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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014718-80.2003.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DÉBITO DESCRITO GENERICAMENTE COMO “PREDIAL”. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COM DESCRIÇÃO “IPTU E/OU TAXAS CONEXAS”. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA SUPRIR VÍCIO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I, 924, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA atende aos requisitos legais de validade previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º da Lei nº 6.830/1980, bem como se a documentação posteriormente apresentada pelo Município caracteriza mera correção formal do título ou complementação substancial de elementos essenciais da cobrança.III. Razões de decidir3. A CDA deve conter elementos mínimos e suficientes à identificação da origem, da natureza, do montante e do fundamento legal do crédito, a fim de assegurar a certeza e a liquidez do título executivo e possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.4. A descrição genérica do débito como “PREDIAL”, desacompanhada da adequada individualização das espécies tributárias exigidas, não atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.5. A documentação apresentada posteriormente pelo Município, ao identificar os lançamentos como “IPTU e/ou Taxas Conexas”, evidencia a necessidade de complementação de elementos essenciais relacionados à própria origem e natureza do crédito executado, circunstância que ultrapassa a mera correção de erro material ou formal.6. A substituição da CDA, admitida pelo art. 203 do Código Tributário Nacional, pelo art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se às hipóteses de erro material ou formal, não podendo ser utilizada para suprir vício substancial do lançamento ou da inscrição em dívida ativa.7. Mantém-se a extinção da execução fiscal, ainda que por fundamentação parcialmente diversa, diante da nulidade da CDA que aparelha a cobrança.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º; Código de Processo Civil, arts. 485, I, 803, I, e 924, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0007796-27.2020.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 15.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002852-89.2014.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.05.2026; TJPR; 2ª Câmara Cível, 0013662-12.2003.8.16.0129, Rel. Des. Espedito Reis Do Amaral, j. 22.07.2026.