SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001689-89.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE, CLARA E COERENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES NÃO RESULTOU EM SEQUELAS FUNCIONAIS OU RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITO ESSENCIAL DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual ficou reconhecido o acidente de trabalho e o nexo causal, mas afastada a redução da capacidade laborativa necessária para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do auxílio-acidente ao segurado que sofreu acidente de trabalho, diante da existência de sequelas sem redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.III. Razões de decidir3. O laudo pericial é claro, coerente e suficiente, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais.4. Embora o acidente de trabalho e o nexo causal estejam comprovados, não há redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual.5. A consolidação das lesões não resultou em sequelas funcionais ou restrições que justifiquem a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91.6. A perícia médica concluiu que o autor está apto para exercer normalmente suas atividades, sem limitações funcionais.7. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova técnica apresentada foi suficiente para formar a convicção do juízo.8. Honorários recursais são indevidos, conforme o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão ou a existência de sequelas sem repercussão funcional.