Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÓCIA-ADMINISTRADORA DE PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE PROVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por considerar insuficiente a comprovação da hipossuficiência econômica da agravante, sócia-administradora de empresa, tendo esta deixado de apresentar documentos pessoais essenciais para aferição da real situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do benefício sem oportunização prévia para complementação da prova da hipossuficiência e se a condição de sócia-administradora, isoladamente, afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIRA declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se impugnação mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica.O juízo de origem oportunizou a juntada de documentos complementares, não atendida pela agravante, que limitou-se a apresentar declaração pessoal e documentos financeiros da pessoa jurídica, insuficientes para comprovar sua situação financeira pessoal.A
condição
de
sócia-administradora
configura
indício
relevante
de
capacidade
financeira,
exigindo
prova
robusta
em
sentido
contrário
para
concessão
do
benefício.Ausente
comprovação
suficiente
da
hipossuficiência, o
indeferimento
do
pedido
está
devidamente
fundamentado
e
em
consonância
com
jurisprudência
consolidada.
IV. DISPOSITIVO E
TESERecurso
conhecido
e
desprovido.Tese
de
julgamento: “O
benefício
da
justiça
gratuita
demanda
comprovação
da
insuficiência
de
recursos,
não
sendo
suficiente
a
mera
declaração
de
hipossuficiência
quando
existam
indícios
concretos
em
sentido
contrário,
especialmente
quando
a
parte
é
sócia-administradora
de
pessoa
jurídica
e
não
apresenta
documentação
pessoal
comprobatória.”
Dispositivos
relevantes
citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º; CF/1988, art. 5º,
LXXIV.Jurisprudência
relevante
citada:
REsp
1.988.687/RJ, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, DJEN 18/03/2026;
AgInt
no
AREsp
2.705.723/RJ, Quarta
Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 02/07/2025;
AgInt
no
AREsp
2.768.917/GO, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 15/08/2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078751-72.2026.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001517-23.2024.8.16.0052 Recurso: 0001517-23.2024.8.16.0052 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): amelia kreiner moura 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco PAN S/A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de Amelia Kreiner Moura (evento n° 42 – autos de origem). 2.Na fase recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (evento n° 25.1- RI). 3.Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordocelebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dou a presente por publicada. Intime-se. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 30 de setembro de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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