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Acórdão
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I- Relatório
1) Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida nos autos de Execução Penal nº 40018121820268164321, pelo Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que concedeu ndulto ao agravado, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025. 2) O Ministério Público alegou, em síntese, que:
(i) estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que o agravo é tempestivo, tendo sido observado o prazo de cinco dias previsto no artigo 197 da LEP, combinado com o artigo 586 do CPP e com a Súmula 700 do STF;
(ii) há interesse recursal do Ministério Público e inexistem irregularidades ou fatos impeditivos ou extintivos que impeçam o conhecimento do recurso;
(iii) o sentenciado cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, decorrente de diversos delitos constantes do Relatório Geral da execução;
(iv) a Defesa formulou pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especificamente em relação aos autos nº 0000610-09.2021.8.16.0196;
(v)
conforme a análise da “linha do tempo detalhada” da execução penal, o apenado não preenche os requisitos objetivos necessários à obtenção do benefício;
(vi) o artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 estabelece hipótese de indulto para pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, condicionando o benefício, em regra, à reparação do dano até 25 de dezembro de 2025;
(vii) não há, nos autos, comprovação suficiente de que o apenado tenha preenchido a condição relativa à reparação do dano;
(viii) a circunstância de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública não seria suficiente, por si só, para afastar a exigência de reparação do dano;
(ix) não há informações suficientes nos autos demonstrando manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano;
(x) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, especialmente o precedente proferido no Agravo em Execução Penal nº 4001417-29.2025.8.16.0031, reconheceria a necessidade de observância estrita dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial;
(xi)
segundo o precedente citado, a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública não supriria, automaticamente, a ausência de manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano;
(xii) a interpretação das normas relativas ao indulto deve ser restritiva, em razão da competência privativa do Presidente da República para a concessão do benefício, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal; e
(xiii) diante da ausência do requisito que entende necessário à concessão do benefício, a decisão agravada deveria ser reformada. 3) Ao final requereu:
(i) o conhecimento do Recurso de Agravo em Execução Penal;
(ii) o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada;
(iii) o reconhecimento de que o sentenciado não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto da pena, em razão da ausência do requisito apontado pelo Ministério Público; e
(iv) caso a decisão agravada fosse mantida, o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso, esperando-se, naquela instância, o seu conhecimento e provimento. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 36.1- autos de execução penal). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 41.1- autos de execução penal). O Procurador de Justiça, Murillo Jose Digiacomo, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (mov. 13.1- TJ). É o relatório.
II- Voto e Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), bem como os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), conheço o recurso.
A decisão recorrida possui o seguinte teor (mov. 22.1- autos nº 40018121820268164321): "Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento.
Decido.
O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV.
Neste sentido:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0000610-09.2021.8.16.0196, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.
Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão.
Revoguem-se eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor da pessoa sentenciada relativos à presente execução. Expeça-se alvará de soltura. Proceda-se às comunicações aos órgãos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. O Decreto Presidencial, em seu artigo 9, inciso XV, possui o seguinte teor: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (...) Já o artigo 12, §2º, inciso I do mesmo dispositivo: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; " (sic) Pois bem. O art. 12, § 2º, do Decreto, estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, dentre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I). Entretanto, a presunção de incapacidade financeira não afasta as condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente. Por isso, o benefício do artigo 9º, XV, visa alcançar o sentenciado que, voluntariamente, buscou reparar o dano ou restituir a coisa, demonstrando arrependimento. A exceção de 'incapacidade econômica' (art. 12, § 2º) socorre aquele que deseja reparar, mas não pode.
A hipossuficiência econômica, assim, dispensa o resultado concreto da reparação patrimonial quando demonstrada a impossibilidade financeira, mas não elimina a exigência de uma atuação voluntária do agente voltada à reparação ou à mitigação dos efeitos do ilícito. Trata-se de interpretação que preserva a finalidade do benefício e se harmoniza com as modalidades de reparação do dano previstas no Código Penal, expressamente consideradas pelo Decreto Presidencial. Nesse sentido, ao eleger a reparação do dano como requisito para a concessão da clemência, o Presidente da República delimitou o alcance da benesse, que não se destina indistintamente a todos os condenados por crimes patrimoniais, mas àqueles que tenham demonstrado, durante o processo ou na fase de execução, comportamento compatível com a responsabilização pelos prejuízos causados à vítima. Desse modo, a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo não conduz, por si só, ao preenchimento integral do requisito previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025. É necessário distinguir a impossibilidade material de reparar o dano da ausência de iniciativa ou de manifestação de vontade nesse sentido. Conforme majoritariamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...). A decisão agravada não merece reforma, pois indeferiu o pedido consignando expressamente que o fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 6. O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a defender a presunção de sua hipossuficiência econômica, abstendo-se de rechaçar o fundamento autônomo relativo à ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano. 7. A falta de impugnação específica do fundamento central da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.072.613/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. PENA SUSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração tempestiva e concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.041.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, V. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DE ARREPENDIMENTO OU INTENÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação de decreto presidencial que concede indulto deve ser pautada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa atribuída ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 não afasta as demais condições estabelecidas no diploma, que devem ser atendidas cumulativamente. Na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada à presença do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 ou do art. 65, III, "b", do Código Penal. 3. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime cometido e, até os marcos temporais estabelecidos nos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez apenas por incapacidade econômica. 4. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública ou ter a multa fixada no mínimo legal implica a presunção da incapacidade econômica para ressarcir o prejuízo (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a exigência, disposta no art. 9º, XV, de demonstração do propósito ressarcitório. (...)6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.043.219/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do, dispensando a comprovação apenado para reparar o dano exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a decisão que indeferiu o indulto postulado pelo paciente. [...]”. ( . AgRg no HC n. 1.015.778/STJ SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO.INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃORESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado. III. Razões de decidir 5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas. 7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial. 8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. [...]”. (STJ. AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Ainda, nosso Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE NORMA ESPECIAL SEM LIMITE DE PENA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA SOBERANA. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DO DECRETO. OBRIGATORIEDADE DO SOMATÓRIO DAS PENAS. PENA UNIFICADA SUPERIOR A 12 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II. ÓBICE LEGAL CONFIGURADO. REQUISITO DA REPARAÇÃO DO DANO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE ATO ESPONTÂNEO DE MINORAÇÃO DO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)7. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, destina-se especificamente ao indulto da pena de multa e não supre a ausência de conduta espontânea do agente voltada à minoração das consequências do crime patrimonial. IV. DISPOSITIVO8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001234-55.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026) AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO DE REPARAÇÃO DO DANO OU DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência de natureza discricionária do Presidente da República, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os critérios e limites estabelecidos no decreto que disciplina o benefício.4. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto às pessoas condenadas por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à demonstração de reparação do dano, mediante arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou reparação espontânea anterior ao julgamento (art. 65, III, “b”, do Código Penal).5. A presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025, decorrente da representação pela Defensoria Pública, afasta apenas a exigência de efetiva restituição patrimonial quando comprovada a impossibilidade econômica do apenado, não substituindo a demonstração de conduta voluntária dirigida à reparação do dano. (...).IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001087-29.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026).
Portanto, a impossibilidade econômica de reparar o dano não se confunde com a ausência de demonstração de iniciativa do condenado em buscar a reparação, quando esta constitui requisito para a concessão do benefício.
Assim, não encontrei qualquer elemento que demonstre manifestação voluntária de arrependimento por parte do apenado, nem qualquer iniciativa no sentido de reparar o dano causado, ainda que simbólica. A ausência de tais elementos é indicativo suficiente de que o requisito material imposto pelo artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 não se encontra satisfeito na espécie.
Conclusão Voto em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para o fim de reformar a decisão proferido no mov. 22.1 dos autos de Execução Penal nº 40018121820268164321 (SEEU), indeferindo o pedido de indulto formulado em favor de WAGNER SILVA DE LIMA, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, determinando-se o prosseguimento da execução penal.
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