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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0017132-78.2025.8.16.0194, em ação de alvará judicial para registro de formal de partilha nº 0017132-78.2025.8.16.0194, em trâmite na Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Trata-se de recurso de apelação (mov. 53.1) interposto por Lacione Januária da Cunha contra a sentença (mov. 45.1) que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, na forma do art. 330, III, do CPC, e julgou extinto sem resolução de mérito a demanda (art. 485, I, do CPC), ao argumento de que a apelante não teria seguido o procedimento previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73. Além disso, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a suscitação de dúvida ao registro imobiliário não seria a única via possível para a resolução da controvérsia, especialmente porque o prazo para suscitação já teria decorrido, tornando impossível sua utilização; b) o art. 3º do CPC garante apreciação jurisdicional de lesão ou ameaça a direito; c) ignorou-se exigência impossível de ser cumprida, tendo em vista que o cartório de imóveis requereu a apresentação de formal de partilha referente à separação consensual do de cujus (autos nº 398/1987), a qual não pode ser obtida, pois o processo não foi localizado pelo juízo da Família, existindo apenas a sentença homologatória; d) a manutenção da sentença impediria os herdeiros de exercer o direito de propriedade, violando o art. 5º, XXII, da Constituição e ao art. 1.228 do CC, bem como afronta ao art. 4º do CPC, que assegura prestação jurisdicional efetiva; e) afirma que a expedição de alvará judicial é juridicamente possível, sendo reconhecida pelo STJ e pelo TJPR, especialmente quando há sentença homologatória com eficácia de escritura pública, bastando a ordem judicial para viabilizar o registro imobiliário. Assim, não haveria razão para obstar o registro do formal de partilha referente ao inventário nº 0000161-53.2004.8.16.0194. Nesse sentido, requereu o processamento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a expedição de alvará judicial, a fim de autorizar o registro do formal de partilha na matrícula nº 63.932 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba e a efetiva viabilização da divisão dos bens entre os herdeiros, superando a exigência cartorial impossível de ser atendida. No mov. 61.1, o Ministério Público manifestou-se reiterando não se tratar a presente demanda de hipótese de sua intervenção obrigatória, conforme manifestação de mov. 26.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se a pertinência da expedição de alvará judicial, a fim de autorizar o registro do formal de partilha na matrícula nº 63.932 do 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. No caso em exame, conforme relatado, a apelante informa que tentou efetuar o registro do formal de partilha na matrícula nº 63.932 junto ao 9º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, porém não atendeu a todas as exigências formuladas pelo cartório. Destaca, em especial, a impossibilidade de apresentação do formal de partilha referente à separação consensual do de cujus (autos nº 398/1987), uma vez que o processo não teria sido localizado pelo juízo de Família, existindo apenas a sentença homologatória. Alega, ainda, que o prazo para suscitação de dúvida quanto às exigências já se esgotou, tendo em vista o recebimento da nota devolutiva em 18.03.2025, razão pela qual sustenta ser cabível a imediata apreciação jurisdicional da qualificação registral, com a consequente expedição de alvará judicial para autorizar o registro do formal de partilha na referida matrícula. Contudo, a legislação que rege a matéria, Lei nº 6.015/73, estabelece, de forma expressa, em seu art. 198, VI, que, diante de exigência formulada pelo oficial registrador, incumbe ao interessado, caso não concorde ou não possa cumpri-la, requerer a suscitação de dúvida no prazo legal, sob pena de perda da prioridade (art. 205 da Lei nº 6.015/73): Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:(...)VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. Trata-se de medida própria para a finalidade de impugnar a qualificação registral, inclusive para submeter ao crivo judicial eventuais controvérsias decorrentes das exigências formuladas pelo registrador. Dessa forma, mostra-se inadequada a via eleita pela apelante, uma vez que o ordenamento jurídico prevê procedimento específico para a tutela do interesse por ela perseguido. Ou seja, para que se submeta ao Poder Judiciário a análise da legalidade da qualificação registral, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 198, VI, da Lei nº 6.015/73. Por oportuno, registre-se que não há, no caso, sequer que se cogitar a possibilidade de receber o pedido como suscitação de dúvida inversa, porquanto é incontroverso o esgotamento do prazo de 20 dias úteis para impugnação da nota devolutiva expedida em 18.03.2025, por meio do procedimento de suscitação de dúvida, uma vez que já cessaram os efeitos da prenotação (Ap. 0007763-82.2021.8.16.0038, Ap 0000552-91.2020.8.16.0179). Neste aspecto, o art. 536 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná elucida que o prazo de eficácia da prenotação é peremptório, admitindo-se a sua prorrogação no caso de suscitação de dúvida e diante de exceções legalmente previstas, in verbis: Art. 536. O prazo de eficácia da prenotação, 20 (vinte) dias, a contar da data da apresentação, é peremptório, admitindo-se a sua prorrogação na ocorrência de dúvida suscitada ao Juiz da Vara de Registros Públicos competente (art. 198 da Lei n.º 6.015/73) e diante de exceções legalmente discriminadas. (Redação dada pelo Provimento n.º 318, de 8 de março de 2023) Portanto, evidencia-se a ausência de interesse processual da apelante, uma vez que não se valeu do meio processual idôneo para questionar as exigências registrais, o que justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, bem como a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Importa destacar que tal circunstância não implica negativa de acesso à jurisdição (art. 3º do CPC), tampouco obsta o exercício do direito de propriedade pelos herdeiros (art. 1.228 do CC), nem afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Isso porque permanece possível à interessada reapresentar o título ao cartório e, caso persistam exigências reputadas por ela indevidas, adotar o procedimento adequado para sua impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS AUTORES. NEGATIVA DO OFICIAL DO 6º REGISTRO DE IMÓVEIS. DILIGÊNCIAS IMPOSTAS AOS AUTORES QUE DEIXARAM DE SER SATISFEITAS. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO, SEM REQUERIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL, PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA O EXAME, PELO JUDICIÁRIO, DO ACERTO, OU NÃO, DA QUALIFICAÇÃO NEGATIVA (ART. 198 DA LEI 6.015/73). PEDIDO DE CANCELAMENTO DE OBSERVAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR CUJA CONCLUSÃO AINDA ESTÁ PENDENTE DE REGISTRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. NOVO REGISTRO QUE SÓ FICA AUTORIZADO QUANDO DEVIDAMENTE CONCLUÍDO O ANTERIOR E DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000295-03.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.02.2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -REGISTRO DE MANDADO JUDICIAL - RECUSA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- ART 198 DA LEI 6.015 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.Tendo em vista a recusa ao registro do mandado judicial pelo tabelião do Cartório do Registro de Imóveis, ato inerente ao seu ofício, viável a suscitação de dúvida perante a autoridade judiciária, na forma prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos.Diante disso, evidente a falta de interesse de agir do autor ao ajuizar a presente demanda objetivando o registro do mandado judicial decorrente de sentença proferida em ação de usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044595-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE TÍTULO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEGITIMIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO. REQUERIMENTO DA PARTE. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. LEGALIDADE. ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...)4. Todavia, revela-se inadequada a via eleita, pois a análise quanto ao cabimento das exigências indicadas pelo Ofício de Registro de Imóveis deve ser feita em sede de procedimento administrativo de dúvida, cuja legitimidade para propositura é do Oficial de Registro, consoante determina o art. 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). (...)7. Prestados esses esclarecimentos, afigura-se correta a r. sentença que extinguiu a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, por inadequação da via eleita, pois o caso se amolda à hipótese de dúvida registrária. 8. Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1681849, 0714637-20.2022.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - DISCORDÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO OFÍCIO DE REGISTRO - EXTINÇÃO DO FEITO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - LEI N. 6.015/1973, ART. 198 - SENTENÇA CONFIRMADA 1 Revela-se carecedora de ação - em razão da ausência de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita -, a parte que utiliza procedimento de jurisdição voluntária a fim de obter alvará judicial para determinar alteração de registro de imóvel por discordar das exigências apresentadas pelo Ofício de Registros, uma vez que o art. 198 da Lei n. 6.015/1973 estabelece procedimento administrativo específico. 2 A discussão acerca da legalidade das exigências feitas por cartorário para o cumprimento de determinado ato de registro público, ainda que proveniente de um mandado judicial, deverá ser realizado via suscitação de dúvida, que é o procedimento próprio, específico e de caráter administrativo previsto na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) (AI n. 2011.013365-7, Des. João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, ApCiv 5001453-19.2020.8.24.0189, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 11/08/2020) Logo, entendo pelo integral desprovimento do recurso. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11), em favor do apelado, uma vez que a parte apelante não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Por outras palavras, não há como majorar o que não foi previamente fixado.
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