Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA ORGANIZADA VOLTADA À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À CORRÉ EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão proferida em investigação destinada à apuração, em tese, dos delitos de lavagem de capitais, associação criminosa, exploração de jogos de azar e crimes contra a economia popular. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, suficiência das medidas alternativas e violação ao princípio da isonomia, diante da concessão de prisão domiciliar a uma corré. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva permanece amparada por fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade; (ii) se as condições pessoais do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (iii) se a concessão de prisão domiciliar à corré impõe a extensão do benefício em observância ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, entre eles relatórios de inteligência financeira, análises bancárias e outros elementos indicativos da existência de estrutura organizada voltada à prática de atividades ilícitas. Em relação ao paciente, há indicação de movimentação financeira aproximada de R$ 4.972.676,25, associada à circulação de valores investigados e à utilização de mecanismos de ocultação patrimonial. 4. A gravidade concreta das condutas investigadas, a possível continuidade das atividades ilícitas, o risco de interferência na instrução criminal e a necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica e a aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos, e as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso. 5. A concessão de prisão domiciliar à corré decorreu de circunstância excepcional, objetiva e estritamente pessoal, relacionada à necessidade de tutela de recém-nascido. A análise da necessidade da prisão preventiva possui caráter individualizado, razão pela qual a existência de corré submetida a regime cautelar diverso não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia nem autoriza a extensão automática do benefício. IV. DISPOSITIVOOrdem denegada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0100390-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 25.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente. Concluiu que a decisão está baseada em elementos concretos da investigação, como a expressiva movimentação financeira atribuída ao investigado e a possível participação em estrutura organizada voltada à prática de atividades ilícitas. Também entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e que a prisão domiciliar concedida a uma corré decorreu de situação pessoal específica, não extensível ao paciente.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0078703-16.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pela advogada Márcia Costa Ries em favor do paciente Anderson da Silva Bech, tendo como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR (autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 0004300-21.2026.8.16.0083).Alegou a impetrante (mov. 1.1/TJPR), em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação destinada à apuração dos delitos de lavagem de capitais e associação criminosa.Sustentou que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, destacando que apenas parte dos investigados teve a prisão decretada, enquanto outros respondem ao processo em liberdade e uma das corrés foi beneficiada com prisão domiciliar.Afirmou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, em sua compreensão, afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.Aduziu a violação ao princípio da isonomia, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva a fim de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a concessão do habeas corpus.O habeas corpus foi instruído com os documentos de movs. 1.2 e 1.3/TJPR.O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora, conforme decisão de mov. 10.1/TJPR.Na sequência, a defesa manifestou ciência da decisão liminar e reiterou o pedido de concessão da ordem, sustentando, em síntese, que a gravidade abstrata dos delitos e os valores movimentados não justificariam, por si sós, a prisão preventiva; que haveria violação ao princípio da isonomia; e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso em análise (mov. 16.1/TJPR).Solicitadas informações ao Juízo de origem, estas foram prestadas no mov. 18.1/TJPR.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (mov. 21.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e, no mérito, denegada a ordem.Como relatado, a impetrante requereu a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos nº 0003732-05.2026.8.16.0083, nos quais se apura, em tese, a prática dos delitos de lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar, crimes contra a economia popular e associação criminosa, entre outros.A propósito, extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente:“Em relação ao investigado Anderson da Silva Bech, consta que ele apareceria, em tese, como destinatário de parte dos valores movimentados e como participante do fluxo financeiro familiar, com registros de transferências e circulação interna de recursos, circunstância apontada como indicativa de mecanismo de ocultação/dissimulação patrimonial.(...)No tocante ao periculum libertatis, verifico a presença de fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e, ainda, à garantia de aplicação da lei penal. Conforme destacado na representação e reforçado pelo parecer ministerial, a atuação investigada não se apresentaria como fato isolado, mas como atividade em tese estruturada, reiterada e de elevada capacidade lesiva, desenvolvida em ambiente digital e por meio de redes sociais, com potencial de continuidade imediata enquanto mantidos os instrumentos de comunicação e divulgação, sendo relevante, para a contemporaneidade do perigo, que a suposta dinâmica descrita não depende de estrutura física complexa e pode ser rapidamente retomada com o simples acesso a dispositivos conectados à internet.(...)Diante desse cenário, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, neste momento, insuficientes para neutralizar os riscos identificados, sobretudo considerando a amplitude da movimentação financeira, a complexidade da estrutura investigada e a aparente continuidade das condutas.” (mov. 13.1, autos de Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0003732-05.2026.8.16.0083)Conforme se verifica, na decisão que decretou a prisão preventiva, o Juízo de origem consignou a existência de indícios de autoria e materialidade extraídos de relatórios de inteligência financeira, análises bancárias e demais elementos colhidos durante a investigação, destacando a expressiva movimentação financeira atribuída aos investigados e a existência, em tese, de estrutura organizada voltada à prática de atividades ilícitas.Em relação especificamente ao paciente, consta que ele teria movimentado aproximadamente R$ 4.972.676,25 (quatro milhões, novecentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo apontado como participante ativo da circulação de valores investigada e integrante da dinâmica financeira descrita pela autoridade policial.Ao analisar os requisitos da custódia cautelar, o Juízo de origem destacou a necessidade da medida para garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, consignando risco de continuidade das atividades investigadas, possível reiteração delitiva e potencial interferência na colheita da prova, especialmente em razão da natureza digital dos elementos investigados.Depois, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido ao fundamento de que permaneciam íntegros os pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, sem alteração relevante do quadro fático-jurídico anteriormente reconhecido (mov. 17.1, autos de Liberdade Provisória nº 0004300-21.2026.8.16.0083).Nesse contexto, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem. A decisão impugnada não se limita à gravidade abstrata dos delitos, pois se apoia em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a movimentação financeira expressiva, a dinâmica organizada do grupo e a possível utilização de mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.A gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à estrutura organizada das condutas e ao potencial de reiteração delitiva, indica risco à ordem pública e à ordem econômica, justificando a manutenção da custódia cautelar.Também subsiste a conveniência da instrução criminal, diante de investigação que envolve comunicações por aplicativos, atuação em ambiente digital e dados financeiros, elementos sujeitos à rápida supressão, alteração ou ocultação.As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida.Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam adequadas e suficientes no caso em análise, considerando a natureza das infrações imputadas, a amplitude da movimentação financeira investigada e as circunstâncias apontadas na decisão originária.Nesse sentido, já decidiu esta 2ª Câmara Criminal em hipótese semelhante:“HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAS VEGAS. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS DE LAVAGEM DE ATIVOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, JOGOS DE AZAR, USURA E OUTROS DELITOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA. ARTS. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(...)A contemporaneidade da medida deve ser aferida não tomando por base isoladamente a data dos fatos investigados, mas também levando-se em conta a existência de elementos que indiquem que os riscos que se pretende acautelar não desapareceram diante da existência, em tese, de estruturada e complexa organização criminosa.” (TJPR - 0100390-83.2025.8.16.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 25.09.2025).Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, não se verifica qualquer constrangimento ilegal.A prisão domiciliar deferida à corré Daiana Ketly Correia decorreu de circunstância objetiva, excepcional e estritamente pessoal, relacionada à sua condição familiar e à necessidade de tutela dos interesses de recém-nascido, situação que não se comunica aos demais acusados nem autoriza, por si só, a extensão automática do benefício ao paciente.Com efeito, a análise da necessidade da prisão preventiva possui caráter eminentemente individualizado, devendo considerar as circunstâncias concretas de cada investigado, sua posição na empreitada delitiva, o risco que sua liberdade representa à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, bem como os elementos cautelares que lhe são próprios.A identidade de imputação ou a existência de corréus submetidos a regimes cautelares diversos não implica afronta ao princípio da isonomia, pois este exige tratamento igual aos que se encontram em idêntica situação fático-jurídica, admitindo distinções quando amparadas em elementos objetivos e constitucionalmente legítimos.No caso, a medida humanitária concedida à corré teve fundamento em condição pessoal absolutamente intransferível, não constituindo paradigma apto a infirmar os pressupostos que embasaram a custódia cautelar do paciente.Além disso, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, eventual revogação ou substituição da prisão de corréu não gera direito subjetivo à extensão do benefício, impondo-se ao magistrado proceder ao exame individual dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.Assim, ausente identidade material entre as situações processuais, não se cogita de violação ao princípio da isonomia, mas apenas na observância da necessária individualização das medidas cautelares, compatível com o sistema processual penal e com a excepcionalidade da prisão domiciliar concedida à corré.Por consequência, não se constata constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, vinculada aos elementos informativos colhidos nos autos e aos riscos cautelares reconhecidos pelo Juízo de origem.Dessa forma, diante da permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a denegação da ordem é medida que se impõe.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.
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