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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c exibição de documentos e restituição de valores e indenização por dano moral, nº 0001595-27.2025.8.16.0102[1], oriunda da Vara Cível da Comarca de Joaquim Távora, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do seguinte dispositivo (mov. 42.1 – processo originário): DISPOSITIVODiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I, do CPC.Por ser sucumbente, arcará o autor com as custas e as despesas processuais, bem como com a verba honorária devida ao patrono da parte adversa. Fixo os honorários advocatícios, com parâmetro no art. 85, § 4º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, o tempo despendido com a causa, a natureza da matéria e o trabalho realizado. Entretanto, por seu beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade. Nas razões recusais sustenta a autora, ora apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que, após a inversão do ônus da prova, o juízo de origem oportunizou apenas à instituição financeira a especificação de provas, sem conferir à autora igual oportunidade processual. Argumenta que a improcedência da demanda foi fundamentada justamente na ausência de provas aptas a demonstrar a alegada fraude, circunstância que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, aduz, em síntese, que ajuizou a demanda visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123518757106, no valor de R$ 22.131,67, parcelado em 84 prestações de R$ 493,74, sustentando não ter anuído validamente à contratação nem recebido proveito econômico correspondente à operação. Afirma que a sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica sem examinar adequadamente as inconsistências apontadas na documentação apresentada pela instituição financeira. Alega que os documentos juntados pelo banco evidenciam que a maior parte do valor contratado foi destinada à quitação ou refinanciamento de operações anteriores, tendo sido disponibilizada à consumidora quantia significativamente inferior ao valor global da contratação. Sustenta que a operação não representou efetiva concessão de crédito novo, mas mera reestruturação de passivo preexistente, sem benefício econômico proporcional ao comprometimento assumido. Afirma, ainda, existirem contradições entre os documentos apresentados pela instituição financeira quanto aos valores envolvidos na operação, bem como ausência de elementos capazes de identificar de forma segura a autoria da contratação eletrônica, destacando a inexistência de registro biométrico, imagem da operação ou outro mecanismo de autenticação individualizada. Sustenta que a prova produzida pelo banco é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Defende, por fim, que houve inadequada distribuição do ônus probatório, porquanto, embora reconhecida a incidência das normas consumeristas, foi exigida da autora a produção de prova negativa acerca da fraude alegada. Aduz que os autos revelam sucessivos refinanciamentos que indicam situação de rolagem contínua da dívida, com potencial abusividade contratual. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Subsidiariamente, postula a reforma do decisum para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais (mov. 45.1 – processo originário). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 135.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo merece ser conhecido. Do cerceamento de defesa Sustenta a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, após a inversão do ônus da prova, apenas a instituição financeira foi intimada para especificar provas. Salienta que a sentença de improcedência restou fundamentada justamente na ausência de elementos probatórios imputáveis à autora e que a ausência de intimação, para indicar as provas que pretendia produzir, afronta o contraditório e a ampla defesa. Não obstante tais argumentos, não se observa o cerceamento de defesa arguido. Isso porque, determinou-se a reabertura de prazo apenas ao ente financeiro, pois lhe foi atribuído o ônus de comprovar a contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Após a manifestação do ente financeiro, o juízo de origem realizou o julgamento antecipado do feito, por entender que as provas constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde do feito. Dispõe o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, restou devidamente fundamentado na sentença que o ente financeiro se desincumbiu de seu ônus probatório. Da validade da contratação Cinge a controvérsia recursal a respeito da legalidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123518757106, firmado em 07/01/2025, no valor de R$ 22.131,67, a ser pago em 84 parcelas de R$ 493,74. Primeiramente, cumpre aqui mencionar que o STJ, ao julgar o REsp 1.197.929/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que recai sobre as instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de vícios na prestação de serviço, inteligência do art. 14 do CDC, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, restando o acórdão ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09 /2011) Na oportunidade, o Relator Ministro Luis Felipe Salomão ressalta: No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. Daí restou superada a questão, na súmula 479 do STJ: Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em tela, alega a parte apelante que não contratou o referido empréstimo e que a alegação da apelada de que houve contratação por meio de uso de cartão e senha pessoal não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. Afirma, ainda, existirem contradições entre os documentos apresentados pela instituição financeira quanto aos valores envolvidos na operação, bem como ausência de elementos capazes de identificar de forma segura a autoria da contratação eletrônica, destacando a inexistência de registro biométrico, imagem da operação ou outro mecanismo de autenticação individualizada. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados aos autos, conforme constou na sentença recorrida e, ao contrário do que alega a apelante, verifica-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação e o efetivo proveito econômico da parte autora. Denota-se que em 07/01/2025 as partes celebraram contrato de empréstimo consignado n.º 0123518757106 no valor de R$ 22.131,67 aser pago em 84 parcelas de R$ 493,74 (movs. 26.4 e 26.9 – processo originário). As referidas informações são extraídas do Comprovante - Confirmação de Empréstimo Consignado: Refinanciamento – INSS e do documento de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco, as quais coincidem com as informações constantes no extrato do INSS juntado pela autora na inicial (mov. 1.8 – processo originário). Observa-se no documento de mov. 26.9 que a contratação do referido empréstimo ocorreu em agência bancária, mediante utilização de cartão, digitação de senha pessoal e tagueamento, por meio de Terminal de Caixa Eletrônico (TPC). No presente caso, deve-se considerar que a utilização do cartão e senha pessoal é de uso exclusivo da cliente, portanto, certa a existência de contratação nas circunstâncias demonstradas. Destaca-se que, a despeito de alegar em sua exordial que surge a suspeita de que terceiros possam ter contratado em seu nome ou recebido eventual valor liberado, seja mediante procuração, autorização, ou até mesmo por fraude, a recorrente não trouxe qualquer documento nesse sentido, tratando-se de mera alegação demasiadamente genérica. Além de não haver qualquer indício de que ocorreu alguma fraude, observa-se, do extrato do INSS juntado pela autora na inicial, diversos empréstimos consignados, inclusive em outras instituições bancárias, para refinanciamento de contratações anteriores, o que demonstra familiaridade da recorrente com esse tipo de operação. Embora ausente a assinatura física em instrumento contratual, nota-se que a referida contratação se deu de forma eletrônica, com a adoção dos parâmetros de segurança pertinentes. Além disso, verifica-se por meio dos extratos juntados pela instituição financeira, que em 07/01/2025 foi depositado o valor de R$ 1.435,00 na conta bancária da autora, valor este proveniente da contratação do referido empréstimo. Destaca-se que, a despeito de o valor depositado ser inferior ao contratado (R$ 22.131,67), observa-se que há comprovação nos autos de que parte do valor do empréstimo foi utilizado para saldar contratos anteriores (n º 0123489429357 no valor de R$ 17.706,61 e nº 0123495592561 no valor de R$ 2.940,87), ocorrendo o depósito do “troco” do saldo revertido para a quitação do empréstimo, na conta bancária do beneficiário, que corresponde a R$ 1.435,00 (movs. 26.4 e 26.13 – processo originário):
Desta forma, embora a autora insista em afirmar que não celebrou o referido contrato, tal assertiva não procede, pois na realidade a contratação impugnada se trata de refinanciamento de empréstimo anterior, sendo que como costuma ocorrer, a parte faz o refinanciamento e recebe um saldo, ao mesmo tempo em que quita o empréstimo anterior. Tal informação consta no extrato do INSS juntado na exordial (mov. 1.8 – processo originário):
É possível verificar pelos extratos da própria autarquia previdenciária que a contratação dos empréstimos firmados em 29/02/2024 e 16/11/2023 foram encerrados em 01/2025, sendo este o período de inclusão da contratação firmada em 07/01/2025. Tal fato condiz com conclusão de higidez das contratações. Assim, conclui-se que primeiro foram firmados os empréstimos consignados de nº 0123489429357 e nº 0123495592561, e posteriormente, o empréstimo consignado de nº 0123518757106, a fim de refinanciar os contratos anteriores. Ficando devidamente demonstrado que o valor referente ao “troco” fora devidamente creditado na conta corrente da ora apelante, bem como sacado (mov. 26.13 – processo originário), afasto qualquer alegação de ilegitimidade nas contratações. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS AVERBADOS EM RAZÃO DO CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, se estavam presentes os requisitos necessários à concessão da tutelar de urgência em favor da Agravante, que alega ter sido vítima de fraude bancária, porquanto negue a contratação do empréstimo consignado pelo qual estão sendo realizados os descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.2. No caso, diante dos documentos apresentados pelo Agravado, por ocasião da contestação, carece de verossimilhança a alegação inicial de que a Agravante teria sido vítima de uma fraude, primeiro porque o negócio serviu ao refinanciamento de uma dívida anterior, com a disponibilização da diferença em forma de troco, diretamente na conta corrente da mutuária; segundo porque os documentos juntados pela instituição financeira indicam que o pacto se deu mediante a utilização de cartão, com senha pessoal e intrasferível, em terminal eletrônico; terceiro porque, inobstante a Agravante tenha sido intimada para esclarecer o que teria ocorrido, frente ao conteúdo dos documentos apresentados, deduziu alegações genéricas sobre a pactuação, mediante a afirmação de que o instrumento contratual físico ou digital, com os dados necessários à confirmação da autenticidade da assinatura eletrônica, não foi apresentado pelo Agravado, no que deixou de se manifestar sobre as peculiaridades da causa, cuja contratação teria sido consumada pela utilização de cartão e senha pessoal. Ademais, inobstante a Agravante negue o saque do troco e alegue a circunstância enquanto indício da fraude, nota-se dos extratos bancários, cujo conteúdo não é impugnado, que o débito na conta, referente ao saque em espécie, ocorreu quatro dias depois do creditamento do mútuo, mediante, também, a utilização do cartão com senha pessoal.3. Ausente a verossimilhança das alegações iniciais, necessária ao reconhecimento da probabilidade do direito da Agravante, deve ser mantida a rejeição do pedido de tutela de urgência.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145240-28.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026) – Sem destaque no original. Direito Bancário. Duas Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira e da autora. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Prova documental suficiente. Contratação eletrônica com validação por selfie, geolocalização e documentos pessoais. Comprovação do crédito do “troco” em conta de titularidade da autora. Operação de refinanciamento/portabilidade. Proveito econômico demonstrado. Higidez do negócio jurídico. Ausência de fraude ou falha na prestação do serviço. Improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Reforma integral da sentença. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários recursais. Apelação da instituição financeira provida. Apelação da autora prejudicada.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por Facta Financeira S.A. e por Sueli Aparecida Oliarski de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato bancário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) apurar a existência e validade da contratação de refinanciamento de portabilidade; (ii) examinar a comprovação do crédito e do proveito econômico obtido pela autora; e (iii) aferir a configuração de falha na prestação do serviço bancário e a existência de dano material ou moral indenizável. III. Razões de decidir3. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação quando impugnada a sua existência, o que restou atendido mediante a juntada de contrato eletrônico validado por selfie, geolocalização e documentos pessoais, além de comprovante de crédito do valor residual (“troco”) em conta de titularidade da autora.4. Tratando-se de operação de refinanciamento/portabilidade, é inerente à natureza do negócio que parcela substancial do valor contratado seja destinada à quitação de dívida anterior, sendo disponibilizado ao consumidor apenas o saldo remanescente, o que afasta a alegação de desproporção ou fraude.5. A alegação genérica de fraude por atuação de terceiro, desacompanhada de nexo causal com o contrato impugnado, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico regularmente demonstrado.6. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.7. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, bem como a fixação de honorários recursais em face do recurso da autora tido por prejudicado. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível interposta por Facta Financeira S.A. conhecida e provida.9. Apelação cível interposta por Sueli Aparecida Oliarski de Souza prejudicada. Tese de julgamento: Comprovada a contratação eletrônica de empréstimo consignado em operação de refinanciamento/portabilidade, com validação por mecanismos de segurança e demonstração do crédito do valor residual em conta do consumidor, impõe-se o reconhecimento da higidez do negócio jurídico, afastando-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001775-44.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.05.2026) – Sem destaque no original Por fim, comprovada a existência de contratação do empréstimo consignado, bem como do efetivo benefício da parte autora que decorreu das operações, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral, tampouco repetição de indébito, pelo que deve ser mantida integralmente a sentença. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa[2], nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ressalva-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
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