SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006902-51.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais e impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa utilizada em execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de requisitos legais essenciais no título executivo. O Município requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, alegando a validade da certidão e a possibilidade de sua emenda ou substituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá preenche os requisitos legais essenciais para embasar a execução fiscal, especialmente quanto à correta individualização dos tributos e fundamentação legal, e se a ausência desses elementos justifica a nulidade da certidão e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não individualizar os tributos e por indicar genericamente dispositivos legais, sem especificar os fundamentos legais de cada exação, violando o artigo 202, III, do CTN e o artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980. 4. A ausência de fundamentação legal clara na CDA compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório do executado, impedindo o correto conhecimento da origem da cobrança. 5. O vício da CDA não é mero erro formal ou material passível de correção por emenda ou substituição, conforme Súmula 392 do STJ, pois atinge requisito essencial do título executivo. 6. O Município não apresentou certidão substitutiva válida para sanar o vício, e a tentativa de regularização foi insuficiente, justificando a manutenção da nulidade e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal ocorre quando faltar a individualização clara e específica dos tributos e dos fundamentos legais que embasam o crédito tributário, comprometendo o direito à ampla defesa e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo.