Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação revisional. Homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alegação de ausência de compensação. Erro objetivo não demonstrado. Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou extinto o incidente de liquidação de sentença. A instituição financeira agravante sustenta a existência de erro nos cálculos, especialmente pela ausência de compensação entre os valores devidos pelas partes, e requer a reforma da decisão para revisão da conta homologada.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser desconstituídos os cálculos homologados pelo Juízo de origem, diante da alegação de ausência de compensação e de erro na conta elaborada pela Contadoria Judicial.
III.
Razões de decidir
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros definidos na sentença e no acórdão proferidos na ação revisional, inclusive quanto à compensação dos saldos finais dos contratos, conforme esclarecimentos técnicos constantes dos autos.
4. A desconstituição dos cálculos judiciais exige a demonstração de erro objetivo e convincente, não bastando a reiteração de alegações genéricas ou o mero inconformismo da parte com o resultado da conta.
5. Ausente prova técnica apta a infirmar a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, por estar em consonância com os limites do título executivo judicial.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, somente podem ser desconstituídos mediante demonstração objetiva e convincente de erro, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte executada.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002,
arts. 368 e 369 a 380; CPC,
arts. 509, 995, parágrafo único, 1.015 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.08.2014; STJ, REsp 1.622.353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016,
DJe
02.02.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056277-83.2021.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.11.2021; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078702-31.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0078702-31.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Cambé, em que é Agravante a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e Agravado Aristeu Euzébio De Paula. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006821-93.2021.8.16.0056, na qual o MM. Magistrado Élberti Mattos Bernardineli homologou os cálculos apresentados pelo perito e julgou extinto o incidente de liquidação de sentença, nos seguintes termos (mov. 174.1): “(...) In casu, foi determinada a produção de prova pericial, oportunidade em que a perita chegou ao valor total da condenação sob o importe de R$ 60.511,41 (sessenta mil, quinhentos e onze reais e quarenta e um centavos), abrangendo o principal e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 156).
O requerente manifestou integral concordância com o laudo (mov. 159).
A parte requerida/liquidada, por sua vez, apresentou impugnação, sob o fundamento de que a perita não observou a necessária capitalização de juros nas parcelas, assim como deixou de compensar a diferença nas parcelas pagas a menor (mov. 161).
Vejamos os esclarecimentos apresentados pela perita (mov. 167): (...)
Portanto, foram observados os comandos constantes do título judicial, para apuração e revisão das taxas de juros observando as taxas médias praticadas pelo mercado, com repetição do indébito em sua forma simples, restando mantida a capitalização dos juros remuneratórios e o desconto das antecipações sobre os juros efetivamente devidos nos limites da revisão contratual, conforme mov. 167. 3. Destarte, homologo os cálculos apresentados pela perita judicial, e JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 509 do CPC/2015, condenando a parte requerida/liquidada ao pagamento das custas do incidente processual e honorários periciais. Os honorários advocatícios serão devidos apenas em cumprimento de sentença. (...)” A executada interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar (mov. 1.1), alegando que: a) o recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual houve homologação de cálculos periciais e determinação de expedição de alvará de penhora sem intimação prévia; b) foram preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, sendo dispensadas as peças obrigatórias em razão da tramitação eletrônica dos autos, conforme artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil; c) trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito, já transitada em julgado, tendo sido instaurado o cumprimento de sentença com homologação dos cálculos periciais pelo Juízo de origem; d) os cálculos homologados desconsideraram a capitalização de juros prevista contratualmente, embora não tenha havido pedido inicial de descapitalização, nem menção na sentença acerca dessa matéria; e) a desconsideração da capitalização de juros pela perícia implicou apuração incorreta do débito, resultando em valores indevidos e configurando excesso de execução; f) a homologação dos cálculos periciais ensejaria enriquecimento sem causa, diante da cobrança de diferenças inexistentes; g) não foi realizada a compensação entre valores devidos e eventuais indébitos, especialmente no que se refere às parcelas pagas em valor inferior ao contratado, o que compromete a adequação dos cálculos; h) a compensação é medida obrigatória, decorrente de imposição legal prevista no artigo 368 do Código Civil, bem como nos artigos 369 a 380 do mesmo diploma, sendo aplicável diante da existência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis; i) há entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de compensação de valores em situações análogas, inclusive com fundamento no artigo 368 do Código Civil; j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, conforme artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução; k) a imediata produção dos efeitos da decisão pode acarretar prejuízos irreversíveis, sobretudo diante do valor expressivo da quantia discutida e da dificuldade de restituição em caso de reforma da decisão; l) requereu o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para suspender o processo de origem até o julgamento final; m) ao final, pleiteou a reforma da decisão agravada para determinar a compensação de valores e adequar os cálculos, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1. A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, alegando que o recurso é meramente protelatório. É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento. A controvérsia cinge-se ao inconformismo da instituição financeira agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada na ação revisional em fase de liquidação de sentença, homologando aqueles elaborados pela Contadoria Judicial ao mov. 174.1. Do histórico processual, extrai-se que se trata da Ação Revisional nº 0006821-93.2021.8.16.0056, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (mov. 36.1 - Autos Revisionais), com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados em 15 (quinze) dos 17 (dezessete) contratos revisados, além da determinação de adequação das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. O recurso de apelação interposto pela autora foi parcialmente provido, para declarar abusivas as taxas superiores à média de mercado também nos contratos não abrangidos pela sentença (mov. 20.1 - autos de Apelação). Na sequência, o autor instaurou o cumprimento de sentença, deferido pelo Juízo a quo (mov. 78.1). Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o Magistrado de origem converteu o feito em liquidação de sentença (mov. 115.1), tendo sido nomeada contadora judicial para a elaboração dos cálculos em discussão. O cálculo inicialmente apresentado pela Contadora Judicial ao mov. 156.1 foi impugnado pela instituição bancária ao mov. 161.1 e, após os esclarecimentos prestados ao mov. 167.1, foi mantido, por não prosperarem as alegações deduzidas pela casa bancária. Da análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao mov. 167.1 dos autos originários, conclui-se que foram elaborados em nítida consonância com a sentença e o acórdão proferidos nos autos nº 0006821-93.2021.8.16.0056, com observância dos parâmetros fixados nas respectivas decisões. Em sede recursal, a instituição financeira limita-se a formular alegações genéricas acerca da compensação, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Juízo a quo. Nesse aspecto, não se pode perder de vista que "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 7-8-2014). Outrossim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, razão pela qual somente podem ser desconstituídos mediante a apresentação de elementos objetivos e convincentes de eventual erro, o que, a priori, não se verifica na hipótese, à luz das razões recursais. Dessa forma, agiu corretamente o Magistrado de origem ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, diante da adequação da metodologia adotada. Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ). [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido. (REsp 1622353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) As insurgências da agravante constituem mera reiteração das alegações já deduzidas, sem demonstrar desacerto no laudo, que observou estritamente os limites do título executivo judicial. Trata-se, portanto, de simples inconformismo com a homologação do cálculo pericial. A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IRREGULARIDADES NO TOCANTE A CONTABILIZAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056394-74.2021.8.16.0000. A simples insatisfação do devedor diante do quantum informado pelo contador judicial, por si só, não é suficiente para reconhecer a irregularidade no cálculo. Agravo de instrumento não provido."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056277-83.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2021) Assim, não havendo elementos suficientes a amparar as alegações da parte agravante, a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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