SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078661-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Palmas/PR que manteve prisão preventiva de acusado pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, alegando excesso de prazo na instrução criminal e ausência dos requisitos para a custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente em razão de suposto excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.III. Razões de decidir3. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso, o número de réus e o regular andamento processual, com audiência já designada.4. A prisão preventiva é regular e justificada, não havendo desídia do judiciário no andamento do processo.5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.6. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante do risco concreto à ordem pública.7. A manutenção da prisão preventiva não configura constrangimento ilegal diante da ausência de excesso de prazo na instrução criminal, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, mesmo quando o paciente possui condições pessoais favoráveis.8. Não se verifica constrangimento ilegal ou desídia do Judiciário, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus deve ser denegada.IV. Dispositivo 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. LXVIII e LXXVII; CP, art. 157, § 2º, inc. II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; CPP, arts. 312, § 2º, 316, p.u., e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 261.223/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.03.2013; STJ, HC 124559, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09.12.2014; STJ, RHC 94.482/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ, HC 108.426, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.08.2012; STJ, HC 108.353, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29.08.2012; STJ, HC 108.514, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 122159 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.05.2014; STJ, RHC 55.604/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2015; STJ, AgRg no HC 761.137/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, RHC 87493/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2017; Súmula 52/STJ.