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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por TRISOTTO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ao acórdão desta Câmara, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0003060-57.2023.8.16.0194, deu parcial provimento ao recurso para determinar a limitação dos juros remuneratórios exclusivamente nos períodos em que constatada a superação do dobro da taxa média de mercado, bem como o expurgo da capitalização de juros no período anterior a 06/09/2013, com apuração dos valores em liquidação de sentença.Em suas razões, a empresa autora sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou expressamente a tese recursal de afastamento da capitalização composta de juros em qualquer periodicidade no período anterior a 06/09/2013, embora o pedido tenha sido formulado de modo específico nas razões de apelo. Argumenta que a ausência de definição acerca da periodicidade da capitalização a ser expurgada pode gerar controvérsias na fase de liquidação do julgado. Alega omissão quanto aos critérios de atualização do eventual indébito decorrente da parcial procedência da demanda, sustentando não terem sido definidos o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicável e os respectivos termos iniciais, o que comprometeria a efetiva liquidação da condenação reconhecida no acórdão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, explicitando-se que a capitalização afastada no período anterior a 06/09/2013 compreende qualquer periodicidade, bem como fixando-se os parâmetros de atualização do eventual indébito a ser apurado em liquidação de sentença. Requer, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do acolhimento dos aclaratórios.Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição. No caso concreto, inexiste a alegada omissão quanto ao alcance do afastamento da capitalização de juros.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal relativa à legalidade da capitalização de juros no período anterior a 06/09/2013, concluindo que sua cobrança era indevida em razão da ausência de pactuação expressa no contrato firmado em 29/05/2003. Na ocasião, consignou-se que “a capitalização de juros mostra-se indevida no período anterior a 06/09/2013, por ausência de pactuação expressa”, determinando-se, ao final, “o expurgo da capitalização de juros no período anterior a 06/09/2013”. A matéria suscitada pela embargante foi examinada e decidida. A pretensão de que o acórdão explicite que o afastamento alcança toda e qualquer periodicidade não evidencia vício integrativo, porquanto tal consequência decorre logicamente da própria fundamentação adotada. Reconhecida a inexistência de pactuação apta a autorizar a capitalização no período indicado, o comando de expurgo abrange a cobrança reputada indevida, independente da periodicidade observada.Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas inconformismo da parte com a forma de redação do julgado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.Não obstante, quanto à omissão relativa aos critérios de atualização do indébito, assiste razão à embargante.O acórdão embargado reconheceu o direito à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, em decorrência da parcial procedência da pretensão revisional, deixando, contudo, de estabelecer os consectários legais incidentes sobre o indébito a ser apurado em liquidação de sentença. Trata-se de questão acessória diretamente relacionada à exequibilidade do julgado, cuja definição se mostra necessária para evitar futuras controvérsias na fase de liquidação e cumprimento da decisão.Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, esclarecendo que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, até a data da citação, a partir da qual incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Por fim, quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais formulado pela embargante, igualmente não lhe assiste razão.Isso porque o eventual acolhimento dos presentes embargos de declaração possui natureza integrativa, destinando-se apenas ao esclarecimento e complementação do julgado, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.Nessa perspectiva, a integração do acórdão não implica ampliação do êxito recursal da embargante nem modificação da sucumbência já estabelecida, razão pela qual permanece hígida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão embargado.Desse modo, rejeita-se o pedido de redistribuição da sucumbência formulado nos presentes aclaratórios.Assinalo que oportunizada manifestação da parte embargada (mov. 10.1). Essa é a proposta de voto.
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