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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM R$ 5.940,00 PARA PERÍCIA EM 16 CONTRATOS. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.940,00 para realização de perícia contábil envolvendo 16 contratos de crédito pessoal em ação revisional. A agravante suscitou prescrição decenal em relação a um dos contratos e requer redução do valor arbitrado, alegando excesso e desproporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição decenal na presente fase processual; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários periciais é razoável e proporcional à complexidade e ao volume da perícia a ser realizada.III. RAZÕES DE DECIDIRA matéria relativa à prescrição decenal, ainda que de ordem pública, não deve ser conhecida em sede de agravo de instrumento, sobretudo quando a decisão recorrida limitou-se à homologação dos honorários periciais, sem analisar mérito ou extinguir o processo, sob pena de supressão de instância.Quanto ao mérito, o valor homologado revela-se adequado diante da complexidade da perícia, que abrange análise minuciosa de 16 contratos, com elaboração de planilhas, recálculo de parcelas e resposta a quesitos técnicos. O montante de R$ 371,25 por contrato está dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo remuneração digna ao perito sem inviabilizar o direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A análise da prescrição decenal em fase de agravo de instrumento, sem decisão definitiva, configura supressão de instância. 2. A fixação dos honorários periciais deve atender à complexidade, natureza e extensão do trabalho, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0009695-49.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0019332-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 11.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0003644-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.04.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078693-69.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida no mov. 131.1 da Ação Revisional nº 0003111-70.2023.8.16.0064, na qual o juízo a quo homologou a proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), nos seguintes termos:
“[...]
No caso concreto, verifica-se que o montante reduzido pela própria perita mostra-se compatível com o labor a ser desenvolvido, considerando que a perícia envolve a análise de 16 (dezesseis) contratos de crédito pessoal, com necessidade de pesquisas específicas, elaboração de planilhas para cada instrumento, recálculo das operações com base nas taxas médias do BACEN, resposta aos quesitos do Juízo e das partes, e confecção do laudo, atividades que, por sua natureza, exigem dedicação significativa de tempo e conhecimento especializado. [...]Diante do exposto, reputo que o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais) atende às especificidades e complexidades da presente demanda e representa justa contraprestação pelo exercício profissional da perita. [...]” Em suas razões recursais, a parte Agravante CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição decenal da pretensão revisional referente ao contrato nº 089090000350, celebrado em 06/07/2012, por se tratar de matéria de ordem pública, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito em relação ao aludido contrato, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.No mérito, defende que os honorários periciais homologados no valor de R$ 5.940,00 mostram-se manifestamente elevados, excessivos e desproporcionais às especificidades e à complexidade da demanda, alegando incompatibilidade entre o custo da perícia e os valores dos contratos envolvidos. Sustenta que a quantificação da verba honorária deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o proveito econômico almejado, a extensão dos serviços técnicos e o tempo despendido pelo expert, sob pena de inviabilizar a produção da prova e o direito de defesa. Colaciona doutrina e julgados deste Tribunal de Justiça para corroborar a tese de excessividade e fundamentar o pedido de redução.Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a existência de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção do cumprimento da decisão agravada obrigará a ré a adiantar honorários periciais acima do razoável, inclusive abrangendo contrato prescrito.Na decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no mov. 14.1 (reiteradas no mov. 20.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão que homologou os honorários periciais.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se o presente de recurso de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em Ação Revisional proposta por ERONDINA ALVES contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em que o juízo de 1º Grau homologou os honorários periciais em R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais) para realização de perícia contábil em 16 (dezesseis) contratos de empréstimos.A Agravante defende, preliminarmente, a prescrição da pretensão referente ao contrato nº 089090000350 e, no mérito, a redução do valor dos honorários periciais por entender que a quantia fixada é desproporcional à complexidade da causa. Sobrepondo-se a tal argumentação, ERONDINA ALVES postulou pelo não provimento do recurso.Pois bem.Inicialmente, em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição decenal referente ao contrato nº 089090000350 (celebrado em 06/07/2012), cumpre destacar que a análise de aludida matéria de ordem pública nesta fase processual revela-se descabida e inadequada. Isso porque a decisão agravada limitou-se estritamente à homologação da proposta de honorários periciais e ao adiantamento de verba probatória (mov. 131.1), sem deliberar acerca da prescrição ou da limitação do objeto do processo, de modo que a apreciação originária do tema por este Egrégio Tribunal configuraria flagrante supressão de instância. Ademais, o eventual reconhecimento futuro da prescrição de algum contrato não invalida a necessidade da instrução probatória deferida pelo juízo a quo, cabendo ao magistrado singular deliberar oportunamente sobre o alcance final do laudo pericial.No tocante ao mérito recursal, atinente ao valor dos honorários periciais, a fixação dessa verba deve atentar-se para alguns critérios orientadores, tais como: I) a complexidade do trabalho técnico; II) a natureza da perícia; e III) o tempo exigido e o valor do bem em litígio. Ainda, sempre mantendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Tais critérios visam que o magistrado proporcione uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilize a realização da prova pela parte, cujo custo não pode ser desproporcional.No caso em tela, o valor proposto parece adequado ao que a perícia englobará (verificação de taxa média de juros conforme determinado em decisão judicial, para verificação dos valores de parcela revisada, com posterior subtração entre a parcela encontrada e o valor pago pela parte ora recorrida), considerando que todas as operações deverão ser realizadas em 16 (dezesseis) contratos.Em casos análogos, o entendimento recente desta Câmara é a fixação entre R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por contrato periciado (referência: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009695-49.2026.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.05.2026) até cerca de R$750,00 por contrato (referência: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019332-24.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.05.2026). Nesse sentido, em análise detida do presente caso, entendo proporcional e razoável o valor equivalente a R$ 371,25 (trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) por contrato, totalizando, portanto, R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais) para a perícia completa nos 16 (dezesseis) instrumentos, montante este que se situa, inclusive, abaixo do piso médio praticado por esta Colenda Câmara Cível.A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação REVISIONAL - DECISÃO QUE homologou OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.600,00.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ANÁLISE DE 8 (OITO) CONTRATOS MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS ORIGINALMENTE CONTRATADA PELA MÉDIA DO MERCADO - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – REVISÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS, QUE REFLETEM EM COMPLEXO LABOR - TRABALHO PERICIAL QUE SE MOSTRA EXTENSO NO PRESENTE CASO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146840-84.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE FIXOU EM R$ 3.890,00 OS HONORÁRIOS PERICIAIS. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 3.890,00 para realização de perícia contábil em ação revisional envolvendo seis contratos de financiamento. A Agravante sustenta que o valor fixado é desproporcional e não razoável diante da natureza e complexidade da prova técnica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se adequado à complexidade da perícia contábil a ser realizada, considerando a quantidade de contratos analisados e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara.III. Razão de decidir3. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o tempo estimado para sua realização e o valor econômico discutido na demanda, de modo a assegurar remuneração digna ao profissional sem impor ônus desproporcional às partes. 4. No caso, a perícia limita-se à substituição das taxas de juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado vigentes à época das contratações, recálculo das parcelas e apuração de eventuais diferenças, tarefas que não revelam especial complexidade. Considerando os precedentes desta Câmara e o fato de que a ação envolve seis contratos com reduzido número de prestações, adequado se mostra a fixação da verba em R$ 500,00 por contrato, totalizando R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: Para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor do bem da vida em litígio, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte, cujo custo não deve ser desproporcional ao do bem da vida em disputa.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003644-22.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.04.2026)Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão de 1º Grau que homologou os honorários periciais e, consequentemente, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO nos termos acima delineados.
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