SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000121-06.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A REMIÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO EM REGIME FECHADO E INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO E PELA LEITURA REALIZADOS EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a remição de 14 (quatorze) dias de pena pelo trabalho exercido durante o cumprimento da reprimenda em regime fechado e indeferiu os pedidos de remição decorrentes do trabalho e das leituras realizadas durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. A defesa pretende o reconhecimento da remição pelo trabalho e pela leitura realizados no regime semiaberto harmonizado, bem como a revisão do cálculo relativo ao período laborado em regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Saber se: a) houve equívoco no cálculo da remição referente ao labor desempenhado durante o cumprimento da pena em regime fechado; b) é possível a concessão de remição pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado; e c) é cabível a remição pela leitura realizada na mesma modalidade de cumprimento da reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Inexistência de erro no cálculo da remição relativa ao período trabalhado em regime fechado, porquanto parte substancial dos dias laborados já havia sido anteriormente computada para fins de remição, remanescendo apenas 42 (quarenta e dois) dias passíveis de aproveitamento, corretamente convertidos em 14 (quatorze) dias remidos, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal. 2. O artigo 126 da Lei de Execução Penal não estabelece distinção entre o regime semiaberto ordinário e o regime semiaberto harmonizado, inexistindo vedação legal à remição pelo trabalho realizado nesta modalidade de cumprimento da pena. 3. A harmonização decorre da ausência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento do regime intermediário, não podendo a deficiência estrutural do Estado restringir direitos executórios legalmente assegurados ao apenado. 4. Aplicação da Súmula nº 562 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação jurisprudencial mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a remição pelo trabalho realizado em regime semiaberto harmonizado. 5. A leitura constitui atividade apta à remição da pena, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.278, desde que observados os requisitos de validação da atividade. 6. Demonstrada, em tese, a supervisão das atividades de leitura por equipe vinculada ao sistema de execução penal, mostra-se possível o reconhecimento da remição correspondente, cabendo ao Juízo da Execução proceder à apuração do quantitativo remível.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade jurídica de remição pelo trabalho e pela leitura realizados durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da Execução para apuração do quantitativo remível, mantida a decisão quanto à remição de 14 (quatorze) dias relativa ao labor exercido em regime fechado.