SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009556-60.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, UNICAMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, com base na apreensão de 06 (seis) gramas de haxixe fracionado em várias porções e na admissão de propriedade da droga pelo apelante perante agentes penitenciários, fixando pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso pessoal e aplicação do tráfico privilegiado, além de pleitear regime prisional mais brando e detração penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, com base na prova da posse de substância entorpecente fracionada e na admissão de propriedade pelo réu, deve ser mantida, afastando-se a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para uso pessoal, bem como se deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea e mantida a causa de aumento pela prática do delito em presídio, com a consequente dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. O recurso comporta parcial conhecimento, uma vez que o pedido de detração penal não deve ser apreciado nesta instância, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, especialmente porque eventual abatimento do período de prisão provisória não possui aptidão para alterar o regime inicial fechado fixado na sentença. Quanto aos demais pleitos defensivos, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento da apelação. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por elementos probatórios consistentes, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, o laudo toxicológico definitivo e os depoimentos harmônicos dos policiais penais, os quais relataram que o réu assumiu a propriedade da droga encontrada no interior da cela. 5. A alegação de que a droga teria sido "plantada" por agente penitenciário e a circunstância de os policiais ouvidos não terem participado diretamente da apreensão não fragilizam o conjunto probatório, pois inexistem elementos que indiquem má-fé dos agentes públicos, ao passo que o próprio apelante admitiu possuir entorpecente na cela. 6. O fato de a substância ter sido localizada em cela compartilhada por outros detentos não afasta a autoria delitiva, uma vez que houve individualização da conduta pela assunção da posse da droga pelo próprio recorrente perante os agentes penitenciários. 7. A apreensão de 06g (seis gramas) de haxixe fracionados em diversas embalagens individualizadas e prontas para circulação evidencia a destinação mercantil da droga, sendo desnecessária a comprovação direta de atos de comércio para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 8. A condição de usuário alegada pelo apelante não afasta a caracterização do tráfico, sobretudo quando as circunstâncias objetivas da apreensão revelam indícios concretos de distribuição a terceiros, sendo possível a coexistência das condições de usuário e traficante. 9. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pois a forma de acondicionamento da droga, o contexto da apreensão e os demais elementos dos autos demonstram que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do recorrente. 10. A pena-base foi corretamente exasperada em 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria em razão dos maus antecedentes do réu, utilizando-se, para tanto, condenação definitiva anterior aos fatos apurados nesta ação. A agravante da reincidência, por sua vez, foi reconhecida com fundamento em condenação diversa, também transitada em julgado anteriormente ao delito, observando-se a orientação das Súmulas 241 e 444 do Superior Tribunal de Justiça e afastando-se qualquer alegação de bis in idem. 11. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência, bem como a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a posse da substância entorpecente, embora tenha negado a traficância e sustentado destinação para uso próprio. Tratando-se de confissão qualificada ou parcial, a atenuação deve incidir em menor proporção, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se procedeu à compensação parcial entre as circunstâncias, com prevalência da agravante da reincidência. 12. Foi mantida a causa especial de aumento de pena pelo crime praticado em estabelecimento prisional, majorando a pena definitiva. 13. O pedido de aplicação do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois o réu é reincidente e não preenche os requisitos subjetivos cumulativos para a redução da pena. 14. O regime inicial fechado foi mantido, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu, conforme previsão legal. 15. Os honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV. Dispositivo 16. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida para redimensionar a pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, no mais, a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, inc. III; CP, arts. 59, 61, inc. I, e 65, III, “d”; CPP, art. 387, § 2º; Lei de Execução Penal, art. 66, inc. III, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0018180-30.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 10.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002989-36.2024.8.16.0189, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.675.425/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002421-74.2025.8.16.0095, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 02.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006197-39.2024.8.16.0153, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, j. 09.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004011-78.2024.8.16.0109, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 06.07.2026; STJ, HC 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017410-33.2022.8.16.0017, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 16.03.2026; STJ, REsp 2.199.514/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005541-50.2024.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0014480-46.2025.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 26.11.2025; HC 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026; Súmulas 241 e 444/STJ; Súmulas 545 e 630/STJ; Tema Repetitivo 1194/STJ.