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Processo:
0012812-59.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS. VÍCIO EM ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu o feito executivo em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade; (ii) é cabível o afastamento das custas processuais com fundamento no art. 26 da LEF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência é firme no sentido de que eventual nulidade em requisito essencial da CDA é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio.4. A CDA consiste em um título executivo extrajudicial que fundamenta o processo executivo e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a indicação precisa da origem, natureza do crédito e seu fundamento legal são elementos indispensáveis para a validade da CDA, garantindo ao título executivo certeza e liquidez, além de permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A CDA originária promoveu a aglutinação de tributos sob a mesma rubrica, sem a devida individualização dos débitos executados e respectivos acréscimos legais, além de conter fundamentação legal de tributo diverso do constante do título executivo, em evidente prejuízo ao contribuinte.7. A deficiência na individualização do crédito tributário e no respectivo fundamento legal não configura erro material ou formal passível de correção, mas vício que atinge elemento essencial do título executivo, o que impede a substituição ou emenda da CDA, nos termos da Súmula 392/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “É nula a CDA que aglutina tributos de naturezas distintas sob rubrica genérica, sem a devida individualização dos débitos e dos respectivos acréscimos legais, configurando vício substancial insuscetível de correção por emenda ou substituição do título executivo”. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I; Lei Complementar Municipal n° 110/2009, art. 158, art. 159.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020; TJPR, 0007548-26.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, 0007796-27.2020.8.16.0129, Rel.: Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, 0010452-18.2024.8.16.0031, Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, 0006194-69.2018.8.16.0129, Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.