SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078703-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA ORGANIZADA VOLTADA À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À CORRÉ EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão proferida em investigação destinada à apuração, em tese, dos delitos de lavagem de capitais, associação criminosa, exploração de jogos de azar e crimes contra a economia popular. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, suficiência das medidas alternativas e violação ao princípio da isonomia, diante da concessão de prisão domiciliar a uma corré. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva permanece amparada por fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade; (ii) se as condições pessoais do paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (iii) se a concessão de prisão domiciliar à corré impõe a extensão do benefício em observância ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, entre eles relatórios de inteligência financeira, análises bancárias e outros elementos indicativos da existência de estrutura organizada voltada à prática de atividades ilícitas. Em relação ao paciente, há indicação de movimentação financeira aproximada de R$ 4.972.676,25, associada à circulação de valores investigados e à utilização de mecanismos de ocultação patrimonial. 4. A gravidade concreta das condutas investigadas, a possível continuidade das atividades ilícitas, o risco de interferência na instrução criminal e a necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica e a aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos, e as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso. 5. A concessão de prisão domiciliar à corré decorreu de circunstância excepcional, objetiva e estritamente pessoal, relacionada à necessidade de tutela de recém-nascido. A análise da necessidade da prisão preventiva possui caráter individualizado, razão pela qual a existência de corré submetida a regime cautelar diverso não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia nem autoriza a extensão automática do benefício. IV. DISPOSITIVOOrdem denegada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0100390-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 25.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente. Concluiu que a decisão está baseada em elementos concretos da investigação, como a expressiva movimentação financeira atribuída ao investigado e a possível participação em estrutura organizada voltada à prática de atividades ilícitas. Também entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e que a prisão domiciliar concedida a uma corré decorreu de situação pessoal específica, não extensível ao paciente.