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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores para reconhecer a abusividade de juros remuneratórios e determinar a devolução em dobro. O embargante sustenta a existência de erro material e de omissões quanto à falta de interesse de agir (ante a quitação do contrato), à tese do REsp n.º 1.061.530/RS, à decisão surpresa e aos requisitos da repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à preliminar de falta de interesse de agir e em erro material no relato do histórico processual; e (ii) verificar se existem vícios quanto aos juros, decisão surpresa e repetição do indébito que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quitação extrajudicial do contrato não afasta o interesse de agir nem impede a discussão sobre eventuais ilegalidades ou a revisão de cláusulas abusivas, nos termos da Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça.4. Reconhece-se o erro material no texto do acórdão quanto à menção sobre o teor da sentença, devendo o parágrafo correspondente ser desconsiderado, sem alteração do resultado do julgamento.5. As demais teses (juros remuneratórios, decisão surpresa, repetição do indébito) foram devidamente analisadas na decisão embargada, traduzindo mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:"1. A quitação extrajudicial de contrato bancário não extingue o interesse processual da parte em pleitear a revisão de cláusulas eventualmente abusivas.2. O erro material no julgado deve ser sanado sem que isso implique alteração do resultado quando não afetar a substância da fundamentação jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 286; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO banco entrou com um recurso chamado "embargos de declaração" dizendo que o juiz errou em alguns pontos do texto e deixou de analisar que o contrato já tinha sido pago. A Justiça decidiu que, mesmo que o contrato tenha sido quitado, o cliente ainda tem o direito de questionar na Justiça cobranças injustas. O tribunal corrigiu um pequeno erro de digitação no texto da decisão, mas manteve todo o resto, dando ganho de causa parcial ao banco apenas para corrigir esse detalhe, sem mudar o resultado do julgamento.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021633-81.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 18.1, que acolheu em parte os embargos de declaração para reconhecer a abusividade dos juros remuneratório, determinando a devolução em dobro.Em suas razões, a instituição financeira sustenta a existência de omissões e erro material no acórdão. Alega, em síntese: a) ausência de enfrentamento da preliminar de falta de interesse de agir, diante da quitação extrajudicial do contrato por valor inferior ao apontado como devido; b) omissão quanto às peculiaridades da operação e à aplicação da tese firmada no REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS acerca da limitação dos juros remuneratórios; c) erro material ao afirmar que a sentença teria reconhecido a abusividade dos juros, quando, na realidade, julgou improcedentes os pedidos; d) ocorrência de decisão surpresa e extra petita, por ter o acórdão reconhecido cobrança de juros em percentual superior ao pactuado sem provocação das partes; e d) omissão quanto aos pressupostos para a repetição do indébito em dobro, por inexistir violação à boa-fé objetiva ou fundamento para afastar o engano justificável. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais invocados.A parte embargada apresentou contrarrazões em que requer a rejeição do recurso sustentando que o acórdão apreciou suficientemente todas as questões relevantes, observando as peculiaridades do caso concreto e a orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. Defende que a insurgência da instituição financeira busca apenas a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, requerendo a manutenção integral do acórdão embargado (mov.10.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que a insurgência merece parcial acolhimento, apenas em relação à falta de enfrentamento da preliminar arguida em contrarrazões de apelação, bem como quanto à existência de erro material.Assim, passa-se à análise da preliminar.A parte ré sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual em razão da quitação extrajudicial do contrato por valor inferior ao indicado na inicial.Sem razão.Tal alegação não subsiste diante do entendimento pacificado pela súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.Assim, em outras palavras, mesmo após a quitação, persiste o interesse jurídico na demanda, quando o que se busca é a devolução de valores eventualmente cobrados a maior ou indevidamente, como decorrência de cláusulas abusivas. O controle jurisdicional sobre a relação contratual bancária não se extingue com a quitação, pois esta não equivale à renúncia tácita ao direito de revisão.Além disso, destaca-se que os juros foram diluídos nas parcelas incontroversamente pagas pela parte autora, de modo que não se vislumbra óbice a posterior revisão das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores pagos a maior.Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DE TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM 14 ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DELIBERADA DA QUITAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DITO COMO INCONTROVERSO. ART. 80, III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A anterior quitação de contrato de financiamento não obsta o ajuizamento de ação revisional para exame das cláusulas contratuais. 2. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Há circunstâncias que, todavia, não recomendam a medida interventiva, tais como a baixa liquidez do bem garantidor e não exceder a taxa contratada ao triplo da média praticada no período.3. Litiga de má-fé aquele que busca, em ação revisional, a restituição integral de dívida com quitação antecipada, mas que, deliberadamente, omite a negociação ulterior com pagamento a menor.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009140-33.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2024)Assim, afasta-se a preliminar.O embargante defende a existência de erro material no julgado, na parte em que consta que a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios.De fato, há erro material, de forma que o quarto parágrafo da página 4 da decisão colegiada proferida nos autos de nº 0006649-92.2026.8.16.0019 deve ser desconsiderado.A alegada necessidade de reexame das particularidades da operação financeira, da aplicação da tese firmada no REsp n.º 1.061.530/RS, do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da repetição do indébito, bem como das alegações de decisão surpresa, julgamento extra petita e engano justificável, traduz mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado.O acórdão enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, pela limitação à taxa média de mercado e pela restituição dos valores, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar nova integração do julgado.O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.061.530/RS foi devidamente abordado no acórdão da apelação, como se vê:No que concerne aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada evidencia, de forma uniforme, a possibilidade de sua livre pactuação entre as partes, admitindo-se restrições apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade da taxa ajustada, conforme se extrai da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...)" (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03 /2009).Não há razão, portanto, para que se repita a fundamentação em embargos de declaração, uma vez que este recurso serve apenas para integração do julgado.Da mesma forma, não há decisão surpresa e julgamento extra petita, uma vez que o contraditório foi devidamente observado, com a intimação para apresentação de contrarrazões tanto de apelação quanto de embargos de declaração, bem como que o pedido foi acolhido em estrita observância ao que foi pedido em inicial.No mais, a devida restituição do indébito foi claramente fundamentada, uma vez que aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual restou afastada a exigência de má-fé para devolver os valores em dobro.Verifica-se, portanto, que o embargante apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.No mais, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ressalta-se, por fim, que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sem aplicação de efeitos infringentes.
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