTIDA.III – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADOS DE FORMA DESFAVORÁVEL. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO QUE EXTRAPOLA AS CONSEQUÊNCIAS ORDINÁRIAS DO TIPO PENAL. PENA-BASE MANTIDA. IV- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. HIPÓTESE EM QUE ERA CABÍVEL, INCLUSIVE, REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO DE REGIME MAIS BRANDO. PRECEDENTES.V – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Inadmissível o recurso quanto aos pleitos recursais já acolhidos na origem, por manifesta ausência de interesse recursal, ante a obtenção de provimento integral pela parte recorrente.2. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.3. O princípio da ofensividade, mesmo que implícito no plano penal constitucional, afasta a aplicação da solução jurídica trazida pelo princípio da insignificância em situações de furto de coisa cujo valor não seja absolutamente inexpressivo ou ínfimo, sem características efetivamente bagatelares.4. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.5. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.6. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira, embora permitindo eventual aplicação da figura derivada privilegiada do delito de furto (§2º, art. 155), salvo na incidência de tipos qualificados. Precedentes STJ.7. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de laudo de avaliação impossibilita a verificação do valor dos bens subtraídos, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela.8. O fato do agente ser reincidente, principalmente quando tal reincidência é específica, demonstrando ter praticado a conduta recidivando no caminho delitivo, é suficiente a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta por ele posteriormente praticada, particularmente uma atitude interna mais reprovável e que suscita uma acrescida censura penal da conduta. Precedentes TJPR e STJ.9. No mais, mesmo que se considerasse apenas o prejuízo narrado pela vítima, verifica-se que a incidência do princípio da bagatela mostra-se inviável porque o recorrente praticou furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, subtraindo bens e veículo pertencentes à vítima, ocasionando, posteriormente, expressivo prejuízo patrimonial decorrente da colisão do automóvel subtraído. O prejuízo suportado pela vítima, estimado entre R$ 12.580,00 e R$ 14.810,00, para reparação do veículo, extrapola significativamente os limites admitidos pela jurisprudência para incidência do princípio da insignificância, evidenciando a relevância jurídico-penal do resultado produzido.10. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida.11. Não merece reforma a sentença que, diante da presença de diversas condenações definitivas por fatos anteriores, utiliza uma das condenações para incrementar a pena-base na vetorial ‘antecedentes’.12. Não merece reforma a sentença que valorou negativamente as consequências do crime, uma vez demonstrado que a conduta do agente ocasionou prejuízo patrimonial expressivo à vítima, decorrente da avaria do veículo subtraído, conserto estimado entre R$ 12.580,00 e R$ 14.810,00, circunstância que extrapola o resultado ordinariamente esperado para o tipo penal e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.13. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõe a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal.14. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual seria cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e, ‘contrario sensu’, da Súmula 269 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPR.15. ‘In casu’, em que pese a reincidência e a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante, o Juízo sentenciante fixou o regime prisional semiaberto, o qual deve ser mantido sob pena de ‘reformatio in pejus’. 16. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do defensor dativo.17. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.