SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078719-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência”. Fraude bancária. Golpe da falsa central telefônica. Movimentações atípicas. Tutela de urgência deferida na origem para a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos impugnados e para a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Requisitos do art. 300 do CPC demonstrados. Multa cominatória mantida. Irresignação do banco réu. Não acolhimento. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas decorrentes dos empréstimos impugnados e a abstenção de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas, neste momento processual, evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC); e (ii) verificar a adequação e a proporcionalidade da multa cominatória fixada como meio de assegurar a efetividade do comando judicial.III. Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência. Art. 300 do CPC. Requisitos cumulativos demonstrados.4. Documentos apresentados a instruir o pedido inicial que permitem, em cognição sumária, aferir que a contratação de dois empréstimos, seguida de transferências instantâneas a terceiros via Pix e TED, no montante total de R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais), em curto intervalo de tempo e em padrão destoante do histórico de movimentação dos correntistas, evidencia, a priori, falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 14, e Súmula 479 do STJ. Precedentes.5. Autenticação das operações mediante senha e biometria que não afasta, de plano, a possibilidade de fraude, notadamente quando há indícios de acesso prévio de terceiros a dados sigilosos dos consumidores.6. Perigo de dano configurado pela continuidade da cobrança das parcelas dos mútuos impugnados e pelo risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito, agravado pela condição de pessoa idosa do primeiro agravado.7. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira retomar a cobrança dos valores questionados, devidamente atualizados.8. Multa cominatória. Arbitramento congruente com a finalidade coercitiva intrinsecamente considerada, a capacidade financeira do réu/agravante e o dano que se busca evitar. Fixação que independe da prévia demonstração de resistência da parte obrigada e cuja incidência se condiciona ao descumprimento da ordem judicial, circunstância sob o inteiro domínio do recorrente, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC.9. Decisão agravada mantida.10. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento e a superação do pedido.IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento conhecido e não provido.12. Agravo interno prejudicado.____________Teses de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que suspende a exigibilidade de débitos oriundos de operações financeiras contratadas mediante golpe, aparentemente atípicas e destoantes do histórico de movimentação do correntista, indicativas de falha no dever de segurança inerente à atividade bancária. 2. A multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento não se revela excessiva quando compatível com a finalidade coercitiva da medida e com a capacidade econômica da instituição financeira, sujeita a posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 300, caput e § 3º, e 537, caput e § 1º; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ - REsp n. 2.052.228/DF, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023; TJPR - AI n. 0091724-93.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, julgado em 09/3/2026; AI n. 0133437-82.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 19/5/2025.