Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA EM ABSTRATO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CULPOSO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ESVAZIAMENTO PROGRESSIVO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO ABRUPTA DO VOLUME DE SERVIÇOS. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. RESCISÃO FORMALMENTE IMOTIVADA, MAS MATERIALMENTE MOTIVADA POR CONDUTA DA CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. VALIDADE. PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM MANTIDO. CRITÉRIO DE CÁLCULO ADEQUADO À REALIDADE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA E À ESFERA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM CLÁUSULA PENAL QUE JÁ É SUFICIENTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos fundados em rescisão contratual, com reconhecimento do inadimplemento da contratante e condenação ao pagamento de cláusula penal, além da improcedência da reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a rescisão contratual imotivada foi exercida regularmente ou de forma abusiva; (ii) verificar a incidência e a forma de cálculo da cláusula penal; (iii) definir a possibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização suplementar; (iv) analisar a ocorrência de danos morais em favor do empresário individual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora válida em abstrato a cláusula de rescisão unilateral, seu exercício foi abusivo, pois precedido de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, consistente no esvaziamento progressivo da operação, na redução injustificada de cargas e no favorecimento de concorrentes, em violação à cláusula de preferência.4. O inadimplemento contratual antecedeu a rescisão formal e configurou hipótese de “rescisão formalmente imotivada, mas materialmente motivada”, com fundamento na violação positiva do contrato.5. A cláusula penal compensatória é válida e suficiente para recomposição das perdas e danos, o que afasta sua cumulação com lucros cessantes e danos emergentes, nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, e da jurisprudência do STJ.6. O critério de cálculo adotado em sentença (média do período de execução contratual com projeção para 12 meses) mostrou-se adequado à dinâmica real do contrato e à oscilação natural do faturamento.7. O empresário individual é pessoa física e é titular de direitos da personalidade, o que autoriza a indenização por danos morais, quando demonstrado abalo à honra objetiva e reflexos na esfera pessoal.8. Ausência de prova do prejuízo à credibilidade comercial e o abalo à organização econômica da atividade, não restando caracterizado dano moral indenizável. Cláusula penal que já contempla reparação suficiente pela prefixação das perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: O exercício da rescisão unilateral prevista contratualmente, embora válido em abstrato, configura abuso de direito quando precedido de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, como o esvaziamento progressivo da relação contratual, hipótese que caracteriza inadimplemento culposo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 403, 405, 406, 416, parágrafo único, e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 86; Súmula 362 do STJ; Temas 1.059 e 1.368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.551/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, REsp nº 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp nº 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.397/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.10.2024;
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052589-32.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.10.2026)
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