SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001595-27.2025.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Ações relativas a negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exibição de documentos, restituição de valores e indenização por dano moral. Empréstimo consignado, validade da contratação eletrônica. Refinanciamento. Banco que se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a ausência de fraude. inexistência de dano moral e repetição de indébito. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários em grau recursal. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, exibição de documentos, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja validade e regularidade foram questionadas pela parte autora, que alegou não ter contratado o empréstimo nem recebido benefício econômico correspondente, além de apontar supostas inconsistências e ausência de prova segura da contratação eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa; e b) a contratação do empréstimo consignado impugnado, realizado por meio eletrônico e destinado ao refinanciamento de dívidas anteriores, é válida, bem como se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o ônus da prova foi atribuído à instituição financeira, que apresentou provas suficientes para o julgamento antecipado.4. A instituição financeira comprovou a legalidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, mediante uso de cartão, senha pessoal e documentos que demonstram o efetivo proveito econômico da parte autora.5. O valor do empréstimo foi utilizado para refinanciamento de contratos anteriores, com depósito do saldo remanescente na conta da autora, afastando alegações de fraude ou desproporção.6. A alegação genérica de fraude por terceiros, sem provas específicas, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato.7. Não se constatou falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há direito à indenização por danos morais nem à repetição de indébito.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida.