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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DETERMINADA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE NOVA MAJORAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 537, § 1º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exameI.1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos, majorou de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 o valor da multa diária cominada em tutela de urgência que determinara a apresentação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário e a autorização de sua liquidação antecipada, inclusive por instituição financeira terceira.II. Questão em discussãoII.1. Há duas questões em discussão: (i) se podem ser conhecidas, nesta sede, as razões recursais que impugnam a própria existência da obrigação fixada em tutela de urgência anterior, não impugnada tempestivamente pela instituição financeira; e (ii) se a majoração da multa diária, objeto da decisão efetivamente agravada, observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidirIII.1. O agravo de instrumento foi interposto em 15/06/2026 contra a decisão de mov. 32.1/origem, prolatada em 10/06/2026, sendo-lhe estranha a decisão de mov. 40.1/origem, proferida somente em 16/06/2026, data posterior à própria interposição do recurso.III.2. A instituição financeira não impugnou tempestivamente a decisão de mov. 12.1/origem, que primeiro fixou a obrigação de apresentar o saldo devedor e autorizar a liquidação antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, operando-se a preclusão temporal quanto a tal matéria (art. 507 do CPC).III.3. Não se conhece das razões recursais relativas à ilegalidade da autorização de liquidação por instituição financeira terceira, à ausência de probabilidade do direito e à inexistência de perigo de dano, por dizerem respeito a matéria decidida na decisão de mov. 12.1/origem, alcançada pela preclusão.III.4. Conhece-se, de outro lado, das razões atinentes à ausência de recalcitrância dolosa e à desproporcionalidade da multa, por corresponderem ao efetivo objeto da decisão agravada (mov. 32.1/origem).III.5. A majoração da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, determinada no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo original, sem qualquer oportunidade de manifestação da parte devedora, mostra-se precipitada e desproporcional, devendo ser afastada, com o restabelecimento do valor originalmente fixado, sem prejuízo de nova majoração pelo Juízo de origem, caso persista o descumprimento (art. 537, § 1º, do CPC).III.6. Reconhecida a estranheza da decisão de mov. 40.1/origem ao objeto recursal, o efeito suspensivo a ela relativo (mov. 9.1/AI) perde seu objeto, remanescendo eficaz a obrigação fixada no mov. 12.1/origem, sujeita à multa diária ora restabelecida.IV. Dispositivo e teseIV.1. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para afastar a majoração da multa diária, restabelecendo-se o valor originalmente fixado.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de razões recursais voltadas a rediscutir matéria decidida em decisão anterior não impugnada tempestivamente, ante a preclusão temporal (art. 507 do CPC). 2. É desproporcional a majoração de astreintes determinada no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, sem oportunidade de manifestação da parte devedora, devendo ser restabelecido o valor anteriormente arbitrado, ressalvada a competência do Juízo de origem para nova majoração, a qualquer tempo, caso persista o descumprimento (art. 537, § 1º, do CPC)._________Dispositivos relevantes citados: art. 52, § 2º, do CDC; arts. 507, 537, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 882.327/MG.
Resumo em linguagem acessível: O Banco recorreu apenas da decisão que aumentou a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, e não da decisão anterior que criou a obrigação de informar o saldo devedor e autorizar o pagamento por outro banco. Como essa obrigação não foi contestada no momento certo, o Tribunal não pode mais revisá-la agora. Mas, quanto ao aumento da multa, o Tribunal entendeu que ele foi decidido de forma precipitada, sem dar chance ao Banco de se explicar, logo no dia seguinte ao fim do prazo. Por isso, a multa voltou ao valor original de R$ 1.000,00 por dia, podendo o juiz do caso aumentá-la novamente mais adiante, se o Banco continuar sem cumprir a ordem.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078743-95.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 32.1/origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0011501-68.2026.8.16.0017, ajuizada por CHARLES HENRIQUE MENDES em face do Banco Agravante, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá/PR. Na origem, o autor relatou que, tendo adquirido terreno no Condomínio Green Park, no Município de Sarandi/PR, para a edificação de imóvel residencial destinado à comercialização, firmou, em 02/03/2026, contrato de compra e venda do bem por R$ 2.250.000,00, com financiamento imobiliário previamente aprovado em favor dos terceiros compradores. Sustentou que a conclusão do negócio dependia, exclusivamente, da quitação antecipada do contrato de financiamento mantido com o Banco Réu e da consequente liberação da hipoteca e que, muito embora tenha esgotado as vias administrativas (gerência, SAC e Banco Central do Brasil), o Banco recusou-se sistematicamente a fornecer o saldo devedor, condicionando a liquidação ao vencimento da primeira parcela, previsto para 10/08/2026. Em sede de tutela de urgência (mov. 12.1/origem), o Juízo a quo determinou que o Banco Réu (i) apresentasse o saldo devedor atualizado e a memória de cálculo detalhada e (ii) autorizasse a liquidação antecipada do contrato, inclusive por instituição financeira terceira (Banco Santander S/A, contratada pelos compradores do imóvel), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Referida decisão não foi impugnada pelo Banco Réu, que se limitou a acostar aos autos petição de mov. 24.1/origem requerendo a juntada de documentos para "regularização processual". Diante do descumprimento da ordem, a multa foi majorada de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00/dia (mov. 32.1/origem), decisão prolatada em 10/06/2026 e contra a qual o Banco interpôs o presente Agravo de Instrumento em 15/06/2026, sustentando, em síntese: (i) ausência de recalcitrância dolosa, decorrendo o descumprimento de complexidade operacional na apuração do saldo devedor de contrato em fase de construção/carência; (ii) ilegalidade da determinação de "autorizar" a liquidação por instituição financeira terceira, por configurar indevida intervenção na autonomia da vontade e na liberdade contratual; (iii) inexistência de probabilidade do direito da parte contrária; (iv) inexistência de perigo de dano e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (v) desproporcionalidade e caráter punitivo da multa majorada. Após a interposição do recurso, sobreveio, nos autos de origem, a decisão de mov. 40.1, proferida em 16/06/2026, por meio da qual o Juízo a quo, analisando a contestação apresentada pelo Banco (mov. 37.1/origem), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, indeferiu os pedidos de redução da multa e de revogação da liminar, e elevou o limite máximo da astreinte para R$ 100.000,00. Muito embora a decisão de recebimento do recurso (mov. 9.1/AI) faça referência à decisão de mov. 40.1/origem como sendo a decisão agravada, tal decisão é cronologicamente posterior à própria interposição do Agravo de Instrumento (15/06/2026), o que será objeto de exame no capítulo próprio do voto. O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente (mov. 9.1/AI), sob o fundamento de que a controvérsia acerca da viabilidade da liquidação antecipada demandaria exame mais aprofundado pelo colegiado, a fim de evitar-se a produção de efeitos potencialmente irreversíveis. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), requerendo, preliminarmente, a reconsideração do efeito suspensivo concedido e, no mérito, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada e o restabelecimento da tutela anteriormente deferida. Sustentou, em síntese: a) a preclusão temporal quanto às astreintes, porquanto o Banco não recorreu da decisão de mov. 12.1/origem que as fixou originalmente; b) o direito incondicionado à liquidação antecipada, nos termos do art. 52, § 2º, do CDC; c) a violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), já que a informação sobre o saldo devedor é de posse exclusiva da instituição financeira; d) o comportamento contraditório do Banco (venire contra factum proprium), que resistiu administrativamente ao pedido para, em Juízo, sustentar mera dificuldade operacional; e) a inexistência de violação à autonomia contratual, já que a determinação apenas viabiliza o recebimento do próprio crédito pelo Banco, nos termos dos arts. 304 e 305 do Código Civil; e f) a legitimidade e a proporcionalidade da majoração das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, do CPC. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos limites que passo a delimitar. Da delimitação do objeto recursal e do não conhecimento parcial do recurso:Antes de adentrar às razões recursais propriamente ditas, impõe-se delimitar, com precisão, o objeto do presente Agravo de Instrumento. Conforme se extrai da própria petição inicial (mov. 1.1/AI), o recurso foi interposto em 15/06/2026 contra a decisão de mov. 32.1/origem, prolatada em 10/06/2026, que majorou a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00. A decisão de mov. 40.1/origem, por sua vez, foi proferida somente em 16/06/2026 — data posterior à própria interposição do recurso —, razão pela qual não pode ser considerada seu objeto, a despeito de a decisão de recebimento (mov. 9.1/AI) a ela ter feito referência. Delimitado o objeto recursal à decisão de mov. 32.1/origem, observa-se que a decisão anterior, de mov. 12.1/origem — que primeiro deferiu a tutela de urgência e impôs ao Banco Agravante a obrigação de apresentar o saldo devedor e autorizar a liquidação antecipada, inclusive por instituição financeira terceira, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 — não foi objeto de recurso. Regularmente citado, o Banco Agravante limitou-se a acostar aos autos, no mov. 24.1/origem, petição requerendo a juntada de documentos para "regularização processual", sem impugnar, ainda que incidentalmente, o conteúdo da decisão. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já cobertas pela preclusão. Como a decisão de mov. 12.1/origem não foi impugnada no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal quanto à própria existência da obrigação de apresentar o saldo devedor e autorizar a liquidação antecipada, e quanto à legalidade da cominação de astreintes para tanto. Nesse contexto, não se conhece das razões recursais deduzidas nos itens (ii), (iii) e (iv) do relatório — respectivamente, a ilegalidade da determinação de autorizar a liquidação por instituição financeira terceira, a inexistência de probabilidade do direito e a inexistência de perigo de dano —, porquanto todas dizem respeito, em essência, à própria obrigação fixada na decisão de mov. 12.1/origem, não impugnada tempestivamente e, por isso, alcançada pela preclusão temporal, não sendo dado ao Banco Agravante rediscuti-la por ocasião de agravo interposto contra decisão diversa, que apenas majorou a multa cominatória. Conhece-se, de outro lado, das razões recursais deduzidas nos itens (i) e (v) — ausência de recalcitrância dolosa e desproporcionalidade da multa majorada —, porquanto correspondem ao efetivo conteúdo decisório da decisão agravada (mov. 32.1/origem). Mérito Da desproporcionalidade da majoração da multa diária (mov. 32.1/origem): Cinge-se a controvérsia, nos limites em que conhecida, à análise da decisão de mov. 32.1/origem, que majorou de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 o valor da multa diária cominada em tutela de urgência. Quanto a esse ponto, efetivamente devolvido a esta Câmara, assiste razão, em parte, ao Banco Agravante. As astreintes possuem natureza instrumental e coercitiva, não se revestindo de caráter punitivo ou indenizatório, e podem ser modificadas a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, tanto para reduzi-las, quando se revelarem excessivas, quanto para majorá-las, quando insuficientes (STJ, AgInt no AREsp 882.327/MG). No caso concreto, a tutela de urgência (mov. 12.1/origem) fixou prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao tomar conhecimento do decurso do prazo, o Juízo a quo, no primeiro dia útil subsequente ao seu término, majorou de imediato a multa para R$ 5.000,00/dia — quintuplicando o valor originalmente arbitrado —, sem antes oportunizar ao Banco Agravante qualquer manifestação sobre as razões do não cumprimento. Embora, como visto, não seja lícito a esta Câmara reexaminar a própria existência da obrigação ou a legitimidade da cominação de astreintes — matéria preclusa, é certo que a específica majoração operada na decisão de mov. 32.1/origem, por ter sido determinada de forma automática, sem contraditório prévio e com base exclusivamente no decurso do prazo, sem exame mais detido das razões apresentadas pelo Banco Agravante quanto à alegada complexidade operacional na apuração do saldo devedor de contrato em fase de construção, mostra-se precipitada. Assim, merece parcial provimento o recurso, tão somente para afastar a majoração da multa diária determinada na decisão de mov. 32.1/origem, restabelecendo-se o valor originalmente fixado no mov. 12.1/origem (R$ 1.000,00/dia, limitado a R$ 30.000,00), sem prejuízo de que o Juízo de origem, à vista dos elementos supervenientes e após oportunizada a manifestação da parte devedora, promova nova majoração, caso persista o descumprimento, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC. Ressalte-se que a decisão de mov. 40.1/origem, por ser estranha ao objeto do presente recurso, não é por ele alcançada, ficando resguardada ao Juízo de origem a competência para reapreciar, se for o caso, os pontos nela tratados, inclusive a elevação do limite máximo da astreinte, observados os parâmetros ora fixados. Da consequente adequação do efeito suspensivo concedido no mov. 9.1/AI: Por fim, impõe-se adequar o alcance do efeito suspensivo concedido monocraticamente no mov. 9.1/AI, o qual, conforme seu próprio teor, suspendeu os efeitos da decisão de mov. 40.1/origem até o julgamento do mérito pelo colegiado. Uma vez reconhecido, no presente voto, que a decisão de mov. 40.1/origem é estranha ao objeto deste recurso, o efeito suspensivo a ela relativo perde seu objeto, remanescendo hígida e plenamente eficaz a obrigação fixada na decisão de mov. 12.1/origem, de apresentar o saldo devedor e autorizar a liquidação antecipada, inclusive por instituição financeira terceira —, porquanto não impugnada tempestivamente e, por isso, insuscetível de revisão nesta ou em qualquer outra sede recursal relativa ao presente agravo. Remanesce a suspensão apenas quanto à parcela da multa cominatória que exceder o valor ora restabelecido (R$ 1.000,00/dia, limitado a R$ 30.000,00). Ante o exposto, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. III. DECISÃO: Pelo exposto, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a majoração da multa diária determinada na decisão de mov. 32.1/origem, restabelecendo-se o valor originalmente fixado no mov. 12.1/origem (R$ 1.000,00/dia, limitado a R$ 30.000,00), sem prejuízo de nova majoração pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
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