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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS. VÍCIO EM ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu o feito executivo em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade; (ii) é cabível o afastamento das custas processuais com fundamento no art. 26 da LEF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência é firme no sentido de que eventual nulidade em requisito essencial da CDA é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio.4. A CDA consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, garantindo ao título executivo certeza e liquidez, além de permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A CDA originária promoveu a aglutinação de tributos sob a mesma rubrica, sem a devida individualização dos débitos executados e respectivos acréscimos legais, além de conter fundamentação legal de tributo diverso do constante do título executivo, em evidente prejuízo ao contribuinte.7. A deficiência na individualização do crédito tributário e no respectivo fundamento legal não configura erro material ou formal passível de correção, mas vício que atinge elemento essencial do título executivo, o que impede a substituição ou emenda da CDA, nos termos da Súmula 392/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “É nula a CDA que aglutina tributos de naturezas distintas sob rubrica genérica, sem a devida individualização dos débitos e dos respectivos acréscimos legais, configurando vício substancial insuscetível de correção por emenda ou substituição do título executivo”. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I; Lei Complementar Municipal n° 110/2009, art. 158, art. 159.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020; TJPR, 0007548-26.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, 0007796-27.2020.8.16.0129, Rel.: Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, 0010452-18.2024.8.16.0031, Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, 0006194-69.2018.8.16.0129, Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012812-59.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá em face da sentença de mov. 29.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0012812-59.2020.8.16.0129, que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA e julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a Certidão de Dívida Ativa atende a todos os requisitos estabelecidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo identificação do sujeito passivo, do imóvel, da natureza do crédito tributário, das inscrições e parcelas devidas, dos valores de principal, correção monetária, multa e juros, bem como da fundamentação legal aplicável; (ii) que a sentença recorrida parte de premissas equivocadas ao presumir irregularidade no lançamento tributário sem qualquer prova nos autos, afastando indevidamente a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, prevista nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980; (iii) que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício e que a notificação do contribuinte se presume com o envio do carnê ao seu endereço, nos termos da Súmula 397 do STJ, não havendo nos autos qualquer elemento que indique falha na notificação; (iv) que eventuais imprecisões formais na redação da CDA não justificariam a extinção da execução fiscal, uma vez que a jurisprudência do STJ reconhece que nulidades formais somente são declaradas quando demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa do contribuinte; e (v) que a nulidade foi reconhecida de ofício, sem qualquer provocação do executado, que não apresentou embargos à execução, exceção de pré-executividade ou qualquer outra manifestação processual questionando a regularidade do título (mov. 35.1).A apelada não apresentou contrarrazões, eis que não se encontra representada nos autos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Da possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade da CDA.O agravante sustenta que seria vedada a extinção de ofício da execução fiscal, sob o argumento de que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA somente poderia ser ilidida por iniciativa do executado, mediante oposição de embargos à execução.Sem razão, contudo.Inicialmente, importa assentar que, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, essa presunção pode ser elidida quando demonstrada a ausência de pressupostos legais para sua constituição.Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que eventual nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, conforme seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE IPTU POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELA TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE IPTU E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de IPTU, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário por ausência de lei específica que estabelecesse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de IPTU pelo Município de Sarandi é válida, considerando a ausência de lei específica que estabeleça os critérios para aapuração do valor venal dos imóveis.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ilegalidade da cobrança de IPTU, pois o lançamento foi realizado sem lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis.4. A análise da inexigibilidade da CDA é cabível de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória.5. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais foi correta, em razão do ajuizamento de ação de execução com base em CDA ilegal.6. O apelante é isento da taxa judiciária, conforme disposto no Decreto Estadual nº 962/32.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação pela taxa judiciária.Tese de julgamento: A ausência de lei específica que estabeleça critérios para a apuração da base de cálculo do IPTU implica na ilegalidade da cobrança e na inexigibilidade do crédito tributário correspondente.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007548-26.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 16.06.2025) – destaquei.
No caso em tela, discute-se a existência de vício no próprio lançamento tributário, ante ausência de individualização dos tributos inscritos na CDA.Portanto, não há qualquer irregularidade na conduta do Juízo a quo ao reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se a CDA que instrui a execução preenche os requisitos legais que lhe conferem certeza e liquidez.A Certidão de Dívida Ativa (CDA) consiste em título executivo extrajudicial que instrumentaliza a pretensão executiva do credor tributário e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Logo, para que o título executivo extrajudicial seja considerado formalmente válido e exteriorize presunção relativa de certeza e liquidez (Lei n° 6.830/80, art. 3°), deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, à natureza, ao montante e ao fundamento legal do débito.Tais requisitos visam garantir a certeza e a liquidez do crédito exequendo, porquanto, conforme discorre Hugo Segundo, “na execução não se buscará mais qualquer quantificação, nem qualquer discussão quanto à validade ou exigibilidade do crédito executado, objetivar-se-á tão somente o seu adimplemento” (in Processo Tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p. 214). No caso, a despeito da relevante argumentação recursal trazida pela Fazenda Pública Municipal, não se observa qualquer incorreção na sentença apelada a justificar sua reforma.Em análise da CDA que embasa a presente execução fiscal, constata-se que foram indicados os fundamentos legais para a cobrança de IPTU e COSIP, contudo, na descriminação dos débitos, os tributos foram aglutinados sob a rubrica de “IPTU e/ou Taxas Conexas”, sem a respectiva individualização dos créditos e dos consectários legais incidentes sobre cada tributo.Instado a se manifestar acerca da natureza do crédito, o Município junto aos autos a CDA “detalhada” (mov. 27.3), que indica apenas a cobrança de IPTU. Contudo, observa-se que o valor principal da CDA “detalhada” (R$ 1.456,80) é inferior ao valor principal da CDA originária (R$ 2.609,65), a indicar que houve a indevida emenda do título executivo para excluir eventuais taxas.A ausência de individualização dos débitos cobrados não configura mero erro material ou formal, mas vício substancial que compromete a própria essência do título executivo.A falta de certeza quanto à natureza dos tributos exigidos e a ausência de discriminação dos valores correspondentes a cada um deles inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo executado, que não consegue identificar, com precisão, o que lhe está sendo cobrado, nem por qual fundamento legal.Outrossim, não obstante exista previsão expressa do art. 2°, §8° da Lei n° 6.830/1980 e do artigo 203 do Código Tributário Nacional acerca da possibilidade de substituição e/ou emenda da Certidão de Dívida Ativa antes da prolação da decisão de primeira instância, não se pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal substituição somente pode ocorrer para a correção de erro material ou formal, conforme depreende-se do enunciado da Súmula 392:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência de indicação clara e precisa dos elementos necessários à compreensão da composição do débito tributário configura vício substancial da CDA, em afronta ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA) E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM SABER SE A CDA APRESENTADA PELO FISCO MUNICIPAL POSSUI OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, DO CTN) E, EM CASO NEGATIVO, SE POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA.3. TESES RELACIONADAS A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA COSIP QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM OS TRIBUTOS EXECUTADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC.4. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE PODE SER ILIDIDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS COBRADOS. INDICAÇÃO GENÉRICA “IPTU E/OU TAXAS CONEXAS” EM TODAS AS INSCRIÇÕES. VÍCIO INSANÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO TÍTULO QUE APRESENTA OS MESMOS VALORES, SUBDIVIDIDO EM DÉBITOS DE IPTU E DE TAXA DE LIXO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE MOSTRA ESCORREITA. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007796-27.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.06.2026) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES PARA O FIM DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO INDIVIDUALIZA OS VALORES. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/01/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição parcial dos débitos e extinguindo a obrigação tributária e o processo de execução, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que não individualizava os tributos e seus valores, violando os requisitos legais estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do feito em relação aos exercícios fiscais alegadamente não prescritos e se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Guarapuava atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos de modo que, ainda que não prescritos, inviável o prosseguimento do feito.4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo.5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ.6. O recurso do Município de Guarapuava foi desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010452-18.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.03.2026) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo é nulo.III. Razões de decidir3. É nula a Certidão de Dívida Ativa que aglutina débitos de diferentes naturezas sob a mesma rubrica.IV. Dispositivo4. Desprovimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006194-69.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.09.2025) – destaquei.
Logo, resta plenamente demonstrada a existência de vícios insanáveis em elementos essenciais do título executivo, em especial a ausência de individualização dos tributos executados e respectivos acréscimos legais, além da indicação de disposição legal diversa do tributo efetivamente cobrado, que extrapolam os limites admitidos pela jurisprudência para a emenda ou substituição da CDA.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
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