SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078700-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DISPENSA EXCEPCIONAL DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. URGÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão provisória na posse, deferiu a imissão provisória em favor da expropriante, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa exige, necessariamente, prévia avaliação judicial; (ii) se a urgência da expropriação restou demonstrada no caso concreto; e (iii) se a alegada insuficiência do valor depositado impede o deferimento da medida possessória provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de servidão administrativa observa o rito da desapropriação, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo aplicável a orientação fixada pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000. Segundo o precedente, demonstrada a urgência da expropriação e comprovado o depósito do valor ofertado, admite-se, excepcionalmente, a imissão provisória na posse sem a realização prévia de avaliação judicial.4. No caso concreto, a urgência ficou evidenciada pela finalidade pública da intervenção, consistente na ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário, obra relacionada à universalização do saneamento ambiental e à promoção da saúde pública, tendo o decreto de utilidade pública sido publicado pouco antes do ajuizamento da demanda.5. Restou comprovado o depósito judicial do valor ofertado pela expropriante, preenchendo-se os pressupostos exigidos para a imissão provisória na posse.6. A alegação de insuficiência do valor depositado não constitui óbice ao deferimento da medida, porquanto a imissão provisória possui natureza precária e a justa indenização será apurada posteriormente mediante avaliação judicial definitiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É admissível, em caráter excepcional, a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa sem prévia avaliação judicial, desde que demonstradas a urgência da expropriação e a realização do depósito do valor ofertado pelo expropriante. 2. A alegada insuficiência do valor depositado não impede a imissão provisória na posse, por se tratar de medida precária sujeita à posterior apuração da justa indenização mediante avaliação judicial definitiva, com observância do contraditório e da ampla defesa.”____________________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Seção Cível, IAC nº 0046721-96.2017.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 30.03.2021. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0090876-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.07.2026. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0002425-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 20.05.2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0092569-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026.