SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010860-38.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E CONDICIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PRÉVIO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recursos de apelação em ação cominatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada e perdas e danos, que manteve a condenação do réu à obrigação de regularizar empreendimento e transferir lote, condicionada ao prévio pagamento das parcelas contratuais pendentes, e rejeitou os pedidos contra a corré mandatária, discutindo questões relativas à legitimidade passiva, efeitos da revelia, responsabilidade do mandatário e validade dos documentos apresentados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação do embargante à obrigação de fazer condicionada ao prévio adimplemento das parcelas contratuais e a improcedência dos pedidos em face da corré.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento do recurso.4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à nulidade por ausência de intimação, ilegitimidade passiva, efeitos da revelia e autenticidade documental, não havendo omissão relevante.5. Não há contradição interna na decisão, pois a fundamentação em cascata adotada é técnica e compatível, afastando a responsabilidade solidária da mandatária e mantendo a do mandante perante terceiros de boa-fé.6. A pretensão da parte embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito e reavaliar provas, providência vedada na via dos embargos de declaração.7. O pedido subsidiário de integração do julgado para reconhecer quitação integral do contrato não comporta acolhimento, por preclusão, limites objetivos do recurso e vedação à reformatio in melius em favor de quem não recorreu.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com prequestionamento dos dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC.Tese de julgamento: A responsabilidade do mandatário em contratos de compra e venda limita-se à indenização por prejuízos causados por sua culpa ou excesso de poderes, não configurando devedora principal em caso de inadimplemento do mandante, salvo prova inequívoca de conduta autônoma e ilícita que rompa a lógica do mandato._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 219, 272, § 5º, 277, 278, 279, 335, I, 341, 344, 345, I e IV, 346, p.u., 373, I, 389, 430, 476, 497, 499, 507 e 537; CC/2002, arts. 308, 662 e 667.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.848.104, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2021; STJ, REsp 2.075.284, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1.520.659, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; TJPR, AI 0009969-52.2022.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022.