SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078693-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM R$ 5.940,00 PARA PERÍCIA EM 16 CONTRATOS. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.940,00 para realização de perícia contábil envolvendo 16 contratos de crédito pessoal em ação revisional. A agravante suscitou prescrição decenal em relação a um dos contratos e requer redução do valor arbitrado, alegando excesso e desproporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição decenal na presente fase processual; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários periciais é razoável e proporcional à complexidade e ao volume da perícia a ser realizada.III. RAZÕES DE DECIDIRA matéria relativa à prescrição decenal, ainda que de ordem pública, não deve ser conhecida em sede de agravo de instrumento, sobretudo quando a decisão recorrida limitou-se à homologação dos honorários periciais, sem analisar mérito ou extinguir o processo, sob pena de supressão de instância.Quanto ao mérito, o valor homologado revela-se adequado diante da complexidade da perícia, que abrange análise minuciosa de 16 contratos, com elaboração de planilhas, recálculo de parcelas e resposta a quesitos técnicos. O montante de R$ 371,25 por contrato está dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo remuneração digna ao perito sem inviabilizar o direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A análise da prescrição decenal em fase de agravo de instrumento, sem decisão definitiva, configura supressão de instância. 2. A fixação dos honorários periciais deve atender à complexidade, natureza e extensão do trabalho, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0009695-49.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0019332-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 11.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0003644-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.04.2026.