SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078743-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DETERMINADA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE NOVA MAJORAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 537, § 1º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exameI.1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos, majorou de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 o valor da multa diária cominada em tutela de urgência que determinara a apresentação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário e a autorização de sua liquidação antecipada, inclusive por instituição financeira terceira.II. Questão em discussãoII.1. Há duas questões em discussão: (i) se podem ser conhecidas, nesta sede, as razões recursais que impugnam a própria existência da obrigação fixada em tutela de urgência anterior, não impugnada tempestivamente pela instituição financeira; e (ii) se a majoração da multa diária, objeto da decisão efetivamente agravada, observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidirIII.1. O agravo de instrumento foi interposto em 15/06/2026 contra a decisão de mov. 32.1/origem, prolatada em 10/06/2026, sendo-lhe estranha a decisão de mov. 40.1/origem, proferida somente em 16/06/2026, data posterior à própria interposição do recurso.III.2. A instituição financeira não impugnou tempestivamente a decisão de mov. 12.1/origem, que primeiro fixou a obrigação de apresentar o saldo devedor e autorizar a liquidação antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, operando-se a preclusão temporal quanto a tal matéria (art. 507 do CPC).III.3. Não se conhece das razões recursais relativas à ilegalidade da autorização de liquidação por instituição financeira terceira, à ausência de probabilidade do direito e à inexistência de perigo de dano, por dizerem respeito a matéria decidida na decisão de mov. 12.1/origem, alcançada pela preclusão.III.4. Conhece-se, de outro lado, das razões atinentes à ausência de recalcitrância dolosa e à desproporcionalidade da multa, por corresponderem ao efetivo objeto da decisão agravada (mov. 32.1/origem).III.5. A majoração da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, determinada no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo original, sem qualquer oportunidade de manifestação da parte devedora, mostra-se precipitada e desproporcional, devendo ser afastada, com o restabelecimento do valor originalmente fixado, sem prejuízo de nova majoração pelo Juízo de origem, caso persista o descumprimento (art. 537, § 1º, do CPC).III.6. Reconhecida a estranheza da decisão de mov. 40.1/origem ao objeto recursal, o efeito suspensivo a ela relativo (mov. 9.1/AI) perde seu objeto, remanescendo eficaz a obrigação fixada no mov. 12.1/origem, sujeita à multa diária ora restabelecida.IV. Dispositivo e teseIV.1. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para afastar a majoração da multa diária, restabelecendo-se o valor originalmente fixado. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de razões recursais voltadas a rediscutir matéria decidida em decisão anterior não impugnada tempestivamente, ante a preclusão temporal (art. 507 do CPC). 2. É desproporcional a majoração de astreintes determinada no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, sem oportunidade de manifestação da parte devedora, devendo ser restabelecido o valor anteriormente arbitrado, ressalvada a competência do Juízo de origem para nova majoração, a qualquer tempo, caso persista o descumprimento (art. 537, § 1º, do CPC)._________Dispositivos relevantes citados: art. 52, § 2º, do CDC; arts. 507, 537, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 882.327/MG. Resumo em linguagem acessível: O Banco recorreu apenas da decisão que aumentou a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, e não da decisão anterior que criou a obrigação de informar o saldo devedor e autorizar o pagamento por outro banco. Como essa obrigação não foi contestada no momento certo, o Tribunal não pode mais revisá-la agora. Mas, quanto ao aumento da multa, o Tribunal entendeu que ele foi decidido de forma precipitada, sem dar chance ao Banco de se explicar, logo no dia seguinte ao fim do prazo. Por isso, a multa voltou ao valor original de R$ 1.000,00 por dia, podendo o juiz do caso aumentá-la novamente mais adiante, se o Banco continuar sem cumprir a ordem.