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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078652-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANIFESTA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESES DE ISONOMIA PROCESSUAL, ERRO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ APRECIADAS EM DIVERSAS IMPETRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU CIRCUNSTÂNCIA PROCESSUAL INÉDITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR REPETIÇÃO DE MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELA COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUCESSIVOS IMPULSOS PROCESSUAIS COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Higor Posser, segregado cautelarmente desde outubro de 2025 pela suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio e adulteração de fertilizantes. O impetrante sustenta a ocorrência de erro material na individualização da conduta, alegando que o paciente era mero motorista e não líder do grupo, pleiteando a extensão de benefícios concedidos a corréus e a revogação da prisão por excesso de prazo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o writ constitui mera reiteração de pedidos já julgados por esta Corte; b) analisar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, em caso de reconhecimento da reiteração de pedidos; e c) caso não subsista eventual óbice processual, apreciar o alegado constrangimento ilegal sustentado na impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus não merece conhecimento, por tratar-se de reiteração de teses já exaustivamente enfrentadas e rejeitadas por este Colegiado nos autos nº 0132894-45.2025.8.16.0000, 0145663-85.2025.8.16.0000 e 0037960-61.2026.8.16.0000. 4. Inexiste fato novo ou circunstância processual superveniente que legitime o conhecimento da impetração. A alegação de que o paciente passou a atuar no ramo de lanches não desconstitui, por si só, o risco à ordem pública e a periculosidade fundada no modus operandi da organização.5. Nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder. A segregação mantém-se fundamentada na gravidade concreta das condutas e na sofisticação do grupo criminoso, sendo que a via estreita do writ não comporta a dilação probatória necessária para rediscutir a individualização das condutas. 6. O alegado excesso de prazo foi recentemente afastado, verificando-se que o processo mantém tramitação diligente, justificando-se o tempo decorrido pela elevada complexidade da causa, que conta com dez réus e necessidade de atos deprecados. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus não conhecido.