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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E CONDICIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PRÉVIO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recursos de apelação em ação cominatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada e perdas e danos, que manteve a condenação do réu à obrigação de regularizar empreendimento e transferir lote, condicionada ao prévio pagamento das parcelas contratuais pendentes, e rejeitou os pedidos contra a corré mandatária, discutindo questões relativas à legitimidade passiva, efeitos da revelia, responsabilidade do mandatário e validade dos documentos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação do embargante à obrigação de fazer condicionada ao prévio adimplemento das parcelas contratuais e a improcedência dos pedidos em face da corré.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento do recurso.4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à nulidade por ausência de intimação, ilegitimidade passiva, efeitos da revelia e autenticidade documental, não havendo omissão relevante.5. Não há contradição interna na decisão, pois a fundamentação em cascata adotada é técnica e compatível, afastando a responsabilidade solidária da mandatária e mantendo a do mandante perante terceiros de boa-fé.6. A pretensão da parte embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito e reavaliar provas, providência vedada na via dos embargos de declaração.7. O pedido subsidiário de integração do julgado para reconhecer quitação integral do contrato não comporta acolhimento, por preclusão, limites objetivos do recurso e vedação à reformatio in melius em favor de quem não recorreu.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com prequestionamento dos dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC.Tese de julgamento: A responsabilidade do mandatário em contratos de compra e venda limita-se à indenização por prejuízos causados por sua culpa ou excesso de poderes, não configurando devedora principal em caso de inadimplemento do mandante, salvo prova inequívoca de conduta autônoma e ilícita que rompa a lógica do mandato._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 219, 272, § 5º, 277, 278, 279, 335, I, 341, 344, 345, I e IV, 346, p.u., 373, I, 389, 430, 476, 497, 499, 507 e 537; CC/2002, arts. 308, 662 e 667.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.848.104, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2021; STJ, REsp 2.075.284, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1.520.659, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; TJPR, AI 0009969-52.2022.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010860-38.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Jonas Sanchez em face do Acórdão de mov. 17.1, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Jonas Sanchez e por Hamilton de Freitas Cunha Junior e Isabelly de Oliveira Farias Cunha, (Apelação 02), mantendo, na íntegra, a sentença proferida nos autos de Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Perdas e Danos, restando assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE LOTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE CITADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA DECRETADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS MATERIAIS. ART. 345, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. APELAÇÃO DO RÉU-VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL E PROMITENTE VENDEDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO LOTE. ATO PRATICADO POR MANDATÁRIA COM PROCURAÇÃO PÚBLICA. EVENTUAL EXCESSO DE MANDATO QUE NÃO EXONERA O MANDANTE PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. MATÉRIA PRECLUSA. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO (ART. 430 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 2. APELAÇÃO DOS AUTORES-COMPRADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MANDATÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, FRAUDE OU ASSUNÇÃO AUTÔNOMA DO RISCO DO NEGÓCIO. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO MANDATO. ARTS. 653 E 667 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDICIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PRÉVIO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL PELOS AUTORES. PAGAMENTOS REALIZADOS A TERCEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PROCESSUAL COMUM. DUPLICIDADE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARCIAL. CONHECIMENTO LIMITADO À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação cominatória, condenando o réu à obrigação de regularização de empreendimento e transferência de lote, condicionada ao prévio adimplemento das parcelas contratuais pendentes pelos autores, e julgou improcedentes os pedidos em relação à corré. O réu alega cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, enquanto os autores requerem a responsabilização solidária da corré e contestam a condicionante imposta pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou o réu à obrigação de fazer, condicionada ao prévio adimplemento das parcelas contratuais pendentes, e julgou improcedentes os pedidos em relação à corré, deve ser mantida diante das alegações de nulidade, ilegitimidade passiva e quitação do contrato apresentadas pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por cerceamento de defesa foi afastada, pois a citação para a audiência de conciliação foi regular e a revelia foi corretamente decretada. 4. A ilegitimidade passiva do réu foi rejeitada, pois ele figura como vendedor no contrato de compra e venda, e a procuração outorgada à corré não exime sua responsabilidade. 5. A responsabilidade solidária da corré Almerinda Ramos foi negada, pois não houve prova de conduta autônoma ou ilícita que a tornasse devedora principal. 6. A condicionante de prévio adimplemento das parcelas pendentes foi mantida, pois os autores não comprovaram a quitação integral do contrato. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, respeitando a proporção fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade do mandatário em contratos de compra e venda é limitada à indenização por prejuízos causados por sua culpa ou pela extrapolação dos poderes outorgados, não se configurando como devedora principal em caso de inadimplemento do mandante, salvo prova inequívoca de conduta autônoma e ilícita que rompa a lógica do mandato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 335, I, 345, I, 373, I, 476, 497, 537, 499; CC/2002, arts. 662, 667, 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1848104, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2021; STJ, REsp 2075284, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1520659, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; TJ-PR, AI 0009969- 52.2022.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2022.” O acórdão embargado manteve a condenação de Jonas Sanchez à obrigação de fazer consistente na regularização do empreendimento e transferência definitiva do lote nº 03, condicionada ao prévio adimplemento das parcelas contratuais pendentes pelos autores, bem como manteve a improcedência dos pedidos formulados em face da corré Almerinda Ramos. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padeceria de omissões, contradição e obscuridade, alegando: a) omissão quanto à ausência de intimação da procuradora regularmente constituída após a audiência de conciliação, especialmente no que se refere à aplicação dos arts. 272, § 5º, e 277 do CPC; b) omissão quanto ao teor efetivo da procuração pública de mov. 1.12, notadamente sobre a inexistência de poderes expressos para comercialização de lotes, celebração de contratos, recebimento de valores e administração do empreendimento, bem como à ausência de menção à matrícula nº 33.514, e quanto à incidência do art. 345, IV, do CPC; c) contradição interna entre a afirmação de que eventual excesso de mandato não afastaria a responsabilidade do mandante perante terceiros de boa-fé e a conclusão de que a mandatária teria atuado dentro dos poderes conferidos; d) omissão e obscuridade quanto aos elementos de prova que teriam sustentado a conclusão de que o embargante detinha ciência das vendas e delas se beneficiava economicamente; e) omissão quanto à controvérsia sobre a autenticidade documental, considerando a existência de decisão em autos diversos (nº 0011487-47.2023.8.16.0031, 3ª Vara Cível de Guarapuava) e o laudo grafotécnico produzido pelo embargante; f) prequestionamento expresso dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal; dos arts. 272, § 5º, 277, 344, 345, IV, 346, 389, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; e dos arts. 662 e 667 do Código Civil, invocando, ainda, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes. A embargada Almerinda Ramos apresentou contrarrazões no mov. 11.1, requerendo a rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou de forma completa, coerente e fundamentada todos os pontos relativos à sua posição jurídica, notadamente que atuou como procuradora do vendedor, munida de procuração pública, em benefício do empreendimento, sem qualquer proveito próprio, nos limites dos arts. 662 e 667 do Código Civil. Subsidiariamente, requereu que, caso prestados esclarecimentos, o fossem sem atribuição de efeitos infringentes que pudessem agravar sua situação jurídica, sob pena de vulneração aos limites objetivos do recurso (art. 1.013 do CPC) e à coisa julgada formada em seu favor, bem como pronunciamento expresso quanto aos arts. 662 e 667 do Código Civil e 430, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPCOs embargados Hamilton de Freitas Cunha Junior e Isabelly de Oliveira Farias Cunha apresentaram contrarrazões no mov. 10.1, também requerendo a rejeição integral dos embargos, ao fundamento de que todos os pontos suscitados pelo embargante foram objeto de deliberação expressa pelo Colegiado, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com fundamentação contrária aos seus interesses. Sustentam, ainda, a preclusão da matéria relativa à revelia e à intimação (arts. 278, 279 e 507 do CPC), a inexistência de contradição, em razão da fundamentação em cascata legitimamente adotada, a suficiência dos elementos indicativos da ciência e do benefício econômico do embargante (notadamente o depoimento pessoal da corré Almerinda Ramos e a Proposta Comercial dirigida à Construtora Prestes, de mov. 112.10) e a dupla preclusão da controvérsia sobre autenticidade documental. Subsidiariamente, formulam pedido de integração do julgado, para que se consigne expressamente, inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), que a) os pagamentos dos movs. 1.16 e 1.17 foram realizados sob a direção e com a anuência da então procuradora do credor; b) a mandatária confirmou em juízo o recebimento integral do preço de R$ 80.000,00; e c) tais quantias reverteram em proveito do credor, na forma do art. 308 do Código Civil, restando integralmente quitado o contrato. Requerem, ainda, pronunciamento expresso quanto aos arts. 308, 662 e 667 do Código Civil e 278, 279, 341, 344, 345, IV, 373, 430, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil, e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mérito Em que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, contudo, não se constata qualquer dos vícios apontados pelo embargante.Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a demonstração objetiva de um dos vícios acima descritos, sendo inviável seu manejo como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida.No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, pelas razões que se passa a expor.2.1. Da alegada omissão quanto à ausência de intimação da procuradora e à incidência dos arts. 272, § 5º, e 277 do CPCNo tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso.No caso, sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de nulidade fundada na ausência de intimação de sua patrona após a audiência de conciliação, bem como a incidência dos arts. 272, § 5º, e 277 do CPC.Contudo, a alegação não prospera.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando expressamente que: “A citação do apelante para a audiência de conciliação foi regularmente perfectibilizada, conforme aviso de recebimento juntado ao mov. 61.1. Extrai-se dos autos a ausência injustificada do réu à solenidade (mov. 69.1) deflagrou, de forma escorreita, o termo inicial para a apresentação de contestação, ex vi do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A inércia do apelante no prazo legal atrai a incidência da revelia, declarada na decisão saneadora de mov. 106.1.” O julgado registrou, ainda, que o juízo de origem, em observância ao art. 345, I, do CPC, afastou os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas, aproveitando ao revel a contestação tempestiva apresentada pela litisconsorte passiva Almerinda Ramos, bem como que o ingresso tardio do réu nos autos, com constituição de procurador e manifestações supervenientes, impõe o recebimento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Consignou-se, por fim, que “a alegação de ausência de intimações posteriores à citação válida esbarra na desídia do próprio recorrente em acompanhar o feito” e que, ainda que se cogitasse irregularidade, “a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se evidencia quando o mérito foi enfrentado com base nas provas e quando o efeito material da revelia foi afastado”. Como se vê, a matéria foi devidamente exaurida.A ausência de referência nominal e literal aos arts. 272, § 5º, e 277 do CPC não configura omissão relevante, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia, o que, no caso, foi devidamente feito.Reforça a conclusão, ainda, o registro trazido pelos embargados Hamilton e Isabelly em contrarrazões, no sentido de que a matéria também estaria alcançada pela preclusão temporal (art. 507 do CPC), porquanto a revelia foi decretada em despacho saneador (mov. 106.1) não impugnado no momento oportuno, e eventual vício de intimação deveria ter sido arguido na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, sob pena de convalidação (arts. 278 e 279 do CPC). 2.2. Da alegada omissão quanto ao teor da procuração e à incidência do art. 345, IV, do CPCTambém não se sustenta a alegação de omissão quanto ao teor da procuração pública de mov. 1.12 e à incidência do art. 345, IV, do CPC.O acórdão embargado analisou de forma detida a tese de ilegitimidade passiva formulada por Jonas Sanchez, consignando que: “Ultrapassada a questão da falsidade, a legitimidade passiva de Jonas Sanchez é inconteste. O apelante figura expressamente como ‘VENDEDOR’ no contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.10), representado por sua mandatária, Almerinda Ramos, munida de procuração pública (mov. 1.12).” E acrescentou: “O art. 662 do Código Civil estabelece que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. No caso em tela, a procuração outorgava poderes para atuar no interesse do proprietário, e a dinâmica fática demonstra que o apelante detinha ciência e se beneficiava das obras de infraestrutura custeadas com as vendas dos lotes.” O julgado consignou, ainda, que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação principal, consubstanciada na regularização do loteamento e outorga da escritura pública, recai sobre o titular do domínio e promitente vendedor, e que a alegação de ter sido “vítima” de sua própria procuradora não o exime perante terceiros de boa-fé que firmaram negócio jurídico amparados em instrumento de mandato público e válido à época da contratação. Quanto ao art. 345, IV, do CPC, a matéria foi apreciada em conjunto com a análise dos efeitos da revelia. O acórdão consignou expressamente o afastamento dos efeitos materiais da presunção de veracidade, bem como transcreveu precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual se assenta, textualmente, que “ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015”. A pretensão do embargante, portanto, não revela vício integrativo, mas insurgência contra a interpretação atribuída ao acervo probatório e ao instrumento procuratório, o que não se admite pela via dos aclaratórios.2.3. Da alegada contradição interna quanto ao excesso de mandatoDe igual forma, não há contradição interna a ser sanada.E nesse aspecto deve-se registrar que a contradição nos embargos de declaração não se trata de uma incoerência entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a norma que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao seu caso, ou ainda, entre a decisão e a jurisprudência eventualmente alegada pelo embargante. Ou seja, não se trata de uma contradição entre a decisão e o interesse defendido pela embargante, mas sim de uma inconsistência interna entre as premissas e a conclusão que compõem a estrutura da própria decisão judicial.No caso, o acórdão embargado adotou fundamentação em cascata, tecnicamente admissível e frequentemente empregada, consignando:a) como fundamento principal, que a corré Almerinda Ramos atuou dentro da lógica do mandato, em benefício do empreendimento e do proprietário, inexistindo prova de conduta autônoma, dolosa ou fraudulenta apta a torná-la devedora principal; eb) como reforço argumentativo, que, ainda que se cogitasse de excesso de mandato, tal circunstância não exoneraria o mandante perante terceiros de boa-fé, à luz dos arts. 662 e 667 do Código Civil. Registre-se que a fundamentação em cascata é técnica processual legítima e amplamente utilizada, não se confundindo com a contradição lógica apta a ensejar embargos declaratórios”. As premissas são, portanto, plenamente compatíveis: a primeira afasta a responsabilidade solidária pretendida pelos autores contra a corré Almerinda Ramos; a segunda reforça a responsabilidade do mandante Jonas Sanchez perante os compradores de boa-fé, ainda que se cogitasse de eventual desbordamento dos poderes do mandato. Não há, pois, contradição lógica interna, mas mera insatisfação do embargante com a fundamentação adotada.2.4. Da alegada omissão e obscuridade quanto à ciência e ao benefício econômico do embarganteA conclusão de que o embargante detinha ciência das vendas e se beneficiava das obras de infraestrutura custeadas com os valores pagos pelos adquirentes decorreu, expressamente, da dinâmica fática reconhecida no acórdão, e não de presunção implícita ou desprovida de amparo.Com efeito, o julgado consignou que “a procuração outorgava poderes para atuar no interesse do proprietário, e a dinâmica fática demonstra que o apelante detinha ciência e se beneficiava das obras de infraestrutura custeadas com as vendas dos lotes”, tratando-se de conclusão extraída do conjunto probatório dos autos, notadamente do depoimento pessoal da corré, das tratativas administrativas do empreendimento e da atuação da mandatária amparada em instrumento público válido à época da contratação.Para mais, o depoimento pessoal de Almerinda Ramos (movs. 127.1/127.2), que confirmou o momento em que o embargante “viu que tava tudo asfaltado” e revogou a procuração, bem como a Proposta Comercial dirigida à Construtora Prestes (mov. 112.10), por meio da qual o próprio embargante buscou negociar o imóvel valorizado pelas benfeitorias, o que reforça a conclusão do acórdão embargado quanto à ciência e ao benefício econômico do proprietário. A pretensão de esclarecer “quais elementos probatórios” conduziram a tal conclusão traduz, na prática, pedido de revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, sobretudo quando ausente qualquer obscuridade ou omissão relevante no texto do acórdão.Registre-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os elementos suscitados pela parte, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia, sendo firme, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 19ª Câmara Cível do TJPR.2.5. Da alegada omissão quanto à controvérsia sobre a autenticidade documentalTambém não há omissão quanto à controvérsia sobre a autenticidade do contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.10) e da procuração pública (mov. 1.12).O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, consignando: “A arguição de falsidade documental exige procedimento próprio e momento oportuno, nos moldes do art. 430 do CPC. O apelante, ao intervir no feito, teve seu pedido de perícia grafotécnica indeferido (mov. 127.1) por intempestividade e inadequação da via, decisão acobertada pela preclusão, sendo defeso inovar em sede recursal para rediscutir a higidez do instrumento contratual.” A existência de eventual decisão em autos diversos (nº 0011487-47.2023.8.16.0031, 3ª Vara Cível de Guarapuava) não tem o condão de reabrir, nestes autos, fase instrutória regularmente encerrada, nem de afastar a preclusão expressamente reconhecida no processo em julgamento, à luz dos princípios do devido processo legal, da preclusão e da independência das instâncias processuais, tal como bem pontuado pela embargada em contrarrazõesO que se pretende, portanto, é reabrir discussão já preclusa, mediante o uso indevido dos aclaratórios como sucedâneo recursal, providência que a via eleita não comporta.2.6. Da inexistência de vício e da tentativa de rediscussão do méritoO panorama exposto conduz à conclusão de que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A pretensão da parte embargante, em verdade, dirige-se à reanálise da matéria já decidida, buscando, sob o rótulo formal de omissão, contradição e obscuridade, obter novo pronunciamento sobre teses expressamente enfrentadas pelo colegiado.Como é cediço, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada, tampouco para revaloração do conjunto fático-probatório ou reforma do julgado por discordância quanto às conclusões adotadas.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração contra o v. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição. 4. A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do Acórdão. 5. A jurisprudência estabelece que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas sob o fundamento da coisa julgada material. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108096- 54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DOS AUTORES E CONCEDEU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO QUE FOGE DE FORMA LITERAL AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEQUER REMETEM AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO POR VIA COMPLETAMENTE INADEQUADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066232-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024) 2.7 Do pedido subsidiário formulado pelos embargados Hamilton e Isabelly em contrarrazõesMerece registro específico, ainda, o pedido subsidiário formulado pelos embargados Hamilton de Freitas Cunha Junior e Isabelly de Oliveira Farias Cunha nas contrarrazões de mov. 10.1, no sentido de que, na eventualidade de integração do julgado, seja consignado expressamente que os pagamentos de que tratam os movs. 1.16 e 1.17 foram realizados sob a direção e com a anuência da então procuradora do credor, que a mandatária confirmou em juízo o recebimento integral do preço de R$ 80.000,00 e que tais valores reverteram em proveito do credor, na forma do art. 308 do Código Civil, restando integralmente quitado o contrato, inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Todavia, ainda que se possa reconhecer o zelo argumentativo da manifestação, o pedido não comporta acolhimento.Isso porque a condicionante de prévio adimplemento das parcelas contratuais pendentes constitui capítulo autônomo do acórdão embargado, expressamente enfrentado no julgamento das Apelações 01 e 02, ocasião em que este Colegiado, com fundamento nos arts. 308 e 476 do Código Civil e 373, I, e 389 do CPC, concluiu pela inexistência de prova robusta de quitação integral, mantendo a exigência de purgação da mora como pressuposto para a exigibilidade da obrigação imposta ao réu. [ Contra tal capítulo, os autores Hamilton e Isabelly não opuseram embargos de declaração próprios, restringindo-se à apresentação de contrarrazões ao recurso de Jonas Sanchez. A pretensão de, em contrarrazões, obter integração do julgado com efeitos jurídicos favoráveis, declaração de quitação integral do contrato à luz do art. 308 do Código Civil, implicaria, na prática, reforma do acórdão em benefício de quem não recorreu, providência vedada pelo sistema recursal.Configura-se, assim, óbice triplo ao acolhimento do pedido: a) preclusão consumativa quanto ao capítulo do acórdão que manteve a condicionante; b) violação aos limites objetivos do recurso (art. 1.013 do CPC), delimitados pela impugnação do embargante Jonas Sanchez; e c) vedação à reformatio in melius em favor da parte que não interpôs recurso próprio.Registre-se, ademais, que a matéria envolveria autêntica revaloração probatória, sobre a extensão dos poderes conferidos à procuradora, o alcance da anuência em relação aos pagamentos a terceiros e a suficiência dos elementos indicativos de quitação, providência estranha à via estreita do art. 1.022 do CPC.Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário formulado pelos embargados-compradores, remanescendo hígida, em relação a este capítulo, a fundamentação e a conclusão adotadas no acórdão embargado.Por fim, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Derradeiramente, embora não postulada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fica consignada a advertência de que a eventual reiteração de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a imposição da penalidade legal.5. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Jonas Sanchez, considerando-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, conforme fundamentação retro.
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