Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, UNICAMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, com base na apreensão de 06 (seis) gramas de haxixe fracionado em várias porções e na admissão de propriedade da droga pelo apelante perante agentes penitenciários, fixando pena de 07 (sete) anos,
09 (nove)
meses e
10 (dez)
dias de reclusão em regime inicial fechado, além de
737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso pessoal e aplicação do tráfico privilegiado, além de pleitear regime prisional mais brando e detração penal.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, com base na prova da posse de substância entorpecente fracionada e na admissão de propriedade pelo réu, deve ser mantida, afastando-se a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para uso pessoal, bem como se deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea e mantida a causa de aumento pela prática do delito em presídio, com a consequente dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento.
III.
Razões de decidir
3.
O recurso comporta parcial conhecimento, uma vez que o pedido de detração penal não deve ser apreciado nesta instância, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, especialmente porque eventual abatimento do período de prisão provisória não possui aptidão para alterar o regime inicial fechado fixado na sentença. Quanto aos demais pleitos defensivos, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento da apelação.
4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por elementos probatórios consistentes, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, o laudo toxicológico definitivo e os depoimentos harmônicos dos policiais penais, os quais relataram que o réu assumiu a propriedade da droga encontrada no interior da cela.
5. A alegação de que a droga teria sido "plantada" por agente penitenciário e a circunstância de os policiais ouvidos não terem participado diretamente da apreensão não fragilizam o conjunto probatório, pois inexistem elementos que indiquem má-fé dos agentes públicos, ao passo que o próprio apelante admitiu possuir entorpecente na cela.
6.
O fato de a substância ter sido localizada em cela compartilhada por outros detentos não afasta a autoria delitiva, uma vez que houve individualização da conduta pela assunção da posse da droga pelo próprio recorrente perante os agentes penitenciários.
7. A apreensão de
06g
(seis gramas)
de haxixe fracionados em diversas embalagens individualizadas e prontas para circulação evidencia a destinação mercantil da droga, sendo desnecessária a comprovação direta de atos de comércio para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
8. A condição de usuário alegada pelo apelante não afasta a caracterização do tráfico, sobretudo quando as circunstâncias objetivas da apreensão revelam indícios concretos de distribuição a terceiros, sendo possível a coexistência das condições de usuário e traficante.
9.
Inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pois a forma de acondicionamento da droga, o contexto da apreensão e os demais elementos dos autos demonstram que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do recorrente.
10. A pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria em razão dos maus antecedentes do réu, utilizando-se, para tanto, condenação definitiva anterior aos fatos apurados nesta ação. A agravante da reincidência, por sua vez, foi reconhecida com fundamento em condenação diversa, também transitada em julgado anteriormente ao delito, observando-se a orientação das Súmulas 241 e 444 do Superior Tribunal de Justiça e afastando-se qualquer alegação de
bis in idem.
11.
Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência, bem como a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a posse da substância entorpecente, embora tenha negado a traficância e sustentado destinação para uso próprio. Tratando-se de confissão qualificada ou parcial, a atenuação deve incidir em menor proporção, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se procedeu à compensação parcial entre as circunstâncias, com prevalência da agravante da reincidência.
12.
Foi mantida a causa especial de aumento de pena pelo crime praticado em estabelecimento prisional, majorando a pena definitiva.
13. O pedido de aplicação do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois o réu é reincidente e não preenche os requisitos subjetivos cumulativos para a redução da pena.
14. O regime inicial fechado foi mantido, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu, conforme previsão legal.
15. Os honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
IV.
Dispositivo
16. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, no mais, a condenação pelo crime previsto no artigo 33,
caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com pena definitiva de
07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006,
arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, inc. III; CP,
arts. 59, 61, inc. I, e 65, III, “d”; CPP, art. 387, § 2º; Lei de Execução Penal, art. 66, inc. III, alínea “c”.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0018180-30.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 10.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002989-36.2024.8.16.0189, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 10.06.2026; STJ,
AgRg
no
AREsp
2.675.425/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002421-74.2025.8.16.0095, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, j. 02.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006197-39.2024.8.16.0153, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro
Chemim, j. 09.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004011-78.2024.8.16.0109, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 06.07.2026; STJ, HC 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017410-33.2022.8.16.0017, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 16.03.2026; STJ, REsp 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005541-50.2024.8.16.0196, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, j. 01.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0014480-46.2025.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 26.11.2025; HC 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026; Súmulas 241 e 444/STJ; Súmulas 545 e 630/STJ; Tema Repetitivo 1194/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009556-60.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Extrai-se dos autos que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, denunciou RODRIGO RAMOS DE SOUZA como incurso no tipo penal do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis (mov. 30.1): “Em 23 de maio de 2024, por volta das 08h00min, no cubículo n. 371, na Casa de Custódia de São José dos Pinhais2, localizada na Rua Sebastiana Santana Fraga, nº 427, Bairro Guatupê, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado RODRIGO RAMOS DE SOUZA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente3 a 6 g (seis gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., sob a forma de “Haxixe”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, tudo conforme ofícios (movs.1.1, 1.2,1.3, 12.1), auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de interrogatório (mov.1.10), nota de culpa (mov.1.12), auto de exibição e apreensão (mov.1.13), termo de promessa legal (mov.1.14), auto de constatação provisória de droga (mov.1.15), outros documentos (movs.1.16, 1.17), certidão de antecedentes (mov.5.1), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.11.1), mandado de prisão (mov.14.1), despacho (mov.20.1).”
O acusado foi pessoalmente notificado (mov. 45.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 52.1), por intermédio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 48.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024 (mov. 54.1).Durante a fase de instrução processual, foi realizado o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação (movs. 88.1 e 88.2), bem como o interrogatório do réu (mov. 97.1). O Ministério Público (mov. 120.1) e a Defesa (mov. 124.1) apresentaram alegações finais através de memoriais.
Conclusos os autos, adveio a r. sentença (mov. 126.1), proferida em 30 de maio de 2025, por meio da qual a MM. Juíza de Direito julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando o réu RODRIGO RAMOS DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (mov. 147.1). Em suas razões recursais, pleiteou pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando a ausência de elementos seguros quanto à autoria delitiva e à destinação mercantil da substância apreendida, destacando que a droga foi localizada em cela coletiva ocupada por diversos detentos e que não houve testemunha presencial da apreensão nem prova efetiva da prática de tráfico. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como a redução da reprimenda, o abrandamento do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do direito à detração penal. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença condenatória (mov. 152.1).
A d. Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer (mov. 14.1/TJPR), pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO.
Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta parcial conhecimento. Observa-se que a defesa do apelante pugna, dentre outros pedidos, pelo reconhecimento do direito à detração penal. Todavia, referido pleito não merece conhecimento. Com efeito, a análise do cômputo do período de prisão provisória para fins de detração, bem como de sua eventual repercussão na execução da pena, insere-se na esfera de atribuição do Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir o tempo efetivamente detraível e os reflexos desse abatimento sobre o cumprimento da reprimenda. Embora o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal autorize o magistrado sentenciante a considerar o período de prisão cautelar para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, tal providência somente se justifica quando o abatimento for apto a repercutir imediatamente na fixação de regime menos gravoso. Não sendo essa a hipótese, a matéria deve ser submetida ao Juízo da Execução, competente para realizar os cálculos pertinentes e deliberar acerca de eventual progressão ou modificação do regime prisional, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal.
No caso concreto, a própria sentença consignou que eventual detração não seria capaz de alterar o regime inicial fechado, fixado em razão da reincidência do réu e do quantum da pena aplicada. Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ARTS. 33, “CAPUT”, E 40, III). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DETRAÇÃO. MATÉRIAS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência para decidir sobre a aplicação da detração e a gratuidade da justiça é do juízo da execução penal, devendo o recurso não ser conhecido nestes pontos. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018180-30.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.06.2026) g.n. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos pedidos de suspensão da exigibilidade da pena de multa, justiça gratuita e detração penal competem incialmente ao MM. Juízo da execução. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002989-36.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2026) g.n.
Assim, à luz destes esclarecimentos iniciais, não existe razão para que o recurso seja conhecido nesta perspectiva. Relativamente aos demais pontos do recurso, conheço da apelação interposta, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO. Consoante supramencionado, o apelante RODRIGO RAMOS DE SOUZA pretende a absolvição do crime de tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006) por insuficiência probatória, argumentando que não há prova segura da autoria delitiva, tampouco elementos aptos a demonstrar a destinação mercantil da substância apreendida, destacando que a droga foi localizada em cela compartilhada por outros detentos e que os policiais penais ouvidos em juízo não presenciaram diretamente a apreensão. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Analisando-se o conjunto de provas dos autos, contudo, não há dúvida quanto à ocorrência do crime que lhe fora arrogado. Acerca da existência do crime, também denominada materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência n° 2024/646504 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), imagem da apreensão das drogas (mov. 1.16), laudo pericial toxicológico definitivo nº 72.760/2024 (mov. 113.1), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal. Igualmente, a autoria delitiva é certa e recai, indubitavelmente, sobre o apelante. A fim de verificar a plausibilidade das alegações trazidas pela recorrente, necessário perquirir os elementos probantes conduzidos aos autos. No que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pela parte recorrente, e apresenta consonância com os arquivos audiovisuais. Em Juízo, a testemunha de acusação Oseas Elias Carneiro, Policial Penal, relatou que (mov. 88.1):
“não participou do procedimento no cubículo; só fez a apresentação na delegacia; seus colegas disseram que foi encontrada a droga e foi realizado os boletins dentro da cadeia; o réu admitiu a propriedade da droga e por esse motivo foi conduzido à delegacia; só conduziu o réu até a delegacia.” - transcrição contida na sentença de mov. 126.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
O Policial Penal Hederson Aparecido Galdino Siqueira, ao ser ouvido judicialmente como testemunha, afirmou que (mov. 88.2):
“foi feita uma revista geral no estabelecimento prisional; foram aprendidas as drogas no cubículo; ele só apresentou o réu; perguntaram para os oito presos no cubículo; Rodrigo disse ser o proprietário das drogas; o réu admitiu a propriedade das drogas; quem fez a apreensão foi o Policial Penal Jeferson.” - transcrição contida na sentença de mov. 126.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
Em seu interrogatório judicial, o réu RODRIGO RAMOS DE SOUZA alegou que (mov. 97.1):
“desconfia que um guarda forjou o flagrante; tem quase certeza que o policial plantou a droga; não tinha essa quantidade de droga; usava drogas fora da prisão; não vende drogas e nunca traficou; tinha uma pequena quantidade para uso; não estava traficando, a droga era para consumo; tinha a drogas no cubículo para uso próprio; tinha menos de um grama para seu consumo; tinha oito pessoas no cubículo; acha que a droga foi encontrada pelo Henrique, que era o mesmo agente que fazia chantagem; Henrique foi demitido por fazer coisa errada” - transcrição contida na sentença de mov. 126.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
Pois bem.
Verifica-se que o conjunto probatório é robusto ao demonstrar que a substância entorpecente apreendida mantinha inequívoca vinculação com o recorrente. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, os policiais penais Oseas Elias Carneiro e Hederson Aparecido Galdino Siqueira relataram de forma harmônica que, durante revista realizada no cubículo n.º 371, o recorrente assumiu a propriedade da substância entorpecente perante os agentes penitenciários, circunstância que motivou sua condução à autoridade policial. Embora a defesa sustente que os referidos agentes não participaram diretamente da apreensão, tal circunstância não invalida seus relatos, sobretudo porque ambos foram coerentes ao afirmar que o réu admitiu ser o proprietário da droga encontrada na cela. Ademais, não há qualquer elemento concreto nos autos que indique má-fé dos agentes públicos ou que corrobore a alegação defensiva de flagrante forjado.
Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova plenamente idôneo, sobretudo quando se mostram detalhados, coerentes e livres de qualquer indício de parcialidade. Nada nos autos enfraquece esses relatos; ao contrário, eles se mostram alinhados com os demais elementos produzidos. Desse modo, acreditar em suas versões é imposição lógica, por não se imaginar que, sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado uma situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para apresentar falso relato contra inocente, de maneira que os relatos por eles apresentados, além de gozarem de fé pública, devem ser concebidos como qualquer outro depoimento, constituindo elemento probante hábil a arrimar o édito condenatório.
Sobre os depoimentos dos agentes da força pública, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do agravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.” (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Em consonância, esta Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. Os depoimentos policiais — harmônicos, coerentes e corroborados por autos de apreensão, laudos e denúncias anônimas previamente investigadas — constituem meio idôneo para comprovar autoria, inexistindo motivos para afastar sua credibilidade. (...) IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002421-74.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.03.2026) g.n.
Aliás, a versão apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que a droga teria sido "plantada" por policial penal, permaneceu completamente isolada do conjunto probatório, não tendo sido amparada por qualquer prova minimamente idônea. Ao contrário, o próprio apelante admitiu possuir entorpecente no interior da cela, divergindo apenas quanto à quantidade e à destinação da substância.
Também não prospera a alegação defensiva de ausência de individualização da conduta pelo fato de a apreensão ter ocorrido em cela compartilhada por outros detentos. Com efeito, embora o cubículo fosse ocupado por oito presos, a imputação não se fundamentou exclusivamente no local onde a droga foi encontrada, mas, sobretudo, na assunção de propriedade realizada pelo próprio apelante perante os agentes penitenciários e posteriormente confirmada, ainda que parcialmente, em juízo, quando admitiu possuir entorpecente no interior da cela. Assim, a circunstância de tratar-se de ambiente coletivo não é suficiente para gerar dúvida razoável acerca da autoria, pois há elemento concreto de individualização da conduta, qual seja, o reconhecimento da posse da substância pelo próprio recorrente. Como se observa, a pretensão absolutória não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões recursais expostas pela apelante, existem nos autos provas suficientes de que o recorrente praticava o delito de tráfico de drogas. No caso concreto, a natureza e a forma de acondicionamento da droga apreendida constituem relevantes elementos indicativos da destinação mercantil do entorpecente. Conforme registrado nos autos, os 06g (seis gramas) de haxixe não foram encontrados em uma única porção destinada ao consumo imediato, mas sim fracionados em diversas pequenas embalagens individualizadas, prontas para circulação e distribuição a terceiros, circunstância que se revela incompatível com a tese de posse para consumo exclusivamente pessoal. Veja-se que o laudo toxicológico definitivo nº 72.760/2024, constatou que as substâncias entorpecentes encontradas tiveram “identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol”, confirmando a materialidade (mov. 113.1).
Ressalta-se que, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não é imprescindível a comprovação da prática de atos de comércio, uma vez que o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de ação múltipla, contemplando dezoito condutas distintas. Dessa forma, independentemente do verbo praticado, há a subsunção da conduta à norma penal. Assim, a destinação comercial da substância entorpecente não precisa ser demonstrada de forma direta, bastando que os indícios e circunstâncias do caso revelem a intenção de distribuição.
Sobre o assunto é o teor da Jurisprudência em Tese Edição n° 60, nº 1: 1) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Por outro lado, culmina evidente que a condição de usuário de drogas sustentada pelo apelante se apresentou com o escopo de se eximir das sanções do tráfico, uma vez que sua versão não encontra respaldo nos autos. Destaco, aqui, que a palavra do réu constitui relevante meio de defesa, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Outrossim, a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância.
Ao contrário, observa-se na prática ser natural a coexistência das condições de usuário e traficante, pois muitas vezes o vício é sustentado com a arrecadação obtida com a venda do entorpecente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício” (AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - g.n.) “A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024 - g.n.)
Em consonância:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO EM LIBERDADE. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 10. A condição de usuário, ainda que comprovada, não exclui a configuração do tráfico quando presentes elementos objetivos indicativos da destinação comercial da droga. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006197-39.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026) g.n.
Não obstante os esforços defensivos, diante dos fatos cabalmente comprovados nos autos, é impossível o acolhimento da tese absolutória pretendida, especialmente em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão. A forma como a substância entorpecente foi acondicionada e apreendida, fracionada em diversas porções individualizadas e prontas para distribuição, revela contexto manifestamente incompatível com a figura do mero usuário, evidenciando a destinação do entorpecente ao comércio ilícito. Dessa forma, conclui-se que o apelante foi flagrado guardando consigo substância entorpecente conhecida popularmente como “haxixe” para fins de comércio ilícito, não fazendo jus a desclassificação.
Nessa linha de entendimento, precedentes desta e. Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DE TRAFICÂNCIA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. (...) VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. ACUSADO QUE ADMITIU GUARDAR A DROGA PARA TERCEIRO MEDIANTE PROMESSA DE RECEBER PARTE DA SUBSTÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE VENDA FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) III.III. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de destinação exclusiva ao consumo pessoal, não bastando a alegação de uso quando as circunstâncias objetivas da apreensão revelam fracionamento, ocultação, guarda para terceiro, circulação ilícita ou prática em estabelecimento prisional. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004011-78.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.07.2026) g.n
Assim, ao verificar o material probatório, é possível constatar a harmonia e complementariedade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a manutenção do veredicto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Desta maneira, não se pode prosperar o pedido de desclassificação ou absolvição do recorrente sob a fundamentação de ausência de prova da prática do crime de tráfico de drogas, ante a existência de elementos seguros que embasaram a sentença condenatória do réu. Logo, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo de rigor a manutenção de sua condenação nos termos da sentença vergastada. Superado o mérito recursal, passo à análise da dosimetria da pena, com fundamento no artigo 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA. Primeira Fase:
Consta na sentença condenatória que a magistrada sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial: “antecedentes”, nos seguintes termos:
“Das Circunstâncias Judiciais: Preliminarmente, esclareço que os aumentos e diminuições de pena a serem feitos neste momento de aplicação da pena base se darão no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise quanto à pena corporal (ou seja, 10 [dez] meses quanto à pena corporal e 83 [oitenta e três] dia-multa de aumento ou diminuição); por ser este o patamar mínimo de aumento previsto no Código Penal – o que evita que o aumento ou diminuição de pena, neste momento, ocorra de modo arbitrário, desarrazoado ou desproporcional em cada uma das 08 (oito) circunstâncias judiciais aqui analisadas. A teor da máxima da ‘Proporcionalidade’ – ‘necessidade’, ‘adequação’ e ‘proporcionalidade em sentido estrito’ – concluo que o patamar de 1/6 (um sexto), amplamente aceito e adotado por muitos Juízos, Câmaras e, até mesmo Turmas, noto que este quantum evita, sim, arbitrariedades e discrepâncias nos aumentos e/ou diminuições a serem feitos – sobretudo nos ‘aumentos’ de pena. (...) Quanto aos ‘antecedentes’, noto que as Informações Processuais do acusado Rodrigo Ramos de Souza (mov. 5.1 e mov. 30.2), revelam que o réu é tecnicamente ‘reincidente’ (artigos 63 e 64, inciso I, ambos do CP), eis que foi condenado: a) à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, ocorrido em 03/08/2022 (Data anterior aos Fatos), em decisão que transitou em julgado em data de 23/08/2023 (Data anterior aos Fatos), nos autos de Processo Criminal sob nº. 0002797 53.2022.8.16.0196, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal de Curitiba - PR e b) à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, ocorrido em 16/10/2015 (Data anterior aos Fatos), em decisão que transitou em julgado em data de 03/03/2020 (Data anterior aos Fatos), nos autos de Processo Criminal sob nº. 0021945-92.2015.8.16.0035, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais – PR. Neste passo, urgem as Ementas das Súmulas 241 e 444 do e. Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, a Súmula 241 dispõe: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Ou seja, não pode o Juiz sentenciante considerar uma mesma ‘condenação’ como circunstância agravante (reincidência) e, concomitantemente, considerá-la como circunstância judicial (antecedentes) para aumentar as penas na segunda e primeira fases de aplicação, respectivamente. Porém, é licito ao Juiz considerar (e bem assim aumentar a pena) uma das condenações anteriores (com trânsito em julgado) como sendo ‘antecedente’ e outras delas como sendo ‘reincidência’. E neste passo, o e. Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: “(...) Só há violação ao princípio ne bis in idem e ao Enunciado n.º 241 da Súmula do STJ quando a circunstância judicial dos maus antecedentes e a legal da reincidência derivam do mesmo fato, o que não ocorre na espécie, estando devidamente justificada a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legalmente previsto (...)” (STJ, HC 237.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012 – grifei). Assim, hei por bem em considerar, como sendo uma ‘circunstância judicial’ apta a aumentar a pena neste momento em que se analisam os ‘antecedentes’, APENAS, a seguinte condenação: “ b) à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, ocorrido em 16/10/2015 (Data anterior aos Fatos), em decisão que transitou em julgado em data de 03/03/2020 (Data anterior aos Fatos), nos autos de Processo Criminal sob nº. 0021945-92.2015.8.16.0035, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais – PR. ”. Pois, o trânsito em julgado é anterior ao crime destes autos (23/05/2024 – Fato I), o que, a rigor da Súmula 444 do e. STJ, autoriza a sua consideração para o aumento de pena aqui feito. Assim, ante este mencionado ‘mau antecedente’ e com base no critério aqui adotado, aumento a presente pena no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise, ou seja, 10 (dez) meses quanto à pena corporal e 83 (oitenta e três) dias-multa quanto à pena pecuniária. (...) Diante das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base em seu mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa no equivalente à 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.”
Da leitura atenta a sentença, verifica-se que a magistrada operou a individualização da pena de forma criteriosa, distinguindo com clareza as condenações utilizadas em cada etapa da dosimetria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, tem sido clara ao admitir a possibilidade de considerar as condenações anteriores para agravar a pena em duas fases distintas: uma para o reconhecimento dos maus antecedentes e outra para a reincidência, desde que as condenações sejam distintas e anteriores ao fato apurado no processo. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem. (...) (REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) g.n.
Da mesma forma, é o entendimento desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. (...) DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (...) RECURSOS DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. Na dosimetria, não se verifica violação ao princípio do non bis in idem. O juízo de origem valorou negativamente, na primeira fase, os maus antecedentes e a conduta social com base em condenações específicas e no fato de o réu praticar novo delito durante o cumprimento de pena. Na segunda fase, aplicou-se a agravante da reincidência com fundamento em condenações distintas. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005541-50.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025) g.n.
No caso em tela, constam nos autos duas condenações definitivas anteriores à prática do delito ora apurado, conforme consulta ao Sistema Oráculo (mov. 5.1), ambas regularmente valoradas pela magistrada sentenciante em momentos distintos da dosimetria. A condenação proferida nos autos nº 0021945-92.2015.8.16.0035, pela prática do crime de roubo, com data da infração em 16/10/2015 e trânsito em julgado em 03/03/2020, foi utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Trata-se de condenação anterior aos fatos ora examinados e apta, portanto, a justificar a exasperação da pena-base. Por sua vez, a condenação proferida nos autos nº 0002797-53.2022.8.16.0196, também pela prática do crime de roubo majorado, com data da infração em 03/08/2022 e trânsito em julgado em 23/04/2023, foi empregada exclusivamente para caracterizar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Igualmente, trata-se de condenação anterior aos fatos em apuração, razão pela qual sua utilização mostrou-se plenamente legítima.
Verifica-se, portanto, que as condenações foram consideradas para finalidades distintas e em etapas diversas do cálculo da pena, observando-se rigorosamente a orientação consolidada na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante, inexistindo qualquer hipótese de dupla valoração da mesma condenação ou afronta ao princípio do non bis in idem. Tais condenações não apenas evidenciam a reiteração criminosa do réu, mas também reforçam a necessidade de uma resposta punitiva mais severa, em conformidade com a jurisprudência que permite a análise separada de maus antecedentes e reincidência. Assim, cada condenação pregressa foi utilizada uma única vez, em fases distintas e para finalidades distintas, afastando-se por completo a ocorrência de bis in idem.
Nesse viés, permanece a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos exatos termos da sentença.
Segunda Fase:
Na segunda fase, a juíza a quo não reconheceu circunstâncias atenuantes. Por outro lado, reconheceu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva nos autos nº 0002797-53.2022.8.16.0196 (data da infração: 03/08/2022; data do trânsito em julgado: 23/04/2023), de modo que fixou a pena provisória em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa. Contudo, reconheço a ocorrência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o apelante, em juízo, admitiu a posse da droga, ainda que em menor quantidade. Recentemente, por ocasião do julgamento do REsp 2001973/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1194, em que fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”.
Em decorrência das novas teses, foi realizada a revisão de duas súmulas anteriores, que, com a nova redação passaram a dispor:
Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Diante do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser amplamente aplicada, independentemente do momento em que realizada, de eventual retratação, de ter sido utilizada ou não na formação da convicção do julgador, bem como de ser parcial ou qualificada. Contudo, nos casos em que o fato confessado for tipificado com pena menor ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a atenuação da pena deve ser aplicada em menor proporção. Na hipótese, o réu confessou a posse do entorpecente, afirmando ser dependente químico, circunstância que autoriza a aplicação da atenuante.
Todavia, no caso em análise, a adoção de fração menor para a atenuação da pena se impõe, considerando que a confissão, embora existente, não foi integral.
Diante da ausência de critérios legais objetivos para a fixação do percentual de redução, e valendo-me da discricionariedade inerente ao julgador, fixo a fração de 1/12 (um doze avos) para a aplicação da atenuante. No caso, aplica-se, também, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, devidamente reconhecida pela Juíza a quo, em virtude da existência de condenação transitada em julgado anterior, proferida na Ação Penal nº 0002797-53.2022.8.16.0196, que enseja o agravamento da pena em 1/6 (um sexto).
Diante da coexistência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, mostra-se cabível a compensação parcial entre ambas. Contudo, em razão do caráter qualificado da confissão, cuja eficácia atenuante é reduzida conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, a compensação deve ocorrer apenas parcialmente, fazendo prevalecer, em maior extensão, a agravante da reincidência. Assim, partindo da pena-base, a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea, fixada na fração de 1/12 (um doze avos), e a agravante da reincidência, estabelecida na fração de 1/6 (um sexto), resulta em acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos), razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
Terceira Fase: Na terceira fase foi reconhecida em desfavor do réu a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), elevando-se para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Por outro, a magistrada verificou ausentes causas de redução da pena. A defesa, porém, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que o apelante não exerce atividade criminosa habitual, não há prova de comércio reiterado, a quantidade é pequena e é a primeira condenação específica. Razão não lhe assiste. Com efeito, para a concessão do benefício da privilegiadora, faz-se imprescindível o preenchimento simultâneo dos requisitos dispostos no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Senão vejamos: “Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” O mencionado dispositivo almeja distinguir o autor do crime de tráfico que se dedica à atividade criminosa daquele que apenas teve contato passageiro, ou eventual, com o tráfico de drogas de forma isolada. Dessa forma, a minorante não pode se estender àqueles não primários, reincidentes, que apresentem dedicação ao tráfico ou que se envolvam com organizações criminosas. Acerca do benefício em tela, colhe-se dos ensinamentos de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira: No delito de tráfico (art. 33, “caput”) e nas formas equiparadas (§1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova Lei de Drogas Comentada; Lei 11.343, de 23.8.2006, Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).
Na hipótese, não socorre o apelante a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, pois não está atendido o requisito relativo à reincidência.
A documentação juntada ao processo (mov. 5.1) demonstra que o recorrente ostenta condenações penais definitivas por crimes anteriores aos fatos ora apurados, configurando reincidência. Tais condenações revelam histórico delitivo incompatível com a benesse pretendida, não se tratando de óbice eterno, mas de elemento idôneo para aferição da vida pregressa do agente.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência pode ser legitimamente considerada para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (...) 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) g.n.
Da mesma forma, é o entendimento desta E. Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (...) III. Razões de decidir (...) 3.4. Não é possível a aplicação do tráfico privilegiado diante da reincidência da ré apelante, uma vez que, para concessão do benefício, é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo tipo legal. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017410-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.03.2026) g.n.
Assim, comprovada a existência de anotações condenatórias por delitos anteriores, resta inviabilizada a conclusão de que o réu detinha conduta social isenta de censuras pretéritas, requisito essencial para o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.
A própria presença de maus antecedentes e da reincidência já são suficientes para impedir o acolhimento da causa de diminuição, tornando desnecessário avançar no exame dos demais requisitos, pois a ausência de qualquer deles impede o reconhecimento da benesse. Não estando o apelante inserido no rol de pequenos traficantes ocasionais a que a norma pretendeu favorecer, mantém-se incabível a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Mantida a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da prática do delito no interior de estabelecimento prisional, e observado o patamar de aumento de 1/6 (um sexto), bem como considerando o redimensionamento da pena intermediária decorrente do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em compensação parcial com a agravante da reincidência, impõe-se a readequação da reprimenda definitiva. Dessa forma, considerando o anteriormente delineado, a pena definitiva deve ser readequada para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Pena de multa:
No caso, acerca da pena de multa, a qual deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, readéquo a pena de multa em 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Do regime inicial do cumprimento da pena.
Pugna a defesa pela fixação de um regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda.
Sem razão.
Consta da r. sentença que o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido foi o fechado, o qual restou fundamentado, com base no disposto do art. 33, §2º, do Código Penal. Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt, em seu Manual de Direito Penal, explica:
“Os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência. ” Nesses termos, pode-se estabelecer, sinteticamente, algumas regras sobre o regime inicial: “[...] 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. ” (Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17. ed. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 1354) – g.n.
Diante disso, considerando o quantum de pena e reincidência do apelante, não há possibilidade de alteração do regime já fixado em primeiro grau, conforme artigo 33, §2º, do Código Penal. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. O regime inicial fechado foi validamente imposto para o cumprimento da pena, uma vez que o réu é reincidente e a quantidade aplicada é superior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para reduzir a pena por meio da compensação integral da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014480-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.11.2025) g.n.
Desse modo, por se revelar mais adequado ao caso em concreto, mantenho o regime inicial FECHADO.
Substituição e suspensão condicional da pena. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, incabível a aplicação dos presentes institutos, nos termos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado. Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação da defensora dativa, Dra. ROSANA CRISTINA TOMAZONI (OAB/PR 78.686), nomeada para defender os interesses do acusado RODRIGO RAMOS DE SOUZA, na presente Apelação Criminal de n. 0009556-60.2024.8.16.0035 (cf. nomeação de mov. 144.1, autos de Ação Penal n. 0009556-60.2024.8.16.0035, que não se revelou de extrema complexidade, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.14, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR.
CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela Defesa de RODRIGO RAMOS DE SOUZA, unicamente para redimensionar a reprimenda em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantida, no mais, a sentença condenatória que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Em consequência, readequo a pena definitiva para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Fixo, ainda, honorários advocatícios recursais em favor do defensor dativo nomeado. Comunique-se o Juízo a quo.
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