SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078751-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÓCIA-ADMINISTRADORA DE PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE PROVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por considerar insuficiente a comprovação da hipossuficiência econômica da agravante, sócia-administradora de empresa, tendo esta deixado de apresentar documentos pessoais essenciais para aferição da real situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do benefício sem oportunização prévia para complementação da prova da hipossuficiência e se a condição de sócia-administradora, isoladamente, afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIRA declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se impugnação mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica.O juízo de origem oportunizou a juntada de documentos complementares, não atendida pela agravante, que limitou-se a apresentar declaração pessoal e documentos financeiros da pessoa jurídica, insuficientes para comprovar sua situação financeira pessoal.A condição de sócia-administradora configura indício relevante de capacidade financeira, exigindo prova robusta em sentido contrário para concessão do benefício.Ausente comprovação suficiente da hipossuficiência, o indeferimento do pedido está devidamente fundamentado e em consonância com jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O benefício da justiça gratuita demanda comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência quando existam indícios concretos em sentido contrário, especialmente quando a parte é sócia-administradora de pessoa jurídica e não apresenta documentação pessoal comprobatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, DJEN 18/03/2026; AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 02/07/2025; AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 15/08/2025.