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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de apelação cível de nº 0006902-51.2020.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, em que figura como apelante, Município de Paranaguá e, apelado, Adriane Kelly de Andrade Souza - ME.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de execução fiscal n.º 0006902-51.2020.8.16.0129, por meio da qual foi declarada, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 5201/2019 e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 924, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, e que o título contém todos os elementos exigidos pela legislação de regência, por identificar as exações cobradas, seus respectivos lançamentos e os dispositivos legais aplicáveis. Alega que a sentença incorreu em excessivo formalismo ao exigir detalhamento incompatível com a natureza da certidão de dívida ativa, invocando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 514 e diversos precedentes que prestigiam a instrumentalidade das formas.
Defende, ainda, a possibilidade de substituição ou emenda da CDA com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980 e na Súmula 392 do STJ, requerendo a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão da inexistência de citação válida da executada. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal e à possibilidade de prosseguimento da demanda diante das deficiências identificadas pelo juízo de origem. No presente caso, não assiste razão ao recorrente em relação alegação de validade do título executivo.
Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Ao analisar o título executivo que fundamenta a ação (mov. 1.2), nota-se a ausência de individualização dos tributos e equívoco na identificação dos débitos cuja cobrança pretende o exequente. Conforme consignado na sentença, a CDA n.º 5201/2019 reuniu duas cobranças distintas, referentes a exercícios diversos, limitando a indicar, de forma genérica, como fundamento legal, o intervalo correspondente aos artigos 53 a 64 da Lei Complementar Municipal n.º 110/2009, sem individualizar quais dispositivos efetivamente amparariam cada uma das exações exigidas.
Do mesmo modo, a certidão fez referência genérica aos dispositivos relativos à correção monetária, multa e juros, sem indicar a hipótese específica de incidência dos encargos lançados nem os critérios concretamente empregados para sua apuração.
A exigência de indicação do fundamento legal da dívida não constitui formalidade meramente protocolar.
Trata-se de requisito essencial do título executivo extrajudicial, expressamente previsto no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e reproduzido no art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais.
A finalidade da norma é assegurar ao contribuinte pleno conhecimento da origem da cobrança e dos elementos necessários ao exercício da ampla defesa, circunstância que não se satisfaz mediante remissão indistinta a extenso conjunto de dispositivos legais aplicáveis a situações potencialmente diversas. Na hipótese, a deficiência não se restringe à ausência de memória de cálculo ou à falta de detalhamento matemático dos encargos, situação efetivamente enfrentada pelo STJ no Tema 514.
O vício identificado na origem é mais profundo, pois diz respeito à própria individualização do crédito tributário e à identificação precisa dos fundamentos normativos que lhe dão suporte.
Não se trata, portanto, de mera insuficiência formal passível de suprimento por interpretação integrativa, mas de deficiência estrutural do título executivo. Também não prospera a alegação de que a Fazenda Pública teria direito à substituição da CDA com fundamento no art. 2º, § 8º, da LEF e na Súmula 392 do STJ. Embora seja certo que a jurisprudência admite a substituição ou emenda da CDA para correção de erros materiais ou formais, tal possibilidade encontra limites objetivos.
A própria Súmula 392 do STJ impede a utilização do mecanismo para alteração de elementos substanciais do crédito tributário. No caso concreto, além de a deficiência atingir requisito essencial do título, verifica-se que o Município sequer apresentou certidão substitutiva correspondente à executada. Conforme registrado na sentença, o único documento posteriormente juntado aos autos consistiu na CDA n.º 6520/2019, emitida em nome de contribuinte completamente diverso, CESAR HASS, com outro CNPJ, outro cadastro econômico e outros lançamentos tributários, sendo absolutamente inaproveitável para sanar o vício verificado na presente execução fiscal.
Acresce notar que, instado expressamente pelo juízo a se manifestar acerca da regularidade da CDA e sobre a incidência do Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça, o Município limitou-se a defender a higidez do título originário, sem promover sua efetiva regularização.
Nessas circunstâncias, não há falar em violação ao princípio da cooperação processual nem em extinção prematura da demanda. Ao contrário, foi oportunizada ao exequente a manifestação necessária, inexistindo providência concreta apta a afastar a nulidade reconhecida. A presunção de certeza e liquidez atribuída à dívida ativa regularmente inscrita não possui caráter absoluto e não afasta o controle jurisdicional acerca do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à formação do título executivo. Ausentes tais requisitos, a execução não pode prosseguir, sob pena de comprometimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de título executivo válido e da ausência de efetiva regularização do vício apontado, deve ser mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Veja-se, no presente caso, não é possível verificar a correta identificação dos tributos e seus respectivos valores, na CDA originária, O vício verificado nas CDAs implica a nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Frise-se que a falta da informação na CDA acerca da natureza e fundamentos legais impede o contribuinte de oferecer plena defesa administrativa ou judicial. Assim, a ausência de indicação dos fundamentos legais específicos impede, ou ao menos, dificulta o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência do valor indicado como devido, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, II, III, da LEF. Importa destacar que no AgInt no Recurso Especial nº 1646084 - RJ (2016/0333870-6), o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que: “... a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Desta forma, não há a aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, pois a ausência de indicação específica do ato normativo utilizada obsta a correção da CDA, pois não se tratam de vícios formais ou materiais, mas sim de lançamento. Constata-se a existência de vício irremediável do título, não passível de convalidação por conta da nulidade absoluta. Consequentemente, não há falar em emenda à inicial.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) utilizada em execução fiscal, por vício irremediável na indicação do fundamento legal do crédito tributário, que se referia a taxa diversa da que constava na CDA. O Município requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá possui validade para embasar a Execução Fiscal, considerando a nulidade decorrente da indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta vício de nulidade por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cuja cobrança se pretende, violando o art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80.4. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não se enquadrando como mero erro material ou formal que poderia ser corrigido. 5. A ausência de fundamentação legal adequada na CDA compromete o direito à ampla defesa do contribuinte, impossibilitando a correta identificação do objeto da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, violando o direito à ampla defesa do devedor e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CPC, arts. 485, I, 803, I, e 924, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Embargos à Execução Fiscal, 0001750-27.2019.8.16.0074, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0046688-38.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C.Cível, j. 10.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0043970-05.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 28.05.2019; Súmula nº 392/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá para cobrar uma dívida não estava correta, pois mencionava um tipo de taxa diferente do que realmente estava sendo cobrado. Isso significa que a CDA não cumpria as regras necessárias para ser válida, o que impediu a cobrança da dívida. Por isso, o pedido do Município foi negado e o processo foi encerrado, pois a falta de clareza na CDA dificultou o direito de defesa da empresa que estava sendo cobrada. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003279-47.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de requisitos legais, o que justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos legais, pois não apresenta a fundamentação legal do tributo, comprometendo o direito de defesa do executado. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível corrigir vícios do lançamento ou da inscrição na CDA, sendo a nulidade do título executivo necessária quando faltam informações essenciais. 5. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da irregularidade da CDA, conforme o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009; STJ, AREsp 1545782/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.595.366/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2017; STJ, AgRg no REsp 1.452.490/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014; Súmula nº 392/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000871-06.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.03.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE. (...) 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza, com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado (Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de tributação, quando deveria ter observado o regime não cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). (...) (REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.) Portanto, a ausência de indicação clara e individualizada da natureza do débito tributário viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não cumpridos os pressupostos essenciais do artigo 202, II, do CTN e artigo 2º, §5º, II, IV, da LEF. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, ante a nulidade do título executivo.
Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. Em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
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