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Direito processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência”. Fraude bancária. Golpe da falsa central telefônica. Movimentações atípicas. Tutela de urgência deferida na origem para a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos impugnados e para a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Requisitos do art. 300 do CPC demonstrados. Multa cominatória mantida. Irresignação do banco réu. Não acolhimento. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas decorrentes dos empréstimos impugnados e a abstenção de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas, neste momento processual, evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC); e (ii) verificar a adequação e a proporcionalidade da multa cominatória fixada como meio de assegurar a efetividade do comando judicial.III. Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência. Art. 300 do CPC. Requisitos cumulativos demonstrados.4. Documentos apresentados a instruir o pedido inicial que permitem, em cognição sumária, aferir que a contratação de dois empréstimos, seguida de transferências instantâneas a terceiros via Pix e TED, no montante total de R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais), em curto intervalo de tempo e em padrão destoante do histórico de movimentação dos correntistas, evidencia, a priori, falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 14, e Súmula 479 do STJ. Precedentes.5. Autenticação das operações mediante senha e biometria que não afasta, de plano, a possibilidade de fraude, notadamente quando há indícios de acesso prévio de terceiros a dados sigilosos dos consumidores.6. Perigo de dano configurado pela continuidade da cobrança das parcelas dos mútuos impugnados e pelo risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito, agravado pela condição de pessoa idosa do primeiro agravado.7. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira retomar a cobrança dos valores questionados, devidamente atualizados.8. Multa cominatória. Arbitramento congruente com a finalidade coercitiva intrinsecamente considerada, a capacidade financeira do réu/agravante e o dano que se busca evitar. Fixação que independe da prévia demonstração de resistência da parte obrigada e cuja incidência se condiciona ao descumprimento da ordem judicial, circunstância sob o inteiro domínio do recorrente, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC.9. Decisão agravada mantida.10. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento e a superação do pedido.IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento conhecido e não provido.12. Agravo interno prejudicado.____________Teses de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que suspende a exigibilidade de débitos oriundos de operações financeiras contratadas mediante golpe, aparentemente atípicas e destoantes do histórico de movimentação do correntista, indicativas de falha no dever de segurança inerente à atividade bancária. 2. A multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento não se revela excessiva quando compatível com a finalidade coercitiva da medida e com a capacidade econômica da instituição financeira, sujeita a posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 300, caput e § 3º, e 537, caput e § 1º; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ - REsp n. 2.052.228/DF, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023; TJPR - AI n. 0091724-93.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, julgado em 09/3/2026; AI n. 0133437-82.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 19/5/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078719-67.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.10.2026)
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” n. 0000758-32.2026.8.16.0103, que lhe promovem Aleixo Schinda e Marcos Augusto Schinda, também em face de Acesso Soluções de Pagamento S.A. – Instituição de Pagamento, na Vara Cível da Comarca da Lapa, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas decorrentes dos empréstimos impugnados e a abstenção de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. São, pois, no que é aqui de interesse, os termos da decisão agravada (mov. 18.1, 1º grau): “(...) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S.A.: a) suspenda imediatamente a cobrança das parcelas decorrentes dos empréstimos impugnados na presente demanda; b) abstenha-se de promover a inscrição ou manutenção do nome dos autores em cadastros de inadimplentes em razão dos referidos débitos.Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00. (...)”. A impugná-la, sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “as transações financeiras foram precedidas de autenticação válida, o que indica, em juízo de cognição sumária, a inexistência de falha no serviço e a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC)”; (ii) “a probabilidade não pende em favor dos Agravados, mas sim das instituições financeiras, cujos sistemas operaram dentro da normalidade técnica esperada”, de modo que o julgamento da causa demanda “uma análise exauriente das circunstâncias em que as senhas e dispositivos foram acessados por terceiros, o que é incompatível com a concessão de liminar baseada apenas em alegações unilaterais”; (iii) “verifica-se a existência de um nítido risco de dano inverso”, pois a suspensão imediata da cobrança lhe impõe “um prejuízo financeiro direto e imediato”, cuja recomposição, em caso de improcedência da demanda, caracterizaria o óbice do art. 300, § 3º, do CPC; e (iv) a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), “se revela desproporcional e destituída da necessária razoabilidade”, sobretudo porque já cumprida a obrigação, o que esvaziaria o caráter coercitivo das astreintes. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reconhecida “a desnecessidade de aplicação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer imposta” ou, subsidiariamente, “a redução da pena aplicada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (mov. 1.1, TJ). Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1, TJ, a propugnar pelo não provimento do recurso. Recebi o recurso, no mov. 11.1, TJ, sem a atribuição do efeito suspensivo reclamado. Interpôs o recorrente, todavia, não conformado com a rejeição do pedido de efeito suspensivo ao instrumento, o Agravo Interno n. 0078719-67.2026.8.16.0000, apensado, no qual, ausente fundamento à retratação (mov. 7.1, AgInt), foram os agravados intimados e apresentaram sua manifestação (mov. 10.1, AgInt), aguardando o recurso, regularmente processado, o julgamento. É, em resenha, o relatório.
2. Do agravo de instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, a controvérsia recursal cinge-se (i) à análise do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos atribuídos ao alegado golpe da falsa central telefônica e na abstenção de negativação, e (ii) ao cabimento e à proporcionalidade da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento. E, como segue, o recurso não merece acolhida. 2.1. Da tutela provisória de urgência Narram os autores, ora agravados, titulares de conta conjunta mantida junto ao Banco do Brasil S.A., que, em 28/2/2023, o primeiro deles foi vítima da fraude conhecida como “golpe da falsa central telefônica”, ocasião em que terceiro, passando-se por funcionário da instituição financeira, obteve acesso indevido ao aplicativo bancário e passou a realizar operações financeiras sem autorização. Relatam, ainda, que os fraudadores abriram conta digital em nome do primeiro autor junto à segunda ré, sem seu conhecimento ou consentimento, mediante documentação e reconhecimento facial falsificados, fato apurado no Inquérito Policial n. 0001152-44.2023.8.16.0103, e que, na sequência, foram realizadas transferências e pagamentos indevidos a partir da conta conjunta, por meio de operações Pix e TED, que totalizaram R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais), além da contratação de dois empréstimos bancários em nome dos autores, igualmente sem autorização. Dizem, por fim, que registraram boletim de ocorrência e comunicaram o ocorrido à instituição financeira, sem solução administrativa, permanecendo a cobrança das parcelas decorrentes dos mútuos impugnados. Pois bem, como se recorda, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na presente hipótese, reputo presentes, em cognição sumária, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a documentação que instrui a petição inicial revela, em juízo perfunctório, que a contratação de dois empréstimos, seguida do escoamento instantâneo de quantias elevadas a terceiros via Pix e TED, em montante que alcançou R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) em curto intervalo de tempo, configura operação aparentemente atípica e destoante do padrão histórico de movimentação dos correntistas, panorama reforçado pela apuração, em sede policial, da abertura fraudulenta de conta digital em nome do primeiro autor mediante documentos e reconhecimento facial falsificados. Há, assim, verossimilhança na tese inicial de que é dever da instituição financeira, no exercício de atividade de risco e em atenção ao dever de segurança que lhe é inerente, identificar e obstar operações manifestamente atípicas, sobretudo quando destoantes do padrão histórico de movimentação do cliente, apesar da ausência de cautela por vezes dos correntistas. A ausência de mecanismos eficazes a impedir operações dessa natureza revela, em juízo inicial e provisório, possível falha na prestação do serviço, a atrair eventual responsabilidade objetiva da instituição (art. 14 do CDC), por se cuidar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, na esteira da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ponto em que assentado que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não é outro, aliás, o entendimento da Corte Superior quanto ao dever de vigilância sobre movimentações que destoam do perfil do consumidor (destacado e suprimido): CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ [...] (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). E nem se diga, como pretende o recorrente, que a regularidade da autenticação das operações, mediante senha pessoal e biometria, seria bastante, desde logo, a afastar a verossimilhança do alegado e a impor o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). É que a validação das operações por tais meios não elide, de plano, a possibilidade de fraude, especialmente quando há indícios de atuação de terceiros com acesso prévio a dados sensíveis dos correntistas, tal como se colhe da apuração policial em curso, questão que, de resto, demandará maior dilação probatória na origem. Nesse sentido, em hipóteses análogas, já se pronunciou esta Colenda Décima Quarta Câmara Cível (com destaques e supressões): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE BOLETOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DO ESTORNO DO CHEQUE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.4. A probabilidade do direito se evidencia pelas alegações de que a parte autora foi vítima de golpe praticado mediante engenharia social, com utilização indevida da logomarca da instituição financeira, indução em erro e contratação de empréstimo seguida de pagamentos vultosos por boletos bancários com características atípicas.5. A contratação do empréstimo e as transferências subsequentes, em valores elevados e destoantes do perfil financeiro da parte autora, revelam plausibilidade da tese de fraude e de vício de consentimento, suficiente para a cognição sumária.6. A validação das operações mediante senha e assinatura eletrônica não afasta, de plano, a possibilidade de fraude, especialmente quando há indícios de atuação de terceiros com acesso prévio a dados sensíveis da correntista. 7. O perigo de dano está configurado diante da exigência de parcelas mensais expressivas, aptas a comprometer significativamente a capacidade financeira da parte autora e a gerar desequilíbrio patrimonial relevante. 8. A suspensão das cobranças e o estorno do cheque especial não implicam irreversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento da legitimidade do débito autoriza a retomada das cobranças pela instituição financeira. [...] (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0091724-93.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa – rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 09/3/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito do agravado decorre da demonstração de indícios de fraude na contratação do empréstimo, evidenciada pela existência de movimentações financeiras atípicas e compras em cartão de crédito.5. O perigo de dano está configurado, pois os descontos comprometem a subsistência do agravado. 6. A suspensão dos descontos não retira a exigibilidade do débito, caso futuramente comprovada sua legitimidade, afastando o risco de irreversibilidade da medida. 7. A fixação de multa cominatória tem amparo no art. 537 do CPC, devendo ser suficiente para coagir o cumprimento da decisão, sem se tornar excessiva ou desproporcional.8. Considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação imposta, o valor da multa cominatória de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, não se revela excessivo. [...] (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0133437-82.2024.8.16.0000 - Maringá - rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 19/5/2025). Quanto ao justo receio de dano, sobressai ele das ordinárias consequências da exigibilidade dos mútuos impugnados, consistente na cobrança das respectivas parcelas enquanto discutida a própria higidez da contratação, com sério risco de inscrição dos nomes dos agravados em cadastros de proteção ao crédito e de comprometimento de sua subsistência, panorama que se agrava pela condição de pessoa idosa do primeiro agravado (nascido em 1961), a reclamar a proteção reforçada que o ordenamento confere ao consumidor hipervulnerável. De outro lado, não há falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), tampouco em dano inverso, porquanto eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira retomar a cobrança dos valores questionados, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos contratuais, ao passo que o impacto econômico ao Banco agravante, além de meramente patrimonial, é temporário e reversível. 2.2. Da multa cominatória Também não socorre ao recorrente a insurgência dirigida contra a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A começar, porque a multa cominatória constitui medida destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, de modo que sua fixação independe da prévia demonstração de resistência da parte obrigada, não socorrendo ao recorrente a alegação de que inexistente conduta procrastinatória. Depois, o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se apresenta excessivo ou desproporcional, considerada a finalidade de conferir efetividade ao comando judicial e, ainda, a capacidade econômica da instituição financeira agravante. Outrossim, a periodicidade diária da multa justifica-se pela própria natureza das obrigações impostas, destinadas a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos que os autores afirmam não haver contratado e a coibir a inscrição de seus nomes em cadastro restritivo de crédito. De igual modo, o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não desborda dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o art. 537 do CPC, tampouco viabiliza enriquecimento sem causa, mormente porque eventual acúmulo não decorrerá da simples fixação da multa, mas do prolongado descumprimento da ordem, circunstância que se encontra sob o inteiro domínio do próprio recorrente. E não convence, ademais, a alegação de que trâmites operacionais internos e o processamento centralizado de dados poderiam consolidar automaticamente o valor máximo da penalidade, assentada em perspectiva meramente hipotética. Ora, eventuais incidentes operacionais, como sustenta o recorrente, não afastam a natureza acessória da multa, que apenas se consolidará em caso de resistência ou inércia injustificada, não havendo, portanto, nenhum risco imediato de onerosidade excessiva. Anote-se, no ponto, e a título de mero registro, que os agravados noticiaram, na manifestação ao agravo interno, a persistência de atos de cobrança dos débitos discutidos, inclusive por sociedade integrante do mesmo grupo econômico do recorrente, matéria que, por evidente, escapa ao objeto deste recurso e deverá ser apreciada, se o caso, pelo juízo de origem. De mais disso, remanesce a possibilidade de posterior revisão do valor ou da periodicidade da multa, caso sobrevenha alguma das hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do CPC, tal como a superveniência de excesso, não se justificando, neste momento, o afastamento ou a redução pretendidos. Evidentemente, acentue-se, que o que se põe a considerar neste instante é meramente a análise dos requisitos da tutela provisória de urgência e da medida coercitiva que a acompanha, sem nenhum juízo prévio do que imporá a decisão madura na origem, após o contraditório e a instrução probatória. 3. Do agravo interno De outro passo, com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. no intuito de rever decisão de caráter provisório no instrumento, agora superada. Conclusão4. Destarte, na forma da fundamentação, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelo Banco do Brasil S.A.
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