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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DISPENSA EXCEPCIONAL DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. URGÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão provisória na posse, deferiu a imissão provisória em favor da expropriante, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa exige, necessariamente, prévia avaliação judicial; (ii) se a urgência da expropriação restou demonstrada no caso concreto; e (iii) se a alegada insuficiência do valor depositado impede o deferimento da medida possessória provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de servidão administrativa observa o rito da desapropriação, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo aplicável a orientação fixada pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000. Segundo o precedente, demonstrada a urgência da expropriação e comprovado o depósito do valor ofertado, admite-se, excepcionalmente, a imissão provisória na posse sem a realização prévia de avaliação judicial.4. No caso concreto, a urgência ficou evidenciada pela finalidade pública da intervenção, consistente na ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário, obra relacionada à universalização do saneamento ambiental e à promoção da saúde pública, tendo o decreto de utilidade pública sido publicado pouco antes do ajuizamento da demanda.5. Restou comprovado o depósito judicial do valor ofertado pela expropriante, preenchendo-se os pressupostos exigidos para a imissão provisória na posse.6. A alegação de insuficiência do valor depositado não constitui óbice ao deferimento da medida, porquanto a imissão provisória possui natureza precária e a justa indenização será apurada posteriormente mediante avaliação judicial definitiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É admissível, em caráter excepcional, a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa sem prévia avaliação judicial, desde que demonstradas a urgência da expropriação e a realização do depósito do valor ofertado pelo expropriante. 2. A alegada insuficiência do valor depositado não impede a imissão provisória na posse, por se tratar de medida precária sujeita à posterior apuração da justa indenização mediante avaliação judicial definitiva, com observância do contraditório e da ampla defesa.”____________________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Seção Cível, IAC nº 0046721-96.2017.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 30.03.2021. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0090876-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.07.2026. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0002425-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 20.05.2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0092569-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078700-61.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LGI HOLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Imissão Provisória na Posse nº 0006310-03.2026.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, que deferiu o pedido da parte autora de imissão provisória na posse do imóvel de propriedade da parte requerida (mov. 15.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada é ilegal por ter deferido a imissão provisória na posse sem a realização de avaliação judicial prévia, em afronta à Súmula 28 do TJPR e ao princípio da justa e prévia indenização; b. o valor depositado a título de indenização é irrisório e não corresponde ao valor real do imóvel, demonstrando grave prejuízo à agravante; c. não há urgência concreta que justifique a imissão provisória na posse, sendo insuficiente a mera alegação genérica fundada em decreto administrativo; d. a própria inércia da agravada no cumprimento de diligências evidencia a ausência de urgência; e. a jurisprudência do TJPR exige a avaliação judicial prévia como requisito para a imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa; f. a dispensa da avaliação judicial viola o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 17.1/AI).A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção por ausência de interesse público (mov. 20.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual conhece-se do recurso. O Juízo de origem concedeu a imissão provisória na posse à agravada, nos seguintes termos (mov. 15.1/autos de origem):(...) Ademais, a finalidade pública da obra, consistente na ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário, evidencia o interesse público e a urgência invocada, sobretudo diante do caráter essencial do serviço de saneamento básico.O valor da indenização foi previamente estimado por meio de laudo de avaliação acostado aos autos, atendendo ao disposto na legislação de regência, sendo suficiente, neste momento processual, para fins de imissão provisória na posse, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.Assim, preenchidos os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da medida pleiteada.Ante o exposto, com fundamento no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, defiro o pedido de imissão provisória na posse em favor da parte autora, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização. (...)O recorrente alega que o deferimento da imissão provisória na posse sem a avaliação judicial prévia é ilegal, pois em desacordo com Súmula deste Tribunal, além de que o valor depositado é irrisório e não corresponde ao valor real do imóvel.Sem razão, contudo. Explica-se.Inicialmente, cabe salientar que a 2ª Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em incidente de assunção de competência que comprovada a urgência da expropriação, poderá o juízo, excepcionalmente, imitir o expropriante provisoriamente na posse do bem, sem a realização previa de avaliação judicial, desde que realizado o depósito do valor ofertado. O julgado restou assim ementado:INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III.Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio”.(TJPR, 2ª Seção Cível, 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1], Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, J. 30.03.2021) - grifadoPortanto, necessário verificar se houve a comprovação da urgência e do depósito judicial do valor ofertado.No caso, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa para passagem de tubulação subterrânea destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Foz do Iguaçu/PR, atingindo área pertencente ao agravante em 597,09m². O Decreto de utilidade pública foi juntado com a inicial e vê-se que foi publicado em janeiro de 2026, sendo a ação intentada em fevereiro do mesmo ano. Além disso, trata-se de obra de relevante interesse público, uma vez que envolve ampliação e melhoria das redes de esgoto intimamente ligadas à universalização do saneamento ambiental, direito básico de todo cidadão. A urgência é reforçada pela situação crítica do saneamento no Brasil, onde muitos brasileiros ainda não têm acesso a serviços adequados de esgotamento sanitário, o que impacta diretamente a saúde pública e o meio ambiente.Assim sendo, entende-se que restou demonstrada a urgência da expropriação, o que justifica a concessão da imissão na posse sem avaliação judicial prévia. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO QUE NÃO OBSTA A IMISSÃO PROVISÓRIA, POR SE TRATAR DE MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA, A SER CONFIRMADA APENAS APÓS A FIXAÇÃO JUDICIAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, REVELANDO-SE IRRELEVANTE NESTA FASE PROCESSUAL. ART. 15, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRAZO DE 120 DIAS PARA ALEGAR URGÊNCIA E REQUERER A IMISSÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa é admitida excepcionalmente sem avaliação judicial prévia, desde que comprovado o depósito do valor ofertado pelo expropriante, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. A insuficiência do valor depositado não impede a imissão provisória na posse, pois se trata de medida precária que será confirmada somente após a justa indenização fixada judicialmente com contraditório e ampla defesa. 5. A urgência para a imissão provisória pode ser alegada judicialmente, e sua configuração está consolidada na jurisprudência, não sendo necessária avaliação pericial prévia para deferimento da posse provisória. 6. Questões relativas à faixa adicional de segurança da servidão administrativa devem ser analisadas no julgamento do mérito, não influenciando a decisão sobre a imissão provisória na posse. 7. A decisão interlocutória está em conformidade com a legislação e jurisprudência superiores, não havendo violação aos princípios constitucionais da propriedade, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel. Tese de julgamento: É válida a imissão provisória na posse em procedimento jurisdicional de servidão administrativa antes da avaliação judicial prévia desde que comprovado o depósito do valor ofertado, sendo possível a realização posterior de avaliação judicial para fixação da justa indenização, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e comprovada a urgência da providência.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090876-09.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) - grifadoQuanto ao valor depositado, verifica-se que foi realizado (mov. 26/autos de origem), portanto, cumpridos os requisitos, possível a imissão provisória na posse. Muito embora o recorrente alegue que o valor depositado é irrisório, entende-se que no atual momento processual, a realização do depósito é medida precária e pode ser complementado posteriormente, se for o caso, após a realização da avaliação judicial para o pagamento da justa indenização, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se constatando de plano prejuízo ao agravante.É o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3.1 O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 permite a imissão provisória na posse independentemente da citação do réu. Consequentemente, se a imissão provisória é medida que dispensa até mesmo a prévia citação do réu, quanto mais sua manifestação sobre o laudo que serviu de base para o depósito prévio. 3.2 A jurisprudência reconhece que eventual insuficiência do valor depositado não obsta a imissão provisória na posse, uma vez que a situação é precária e somente se tornará definitiva com o pagamento de justa indenização, fixada judicialmente após ampla defesa e contraditório. IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " É válida a imissão provisória na posse em procedimento de servidão administrativa concedida antes do término do prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação prévia, sendo insuficiente para obstar a medida a alegação de que o valor depositado é inferior ao de mercado. Inteligência do art. 15, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002425-08.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.05.2025) - grifadoDIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. A possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR:“(...) 5. A avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área.6. Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para que seja realizada a perícia judicial definitiva.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092569-28.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOConsideram-se prequestionadas todas as disposições legais mencionadas no recurso e nas contrarrazões.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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