SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021633-81.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores para reconhecer a abusividade de juros remuneratórios e determinar a devolução em dobro. O embargante sustenta a existência de erro material e de omissões quanto à falta de interesse de agir (ante a quitação do contrato), à tese do REsp n.º 1.061.530/RS, à decisão surpresa e aos requisitos da repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir e em erro material no relato do histórico processual; e (ii) verificar se existem vícios quanto aos juros, decisão surpresa e repetição do indébito que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quitação extrajudicial do contrato não afasta o interesse de agir nem impede a discussão sobre eventuais ilegalidades ou a revisão de cláusulas abusivas, nos termos da Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça.4. Reconhece-se o erro material no texto do acórdão quanto à menção sobre o teor da sentença, devendo o parágrafo correspondente ser desconsiderado, sem alteração do resultado do julgamento.5. As demais teses (juros remuneratórios, decisão surpresa, repetição do indébito) foram devidamente analisadas na decisão embargada, traduzindo mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:"1. A quitação extrajudicial de contrato bancário não extingue o interesse processual da parte em pleitear a revisão de cláusulas eventualmente abusivas.2. O erro material no julgado deve ser sanado sem que isso implique alteração do resultado quando não afetar a substância da fundamentação jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 286; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO banco entrou com um recurso chamado "embargos de declaração" dizendo que o juiz errou em alguns pontos do texto e deixou de analisar que o contrato já tinha sido pago. A Justiça decidiu que, mesmo que o contrato tenha sido quitado, o cliente ainda tem o direito de questionar na Justiça cobranças injustas. O tribunal corrigiu um pequeno erro de digitação no texto da decisão, mas manteve todo o resto, dando ganho de causa parcial ao banco apenas para corrigir esse detalhe, sem mudar o resultado do julgamento.