SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078686-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E TENTATIVA DE DANO QUALIFICADO (ART. 306, § 1º, I, C/C ART. 298, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO; ARTS. 329, 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE O MÉRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, c/c art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), resistência (art. 329 do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e tentativa de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo de origem. A impetração busca a revogação da prisão cautelar, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso concreto; e (iv) saber se a decretação da prisão preventiva afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente, com indicação dos elementos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, observando os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.4. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o aprofundado exame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.5. As circunstâncias da empreitada criminosa, aliadas à real possibilidade de reiteração delitiva, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a manutenção da segregação cautelar para preservação da ordem pública.6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de prevenção de novas infrações penais.7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa ou ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da medida.8. O princípio constitucional da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que observados os requisitos legais e demonstrada concretamente sua necessidade. IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, I, e 298, I; CP, arts. 329 e 331; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 618.887/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; TJPR, Habeas Corpus nº 0134588-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 11.12.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0023361-20.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 11.05.2026.Resumo em linguagem acessível: A defesa pediu a soltura de um acusado preso por dirigir embriagado, resistir à ação de agentes públicos, desacatá-los e, em tese, tentar danificar viatura pública. O Tribunal entendeu que a prisão preventiva foi corretamente decretada porque há indícios suficientes da prática dos crimes e porque as circunstâncias do caso demonstram risco de novas infrações. Considerou ainda que medidas menos gravosas não seriam suficientes para proteger a ordem pública. Por fim, destacou que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência. Assim, o pedido foi negado.