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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por Élio Cesar de Faria contra a sentença (mov. 99.1), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Castro, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 103.1), sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de complementação do laudo pericial e da não apreciação dos quesitos complementares apresentados após a impugnação ao laudo. Afirma que a prova técnica contém omissões, inconsistências e contradições, pois, embora reconheça alterações anatômicas permanentes evidenciadas por exame radiográfico, conclui, sem avaliação funcional específica da atividade de motorista, pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Argumenta que o simples fato de manter amplitude de movimentos preservada não afasta a necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais, circunstância suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o laudo desconsiderou fatores como sua idade, baixa escolaridade, histórico de afastamento previdenciário e a natureza da atividade profissional exercida. Requer, ao final, a cassação da sentença para realização de complementação da perícia judicial mediante resposta aos quesitos formulados e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. O INSS apresentou contrarrazões (mov.105.1), defendendo a manutenção integral da sentença pelos seus próprios fundamentos e requerendo o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov.21.1-TJ) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que não houve cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial mostrou-se suficiente e devidamente fundamentado, bem como porque a prova técnica não evidenciou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 103.1), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de complementação do laudo pericial. No mérito, alegou que a perícia apresenta omissões e contradições ao reconhecer sequelas permanentes decorrentes do acidente e, ainda assim, concluir pela inexistência de redução da capacidade laborativa, sem avaliar adequadamente as exigências da atividade de motorista. Argumentou que a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, destacando, ainda, que o laudo desconsiderou suas condições pessoais e profissionais, como idade, baixa escolaridade e histórico de afastamento previdenciário. Requereu a anulação da sentença para complementação da perícia ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do benefício.De início, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, consoante CNIS (mov.1.7).Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Ainda, a lesão pode ser caracterizada como doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, quando decorrente ou agravada em razão da atividade laborativa exercida. Da análise do feito, necessário consignar que restou incontroverso nos autos o nexo de causalidade, diante da existência de acidente de trabalho, consoante CAT emitido (mov.1.12) e destacado no laudo pericial (mov.81.1):VIII) A doença/lesão/moléstia decorre de acidente de trabalho? Sim, conforme CAT.IX) Há nexo causal ou concausal entre doença/lesão/moléstia e o trabalho exercido? Sim, há. X) Em caso positivo, de que modo o trabalho exercido se relaciona com a doença/lesão/moléstia? Acidente típico. Quanto à incapacidade, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente quando do acidente.Da leitura do laudo pericial (mov.81.1) bem como dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Isso porque restou claro que a parte autora não possui qualquer restrição na sua capacidade laboral exercida, sendo considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Citam-se quesitos respondidos no laudo:II) O(a) autor(a) possui doença/lesão/moléstia? Sim, sofreu fratura do 5º quirodáctilo esquerdoIII.a) Qual a sua possível causa e efeito? Não há sequelas funcionais.XII) Em análise dos documentos médicos apresentados e após o exame físico: XII.a) O(a) autor(a) possui redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? Não há redução da capacidade laboral. XII.c) O(a) autor(a) possui incapacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? Não possui incapacidade.XIII) O(a) autor(a) poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença/lesão/moléstia? Sim, pode exercer normalmente suas atividades, sem restrições funcionais. XIV) É possível a reabilitação do(a) autor(a) para outra atividade? Em caso positivo, quais as atividades que podem ser desenvolvidas? Não há indicação.Em resposta aos quesitos da parte autora, atestou o perito:8. Houve consolidação com sequelas definitivas? Caso considere que não, favor justificar. Houve consolidação, sem resultar em sequelas funcionais. Não se observa a limitação descrita como mínima do laudo do INSS.12. Caso o benefício tenha sido indeferido por parecer contrário da perícia médica previdenciária para a percepção de auxílio acidente [acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho; consolidação das lesões decorrentes deste acidente; sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado por ocasião do acidente; situações discriminadas de maneira exemplificativa [não exaustiva] no Anexo III do Decreto 3048/1999], questiona se ao profissional perito[a]: a situação patológica apresentada e justificada pelo autor[a] se enquadra nestas definições? Caso considere que não, favor justificar. Não há redução da capacidade laboral.15. Conforme o Tema 416 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no qual restou firmada a tese no sentido de que (...) o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, compreende-se que a concessão de auxílioacidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. Desta forma, questiona-se ao Sr.(a) Perito[a]: a situação apresentada se enquadra nestes requisitos? Caso considere que não se enquadra, favor justificar. Não, não se enquadra. 16. Em decorrência da redução dos movimentos de quirodáctilo podem advir comprometimento de movimentos, como flexão, extensão, abdução, adução ou rotação do quirodáctilo; perda do movimento e agilidade de pinçamento, com dificuldades para pegar objetos pequenos, escrever à mão, digitar em teclado, realizar atividades que exigem precisão dos dedos; perda de força de preensão, com restrições para segurar objetos pesados, utilizar ferramentas manuais, realizar tarefas que exigem força nas mãos; dificuldades para execução de movimentos repetitivos, como digitar por longos períodos, operar máquinas, cortar com tesoura, atividades que exigem movimentos contínuos das mãos; perda da destreza manual fina, com dificuldades para costurar, tecer, realizar trabalhos com minúcia, atividades que exigem coordenação motora fina das mãos. Sr. Sr.ª Perito [a] concorda estas considerações? Caso discordar, favor justificar. Não há restrição da flexoextensão, abdução e adução, não há repercussão sobre a força. Assim, não é possível concluir por redução da capacidade laboral.Com isso, as afirmações do perito médico levam a concluir, inequivocamente, que a parte autora se encontra plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais, não merecendo reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo, pois, ausente qualquer incapacidade LABORATIVA para a atividade habitual, impossível a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...] Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Nesse sentido, também, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL ATESTOU DEFICT FUNCIONAL ÍNFIMO – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, NEM TAMPOUCO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A POSSIBILIDADE DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE – RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, NCPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063697-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018)Oportuno esclarecer que a perícia foi suficientemente embasada e elaborada com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando também conclusivo, satisfatório e apresentado dentro da legalidade e imparcialidade, de forma que não há que se falar em nulidade da sentença ou necessidade de complementação da perícia médica.Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (mov.21.1-TJ):Repise-se que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do magistrado. Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Desse modo, embora se reconheça que as atividades desempenhadas pelo autor, na função de motorista, demandem o uso frequente dos membros superiores para o desempenho das tarefas inerentes à atividade, certo é que a sequela do acidente, segundo expressa constatação pericial, não interfere na plena capacidade de o autor continuar desempenhando o mesmo mister, inexistindo, no conjunto processual, contraprova apta a justificar o sempre excepcional afastamento da conclusão técnico-pericial. Assim posto, o juiz é, em princípio, e como dominus processus, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como em que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental à alegação autoral, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas[...]No caso dos autos, nota-se que, de acordo com o resultado pericial, o postulante parece não apresentar sequelas capazes de repercutir na capacidade para o exercício de suas atividades habituais como “motorista de caminhão”, restando preservada sua aptidão para o trabalho anteriormente desenvolvido. Destaque-se que o laudo pericial foi enfático no sentido de que o demandante “pode exercer normalmente suas atividades, sem restrições funcionais”. Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade atual que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento. Isso posto, diante do contido nos autos, o recurso voluntário interposto pelo requerente ensejaria conhecimento, mas, no mérito, desprovimento, pelos fundamentos supramencionadosRegistre-se, novamente, que a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido é requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, não bastando somente a comprovação do nexo causal com o acidente ocorrido, uma vez que o que se repara é justamente a incapacidade LABORAL resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional e não a simples constatação da lesão ou moléstia ou déficit funcional, razão pela qual, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença como prolatada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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