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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004822-42.2018.8.16.0014/1 Embargos de Declaração n° 0004822-42.2018.8.16.0014 ED 1 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Município de Londrina/PR Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar interpôs o presente recurso de embargos de declaração com o intuito de ver sanados os vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil no acórdão retro, sob a alegação de acórdão paradigma utilizado – RE 594.015/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não seria aplicável ao caso em análise, pois a discussão daquele recurso versa sobre a extensão da imunidade recíproca à Petrobrás, sociedade de economia mista que atua livremente no mercado, o que não é o caso da Sanepar, que é detentora de monopólio natural. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento nos autos de ação cautela nº 1.550-2, no sentido de que “às empresas públicas prestadores de serviços públicos se da Constituição Federal e não o §3º do mesmo dispositivo, emaplicaria o §2º do art. 150” situação idêntica a dos presentes autos. Ressaltou que a vedação contida no §3º, VI, do art. 150 da Carta Magna não se aplica à embargante, pois a Corte Maior não impõe condicionantes para o reconhecimento da imunidade recíproca aos prestadores de serviço público. Argumenta que a Sanepar, ora embargante, não explora atividade econômica, mas presta serviço público de água e esgoto em monopólio natural, sendo caso de aplicação do paradigma ACO 2.730, que efetivamente reflete a mesma situação dos presentes autos. Destacou ainda, que o julgamento do Ação Cível Ordinária 2.730 foi publicado posteriormente ao RE 594.015/SP, de modo que reflete um entendimento mais atualizado do Supremo Tribunal Federal. Assim, pugna o provimento do recurso para que seja reconhecido a imunidade tributária em favor da embargante e, não sendo este o entendimento o prequestionamento da matéria, em especial, dos artigos 1.028 e 1.029, §1º, do CPC, Intimada a parte adversa para, em querendo, impugnar os fundamentos da pretensão recursal (mov. 4.1), apresentou contrarrazões no mov. 7.1. Após, os autos foram inclusos em pauta para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, imperioso destacar que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível embargos declaratórios para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Para corroborar tal entendimento, é de se observar o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - "O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento" (EDcl na Rcl n. 3.460/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2016). IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentindo de rejeitar os embargos de declaração que visam apenas rediscutir matéria já julgada, quando a decisão embargada manifestou, de forma clara, entendimento contrário à tese do embargante. Insta destacar que o acórdão retro esclareceu de forma suficiente que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal não se aplica ao patrimônio afetado pelas sociedades de economia mista para a exploração de atividade econômica em que haja pagamento de tarifa pelo usuário. Veja como restou decidido: (...) Da leitura do referido aresto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade recíproca prevista no o artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, não é , pois o citado dispositivo legal estabelece,extensivo às sociedades de economia mista de forma expressa, que “as vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente .ao bem imóvel” Assim, pode-se dizer que o legislador determinou que é vedado à União, as Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviço uns dos outros, não trazendo qualquer menção às empresas de economia mista como é o caso da SANEPAR. Desse modo, considerando que as sociedades de economia mista seguem o regime jurídico de direito privado, é lícito o lançamento do IPTU sobre os imóveis de sua propriedade, independentemente da natureza do serviço prestado. (...) Assim, considerando que os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR)são remunerados pelos consumidores mediante pagamento de tarifa e, inexistindo qualquer legislação municipal que isente a apelada do recolhimento do IPTU sobre o imóvel utilizado, se mostra descabida a aplicação da imunidade recíproca .[1] Conforme exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não se aplica à sociedade de economia mista ocupante de bem público pertencente à União, logo, também não se aplica na hipótese de o bem pertencer a sociedade de economia mista que explora atividade econômica mediante a cobrança de tarifa de usuários (art. 150, §3º, da Constituição Federal) e ainda que possui ações na bolsa de valores, como no caso em apreço. No tocante a alegação de aplicação do julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos de Ação Cível Ordinária 2.730, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, nota-se que a questão debatida foi julgada monocraticamente pelo referido relator em decisão publicada em 18.03.2016, transitada em julgado em 05.05.2017. Todavia, no que tange o RE 594.015, julgado pela sistemática da repercussão geral, a questão foi apreciada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, em acórdão publicado em 07.04.2017 (transitado em julgado em 22.10.2018), ou seja, em momento posterior ao julgado invocado pela recorrente, devendo ser esta a tese a ser observada pelas demais instancias do Poder Judiciário. Cumpre destacar ainda, apenas a título elucidativo, que é de conhecimento deste Relator a existência de repercussão geral acerca do tema “imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com no RE 600.867 de Relatoria do Exmo.participação acionária negociada em bolsa de valores (tema 508), Edson Fachin, contudo, tem-se que até o presente momento inexiste determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo a mesma questão debatida. Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de fundamentação e encontra-se de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se o presente recurso apenas de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Logo, não merece guarida o pleito recursal ora ventilado, eis que não há qualquer omissão, obscuridade ou vício na decisão embargada. Quanto ao prequestionamento importante destacar que este é necessário para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (arts. 102, III e 105, III, da CF), nada mais sendo do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal. Todavia, o julgador decidindo deste ou daquele modo, mas apreciando a matéria suscitada pelo recorrente, e estando a decisão devidamente fundamentada, incumbe à parte interessada apontar a afronta ao dispositivo legal nas suas razões de recurso extraordinário ou especial. Destarte, não se prestam os declaratórios para pré-questionar dispositivos legais se a decisão ou acórdão não estiver maculado com algum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo CPC. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, assim já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONEXÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples . Persistindo a omissão, é necessária aoposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211) interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à alegação de conexão, demandaria nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1600090/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) Assim, em que pesem as considerações expendidas, de se ver que a decisão embargada bem analisou a questão em discussão não merecendo qualquer reparo. DECISÃO: Diante do exposto, os Desembargadores da Terceira Câmara Cível doACORDAM Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em e CONHECER ao recurso de embargos de declaração, nos termos daNEGAR PROVIMENTO fundamentação supra e do voto do relator. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha (relator), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Osvaldo Nallim Duarte e Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros. 27 de março de 2020 Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Juiz (a) relator (a) [1] TJPR - 3ª C.Cível - 0079049-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 28.05.2019.
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