Ementa
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E TENTATIVA DE DANO QUALIFICADO (ART. 306, § 1º, I, C/C ART. 298, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO; ARTS. 329, 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE O MÉRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, c/c art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), resistência (art. 329 do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e tentativa de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo de origem. A impetração busca a revogação da prisão cautelar, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso concreto; e (iv) saber se a decretação da prisão preventiva afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente, com indicação dos elementos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, observando os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.4. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o aprofundado exame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.5. As circunstâncias da empreitada criminosa, aliadas à real possibilidade de reiteração delitiva, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a manutenção da segregação cautelar para preservação da ordem pública.6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de prevenção de novas infrações penais.7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da medida.8. O princípio constitucional da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que observados os requisitos legais e demonstrada concretamente sua necessidade.
IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I, e 298, I; CP, arts. 329 e 331; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 618.887/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; TJPR, Habeas Corpus nº 0134588-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 11.12.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0023361-20.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 11.05.2026.Resumo em linguagem acessível: A defesa pediu a soltura de um acusado preso por dirigir embriagado, resistir à ação de agentes públicos, desacatá-los e, em tese, tentar danificar viatura pública. O Tribunal entendeu que a prisão preventiva foi corretamente decretada porque há indícios suficientes da prática dos crimes e porque as circunstâncias do caso demonstram risco de novas infrações. Considerou ainda que medidas menos gravosas não seriam suficientes para proteger a ordem pública. Por fim, destacou que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência. Assim, o pedido foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0078686-77.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rafael Nikolas de Melo e Jean Carlos Andrade em favor do paciente Alisson Lucas Szcymcszyn, tendo como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito Maria Cecília Puppi, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR (autos nº 0019830-63.2026.8.16.0019). Narraram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante em 31.05.2026 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 306, § 1º, I, c/c art. 298, I, ambos da Lei nº 9.503/97, nos artigos 329 e 331, c/c art. 61, II, “a”, c/c art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, e no artigo 163, parágrafo único, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva.Sustentaram que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o paciente deve ser posto em liberdade.Aduziram que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, pois apenas menciona “condenação pretérita e a existência de outros processos criminais, sem demonstrar de forma individualizada qualquer circunstância atual que indique que o paciente, em liberdade, representaria efetivo risco à ordem pública”.Pontuaram que “não há notícia de ameaça a testemunhas, tentativa de interferência na produção probatória, descumprimento de determinações judiciais ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal”.Asseveraram que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação profissional lícita.Pontuaram que deve ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência.Destacaram que a autoridade policial arbitrou fiança quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o que demonstra que, em um primeiro momento, não foi constatada qualquer circunstância que autorizasse a decretação da prisão preventiva.Sustentaram que a decisão deixou de analisar adequadamente a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam adequadas e suficientes in casu.Aduziram que “eventual necessidade de fiscalização pode ser plenamente atendida mediante a imposição de monitoração eletrônica”.Requereram a concessão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a “substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica cumulada com as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP”, e, ao final, a confirmação da medida.O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.4/TJ.O pedido liminar foi indeferido por esta Magistrada, conforme decisão de mov. 10.1/TJ.Solicitadas informações ao Juízo a quo, estas foram prestadas no mov. 13.1/TJ.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (mov. 18.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido.Conforme se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no mov. 21.1, verifica-se a existência de adequada fundamentação, na qual o Juízo de origem, durante a realização de audiência de custódia, demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, consubstanciada na real possibilidade de reiteração da conduta criminosa.A prisão preventiva ora combatida foi decretada com os seguintes fundamentos: “Ouvido o Ministério Público, este opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não recomendando a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Frise-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa que é atribuída ao conduzido, bem como, suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos testemunhais. Assim sendo, considerando que as informações trazidas no auto dão conta da existência do (s) crime(s), ocorrido(s) em situação de flagrância, havendo ainda indícios suficientes de sua autoria, bem como considerando que foram observadas todas as formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra ALISSON LUCAS SZCYMCSZYN. Conforme bem apontado pelo Parquet, a manutenção da custódia cautelar do flagrado mostra-se indispensável para garantia da ordem pública, sobretudo considerando que ele é reincidente (mov. 6.1).Assim, conclui-se que, em liberdade, possivelmente voltará a praticar delitos da mesma natureza, sendo então necessária sua manutenção na prisão, para garantia da ordem pública. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante delito de ALISSON LUCAS SZCYMCSZYN em prisão preventiva, na forma do art. 310, II, do CPP” (mov.21.1) – Destaquei. Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada em dados constantes dos autos, observando o preceito constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Teste do Etilômetro (mov. 1.13), bem como pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão do paciente (movs. 1.7 e 1.9).Cumpre ressaltar que a discussão aprofundada acerca do mérito é incabível na via estreita do habeas corpus, matéria reservada à ampla análise quando da prolação de sentença pelo Juízo competente.No caso, os elementos probatórios angariados na fase de inquérito policial, sobretudo o Teste do Etilômetro (mov. 1.13), revelam-se suficientes para, ao menos nessa etapa processual, verificar os indícios de materialidade e autoria delitiva, em conformidade com o art. 312 do texto processual, alicerçando a possibilidade de decretação da prisão preventiva.Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se diante das circunstâncias do fato e da real possibilidade de reiteração da conduta criminosa.Segundo consta, na data dos fatos, os agentes de trânsito estavam em patrulhamento quando avistaram o paciente conduzindo veículo automotor, em zigue-zague, enquanto avançava um semáforo vermelho. Diante da situação fática, os agentes públicos procederam à abordagem do suspeito. Na oportunidade, o paciente aceitou fazer o teste do etilômetro, cujo resultado excedeu a permissão legal, apresentando concentração de 0,72 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor superior àquele de 0,3 mg/L, estipulado pelo artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (mov. 1.13). Na sequência, o paciente, em tese, desacatou e resistiu à atuação dos agentes públicos, circunstância que perdurou até o momento em que aguardavam a audiência de custódia. Ademais, os agentes de trânsito pontuaram que o paciente, em tese, desferiu chutes contra a viatura policial.Somado a isso: i) o paciente é reincidente (autos nº 0029146-42.2022.8.16.0019, transitado em julgado em 06.07.2023), consoante a certidão de antecedentes criminais do paciente (mov. 6.1); e ii) o paciente foi recentemente sentenciado por infração aos artigos 147-A, §1º, II, do Código Penal, cc. arts. 5° e 7° da Lei n° 11.340/06, art. 150, cc. art. 14, II, do Código Penal, cc. arts. 5° e 7° da Lei n.° 11.340/06, 147, §1º, do Código Penal, cc. arts. 5° e 7° da Lei n.° 11.340/06, e 331 do Código Penal, oportunidade em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 113.1, autos nº 0016402-10.2025.8.16.0019). Neste ponto, como bem destacado pelo d. Procurador de Justiça Jorge Guilherme Montenegro Neto, no parecer acostado ao mov. 18.1: “Embora o impetrante sustente a ausência de contemporaneidade, denota-se que o paciente foi preso em flagrante nos presentes autos originários enquanto encontrava-se no gozo de liberdade provisória. Referida peculiaridade, na linha do entendimento deste e. Tribunal de Justiça é circunstância apta a indicar a habitualidade criminosa (e consequentemente a retinência delitiva) e suficiente a demonstrar que a soltura do paciente é sim risco concreto e atual à ordem pública” (mov. 18.1). Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, providências menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, recolhimento domiciliar, fiança ou monitoração eletrônica, não se revelam adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública.Todavia, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e também deste Tribunal de Justiça do Paraná, a periculosidade do paciente verificada pelo modo de execução do crime e pela real possibilidade de reiteração delitiva autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, afigurando-se as medidas mais brandas acima elencadas insuficientes para resguardar a ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 306, CAPUT, E §1º, INCISO II, C/C ART. 298, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997, ART. 305 DO CTB, ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 147 DO CP. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAÍDAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, SE MOSTRAM INSUFICIENTES. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. (...). 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente e a gravidade dos crimes imputados.4. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a conduta do Paciente e o risco de novos delitos.5. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos das condutas do paciente, não havendo constrangimento ilegal. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0134588-49.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.12.2025) – Destaquei. Habeas corpus. Crimes de ameaça (art. 147 do CP), resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP). Denúncia recebida. Decretação da prisão preventiva. Pleito de revogação. Indeferimento pelo Juízo singular. Aduzida ausência de fundamentação idônea. Não ocorrência. Segregação preventiva decretada com fundamento no risco à ordem pública. Decisão pautada em elementos concretos. Risco de reiteração delitiva acentuado. Prática delitiva ocorrida durante concessão de liberdade provisória em processo-crime diverso. Periculum libertatis concreto. Arguição de antecipação de cumprimento da pena. Inocorrência. Prisão processual cautelar que não se confunde com prisão penal. Rogo de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Substituição que, ao momento, não se observa como garante da ordem pública. Ordem denegada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023361-20.2026.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2026) – Destaquei. Outrossim, não há qualquer vício a macular a manutenção da segregação provisória na decisão combatida (mov. 21.1). Com efeito, os motivos expostos pelo Juízo de origem no referido decisum para justificar a prisão preventiva do paciente – consistentes na real possibilidade de reiteração delitiva – são válidos.Desse modo, a meu ver não procedem as alegações de ausência dos pressupostos da prisão preventiva e de desnecessidade da segregação cautelar, uma vez que a decisão impugnada se encontra suficientemente apoiada em dados constantes nos autos, a demonstrar a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente, a fim de evitar a reiteração da conduta criminosa, não se verificando incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). (...) 3. A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 618.887/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021) – Destaquei. É sabido que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.2. Este Superior Tribunal afirma que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019) 3. Agravo regimental não provido.(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) – Destaquei. Pelos motivos expostos, entendo que não se verifica o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela denegação do habeas corpus.
|