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Processo:
4003022-07.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA REPRESENTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU DE VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público impugnando decisão que concedeu ao apenado Wagner Silva de Lima o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, relativamente às penas impostas nos autos nº 0000610-09.2021.8.16.0196, sob fundamento de que a representação pela Defensoria Pública presumiria a incapacidade econômica e dispensaria a reparação do dano. O agravante sustenta a ausência de preenchimento do requisito relativo à reparação do dano, por inexistir manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de repará-lo. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.790/2025, dispensa integralmente o requisito de reparação do dano previsto no art. 9º, XV, do mesmo diploma; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação voluntária de arrependimento ou de iniciativa dirigida à reparação do dano impede a concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto às pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça que tenham reparado o dano, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do decreto. A interpretação das normas que disciplinam o indulto deve ser restritiva, em respeito à competência privativa do Presidente da República para a concessão do benefício, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. A presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.790/2025, afasta a exigência de efetiva reparação patrimonial quando presente a impossibilidade econômica, mas não elimina a necessidade de conduta voluntária dirigida à reparação ou à mitigação dos efeitos do ilícito. A impossibilidade econômica de reparar o dano não se confunde com a ausência de iniciativa do condenado em buscar a reparação, pois a ressalva do art. 12, § 2º, não substitui o requisito material estabelecido pelo art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025. A concessão do indulto exige demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, ainda que a efetiva restituição não ocorra em razão da incapacidade econômica presumida. No caso concreto, não há elemento que demonstre manifestação voluntária de arrependimento de Wagner Silva de Lima ou iniciativa destinada à reparação do dano, ainda que simbólica, de modo que a mera representação pela Defensoria Pública não satisfaz o requisito previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser interpretado restritivamente quanto aos requisitos para a concessão do indulto coletivo. 2. A presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública afasta a exigência de efetiva reparação patrimonial quando demonstrada a impossibilidade econômica, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. 3. A ausência de manifestação voluntária do condenado voltada à reparação do dano impede a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.